{0>Integrando<0}
{0>Direitos
de Propriedade Intelectual<0}
{0>and Development Policy<}100{>e Política de Desenvolvimento
Relatório da Comissão sobre
Direitos de Propriedade Intelectual
{0><}100{>Londres<0}
{0><}100{>Setembro de 2002
{0>Publicado pela<0}
{0>Comissão sobre
Direitos de Propriedade Intelectual<0}
{0>em conjunto com o DFID<0}
{0>1 Palace Street<0}
{0>Londres<0}
{0>Tel:<0} 020
7023 1732
{0>Fax:<0} {0> E-mail:<0}
{0>E-mail:<0} ipr@dfid.gov.uk
{0>Website:<0} http://www.iprcommission.org
{0>Novembro de 2002
(2a edição)<0}
{0>O relatório completo e o
resumo executivo podem ser copiados do website da CIPR:<0} http://www.iprcommission.org
{0>Caso necessite de
cópia impressa ou maiores informações, entre em contato com a Secretaria da
Comissão no endereço acima.<0}
{0>© Comissão sobre
Direitos de Propriedade Intelectual<0}
{0>Criado e impresso por<0}
{0>Dsprint/redesign<0}
{0>7 Jute Lane<0}
{0>Brimsdown<0}
{0>Enfield EN3 7JL
<0}
{0>George E.<0}
{0> Osborne Professor de
Direito, Universidade de Stanford, Califórnia, EUA<0}
{0>Advogado
especializado em Direito de Propriedade Intelectual, Reino Unido<0}
{0>Diretor, Programa de Mestrado
em Administração e Políticas de Ciência e Tecnologia, Universidade de Buenos
Aires, Argentina<0}
{0>Diretor-Geral,
Conselho Indiano de Pesquisa Científica e Industrial e Secretário do
Departamento de Pesquisa Científica e Industrial, Delhi, Índia<0}
{0>Diretora Sênior de
Política de Ciência e Assuntos Científicos (Europa) da Pfizer Inc, Sandwich,
Reino Unido<0}
{0>Diretora do Conselho Nuffied
de Bioética, Londres, Reino Unido<0}
{0>Charles Clift – Chefe<0}
{0>Phil Thorpe –
Analista de Políticas<0}
{0>Tom Pengelly –
Analista de Políticas<0}
{0>Rob Fitter –
Pesquisador<0}
{0>Brian Penny –
Administrador<0}
{0>Carol Oliver –
Assistente Executiva<0}
{0><}100{>PREFÁCIO<0}
{0>Clare Short, Ministra de
Estado para o Desenvolvimento Internacional, criou a Comissão sobre Direitos de
Propriedade Intelectual em maio de 2001, composta de membros de vários países,
formações e perspectivas.<0} {0> Cada um contribuiu
para a discussão com pontos de vista muito diferentes.<0} {0> Incorporamos vozes tanto
dos países desenvolvidos quanto daqueles em desenvolvimento:<0}
{0> de
ciência, direito, ética e economia e de setores industriais, governos e
instituições acadêmicas.<0}
{0>Considero uma
conquista considerável o fato de serem tantos os aspectos em que concordamos em
relação a nossa atitude e mensagem básica.<0} {0> Como
consta do título, consideramos que os objetivos de desenvolvimento devem ser
integrados à elaboração de políticas de direitos de propriedade intelectual,
nacional e internacionalmente, e este relatório estabelece maneiras de
colocá-las em prática.<0}
{0>Embora designados pelo
governo britânico, tivemos liberdade total para criar nossa própria pauta,
delinear nosso próprio programa de trabalho e chegar a nossas conclusões e
recomendações.<0} {0> Foi-nos
concedida oportunidade e apoio financeiro para aprofundar nossa compreensão das
questões, encomendando estudos, organizando workshops e conferências e
visitando autoridades e grupos afetados em todo o mundo.<0} {0> Contamos com o
apoio de uma secretaria altamente experiente, disponibilizada pelo DFID e pelo
Departamento de Patentes do Reino Unido, à qual apresentamos nossos
agradecimentos especiais.<0}
{0>Tivemos a primeira
reunião em 8-9 de maio de 2001 e desde então reunimo-nos sete vezes.<0}
{0> Alguns membros, às vezes todos,
visitaram o Brasil, a China, a Índia, o Quênia e a África do Sul, e promovemos
consultas com funcionários do setor público, privado e ONGs em Londres,
Bruxelas, Genebra e Washington. Visitamos as instalações de pesquisa Pfizer em
Sandwich.
Encontra-se no final deste relatório uma lista das principais instituições que
consultamos.<0} {0> Encomendamos
dezessete trabalhos e promovemos oito workshops em Londres sobre vários
aspectos da propriedade intelectual.<0} {0> Promovemos
também uma conferência em Londres, em 21 e 22 de fevereiro de 2002, para tomar
conhecimento de perguntas e preocupações oriundas de numerosas perspectivas.<0}
{0> Encaramos tais
sessões como partes importantes do nosso trabalho.<0} {0> Elas reuniram indivíduos
de vários extratos, com a idéia de facilitar o diálogo e explorar o escopo para
levar avante algumas das questões.<0}
{0>Em nome da
Comissão, quero agradecer a todas aquelas pessoas, em todo o mundo, numerosas
demais para mencionar, que contribuíram para nossas discussões e que prepararam
nossos relatórios.<0}
{0>Nossas tarefas
eram considerar:<0}
·
{0>como os DPIs podem
ser melhor estruturados para beneficiar países em desenvolvimento no contexto
de acordos internacionais, inclusive o Trips;<0}
·
{0>como o arcabouço
internacional de normas e acordos pode ser aprimorado e desenvolvido, por
exemplo, na área do conhecimento tradicional, e o relacionamento entre as
normas de DPIs e os regimes que lidam com acesso a recursos genéticos;<0}
·
{0>o arcabouço mais amplo de
políticas necessárias para complementar os regimes de propriedade intelectual,
inclusive, por exemplo, o controle de práticas anti-competitivas por meio de
políticas e leis de concorrência.<0}
{0> Logo no início,
decidimos não apenas tentar sugerir concessões entre diferentes grupos de
interesse, mas basear-nos o máximo possível em evidências.<0} {0> Isto
tem sido um desafio, pois as evidências são, com freqüência, limitadas ou
inconclusivas, mas nossa secretaria, as consultas abrangentes e os trabalhos
que encomendamos ajudaram a identificar a evidência disponível, que avaliamos
com a devida atenção.<0}
{0> Logo
no início, reconhecemos também a importância de distinguir entre nações (de
renda média ou baixa) que possuem capacidade científica e tecnológica
substancial e aquelas que não a possuem. Tentamos aprender mais sobre o impacto
real da propriedade intelectual, positivo e negativo, em cada um destes grupos
de nações.<0} {0> Optamos pela concentração
da nossa atenção nas mais pobres entre as nações de renda média e baixa.
<0}
{0> Todos
concordamos neste relatório.<0} {0> Nosso
objetivo são soluções práticas e equilibradas.<0} {0> m
alguns casos adotamos sugestões feitas por outros, mas cabe a nós a
responsabilidade das conclusões.<0} {0> Esperamos ter cumprido a
tarefa e que o relatório seja uma ferramenta valiosa para todos os
participantes do debate sobre como os direitos de propriedade intelectual podem
funcionar melhor para promover o desenvolvimento e reduzir a pobreza.<0}
{0>Finalmente, eu
gostaria de agradecer a Clare Short e ao Departamento de Desenvolvimento
Internacional do Reino Unido por sua visão ao criar a Comissão para Direitos de
Propriedade Intelectual.<0}
{0> Fui honrado com a
presidência da mesma.<0}
{0> Para mim, e para todos nós
da Comissão, foi uma experiência extraordinária. A missão que nos foi confiada
representou um grande desafio. {0> Apreciamos imensamente a tarefa e a
oportunidade de aprender uns com os outros e, em especial, com os muitos que
contribuíram para este trabalho.<0}
{0>Presidente<0}
{0><}100{>PREÂMBULO<0}
{0>Poucas pessoas na
área da PI considerarão agradável a leitura deste relatório.<0}
{0> Não
há elogio melhor ao Professor Barton e aos integrantes de sua equipe.<0}
{0> Nem pode haver um
indicador maior da visão e coragem de Clare Short, Ministra para o
Desenvolvimento Internacional do Reino Unido, ao criar a Comissão e estabelecer
suas diretrizes.<0}
{0>Talvez esta época
em que vivemos tenha algo que encoraje a adesão cega ao dogma.<0}
{0> Isto
afetou várias camadas da sociedade e<0} {0> certamente afetou a
área dos direitos de propriedade intelectual.<0} {0> De um lado, do lado do
mundo desenvolvido, existe um lobby poderoso daqueles que acreditam que todos
os DPIs são bons para os negócios, beneficiam toda a população e agem como
catalisadores para o progresso técnico.<0} {0> Eles acreditam e
argumentam que, quanto mais DPIs, melhor.<0} {0> Do
outro lado, do lado do mundo em desenvolvimento, há um lobby barulhento
daqueles que acreditam que os DPIs provavelmente impedem o desenvolvimento da
indústria e tecnologia locais, prejudicam a população local e só beneficiam o
mundo desenvolvido.<0} {0> Eles acreditam e
argumentam que, se os DPIs são ruins, quanto menos, melhor.<0}
{0> O
processo de implementação do Trips não reduziu o abismo entre esses dois lado;
pelo contrário, ajudou a reforçar as opiniões já existentes.<0}
{0> Aqueles a favor de mais
DPIs e da criação de “igualdade de condições” aclamam o Trips como uma
ferramenta útil a ser usada para atingir suas metas.<0} {0> Por
outro lado, os que acreditam que os DPIs são ruins para os países em desenvolvimento
crêem que o campo da igualdade de condições econômicas era irregular antes do
Trips e que sua introdução reforçou a desigualdade.<0} {0> Tais posições são
defendidas com tal firmeza e sinceridade que às vezes parecia que nenhum dos
lados estava preparado para ouvir o outro.<0} {0> A
persuasão está fora, a coerção é a arma.<0}
{0>Bons ou maus, o mundo
desenvolvido há muito tempo convive bem com os DPIs.<0} {0>
Embora às vezes suas desvantagens superem as vantagens, de modo geral o mundo
desenvolvido dispõe do poderio econômico nacional e dos mecanismos legais
estabelecidos para superar os problemas resultantes.<0} {0> Na
medida em que os benefícios superam as desvantagens, o mundo desenvolvido tem
riqueza e infra-estrutura para se beneficiar das oportunidades oferecidas.<0}
{0> É
provável que nada disto se aplique aos países em desenvolvimento e aos menos
desenvolvidos.<0}
{0>É contra esse pano
de fundo que a Ministra decidiu criar a Comissão e pedir-lhe que considerasse,
entre outras questões, como os direitos nacionais relativos a DPIs poderiam ser
melhor delineados para beneficiar os países em desenvolvimento.<0} {0> Inerente a esta
incumbência estava o reconhecimento do fato de que os DPIs podem ser uma
ferramenta capaz de auxiliar ou prejudicar economias mais frágeis.<0}
{0> Os
próprios membros da Comissão representam a melhor amostra de experiência que se
poderia esperar.<0} {0> Eles
promoveram consultas abrangentes.<0} {0> Este
relatório é o resultado, e um resultado impressionante.<0} {0>
{0>As diretrizes exigiam que a Comissão dedicasse atenção
especial aos interesses dos países em desenvolvimento, o que foi feito sem
ignorar os interesses e argumentos do outro lado.<0} {0> Como afirma o
documento, não se deve impor altos padrões de PI aos países em desenvolvimento
sem uma avaliação séria e objetiva do impacto sobre seu desenvolvimento.<0}
{0> A Comissão
empenhou-se em proporcionar tal avaliação.<0} {0> Isto levou a um relatório que contém
propostas sensatas, formuladas para ir de encontro à maioria das necessidades
razoáveis de ambos os lados.<0}
{0>No entanto, a
produção de uma série de propostas exeqüíveis não basta.<0} {0> O que se precisa é
aceitação e a determinação de implementá-las.<0} {0> Uma vez mais, a
Comissão está desempenhando um papel importante nesta questão.<0}
{0> Este
não é um relatório de um grupo de pressão.<0} {0> A Comissão foi
criada para proporcionar a orientação mais imparcial possível.<0}
{0> Sua
origem e constituição devem encorajar todos aqueles a quem se dirige a levar a
sério as recomendações feitas.<0}
{0><}100{>Durante
tempo demais os DPIs foram vistos como néctar para os países ricos e veneno
para os pobres.<0}
{0>Espero que este
relatório demonstre que não é tão simples assim. Os países pobres talvez os
considerem úteis, desde que ajustados para agradar aos paladares locais.<0}
{0> A Comissão sugere que a
dieta adequada a cada país em desenvolvimento precisa ser decidida com base no
que mais favorece seu desenvolvimento, e que a comunidade internacional e os
governos de todos os países devem tomar decisões levando este fato em
consideração. <0} Espero
sinceramente que este relatório constitua um estimulo para que assim seja.
{0><}100{>Juiz de Patentes do Supremo
Tribunal do Reino Unido<0}
{0><}100{>VISÃO GERAL<0} ____ 1
{0>INTRODUÇÃO<0} 1
{0>ANTECEDENTES<0} 2
{0>NOSSA TAREFA<0} 6
{0><}100{>Capítulo 1:<0} {0><}100{>PROPRIEDADE
INTELECTUAL E DESENVOLVIMENTO<0} 15
{0>INTRODUÇÃO<0} 15
{0>FUNDAMENTAÇÃO
LÓGICA DA PROTEÇÃO À PI<0} 17
{0>INTRODUÇÃO<0}
{0>Patentes<0}
{0>Direito autoral<0}
{0>HISTÓRICO<0} 23
{0>A EVIDÊNCIA SOBRE O IMPACTO
DA PI <0} 26
{0>O contexto<0}
{0><}0{>Impacto redistributivo<0}
{0>Crescimento e
inovação<0}
{0>Comércio e
investimento<0}
{0>TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA<0} 33
{0><}97{>Capítulo 2:<0} {0><}100{>SAÚDE<0} 39
{0>INTRODUÇÃO<0} 39
{0>A questão<0}
{0>Antecedentes<0}
{0>PESQUISA E DESENVOLVIMENTO<0} 43
{0>Incentivos à
pesquisa<0}
{0>ACESSO A
MEDICAMENTOS POR PARTE DOS POBRES<0} 47
{0>Predomínio do patenteamento<0}
{0>Patentes e preços<0}
{0>Outros fatores que afetam o acesso<0}
{0>CONSEQÜÊNCIAS DA POLÍTICA<0} 54
{0>Opções de política
nacional<0}
Licenciamento compulsório em
países com capacidade de fabricação insuficiente <0}
{0>Legislação em países em
desenvolvimento <0}
{0>Prorrogação de Doha para
Países Menos Desenvolvidos<0}
{0><}97{>Capítulo 3:<0} {0><}100{>AGRICULTURA E
RECURSOS GENÉTICOS<0} 77
{0>INTRODUÇÃO<0} 77
{0>Antecedentes<0}
{0>Direitos de propriedade
intelectual na agricultura<0}
{0>VARIEDADES
VEGETAIS E A PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL<0} 79
{0>INTRODUÇÃO<0}
{0>Pesquisa e
Desenvolvimento<0}
{0>O impacto da proteção de
variedades vegetais <0}
{0>O impacto das patentes<0}
{0>Conclusão<0}
{0>ACESSO
A RECURSOS FITOGENÉTICOS E DIREITOS DOS AGRICULTORES<0} 91
{0>Introdução<0}
{0>Direitos dos
agricultores<0}
{0>O sistema
multilateral<0}
{0><}97{>Capítulo 4:<0} {0><}0{>CONHECIMENTO
TRADICIONAL <0}{0><}0{>E INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS<0} 97
{0><}100{>INTRODUÇÃO<0} 97
{0><}100{>CONHECIMENTO TRADICIONAL<0} 98
{0>Antecedentes<0}
{0>A natureza do
conhecimento tradicional e o propósito da proteção<0}
{0>Administrando o debate sobre
conhecimento tradicional<0}
{0>Utilizando o
sistema de PI existente para proteger e promover o conhecimento tradicional<0}
{0><}0{>Proteção Sui
Generis do conhecimento tradicional<0}
{0>Malversação do conhecimento tradicional<0}
{0>ACESSO E COMPARTILHAMENTO DE
BENEFÍCIOS<0} 110
{0>Antecedentes<0}
{0>Convenção sobre Diversidade
Biológica (CDB)<0}
{0>Divulgando a
origem geográfica dos recursos genéticos em pedidos de patente<0}
{0><}0{>INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS<0} 115
{0><}100{>Antecedentes<0}
{0>Geographical Indications and TRIPS<}64{>Indicações geográficas e o Trips<0}
{0>Registro multilateral de
indicações geográficas<0}
{0><}0{>O impacto econômico das indicações geográficas<0}
{0><}100{>Capítulo 5:<0} {0><}100{>DIREITOS
AUTORAIS, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E INTERNET<0} 123
{0>INTRODUÇÃO<0} 123
{0>O DIREITO AUTORAL
COMO ESTÍMULO À CRIAÇÃO<0} 125
{0>Sociedades
arrecadadoras<0}
{0>AS NORMAS SOBRE
DIREITOS AUTORAIS PERMITIRÃO AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO PREENCHER <0}
A LACUNA DO CONHECIMENTO?<0} 128
{0>SETORES BASEADOS
EM DIREITOS AUTORAIS E DIVULGAÇÃO DE
OBRAS PROTEGIDAS<0}
{0>Material
pedagógico<0}
{0>Bibliotecas<0}
{0>DIREITOS AUTORAIS
E PROGRAMAS DE COMPUTADOR<0} 136
{0>REALIZANDO O
POTENCIAL DA INTERNET PARA O DESENVOLVIMENTO<0}
{0>Restrições
tecnológicas<0}
{0><}100{>Capítulo 6:<0} {0><}100{>REFORMA DO SISTEMA
DE PATENTES<0} 145
{0>INTRODUÇÃO<0} 145
{0>A ELABORAÇÃO DE
SISTEMAS DE PATENTE EM PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO<0} 149
{0>Introdução<0}
{0>Escopo da
patenteabilidade<0}
{0>Padrões de
patenteabilidade<0}
{0>Exceções aos
direitos de patentes<0}
{0>Previsão de salvaguardas em
uma política de patentes<0}
{0>Estímulo à
inovação local<0}
{0>Conclusões<0}
{0>O USO DO SISTEMA
DE PATENTES NA PESQUISA POR PARTE DO SETOR PÚBLICO<0} 161
{0>Introdução<0}
{0>Evidência dos Estados Unidos<0}
{0>Evidência dos países em
desenvolvimento <0}
{0>COMO O SISTEMA DE
PATENTES PODE INIBIR A PESQUISA E A
INOVAÇÃO 166<0}
{0><}0{>Questões nos países desenvolvidos<0}
{0>Importância para os países em
desenvolvimento<0}
{0>HARMONIZAÇÃO
INTERNACIONAL DE PATENTES <0} 172
{0>Antecedentes<0}
{0>Tratado de Lei Substantiva sobre Patentes da
OMPI<0}
{0><}100{>Capítulo 7:<0} {0><}100{>CAPACIDADE
INSTITUCIONAL<0} 180
{0>INTRODUÇÃO<0} 180
{0> CRIAÇÃO DE
POLÍTICAS E LEGISLAÇÃO DE PI<0}
181
{0>Criação de
políticas integradas<0}
{0>ADMINISTRAÇÃO E
INSTITUIÇÕES DE DPI<0} 184
{0>Introdução<0}
{0>Recursos humanos <0}
{0>Tecnologias da
informação<0}
{0>EXAME VERSUS
SISTEMAS DE REGISTRO<0} 187
{0>Cooperação regional ou
internacional<0}
{0>CUSTOS E RECEITAS<0} 190
{0>O custo de um
sistema de PI<0}
{0>Equilibrando os
custos<0}
{0>APLICAÇÃO<0} 192
{0>Aplicação nos países em
desenvolvimento<0}
{0>Aplicação nos países
desenvolvidos<0}
{0>REGULAMENTAÇÃO DOS
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL<0} 195
{0>ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E FORMAÇÃO DE CAPACIDADE<0} 197
{0>Programas atuais<0}
{0>Avaliação do impacto da
assistência técnica<0}
{0>Financiamento de mais
assistência técnica<0}
{0>Assegurando a prestação
eficiente de assistência técnica<0}
{0><}100{>Capítulo 8:<0} {0><}100{>A ESTRUTURA
INTERNACIONAL<0} 203
{0>INTRODUÇÃO<0} 203
{0>CENÁRIO NORMATIVO
INTERNACIONAL:<0} {0> OMPI
E OMC<0} 204
{0>O ACORDO TRIPS<0}
208
{0>Ajuda aos países em
desenvolvimento para implementação do Trips<0}
{0>Cronograma para implementação do Trips<0}
{0>PI EM ACORDOS
BILATERAIS E REGIONAIS<0} <0}
212
{0>PARTICIPAÇÃO DOS
PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO <0}
214
{0>Representação permanente em Genebra<0}
{0>Delegações
especializadas<0}
{0>O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL<0} 217
{0>POR UMA
COMPREENSÃO MAIS PROFUNDA DA PI E DO
DESENVOLVIMENTO<0}
218
{0><}100{>SIGLAS<0}
223
{0><}100{>VISÃO GERAL<0}
{0>As Metas de Desenvolvimento do Milênio reconhecem a
importância crucial de reduzir a pobreza e a fome, melhorar a saúde e a
educação, bem como de assegurar a sustentabilidade ambiental.<0}
{0> A comunidade
internacional estabeleceu para si mesma a meta de reduzir à metade, até 2015, o
número de pessoas que vivem na miséria, juntamente com metas específicas afins
com vistas à melhora da saúde e da educação, assim como à sustentabilidade
ambiental.<0}
{0>Estima-se que em 1999 cerca de 1,2 bilhão de pessoas vivia com menos de
US$ 1 por dia e perto de 2,8 bilhões com menos de US$ 2 por dia.[1]<0}
{0> Cerca
de 65% dessas pessoas estão no sul e leste asiáticos, e outros 25% na África
subsaariana.[2]<0}
{0>
Calcula-se que em 2001 três milhões de pessoas morreram em decorrência de
HIV/Aids, 2,3 milhões das quais na África subsaariana.<0} {0> A tuberculose é
responsável por quase 1,7 milhão de óbitos em todo o mundo.[3]<0} {0> Se as tendências atuais
continuarem, em 2005 haverá 10,2 milhões de novos casos.[4]<0}
{0> Além disso, morre anualmente
mais de 1 milhão de pessoas em decorrência da malária.<0} {0> Em 1999, 120 milhões
de crianças não freqüentavam a escola primária.[5]<0}
{0> A África subsaariana
detém o menor índice de matrículas, que é de 60%.[6]<0}
{0>Nossa tarefa é considerar se e como os direitos de
propriedade intelectual (DPI) poderiam desempenhar um papel para ajudar o mundo
a atingir essas metas – em especial, reduzir a pobreza, auxiliar a combater
doenças, melhorar a saúde de mães e filhos, ampliar o acesso à educação e
contribuir para o desenvolvimento sustentável.<0} {0> Nossa tarefa é também considerar se e
como tais direitos constituem obstáculo ao cumprimento dessas metas e, se assim
for, como tais obstáculos podem ser superados.<0}
{0>Alguns mantêm a firme posição de que os DPIs são necessários para
estimular o crescimento econômico que, por sua vez, contribui para a redução da
pobreza.<0} {0> O estímulo às
invenções e novas tecnologias aumenta a produção agrícola ou industrial,
promove o investimento doméstico e internacional, facilita a transferência de
tecnologia e amplia a disponibilidade de medicamentos necessários para o
combate a doenças. <0} {0> Afirmam eles que não há
razão pela qual o que funciona tão bem para os países desenvolvidos não seja
igualmente benéfico para os países em desenvolvimento.<0}
{0>Outros argumentam o contrário com igual veemência.<0} {0> Os direitos de PI pouco podem fazer
para estimular invenções em países em desenvolvimento, pois o pré-requisito de
capacitação humana e técnica pode estar ausente.<0} {0> São ineficientes no estímulo
à pesquisa para beneficiar os pobres, pois estes não terão condições de
adquirir os produtos, mesmo que sejam desenvolvidos.<0} {0> Limitam a opção do
aprendizado tecnológico por meio da imitação.<0} {0> Permitem
que empresas estrangeiras afastem a concorrência nacional do mercado por meio
da obtenção de proteção de patentes e supram o mercado com importações em lugar
da fabricação nacional.<0}
{0> Além
disso, elevam os custos de medicamentos e insumos agrícolas essenciais,
prejudicando os pobres e especialmente os agricultores.<0}
{0>Ao avaliar estas
opiniões divergentes, é importante lembrar a disparidade tecnológica entre os
países desenvolvidos e os países em desenvolvimento como um grupo. Os países em
desenvolvimento com renda baixa e média respondem por cerca de 21% do PIB
mundial,[7]
mas por menos de 10% dos gastos com pesquisa e desenvolvimento (P&D).[8]<0}
{0> Os países da OCDE
(Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) gastam mais em
P&D do que a receita total nacional da Índia.[9]<0}
{0> Quase
sem exceção, os países em desenvolvimento são grandes importadores de
tecnologia.<0}
{0>É essencial
considerar a diversidades dos países em desenvolvimento relativamente a suas
circunstâncias sociais e econômicas e capacidade tecnológica.<0}
{0> Em
conjunto, mais de 60% dos pobres do mundo vivem em países que possuem
capacitação científica e tecnológica importantes; a grande maioria se encontra
na China e na Índia.<0} {0> A China e a Índia,
juntamente com vários outros países em desenvolvimento menores, têm capacidade
de primeira linha em várias áreas científicas e tecnológicas, inclusive, por
exemplo, as áreas espacial, da energia nuclear, computação, biotecnologia,
farmacêutica, do desenvolvimento de programas de computador e aviação.[10]<0}
{0> A título de
comparação, 25% dos pobres vivem na África subsaariana (excluindo-se a África
do Sul), principalmente em países de capacitação tecnológica relativamente
fraca.[11]<0}
{0> Estima-se
que, em 1994, China, Índia e América Latina, juntas, foram responsáveis por
quase 9% dos gastos com pesquisa em todo o mundo, enquanto a África subsaariana
respondeu por apenas 0,5% e os países em desenvolvimento, com exceção de Índia
e China, por apenas 4%.[12]<0}
{0>Os países em desenvolvimento,
portanto, estão longe de ser homogêneos, um fato manifesto mas freqüentemente
esquecido.<0} {0> Não apenas sua
capacidade científica e técnica varia, mas também sua estrutura social e
econômica, bem como suas desigualdades em termos de renda e riqueza.<0}
{0> Os fatores determinantes
da pobreza e, por conseguinte, as políticas apropriadas para abordar a pobreza,
também variam entre os países.<0} {0> O
mesmo se aplica às políticas de DPIs.<0} {0> As
políticas necessárias em países com capacitação tecnológica relativamente
avançada, onde vive a maioria dos pobres, como a Índia ou a China, podem ser
muito diferentes daquelas em vigor em países com capacitação fraca, tais como
muitos países da África subsaariana.<0} {0> O
impacto das políticas de PI sobre os pobres também varia de acordo com as
circunstâncias socioeconômicas.<0} {0> O que funciona na
Índia não funciona necessariamente no Brasil ou em Botsuana.<0}
{0><}100{>ANTECEDENTES<0}
{0>Nos últimos vinte
e poucos anos, tem havido um aumento inédito no nível, escopo, extensão
territorial e papel da proteção do direito de PI.[13]<0}
{0> Eis
alguns exemplos:<0}
·
{0>O patenteamento de seres
vivos e materiais encontrados na natureza, em contraste com produtos fabricados
pelo homem e processos mais prontamente reconhecíveis pelo leigo como
invenções.<0}
·
A modificação de regimes de proteção para acomodar
novas tecnologias (em especial a biotecnologia e a tecnologia da informação),
como a Diretiva de Biotecnologia da UE[14]
ou a Digital Millennium Copyright Act (DMCA) nos Estados Unidos.<0}
·
{0>A extensão da
proteção a áreas novas, como programas de computadores e métodos empresariais,
e a adoção em alguns países de regimes sui
generis para semicondutores e bases de dados<0}
·
{0>Uma nova ênfase sobre a
proteção de novos conhecimentos e tecnologias produzidos no setor público<0}
·
O foco no relacionamento entre a proteção da PI e o
conhecimento tradicional,[15]
folclore e recursos genéticos<0}
·
{0>A extensão geográfica de normas mínimas para proteção
da PI por meio do Acordo Trips (leia o Quadro 0.1) e de padrões mais elevados
por meio de acordos bilaterais e regionais de comércio e investimento<0}
·
{0>A ampliação dos
direitos exclusivos, a extensão da duração da proteção e o fortalecimento dos
mecanismos de cumprimento.<0}
{0><}95{>Quadro 0.1 - A Organização
Mundial do Comércio e o Acordo Trips<0}
O Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio
(Trips)[16]
decorreu da Rodada do Uruguai de negociações comerciais, concluída em 1994. A
Lei Final dessas negociações criou a Organização Mundial do Comércio (OMC) e
determinou suas regras – os dois Acordos da OMC, inclusive o Trips – que os membros
do Trips devem acatar.<0} {0> Foi
desenvolvido também um sistema para solução de conflitos destinado a dirimir
disputas comerciais entre os Membros da OMC.<0} {0> A
OMC, em janeiro do corrente ano, tinha 144 membros, que processam 90% do
comércio mundial.<0} {0> Mais de 30 outros países
estão negociando sua afiliação à Organização.<0}
{0>O
Trips exige que os Membros da OMC proporcionem padrões mínimos de proteção para
uma ampla variedade de DPIs, inclusive direito de autor, patentes, marcas
registradas, modelos industriais, indicações geográficas, topografias de
semicondutores e informações não reveladas.<0} {0> Ao fazê-lo, o Trips incorpora as
provisões de muitos acordos internacionais sobre PI, tais como as Convenções de
Berna e Paris administradas pela Organização Mundial de Propriedade Industrial
(OMPI).<0} {0> No
entanto, o Trips introduz também várias obrigações novas, especialmente
relacionadas a indicações geográficas, patentes, segredos comerciais e medidas
que regem o cumprimento dos direitos de PI.<0}
{0>Um
órgão especial, o Conselho do Trips (mais conhecido como Conselho do Trips), em
que cada Membro da OMC está representado, foi criado para administrar a
operação do Trips.<0} {0> O
Conselho do Trips é responsável pela revisão de vários aspectos do Trips,
conforme estabelecido no próprio acordo e também exigido pela Conferência
Ministerial da OMC, realizada a cada dois anos.<0}
{0>Among the issues raised by TRIPS
that have provoked the most discussion are:<}0{>Entre as questões levantadas pelo
Trips que mais provocaram discussão estão as seguintes:
<0}
·
{0>se
o objetivo contido no Artigo 7, de que os DPIs devem contribuir para a
viabilidade da transferência de tecnologia, especialmente com relação aos
países em desenvolvimento que são membros da OMC.<0}
·
{0>as tensões
observadas entre o Artigo 8, que permite aos países a adoção das medidas necessárias
para proteger a saúde publica e evitar abusos dos direitos de PI, desde que
condizentes com o Trips, e outros dispositivos do acordo.<0} {0> Entre
estes, as exigências no sentido de proporcionar proteção a patentes de produtos
farmacêuticos, as limitações das condições para emissão de licenças
compulsórias (Artigo 31) e o alcance das cláusulas que definem as exceções aos
direitos de patentes (Artigo 30).<0}
·
{0>a
exigência da proteção de dados de teste contra “uso comercial injusto” do
Artigo 39.<0}
·
{0>a
justificativa da provisão de proteção adicional às indicações geográficas para
vinhos e bebidas alcoólicas (Artigo 23), e se esta proteção adicional também
deve ser estendida de forma a cobrir
outras ou todas as indicações geográficas.<0}
·
{0>até que ponto se deve permitir patentes sobre invenções relativas a
formas vivas, como por exemplo microorganismos (Artigo 27.3(b)) e a exigência
de provisão de proteção de PI relativas a espécies vegetais.<0}
·
Nesse contexto, foi
questionada a compatibilidade do Trips com acordos tais como a Convenção sobre
Diversidade Biológica (CBD).{0>{0>
·
{0>o
custo do cumprimento das exigências do Trips, para muitos países em
desenvolvimento e menos desenvolvidos que são Membros da OMC, em relação à
gestão dos direitos de PI e seu cumprimento efetivo.<0}
{0>O
Trips passou a vigorar em 1o de janeiro de 1995. Os membros da OMC
considerados países desenvolvidos tiveram um ano para atingir a conformidade,
enquanto os países em desenvolvimento e as economias em transição tiveram até 1o
de janeiro de 2000; aos países em desenvolvimento que necessitassem estender a
proteção de patentes de produtos a novas áreas, como a farmacêutica, foram
concedidos mais cinco anos até a introdução de tal proteção. Nos Países Menos
Desenvolvidos (PMDs),[17]
espera-se que o Trips entre em vigor em 2006, embora a Declaração Ministerial
de Doha sobre o Acordo Trips e a Saúde Pública lhes tenha concedido mais 10
anos no que se refere a produtos farmacêuticos.<0}
{0>Quando
surgem disputas sobre a interpretação do Trips e sua implementação de acordo
com as leis nacionais, os membros podem levar os casos ao Órgão de Solução de
Controvérsias (DSB) da OMC para dirimi-los.<0} {0> Até
a presente data, o órgão já processou 24 casos envolvendo o Trips.<0}
{0> Destes, 23 foram
apresentados por países desenvolvidos e um pelo Brasil.<0} {0> Dezesseis foram
disputas entre países desenvolvidos, sete foram casos apresentados por países
desenvolvidos contra países em desenvolvimento e um pelo Brasil contra os
Estados Unidos.<0} {0> Dos 24, dez foram
solucionados por acordo mútuo, sete foram decididos por painéis constituídos
nos termos do procedimento e sete ainda estão pendentes.<0}
{0>As preocupações
sobre a operação do sistema de propriedade intelectual e a extensão dos DPIs
não se limitam a sua aplicação aos países em desenvolvimento.<0}
{0> No momento tanto as National
Academies of Science (Academias Nacionais de Ciências) quanto o Ministério da
Justiça e a Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos estão examinando
essa importante questão.[18]<0}
{0> Tais
interesses se concentram no rápido crescimento do número de pedidos de patentes
nos Estados Unidos em anos recentes (um aumento de mais de 50% nos últimos
cinco anos) e na percepção de que vêm sendo concedidas mais e mais patentes “de
baixa qualidade” e amplo alcance.<0} {0> Tem sido expresso com
freqüência o receio de que um número excessivo de patentes foi e pode ser
concedido em relação a avanços de pouca importância.<0} {0>
No setor farmacêutico, por exemplo, isto pode ter o efeito de prolongar
monopólios de terapias valiosas.<0} {0> Pode
ocorrer também, em algumas jurisdições, a concessão de patentes relativas a
materiais biológicos com base no argumento de que foram extraídos da natureza,
em caso de identificação de uma possível função ou utilidade.<0}
{0> Até que ponto tal prática
afeta a concorrência ao dificultar a venda de produtos concorrentes por
inventores rivais ou prejudica os consumidores ao tornar os produtos mais
caros, é motivo de preocupação e de debate cada vez mais intenso. <0}{0>
O biólogo Garret
Hardin,[19] num artigo fundamental, cunhou a frase “tragédia<0} dos comuns” para explicar
como os recursos comuns tendem a ser superutilizados na ausência de regras para
seu uso.<0} {0> A
proliferação de DPIs, particularmente em áreas como a pesquisa biomédica,
sugere a possibilidade de uma “tragédia diferente”, uma situação de
“anticomuns” em que as pessoas subutilizam recursos escassos, porque donos
demais podem se obstruir uns aos outros… um maior número de direitos de
propriedade intelectual pode, paradoxalmente, acarretar menor número de
produtos úteis para beneficiar a saúde humana”.[20]<0}
{0> Agora as empresas incorrem
em custos consideráveis, gastando tempo e dinheiro para determinar como
conduzir pesquisas sem infringir direitos de patente de outras empresas, ou
para defender seus próprios direitos de patente contra outras empresas.<0}
{0> Isto
suscita a questão de serem os custos substanciais envolvidos na procura,
análise e litígio sobre patentes um preço que se deve necessariamente pagar
pelos incentivos oferecidos pelo sistema de patentes, ou se é possível
encontrar maneiras de reduzi-los.<0}
{0>Os problemas não se limitam a
patentes.<0} {0> Nos
Estados Unidos, no século passado, o termo direito de autor foi ampliado de 28
anos (renováveis por mais 28 anos) conforme o Copyright Act de 1909 para 70
anos após a morte do autor ou 95 anos a contar da publicação (em linha com a
prática européia).<0} {0> A questão é se este
prolongamento da proteção pode, de forma verossímil, ser considerado um
incentivo à criação futura ou se tem mais a ver com o aumento do valor das
criações existentes.<0} {0> Em
1988, o Congresso americano aprovou o Digital Millenium Copyright Act (DMCA)
que, inter alia, proíbe contornar a proteção tecnológica (i.<0}{0> e.,
criptografia).<0} {0> Na Europa, a Diretiva
sobre Banco de Dados exige que todos os estados-membros ofereçam proteção sui
generis a qualquer coleta de dados organizados de maneira sistemática,
sejam os dados originais ou não.<0} {0> Até
o momento, os Estados Unidos não adotaram esse enfoque.<0} {0> Aumenta cada vez mais a
preocupação de que essa proteção, sob a influência de pressões comerciais,
delimitadas de modo insuficiente pelas considerações de interesse público, seja
prorrogada mais com o fim de proteger o valor dos investimentos do que de
estimular a invenção ou criação.<0}
{0>Somos de opinião
que as questões sobre o impacto da PI nos Estados Unidos e outros países
desenvolvidos são importantes também para os países em desenvolvimento.<0}
{0> No entanto
consideramos que, por outro lado, os custos de um sistema “errado” de PI num
país em desenvolvimento têm probabilidade de ser muito mais altos do que nos
países desenvolvidos.<0} {0> A
maioria dos países desenvolvidos tem sistemas sofisticados de regulamentação da
concorrência para assegurar que o abuso de quaisquer direitos de monopólio não
afete indevidamente o interesse público.<0} {0> Nos
Estados Unidos e na UE, por exemplo, tais regimes são particularmente sólidos e
bem estabelecidos.<0} {0> A maioria dos países em
desenvolvimento está bem longe de tal situação.<0} {0> Isto
torna esses países muito vulneráveis a sistemas de propriedade intelectual
inadequados.<0} {0> Consideramos que os países
em desenvolvimento devem procurar aprender com a experiência dos países
desenvolvidos na criação de sistemas de propriedade intelectual adequados a seu
sistema jurídico e situação econômica próprios.<0}
{0>Além do impacto
que as normas de propriedade intelectual exercem internamente num país em
desenvolvimento, há também impactos indiretos dos sistemas de propriedade
intelectual de países desenvolvidos sobre países em desenvolvimento.<0}
{0> Na
era digital, as restrições de acesso a materiais e dados na Internet afetam a
todos.<0} {0> Os cientistas nos países em
desenvolvimento, por exemplo, podem ter impedido seu acesso a dados protegidos
ou dispor de recursos insuficientes para acessá-los.<0} {0> As
pesquisas sobre doenças graves ou novas safras que afetam os países em
desenvolvimento, mas que são conduzidas nos países desenvolvidos, podem ser
prejudicadas ou promovidas pelo sistema de PI.<0} {0> O
regime de PI nos países desenvolvidos pode proporcionar incentivos poderosos a
determinados tipos de pesquisa que beneficiem sobretudo os habitantes de países
desenvolvidos, desviando recursos intelectuais do trabalho relativo a problemas
de importância global.<0} {0> Nos países em
desenvolvimento a prática vigente pode permitir o patenteamento do conhecimento
ou de recursos genéticos originados de
países em desenvolvimento sem acordos prévios para compartilhamento de
quaisquer benefícios decorrentes da comercialização.<0} {0> Em
alguns casos, as exportações de países em desenvolvimento para países
desenvolvidos podem sofrer restrições como resultado de tal proteção.<0}
{0>Igualmente importante para os
países em desenvolvimento é a tendência contínua em direção à harmonização
mundial da proteção da PI.<0} {0> Esta
tendência de harmonização não é nova, pois prossegue há mais de 100 anos.<0} {0> No
entanto o Acordo Trips, que entrou em vigor em 1995, sujeito a períodos de
transição especificados (veja o Quadro 0.1), <0}{0> estabeleceu
padrões mínimos obrigatórios para os membros da OMC em relação à proteção da PI.<0}
{0> Mas o Trips é apenas
um elemento na harmonização internacional.<0} {0> A
OMPI promove debates contínuos que visam a uma harmonização ainda maior do
sistema de patentes, que poderá substituir o Trips.<0} {0> Além disso, os acordos
bilaterais ou regionais de comércio e investimento entre países desenvolvidos e
em desenvolvimento muitas vezes incluem compromissos mútuos de implementação de
PI que vão além dos padrões mínimos do Trips.<0} {0> Assim,
existe uma pressão contínua sobre os países em desenvolvimento para que elevem
os níveis de proteção à PI em seus regimes, seguindo os padrões dos países
desenvolvidos.<0}
{0>O que também nos surpreendeu
foi a natureza inconclusiva e questionável de grande parte da pesquisa
econômica que se propunha a analisar o impacto dos DPIs, mesmo em relação ao
mundo desenvolvido.<0} {0> Há
ainda muita incerteza e, dada a natureza do assunto, talvez a incerteza
perdure.<0} {0> O impacto dos DPIs
muitas vezes depende de circunstâncias e contextos especiais.<0}
{0> Por esta razão, muitos
analistas acadêmicos permanecem ambivalentes quanto à questão dos benefícios
sociais dos DPIs excederem ou não os custos.<0} {0> O exemplo a seguir é típico desta situação:<0}
“{0> É
quase impossível imaginar uma instituição social existente [o sistema de
patentes] tão falha em tantos aspectos. <0}{0> Ele sobrevive apenas por não
haver nada melhor a fazer.”[21]<0}
{0>No caso dos países em
desenvolvimento, vários relatórios recentes preparados por agências
internacionais comentaram o impacto provável da globalização da proteção à PI
sobre os países em desenvolvimento.[22]<0}
{0> Todos
esses relatórios refletem, em diversos graus, a preocupação de que há
possibilidade de custos elevados, mas é mais difícil identificar os benefícios
para muitos países.<0}
{0>Consideramos a iniciativa de
criar esta Comissão uma prova de que o governo britânico é sensível a tais
questões.<0} {0> Assim, a tarefa fundamental
da Comissão é considerar se as regras e instituições de proteção à PI, da
maneira como evoluíram até o presente, podem contribuir para o desenvolvimento
e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento.<0}
{0>Nosso ponto de
partida é que uma certa proteção da PI é provavelmente apropriada, em algum
momento, para os países em desenvolvimento, como tem sido para os países
desenvolvidos no correr dos anos.<0} {0> Não
resta dúvida de que pode contribuir muito para a pesquisa e a inovação nos
países desenvolvidos, particularmente em setores como o farmacêutico e o
químico.<0} {0> O
sistema proporciona incentivos a indivíduos e companhias para que inventem e
desenvolvam novas tecnologias com potencial de benefício para a sociedade.<0}
{0> Mas
os incentivos funcionam de formas diferentes conforme a existência da
capacidade de reação a eles.<0} {0> E
ao conferir direitos exclusivos, os custos são impostos aos consumidores e
outros usuários de tecnologias protegidas.<0} {0> Em alguns casos, proteção
significa que consumidores ou usuários em potencial que não podem pagar os
preços cobrados pelos detentores de PI ficam privados de acesso às inovações
que o sistema de PI destina-se a disponibilizar.<0} {0> O
equilíbrio entre os custos e os benefícios varia segundo a forma pela qual os
direitos são aplicados e segundo as circunstâncias econômicas e sociais.<0} {0> É possível que normas de
proteção da PI adequadas a países desenvolvidos venham a originar mais custos
do que benefícios quando aplicadas a países em desenvolvimento que dependem, e
muito, do conhecimento ou de produtos que incorporam conhecimento gerado em
outros lugares para satisfazer suas necessidades básicas e fomentar seu
desenvolvimento.<0}
{0><}89{>A
Natureza dos Direitos de Propriedade Intelectual<0}
{0>Alguns consideram os direitos
de PI como direitos econômicos ou comerciais; outros, como semelhantes aos
direitos políticos ou humanos.<0} {0> O Acordo Trips lida com eles
no primeiro sentido, enquanto reconhece a necessidade de atingir o equilíbrio
entre os direitos de inventores e criadores à proteção, e os direitos dos
usuários de tecnologia (Artigo 7o do Trips).<0} {0> A
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana apresenta uma definição mais
ampla, reconhecendo que “o direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual
seja autor” seja equilibrado com “o direito… de participar do progresso
científico e de seus benefícios.”[23]<0}
{0> O
aspecto principal é conciliar o interesse público do acesso ao novo
conhecimento e aos produtos do novo conhecimento com o interesse público do
estímulo à invenção e à criação que produz o novo conhecimento e os produtos
dos quais possa depender o progresso material e cultural.<0}
{0>A dificuldade é que o sistema
de PI procura atingir esta conciliação conferindo um direito privado e
benefícios materiais privados.<0} {0> Assim,
o direito (humano) de proteção dos “interesses morais e materiais” dos
“autores” está inexoravelmente vinculado ao direito aos benefícios materiais
privados que resultam de tal proteção.<0} {0> E
o benefício privado do criador ou inventor é obtido às custas do consumidor, o
que pode, <0}{0> especialmente
se o consumidor é pobre, entrar em conflito com direitos humanos básicos, como
por exemplo o direito à vida.<0} {0> E
o sistema de PI, conforme o Trips, não permite, exceto de forma extremamente
restrita, distinção entre bens essenciais à vida ou à educação e outros bens,
tais como filmes ou refeições rápidas.<0}
{0> Consideramos,
portanto, que a melhor perspectiva é considerar o direito à PI como um dos
meios pelos quais as nações e a sociedade podem ajudar a promover a
concretização dos direitos humanos econômicos e sociais.<0} {0> Em particular, não
há circunstâncias em que os direitos humanos mais básicos devam estar
subordinados às exigências de proteção da PI.<0} {0> Os direitos de PI
são concedidos pelos estados por períodos limitados (pelo menos no caso de
patentes e direitos autorais), enquanto os direitos humanos são inalienáveis e
universais.[24]<0}
{0>Em sua maioria, os
direitos de PI, hoje, são tratados como direitos econômicos e comerciais, como
no caso do Trips, e detidos predominantemente por empresas e não por
inventores.<0} {0> Mas
o fato de descrevê-los como “direitos” não deve ocultar os dilemas reais
decorrentes de sua aplicação em países em desenvolvimento, onde os possíveis
custos adicionais que acarretem possam agir em detrimento das necessidades
vitais dos pobres.<0}
{0>Seja qual for o
termo utilizado para eles, preferimos considerar os DPIs como instrumentos de
política pública que conferem privilégios a indivíduos ou instituições
com o propósito de tão-somente contribuir para o bem público maior. <0}
{0> Portanto,
o privilégio é um meio para atingir um fim, não um fim em si mesmo.<0}
{0>Assim, em termos de avaliação
do valor da proteção da PI, este se compara à tributação.<0} {0> Muito poucas pessoas afirmam
que quanto mais impostos, melhor.<0} {0> Contudo,
há uma tendência a tratar a proteção da PI como algo manifestadamente bom.<0}
{0> Mais impostos são bem-vindos
se trouxerem em sua esteira os serviços públicos que a sociedade valoriza mais
do que o custo direto e indireto da tributação.<0} {0> No
entanto, menos impostos também pode ser benéfico, por exemplo, se a tributação
excessiva prejudica o crescimento econômico.<0} A{0> lém
disso, economistas e políticos passam muito tempo examinando a adequação da
estrutura do sistema tributário.<0} {0> Encargos sociais pesados
prejudicam o nível de emprego?<0} {0> Os incentivos fiscais
específicos servem ao fim a que se destinam ou apenas subsidiam seus recebedores
nas atividades que já desempenham?<0} {0> O
efeito do sistema tributário na distribuição de renda é desejável do ponto de
vista social?<0}
{0>Acreditamos que há
questões semelhantes referentes à propriedade intelectual.<0} {0> Em
que grau ela é benéfica?<0}
{0> Como deve ser estruturada?<0}
{0> De que forma a
estrutura adequada varia conforme setores e níveis de desenvolvimento?<0}
{0> Acima
de tudo, mesmo se chegarmos ao nível e à estrutura de proteção certos, para
equilibrar invenção e criação com os custos para a sociedade, precisamos também
pensar na distribuição dos lucros.<0}
{0><}100{>Compartilhamento
eqüitativo de benefícios e custos<0}
{0>O impacto imediato da proteção à propriedade
intelectual é o benefício financeiro de quem possui o conhecimento e a
inventividade, bem como o aumento dos custos de acesso para quem não os possui.<0}
{0> Isto
é evidentemente importante para a distribuição de lucros entre as sociedades
desenvolvidas e em desenvolvimento.<0} {0> Mesmo
se a concessão da proteção acarretasse lucro econômico para o mundo como um
todo, o que ainda se debate, as conseqüências da distribuição para a renda
talvez não estejam de acordo com nosso senso de eqüidade.<0} {0> Na
maioria dos países em desenvolvimento, com infra-estruturas científica e
técnica fracas, os benefícios sob a forma de estímulo à inovação interna serão
pouco notáveis, mas os países ainda precisarão enfrentar os custos decorrentes
da proteção de tecnologias (estrangeiras, em sua maior parte). <0}{0> Assim,
os custos e benefícios do sistema como um todo talvez não sejam distribuídos de
maneira justa.<0}
{0>Embora a maioria dos países
em desenvolvimento não tenha uma base tecnológica sólida, tais países possuem
recursos genéticos e conhecimento tradicional que lhes são valiosos, bem como
para o resto do mundo.<0} {0> Estes não são
necessariamente recursos de PI no sentido em que são compreendidos nos países
desenvolvidos, mas são certamente recursos com base nos quais pode-se criar, e
criou-se, propriedade intelectual. <0}{0> Isto
levanta um número de questões difíceis sobre se e como tais recursos devem
interagir com o sistema “moderno” de PI, e por ele ser avaliado, sobre o grau
em que tais recursos e conhecimento requerem sua própria proteção (não apenas
no sentido de PI) e sobre como os benefícios comerciais derivados desses
recursos devem ser compartilhados eqüitativamente.<0}
{0>No outro lado da equação, a Internet proporciona
oportunidades imensas de acesso a informações necessárias aos países em
desenvolvimento, sobretudo a cientistas e pesquisadores cujo acesso à mídia
tradicional está limitado pela falta de recursos.<0} {0> Mas existe a preocupação de que algumas
formas de criptografia (ou “gerenciamento de direitos digitais”), criadas para
conter a cópia indiscriminada, tornarão menos acessível esse material, como é
hoje o caso da mídia impressa. Tais tendências colocam em risco o conceito de
“utilização justa” (e doutrinas semelhantes)[25]
tal como se aplica às obras impressas e podem chegar ao ponto de fornecer
proteção perpétua ao direito de autor recorrendo a meios tecnológicos em vez de
legais.<0}
{0><}0{>Como elaborar uma política
de propriedade intelectual?<0}
{0>Quando há tanta incerteza e controvérsia sobre o
impacto global dos DPIs, acreditamos que cabe aos legisladores assumir a
responsabilidade de considerar a evidência disponível, mesmo se imperfeita,
antes de ampliar ainda mais os direitos de propriedade seja em alcance, seja em
território.<0}
{0>Com muita freqüência,
os interesses do produtor dominam a evolução da política de PI e os direitos do
consumidor final não são ouvidos nem acatados.<0} {0> Assim,
a política tende a ser determinada mais pelos interesses dos usuários
comerciais do sistema do que pela concepção imparcial do bem público maior.<0}
{0> Há
um desequilíbrio semelhante nas discussões sobre os DPIs entre países
desenvolvidos e em desenvolvimento.<0} {0> Os
ministros do comércio das nações desenvolvidas são influenciados sobretudo
pelos interesses do produtores, que têm em mente o benefício que lhes
proporciona uma maior proteção da PI em seus mercados exportadores, enquanto as
nações consumidoras, principalmente os países em desenvolvimento, são menos
capazes de identificar e representar seus próprios interesses contra os das
nações desenvolvidas.<0}
{0>Assim, reconhecemos que as normas e práticas de propriedade<0} {0> Os países em
desenvolvimento, especialmente os consumidores pobres de produtos que sejam
protegidos por direitos de PI, negociam a partir de uma posição de fraqueza
relativa.<0} {0> Existe uma assimetria
fundamental no relacionamento entre os países desenvolvidos e em
desenvolvimento, que se baseia, em última análise, em sua força econômica
relativa.<0}
{0>Um exemplo é a Rodada do Uruguai sobre o Trips.<0}
{0> Os países em
desenvolvimento aceitaram o Trips não porque na época a adoção da proteção à
propriedade intelectual estivesse no topo de sua lista de prioridades, mas em
parte porque acreditavam que o pacote oferecido, inclusive a redução do
protecionismo comercial nos países desenvolvidos, seria benéfico.<0}
{0> Hoje, muitos deles acreditam
que os compromissos assumidos pelos países desenvolvidos no sentido de
liberalizar produtos agrícolas e têxteis e reduzir tarifas não foram honrados,
enquanto eles tiveram de suportar o ônus do Acordo Trips.<0} {0> O
acordo sobre um novo “progresso” da OMC na Rodada de Doha no ano passado
reconhece que é preciso tornar explícito e significativo este pacto entre
países desenvolvidos e em desenvolvimento.<0}
{0>A dificuldade para
os países em desenvolvimento neste contexto é o fato de estarem “em segundo
lugar” num mundo que foi moldado pelos “primeiros colocados”.<0} {0> E devido a isto, é um
mundo muito diferente daquele em que os “primeiros colocados” se desenvolveram.<0}
{0> Seria
clichê dizer que vivemos na era da globalização, quando a economia mundial está
se tornando mais integrada.<0} {0> A noção de que a integração
em termos apropriados à economia mundial é uma condição necessária para o
desenvolvimento é um artigo de fé para a comunidade internacional.<0} {0> De
nosso ponto de vista, a questão é de quais são os termos apropriados para tal
integração no campo dos DPIs.<0} {0> Assim como os países em
desenvolvimento de hoje moldaram seu regimes de PI de acordo com suas
circunstâncias econômicas, sociais e tecnológicas específicas, do mesmo modo os
países em desenvolvimento deveriam, em princípio, poder fazer o mesmo agora.<0}
{0>Concluímos,
portanto, que é preciso dedicar muito mais atenção às necessidades dos países
em desenvolvimento na criação da política internacional de PI.<0}
{0> De
maneira coerente com as decisões recentes da comunidade internacional em Doha e
Monterrey, os objetivos de desenvolvimento precisam ser integrados à elaboração
de normas e práticas de PI.<0} {0> Em
Monterrey, em março de 2002, os governos acolheram “as decisões da Organização
Mundial do Comércio no sentido de colocar as necessidades e interesses dos
países em desenvolvimento no centro de seu programa de trabalho”. <0}
{0> Reconheceram também as
preocupações dos países em desenvolvimento, inclusive:<0}
{0>“a falta de reconhecimento de direitos de propriedade intelectual para a
proteção de conhecimento tradicional e folclore; a transferência de
conhecimento e tecnologia; a implementação e interpretação do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio de maneira compatível com o sistema de saúde…”[26]<0}
{0>Acreditamos ser este um plano
satisfatório, embora parcial.<0}
Há outros aspectos ainda a
considerar e aplicar ao se considerar o impacto do sistema existente nos países
em desenvolvimento. {0> Argumentamos que, se não
formos cuidadosos, os sistemas de propriedade intelectual podem introduzir
distorções prejudiciais aos interesses dos países em desenvolvimento.<0} {0> Padrões de proteção
muito “altos” podem ser de interesse público em países desenvolvidos, com
infra-estruturas científica e tecnológica altamente sofisticadas (embora
notemos, como dito acima, que há controvérsias quanto a várias questões), mas
isto não quer dizer que os mesmo padrões sejam adequados a todos os países em
desenvolvimento.<0} {0> De fato, consideramos que os
países desenvolvidos deveriam dar mais atenção à conciliação de seus próprios
interesses comerciais com seu interesse em reduzir a pobreza nos países em
desenvolvimento.<0}
{0>Para alcançar este
fim é preciso que, na medida do possível, os países em desenvolvimento não
devem ser privados da flexibilidade para criar seus sistemas de PI, usufruída
pelos países desenvolvidos nos estágios iniciais de seu próprio
desenvolvimento, e não lhes devem ser impostos padrões mais altos sem uma
avaliação séria e objetiva do impacto sobre o desenvolvimento.<0}
{0> Precisamos assegurar que o
sistema global de PI evolua de modo a contribuir para o progresso dos países em
desenvolvimento, estimulando a inovação e a transferência de tecnologia
relevantes para eles, ao mesmo tempo que disponibiliza os frutos da tecnologia
aos preços mais competitivos possíveis.<0} {0> Precisamos
cuidar para que o sistema de PI facilite, em vez de impedir, a aplicação dos
avanços rápidos em ciência e tecnologia para o benefício dos países em
desenvolvimento.<0}
{0>Esperamos que nosso relatório
contribua definindo uma agenda para o processo de fazer com que o sistema de
DPIs global, e as instituições deste sistema, funcionem melhor para os pobres e
os países em desenvolvimento.<0}
{0>Identificamos várias questões
importantes para os países em desenvolvimento, que discutiremos nos capítulos a
seguir:<0}
·
{0>O que podemos
aprender com a evidência econômica e empírica sobre o impacto da PI nos países
em desenvolvimento?<0} {0> A
experiência histórica dos países desenvolvidos contém lições para os países em
desenvolvimento de hoje?<0} {0> Como se pode
facilitar a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento?<0}
{0> (Capítulo
1)<0}
·
{0>Como o sistema de PI
contribui para o desenvolvimento de medicamentos de que os pobres precisam?<0}
{0> Como
afeta o acesso dos pobres aos medicamentos e sua disponibilidade?<0}
{0> O que isto significa para os
padrões e práticas de PI?<0} {0> (Capítulo
2)<0}
·
{0>A proteção da PI de plantas e
recursos genéticos beneficia os países em desenvolvimento e os pobres?<0}
{0> Que tipo de sistemas os países em
desenvolvimento deveriam considerar para proteger as variedades vegetais e, ao
mesmo tempo, salvaguardar os direitos dos agricultores?<0} {0> (Capítulo
3)<0}
·
{0>Como o sistema de
PI poderia contribuir para os princípios de acesso e compartilhamento de
benefícios contidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)?<0}
{0> O
sistema pode ajudar a proteger ou
promover o conhecimento tradicional, a biodiversidade e as expressões
culturais? A <0}extensão das Indicações Geográficas
(IGs)[27]
beneficiaria os países em desenvolvimento? <0} {0> (Capítulo
4)<0}
·
{0>Como a proteção
aos direitos autorais afeta o acesso dos países em desenvolvimento ao conhecimento,
tecnologias e informações de que precisam?<0} {0> A proteção de PI ou
tecnológica afetará o acesso à Internet?<0} {0> Como o direito de autor pode
ser usado para apoiar os setores criativos nos países em desenvolvimento?<0}
{0> (Capítulo
5)<0}
·
{0>Como os países em desenvolvimento deveriam estruturar sua própria
legislação e prática de patentes?<0} {0> Os países em desenvolvimento
podem estruturar a respectiva legislação de maneira a evitar alguns dos
problemas ocorridos nos países desenvolvidos?<0} {0> Qual
seria a melhor posição para os países em desenvolvimento em relação à
harmonização de patentes?<0} {0> (Capítulo
6)<0}
·
{0>De que tipo de instituições os países em
desenvolvimento precisam para administrar, executar e regulamentar a PI de
maneira eficaz e como podem ser estabelecidas?<0} {0> Quais
são as políticas e instituições complementares necessárias, especialmente em
relação à concorrência?<0} {0> (Capítulo
7)<0}
·
{0>As instituições internacionais e nacionais envolvidas
em DPIs são tão eficientes quanto poderiam ser no atendimento aos interesses
dos países em desenvolvimento?<0}
{0> (Capítulo 8)
{0>Propriedade
intelectual é uma forma de conhecimento que, segundo as sociedades decidiram,
pode ser atribuída a direitos de propriedade específicos.<0} {0> Estes assemelham-se
um pouco aos direitos de propriedade sobre imóveis ou terras.<0}
{0> Mas o conhecimento é muito
mais do que propriedade intelectual.<0} {0> O conhecimento
encontra-se nas pessoas, em instituições e em novas tecnologias, de formas há
muito consideradas o motor principal do crescimento econômico.[28]<0}
{0> Alfred
Marshall, o “pai” da economia moderna, assim pensava no século 19.[29]<0}
{0> Com
os progressos científicos e técnicos recentes, particularmente em biotecnologia
e tecnologias de informação e comunicações (TICs), o conhecimento tornou-se, em
grau ainda mais elevado do que antes, a principal fonte de vantagem competitiva
para empresas e países.<0}
{0> O comércio de bens e
serviços de alta tecnologia profundamente dependentes de conhecimento, e onde a
PI é mais freqüente, tende a situar-se entre os setores de
crescimento mais acelerado do comércio internacional.[30]<0}
{0>Nos países
desenvolvidos há sólidas evidências de que a propriedade intelectual é, e
sempre foi, importante para a promoção da invenção em alguns setores
industriais, embora a evidência quanto ao grau de importância em setores
diferentes seja mista. <0} {0> Por
exemplo, a evidência da década de 1980 indica que os setores farmacêutico,
químico e petrolífero destacavam-se no reconhecimento do fato de que o sistema
de patentes era essencial para a inovação.[31]<0} {0> Atualmente, seria
preciso acrescentar a biotecnologia e alguns componentes da tecnologia da
informação.<0} {0> O
direito de autor também provou ser essencial aos setores fonográfico,
cinematográfico e editorial.<0}
{0>Para os países em
desenvolvimento, como ocorreu no passado com os países desenvolvidos, o
desenvolvimento de capacidade tecnológica nacional provou-se fator determinante
do crescimento econômico e da redução da pobreza.<0} {0> Esta
capacidade determina até que ponto esses países têm condições de assimilar e
aplicar tecnologia estrangeira.<0} {0> Muitos
estudos concluíram que o fator determinante mais característico do êxito da
transferência de tecnologia é o surgimento precoce de uma capacidade
tecnológica nacional.[32]<0}
{0>Mas os países em
desenvolvimento variam muito em relação à qualidade e capacidade de suas
infra-estruturas científica e técnica.<0} {0> Um
indicador muito usado da capacidade tecnológica é a atividade de patenteamento
nos Estados Unidos e de pedidos de patentes internacionais mediante o Tratado
de Cooperação de Patentes (TCP).[33]<0}
{0> Em
2001, menos de 1% das patentes americanas foi concedido a requerentes de países
em desenvolvimento, tendo quase 60% dos pedidos vindo dos sete países mais
avançados tecnologicamente entre os países em desenvolvimento.[34]<0}
{0> No TCP, os países em
desenvolvimento responderam por menos de 2% dos pedidos entre 1999 e 2001 e 95%
destes pedidos vieram de apenas cinco países:<0} {0> China, Índia, África do Sul, Brasil e
México.[35]<0}
{0> Nestes
países, os pedidos de patentes, embora pequenos, crescem mais rápido dos que os
pedidos de TCP em geral.<0}
{0> Os pedidos de TCP
aumentaram em cerca de 23% entre 1999 e 2001, mas a parcela desses países no
total aumentou de 1% em 1999 para 2,6% em 2001. Como já vimos, o gasto com
P&D concentra-se sobretudo nos países desenvolvidos e em alguns poucos
países em desenvolvimento mais avançados tecnologicamente.<0} {0> Poucos
países em desenvolvimento foram capazes de desenvolver uma sólida capacidade
tecnológica interna.<0} {0> Isto significa que para eles
é difícil desenvolver sua própria tecnologia ou assimilar a tecnologia de
países desenvolvidos.<0}
{0>A questão vital é
de se a extensão dos regimes de PI ajuda ou não os países em desenvolvimento a
obter acesso a tais tecnologias e de se e como a proteção ao direito de
propriedade intelectual ajudaria os países em desenvolvimento a atingir o
desenvolvimento econômico e social e a reduzir a pobreza.<0} {0> Neste
capítulo examinamos:<0}
·
{0>A fundamentação
lógica da proteção à PI<0}
·
{0>Seu uso nas nações
desenvolvidas e em desenvolvimento do ponto de vista histórico
<0}
·
{0>A evidência
disponível sobre o impacto da PI nos países em desenvolvimento<0}
·
{0>O papel que a PI poderia
desempenhar na facilitação da transferência de tecnologia para os países em
desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Quadro 1.1 O que são Direitos de
Propriedade Intelectual?<0}
{0>Os direitos de propriedade
intelectual (PI) são os direitos concedidos pela sociedade a indivíduos e
organizações para proteção sobretudo de suas obras criativas:<0}
{0> invenções,
obras artísticas e literárias, bem como símbolos, imagens, nomes e desenhos
usados no comércio.<0} {0> Eles
dão ao criador o direito de evitar que os outros utilizem sua propriedade sem
autorização durante um período limitado.<0} {0> PI é classificada como Propriedade
Industrial (inovações comerciais funcionais) e Propriedade Artística e
Literária (criações culturais).<0} {0> Até
certo ponto, os avanços tecnológicos atuais estão tornando imprecisa essa
distinção e assistimos ao aparecimento de alguns sistemas híbridos sui
generis.
<0}
{0><}98{>Patentes<0} {0> Patente
é um direito exclusivo concedido a um inventor para evitar que outros fabriquem,
vendam, distribuam, importem ou utilizem sua invenção, sem licença ou
autorização, por um período fixo de tempo (o Trips estipula um mínimo de 20
anos a partir da data da apresentação do pedido).<0} {0> Em troca, a sociedade exige
que o requerente da patente apresente a invenção de forma que permita aos
outros colocá-la em prática.<0} {0> Isto amplia o cabedal
de conhecimentos disponível para mais pesquisas.<0} {0> Além
da apresentação suficiente da invenção, há três outros requisitos (embora os
detalhes variem de país para país) que determinam a patenteabilidade de uma
invenção: novidade (características novas que não sejam “estado da técnica”),[36]
não-obviedade (uma etapa inventiva não óbvia para alguém especializado na área)
e utilidade (como usado nos Estados Unidos) ou aplicação industrial (como usado
no Reino Unido). <0} {0> Os modelos de
utilidade são semelhantes às patentes, mas em alguns países conferem direitos
por períodos de curta duração a certos tipos de inovações graduais ou de
pequeno porte.
<0}
{0><}50{>Desenhos Industriais<0} {0> Os
desenhos industriais protegem os aspectos estéticos (forma, textura, padrão,
cor) de um objeto, em lugar das características técnicas.<0} {0> O Trips requer que um desenho original
seja protegido contra o uso não autorizado por terceiros por um período mínimo
de 10 anos. <0}
{0><}0{>Marca de produto:<0} {0> As
marcas de produto proporcionam direitos exclusivos ao uso de sinais
distintivos, tais como símbolos, cores, letras, formas ou nomes para identificar
o produtor de um produto e proteger sua reputação. <0}{0> Para
ter direito à proteção, a marca deve ser característica do proprietário de modo
a identificar os bens ou serviços do proprietário.<0} {0><}0{>A finalidade principal da marca de produto é evitar que os
consumidores sejam enganados ou iludidos.<0} {0> O período de proteção varia,
mas a marca de produto pode ser renovada indefinidamente.<0} {0> Além disso, muitos
países proporcionam proteção contra a concorrência desleal, às vezes por meio
da prevenção de declarações enganosas quanto à origem comercial, seja qual for
o registro da marca de produto.
<0}
{0><}98{>Indicações geográficas:<0} {0> As
indicações geográficas (IGs) identificam a origem geográfica específica de um
produto e suas qualidades, reputação ou outras características associadas.<0}
{0> Normalmente consistem do
nome do lugar de origem.<0} {0> Por exemplo, produtos alimentares por
vezes possuem qualidades que derivam de seu local de produção e de fatores
ambientais locais.<0} {0> A
indicação geográfica evita que terceiros não autorizados utilizem uma IG
protegida para produtos que não sejam daquela região ou iludam o público quanto
à origem verdadeira do produto.<0}
{0><}50{>Segredos comerciais:<0} {0> Os
segredos comerciais são as informações com valor comercial sobre métodos de
produção, planos comerciais, clientela, etc.<0} {0> São protegidos, desde
que permaneçam secretos, por leis que impedem a aquisição por meios comercialmente
injustos e a revelação não autorizada.
<0}
{0><}98{>Direito de autor:<0} {0> O
direito de autor concede direitos exclusivos aos criadores de obras literárias,
científicas e artísticas originais.<0} {0><}0{>O
direito de autor previne apenas a cópia, não a derivação independente.<0} {0> A
proteção ao direito de autor começa, sem formalidades, com a criação da obra, e
dura (em regra geral) toda a vida do criador, mais 50 anos (70 anos nos Estados
Unidos e UE).<0} {0> Impede reprodução,
apresentação pública, gravação, transmissão, tradução ou adaptação não
autorizadas e permite a arrecadação de royalties pelo uso autorizado.<0} {0> Os programas de computador
são protegidos por direitos autorais, desde que a fonte e o código do programa
sejam definidos como expressão literária.
<0}
Sistemas Sui generis{0>Integrated Computer Circuits:<}0{>- - Circuitos Integrados de Computador:<0} {0> É uma forma de proteção sui
generis específica para o projeto de circuitos integrados de computador.<0}
{0> Como a etapa inventiva
muitas vezes é mínima e o único requisito é a originalidade, o período mínimo
de proteção nos termos do Trips é 10 anos.<0}
{0><}98{>Direitos dos Cultivadores de
Variedades Vegetais<0} {0> Os
direitos dos cultivadores de variedades vegetais (CVVs) são concedidos a
cultivadores de variedades vegetais novas, distintas, uniformes e estáveis.<0}
{0> Normalmente
oferecem proteção pelo período mínimo de quinze anos (a contar da concessão).<0}
{0> A maioria dos países mantém
exceções para que os agricultores possam guardar e replantar as sementes e para
o uso de materiais protegidos para reprodução posterior.<0}
{0><}50{>Proteção às Bases de Dados:<0} {0>A UE adotou
legislação que proporciona proteção sui generis em relação a bases de
dados, prevenindo o uso não autorizado de compilações de dados, mesmo que não
sejam originais.<0} {0> São
concedidos direitos exclusivos para extrair ou utilizar a totalidade ou uma
parte substancial do conteúdo das base de dados protegidas.<0}
{0><}100{>A FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA DA PROTEÇÃO À PI<0}
{0><}100{>Introdução<0}
{0>A propriedade
intelectual cria um meio jurídico de apropriação do conhecimento.<0} {0> Uma
característica do conhecimento é que o uso por parte de uma pessoa não diminui
o de outra (por exemplo, a leitura deste relatório).<0} {0> Além disso, o custo adicional da
extensão do uso a outra pessoa costuma ser muito baixo ou nulo (por exemplo,
emprestar um livro ou copiar um arquivo eletrônico).<0} {0> Do
ponto de vista da sociedade, quanto mais pessoas usarem o conhecimento, melhor,
pois cada usuário aproveita alguma coisa dele, a custo baixo ou nulo, e a
sociedade usufrui alguma vantagem.<0} {0> Portanto,
os economistas afirmam que o conhecimento tem o caráter de um bem público
não competitivo.<0}[37]
{0>O outro aspecto do
conhecimento, ou dos produtos que incorporam conhecimento, é a dificuldade,
freqüentemente intrínseca, para evitar que outros o utilizem ou copiem.<0}
{0> Muitos produtos que
incorporam novos conhecimentos podem ser facilmente copiados.<0}
{0> Provavelmente a
maioria dos produtos, com esforço suficiente, pode ser copiada por uma fração
do custo, embora nem sempre pequena, incorrido para inventar e comercializar os
mesmos.<0} {0> Os
economistas consideram que esta última característica contribui para o insucesso
de mercado.<0} {0> Se um produto acarreta
esforço, engenhosidade e pesquisa consideráveis, mas pode ser facilmente
copiado, não é provável que haja incentivo monetário suficiente do ponto de
vista da sociedade para se dedicar recursos à invenção.<0}
{0>As patentes são um modo de se lidar com este insucesso de mercado.<0} {0> Ao conferir exclusividades temporárias
de comercialização, as patentes permitem aos produtores recuperar os custos do
investimento em P&D e auferir um lucro, em troca da disponibilização
pública do conhecimento em que se baseou a invenção.<0} {0> No
entanto, outra pessoa só pode aplicar tal conhecimento para uso comercial em
potencial com a autorização do titular da patente.<0} {0> Os custos do
investimento em P&D e seu retorno são cobertos ao se cobrar do consumidor
um preço baseado na habilidade de excluir a concorrência. <0}
{0>Assim, a proteção
é um acordo feito pela sociedade partindo da premissa de que, em sua ausência,
não haveria invenções e inovações suficientes.<0} {0> O
pressuposto é que, a longo prazo, haverá vantagem para os consumidores, apesar
dos custos altos conferidos pelo monopólio de preços, pois os prejuízos a curto
prazo para os consumidores estão mais do que compensados pelo valor que têm
para eles as novas invenções, criadas pela P&D adicional.<0}
{0> Para
os economistas, o sistema de patentes proporciona maior eficiência dinâmica (ao
estimular o progresso técnico) em detrimento da eficiência estática (que surge
dos custos associados ao monopólio).<0}
{0>Os fundamentos
lógicos da proteção à patente são relativamente simples, mas dependem de várias
hipóteses que talvez não se confirmem na prática.<0} {0> Por exemplo, o grau mais
favorável de proteção à patente não pode ser definido com exatidão.<0}
{0> Se a proteção for fraca demais, o desenvolvimento
da tecnologia pode ser inibido pela insuficiência de incentivos a P&D.<0}
{0> Se
houver proteção demais, os consumidores talvez não sejam beneficiados, nem
mesmo a longo prazo, e os titulares da patente podem gerar lucros muito maiores
do que os custos totais de P&D.<0} {0> Além
disso, inovações posteriores com base na tecnologia protegida podem ser
tolhidas, se, por exemplo, o tempo de duração da patente for muito longo ou o
alcance da proteção concedida for amplo demais.<0}
{0>A duração do monopólio concedido é um fator
determinante da força da proteção à patente.<0} {0> Outro
fator é o alcance da patente.<0} {0> Uma
patente ampla é aquela que concede um direito que vai muito além daquele
solicitado pela própria invenção. <0}{0> A patente referente a um
gene, por exemplo, talvez especifique apenas uma utilização desse gene.<0}
{0> Mas, sob certos
pontos de vista quanto ao alcance da proteção, o titular da patente também terá
direito a usos da informação genética diferentes daqueles revelados na patente,
inclusive usos descobertos posteriormente por outra pessoa.<0}
{0> As
patentes amplas tendem a desencorajar a inovação subseqüente por outros
pesquisadores na área geral da patente.<0} {0> Em contraste, os pedidos
limitados incentivam outros a “contornar” a patente, proporcionando menos
restrições à pesquisa afim conduzida por outrem.<0} {0> Tendem
também a estabelecer direitos mais fortes, menos vulneráveis a ações judiciais.[38]<0}
{0> A política de
licenciamento seguida pelo titular da patente também tem um efeito importante
sobre a difusão de novas tecnologias e sobre o grau em que a pesquisa posterior
será afetada pelos direitos concedidos.
{0><}0{>O grau
ideal de proteção, em que se considera que os benefícios sociais excedem os
custos sociais, também varia muito conforme o produto e o setor, e está ligado
a variações de demanda, estruturas de mercado, custos de P&D e a natureza
do processo inovador.<0} {0><}0{>Na prática, os regimes de DPI não podem ser
elaborados de forma tão precisa e, portanto, o nível de proteção conferido na
prática é, necessariamente, um meio-termo.<0} {0><}0{>Chegar ao
meio-termo errado, seja para mais ou para menos, pode ser oneroso para a
sociedade, especialmente a longo prazo.<0}
{0><}0{>Uma hipótese subjacente é a da existência de um
suprimento latente de capacidade inovadora no setor privado, à espera de
liberação pela concessão da proteção proporcionada pelo o sistema de PI.<0} {0><}0{>Isto talvez se
aplique a países em que há capacidade considerável de pesquisa.<0} {0><}0{>Mas na maioria dos
países em desenvolvimento os sistemas de inovação locais, pelo menos do tipo
estabelecido nos países desenvolvidos, são fracos.<0} {0><}0{>Mesmo onde tais
sistemas são mais fortes, costuma haver mais capacidade nos setores públicos do
que nos privados.[39]<0} {0><}0{>Assim, em tais
contextos, o benefício dinâmico da proteção à PI é incerto.<0} {0><}0{>O sistema de patentes pode proporcionar um incentivo,
mas é possível que haja capacidade local limitada para utilizá-lo.<0} {0><}0{>Mesmo quando há desenvolvimento de tecnologias, as
empresas dos países em desenvolvimento raramente são capazes de arcar com os
custos de aquisição e manutenção dos direitos e, acima de tudo, do litígio em
caso de disputas.<0}
{0><}0{>Os economistas
também estão agora muito cientes do que chamam de custos de operação.<0} {0><}0{>É oneroso para o
governo e a iniciativa privada criar a infra-estrutura de regimes de DPI e os
mecanismos para sua aplicação.<0} {0><}0{>Nos países em
desenvolvimento, onde os recursos humanos e financeiros são escassos e os
sistemas jurídicos incipientes, os custos de oportunidade da operação eficiente
do sistema são altos e <0}{0><}0{>incluem aqueles
decorrentes do exame da validade dos pedidos de direitos de patente, tanto na
etapa do pedido quanto nos tribunais, e do julgamento de ações por infração aos
mesmos.<0} {0><}0{> As incertezas
inerentes ao litígio geram custos consideráveis.<0} É essencial avaliar t{0><}0{>ais custos em
relação aos benefícios acarretados pelo sistema de PI.<0}
{0><}0{>Assim, é preciso analisar o
valor do sistema de patentes de maneira equilibrada, reconhecendo que acarreta
custos e benefícios, e que o equilíbrio destes tende a variar consideravelmente
em circunstâncias diferentes.<0}
{0><}0{>Entre os
acadêmicos, em especial os economistas, os DPIs têm sido objeto de crítica.<0} {0><}0{>Tais direitos
necessariamente envolvem restrições à concorrência, que podem ser prejudiciais
para os consumidores e o livre comércio, e a questão é se esses custos são
superados pelos incentivos à pesquisa e à invenção.<0} {0><}0{>As citações do
Quadro 1.2 abaixo refletem muito bem a ambivalência amplamente expressa sobre
os efeitos do sistema de PI nos países desenvolvidos e seu impacto nos países
em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Esta ambivalência
tendeu a se fortalecer à medida que o sistema de PI incorporava novas
tecnologias.<0}
{0><}0{>Quadro 1.2 Conclusões sobre o Valor do Sistema de PI<0}
{0><}0{>Edith
Penrose em “The Economics of the International Patent System” em 1951:<0}
{0><}0{>”Qualquer país sairá perdendo se conceder privilégios de monopólio no
mercado doméstico que não melhoram nem barateiam os produtos disponíveis, não
desenvolvem sua própria capacidade produtiva nem obtêm para seus produtores
pelo menos privilégios equivalentes em outros mercados.<0} {0><}0{>Nenhum tipo de conversa sobre ‘a unidade econômica do
mundo’ é capaz de ocultar o fato de que alguns paises, com poucas exportações
de bens industrializados e poucas, se houver, invenções para vender, nada têm a
ganhar com a concessão de patentes sobre invenções trabalhadas e patenteadas no
exterior, exceto a vantagem de evitar retaliações estrangeiras desagradáveis em
outras frentes.<0} {0><}0{>Nesta
categoria estão os países agrícolas e aqueles que lutam para se industrializar
mas exportam basicamente matérias-primas… sejam quais forem as vantagens
existentes para tais países… não incluem vantagens relativas a seu próprio
ganho econômico, decorrente da concessão ou obtenção de patentes sobre
invenções.”[40]<0}
{0><}0{>Fritz Machlup concluiu, após estudar o sistema
americano de patentes em 1958:<0}
{0><}0{>“Se não se sabe se um sistema… é bom ou ruim, a
“conclusão de política” mais segura é seguir em frente de qualquer jeito - seja
com o sistema, caso esteja por demais arraigado, seja sem ele, se nunca nos foi essencial”.<0} {0><}0{>Se não tivéssemos um sistema de patentes seria
irresponsável recomendar, com base em nosso conhecimento atual de suas
conseqüências econômicas, a instituição de tal sistema.<0} {0><}78{>Mas como já temos um sistema de patentes há muito tempo, seria
irresponsável, com base em nosso conhecimento atual, recomendar sua abolição.<0} {0><}0{>Esta última afirmação se refere a um país como os Estados Unidos<0}{0><}0{>,<0} {0><}0{>não a um
país pequeno nem a um país predominantemente não industrial, onde um argumento
de peso diferente poderia sugerir outra conclusão.”[41]<0}
{0><}0{>Outro economista importante, Lester Thurow, escreveu
em 1997:<0}
{0><}0{>‘Numa
economia global é necessário um sistema global de direitos de propriedade
intelectual.<0} {0><}0{>Este
sistema deve refletir as necessidades tanto dos países que estão se
desenvolvendo como as daqueles que já se desenvolveram.<0} {0><}0{>O problema é semelhante àquele a respeito de que tipos de conhecimento
deveriam ser de domínio público no mundo desenvolvido.<0} {0><}0{>Mas a
necessidade do Terceiro Mundo quanto à obtenção de produtos farmacêuticos de
baixo custo não equivale a sua necessidade de ter CDs de baixo custo.<0} {0><}0{>Qualquer
sistema que lide com tais necessidades da mesma forma, como o faz nosso sistema
atual, não é um bom sistema, nem um sistema viável.”[42]<0}
{0><}0{>Larry Lessig, destacado acadêmico de direito, afirmou
sobre os Estados Unidos em 1999:<0}
{0><}0{>Sem dúvida, estamos em situação melhor com um sistema
de patentes do que sem ele.<0} Um volume imenso de{0><}0{> pesquisa e invenção não existiria sem proteção
governamental.<0} {0><}0{>No entanto, só porque um pouco de proteção é bom, não
significa que mais seja melhor… Há um ceticismo crescente entre os acadêmicos
sobre se tais monopólios impostos pelo estado são benéficos para um mercado em
evolução acelerada como a Internet… O que os economistas perguntam hoje é se
haverá algum benefício na expansão da proteção de patentes.<0} {0><}0{>Com certeza enriquecerá muitas pessoas, o que é diferente de beneficiar
um mercado… Em vez de proteção ilimitada, nossa tradição ensina o equilíbrio e
os perigos inerentes a regimes de propriedade intelectual extremamente fortes.<0} Mas{0><}0{> no momento o equilíbrio em PI parece ter chegado ao
fim. Foi substituído por<0} {0><}0{>um frenesi corrosivo, não apenas no campo das patentes, mas na PI em
geral…”[43]<0}
{0><}0{>E Jeffrey Sachs, eminente economista, afirmou em 2002:<0}
{0><}0{>…”há uma
oportunidade para repensar o regime de direitos de propriedade intelectual no
sistema comercial do mundo, em relação aos países mais pobres.<0} {0><}0{>Nas negociações da Rodada do Uruguai, o setor farmacêutico internacional
pressionou intensamente por uma cobertura universal da proteção de patentes sem
considerar as implicações para os países mais pobres.<0} {0><}0{>Há pouca dúvida de que os novos arranjos dos DPIs podem dificultar ainda
mais o acesso dos consumidores dos países mais pobres a tecnologias
primordiais, como vimos ocorrer no caso de medicamentos essenciais.<0} {0><}0{>Os países em negociação na rodada de Doha já se
comprometeram a reexaminar a questão dos DPI à luz das prioridades de saúde
pública, no que se mostram muito conscienciosos.<0} É
bem possível também que, caso{0><}0{> se tornem
mais rígidos, os DPIs possam reduzir a velocidade da difusão de tecnologia para
os países mais pobres que, tradicionalmente, ocorre por intermédio de cópia e
engenharia reversa.<0} {0><}0{>Esses caminhos santificados da difusão tecnológica
estão cada mais vez lentos e os efeitos sobre os países mais pobres podem ser
indevidamente retardados.<0} Trata-se de{0><}0{> uma área que requer observação minuciosa, atenção a
políticas e pesquisa contínua.”[44]<0}
{0><}0{>A fundamentação
lógica da proteção ao direito autoral é semelhante à das patentes, embora,
historicamente, sempre se tenha conferido maior peso aos direitos inerentes dos
artistas criativos a uma remuneração justa do que aos efeitos em termos de
incentivo. <0}{0><}0{>O direito autoral protege a forma pela qual as
idéias são expressas, não as idéias em si.<0} {0><}0{>O direito autoral foi e é a base para tornar a
publicação de obras artísticas e literárias uma proposição econômica ao
prevenir a cópia.<0} {0><}0{>Ao
contrário das patentes, a proteção ao direito autoral não exige registro ou
outras formalidades (embora nem sempre tenha sido assim).<0}
{0><}0{>Tal como
no caso das patentes, o benefício para a sociedade está entre o incentivo
oferecido aos criadores de obras artísticas e literárias e as restrições que
isto impõe ao livre fluxo de obras protegidas. <0}{0><}0{>Mas ao
contrário das patentes, o direito autoral, em princípio, protege a expressão de
idéias, e não as idéias propriamente ditas, que podem ser usadas por outros.<0} {0><}0{>E impede apenas a cópia de tal expressão, não a
derivação independente.<0} {0><}0{>A questão central para os países em
desenvolvimento diz respeito ao custo de acesso à versão física ou digital das
obras protegidas e à abordagem adotada para fazer valer a proteção ao direito
autoral.<0}
{0><}0{>Assim como no caso das patentes, que costumam
ser exceções à lei em que os direitos dos proprietários são moderados no
interesse do público em geral, o que é chamado em alguns países de provisões de
“utilização justa” (por exemplo, o Estados Unidos), e de “negócio justo” na
tradição britânica, e exceções ao direito de reprodução na tradição européia.[45]<0} {0><}0{>É a
questão relativa ao custo de acesso e a interpretação de “utilização justa” que
têm importância decisiva para os países
em desenvolvimento, sobretudo devido à extensão dos direitos autorais a
material eletrônico e programas de computador.<0}
{0><}0{>O direito
autoral protege as obras por períodos muito mais longos que as patentes, mas
não protege a derivação independente da obra em questão.<0} {0><}0{>Segundo o
Trips, o direito autoral permite um mínimo de cinqüenta anos após a morte do
autor, mas a maioria dos países desenvolvidos e vários outros em
desenvolvimento aumentaram este prazo para 70 anos ou mais.<0} {0><}0{>Embora a razão principal para a prorrogação do
direito autoral tenha sido a pressão da parte dos setores de direitos autorais
(especialmente a indústria cinematográfica americana), não há fundamentação
econômica clara para o fato da proteção ao direito autoral ser tão mais
prolongada do aquela concedida às patentes.<0} {0><}0{>De fato, a
velocidade das mudanças tecnológicas levou vários setores a encurtar a vida
útil de produtos, como por exemplo as edições sucessivas de programas de
computador, que demonstram a superfluidade da proteção mais longa ao direito
autoral.<0} As
prorrogações sucessivas do período de proteção ao direito autoral motivou
preocupações em alguns setores. {0><}0{>Este ano o Tribunal
Superior dos Estados Unidos está examinando um caso que desafia a Copyright
Term Extension Act (Lei de Prorrogação do Período do Direito de Autor) de 1988,
alegando que a mesma viola a Constituição, pois esta especifica que a proteção
deve ser conferida por “períodos limitados”.<0} {0><}0{>Além disso, a ação assevera que a prorrogação da
proteção concedida a uma obra que já existe não pode ter efeito de incentivo e
também viola a exigência de consideração, prevista na Constituição, de que os
direitos de monopólio são concedidos em troca de benefícios públicos.[46]<0}
{0><}0{>Assim
como no caso das patentes, uma questão decisiva para os países em
desenvolvimento é se os ganhos obteníveis a partir dos incentivos
proporcionados pelo direito autoral superam os custos maiores associados às
restrições ao uso que emanam do direito autoral.<0} {0><}0{>Embora
haja exceções, como o setor cinematográfico e o de programas de computador da
Índia, a maioria dos países em desenvolvimento é importadora de materiais
protegidos por direito autoral, assim como é importadora de tecnologias.<0} {0><}0{>Uma vez
que o direito autoral não requer registro nem outras formalidades, desde que o
país tenha leis sobre direito autoral o impacto do direito é mais onipresente
do que no caso das patentes.<0} {0><}0{>Programas de
computador, manuais e publicações acadêmicas são itens importantes, em que o
direito autoral é fato determinante no estabelecimento de preço e acesso, e são
também ingredientes essenciais na educação e outras esferas primordiais para o
processo de desenvolvimento.<0} {0><}0{>Uma seleção razoável de publicações acadêmicas,
por exemplo, está muito além do orçamento de bibliotecas universitárias na
maioria dos países em desenvolvimento, o que ocorre cada vez mais também em
países desenvolvidos.<0}
{0><}0{>A
interação da Internet com o direito autoral é uma questão de importância
especial e crescente para os países em desenvolvimento.<0} No caso
d{0><}0{>a mídia
impressa, há cláusulas de “utilização justa” conforme a lei do direito autoral,
e a natureza do meio se presta a usos múltiplos, seja formalmente através de
bibliotecas ou informalmente pelo empréstimo ou manuseio (como se faz numa
livraria antes de se decidir pela compra).<0} {0><}0{>No caso
do material acessado pela Internet, a tecnologia permite o uso de criptografia
e outros meios para evitar que os usuários potenciais até mesmo naveguem pelo
material, a menos que tenham pago o preço pertinente.<0} {0><}0{>Até o
momento, a “filosofia” da Internet tem sido de acesso gratuito, embora os sites
com material valioso, com freqüência cada vez maior, estejam passando a cobrar
pelo uso ou limitando o acesso por outros meios.<0} {0><}0{>Além
disso a DMCA nos Estados Unidos e a Diretiva de Banco de Dados na Europa
incluem cláusulas que vão muito além do previsto no Trips e são tidas por
muitos usuários como responsáveis por tornar o equilíbrio da proteção muito mais
favorável a investidores e originadores de coleções de dados. <0}
{0><}0{>Assim,
tal como no caso das patentes, o equilíbrio se faz necessário.<0} Um
excesso de{0><}0{> proteção pelo
direito autoral, por outras formas de proteção da PI ou pela tecnologia, pode
restringir o fluxo livre de idéias, do qual depende o avanço ulterior de idéias
e tecnologia.<0} {0><}0{>Para os
países em desenvolvimento, o acesso a baixo custo a obras essenciais para o
desenvolvimento, tais como material educacional e científico, além de
conhecimento técnico, pode ser afetado por normas de direito autoral
indevidamente rígidas.<0}
{0><}0{>Há várias lições
que podemos aprender com a história, em especial com a experiência dos países
desenvolvidos no século 19 e das economias emergentes do leste asiático no
século passado.<0}
{0><}0{>Em
primeiro lugar, historicamente, os regimes de PI foram usados pelos países para
promover o que percebiam ser seus próprios interesses econômicos. <0}{0><}0{>Os países
modificaram os respectivos regimes em estágios diferentes do desenvolvimento
econômico, à medida que essa percepção (e sua situação econômica) mudava.<0} {0><}0{>Entre
1790 e 1836, por exemplo, como importador de tecnologia, os Estados Unidos
restringiram a emissão de patentes a seus próprios cidadãos e residentes.<0} {0><}0{>Mesmo em 1836, o
preço das patentes para os estrangeiros era dez vezes maior do que para os
cidadãos americanos (e mais dois terços se o indivíduo fosse britânico!).<0} {0><}0{>Foi apenas em 1861 que os estrangeiros passaram
a ser tratados sem discriminação (ou quase).<0} {0><}0{>No Relatório Anual
de 1858, o Comissário de Patentes dos Estados Unidos comentou:<0}
{0><}0{>"É um
fato, tão importante quanto deplorável, que das 10.359 invenções apresentadas
como tendo sido feitas no exterior nos últimos doze meses, apenas quarenta e
duas foram patenteadas nos Estados Unidos.<0} {0><}0{>Os preços exorbitantes cobrados ao estrangeiro e a
gravidade da discriminação insultante criada para prejudicá-lo proporcionam uma
explicação suficiente do resultado…
poder-se-ia mesmo concluir que o governo deste país considera uma
invenção feita no ultramar como algo intrinsecamente perigoso, se não nocivo, e
é moralmente justo e politicamente sábio taxá-la pesadamente quando de sua introdução),
assim como se taxaria a importação de alguma droga venenosa estrangeira.<0} {0><}0{>Há uma concepção mais elevada desta questão, e que
está em maior harmonia com o espírito progressista de nossa era, uma
perspectiva que louva os frutos do gênio inovador, amadurecido em qualquer
clima, como propriedade comum do mundo, e os recebe com cordialidade, como
bênçãos comuns da raça a cuja melhoria se dedicam.”[47]<0}
{0><}0{>Até 1891,
a proteção ao direito autoral nos Estados Unidos limitava-se aos cidadãos
americanos, mas várias restrições ao direito autoral estrangeiro permaneceram
em vigor (por exemplo, a impressão tinha que ser feita em gráficas americanas),
o que atrasou a entrada do país na Convenção de Berna relativa à Proteção de
Obras Literárias e Artísticas até 1989, mais de cem anos após o Reino Unido. <0} {0><}0{>Por isso, alguns
leitores talvez se lembrem de livros com os seguintes dizeres na capa:<0} {0><}0{>“Por motivos de direitos autorais esta edição
não pode ser vendida nos Estados Unidos.”<0}
{0><}0{>Até a
adoção da Convenção de Paris (relativa à proteção da propriedade industrial),
em 1883, e de sua contraparte de Berna, em 1886 (sobre obras literárias e
artísticas), a capacidade dos países para adaptar a natureza dos respectivos
regimes a suas próprias circunstâncias era irrestrita.<0} {0><}0{>Mesmo então, as regras dessas convenções
apresentavam flexibilidade considerável.<0} {0><}0{>A Convenção de Paris
permitia aos países excluir da proteção campos de tecnologia e determinar o
período de proteção que seria concedido às patentes. Permitia também a
revogação de patentes e licenças compulsórias[48]
para sanar abusos. <0}
{0><}0{>Em segundo lugar,
vários países em várias ocasiões isentaram da proteção à patente vários tipos
de invenções em certos setores industriais.<0} A l{0><}0{>ei restringia,
muitas vezes, as patentes sobre produtos, limitando a proteção aos processos de
produção dos mesmos.<0} T{0><}0{>Tais setores foram geralmente
os de produtos alimentícios,
farmacêuticos e químicos, com base no critério de que nenhum monopólio deveria
ser concedido sobre bens essenciais e que há mais vantagem no incentivo ao
livre acesso à tecnologia estrangeira do que no estímulo em potencial às
invenções na indústria nacional.<0} {0><}0{>Esta abordagem foi
adotada no século 19 por muitos paises hoje desenvolvidos e por alguns até na
segunda metade do século 20, bem como, até mais recentemente, em alguns países
do leste asiático, como Taiwan e Coréia.<0} {0><}0{>Hoje, entretanto,
o Trips proíbe a discriminação na concessão de proteção a patentes em relação a
campos diferentes da tecnologia.<0}
{0><}0{>Em terceiro lugar, a propriedade intelectual, e as
patentes em especial, têm sido com freqüência objetos de litígio político.<0} {0><}0{>Entre 1850 e 1875
fervilhou um debate na Europa, nos círculos acadêmicos e políticos, sobre se o
sistema de patentes era uma influência malévola para os princípios do livre
comércio ou o melhor meio prático para estimular invenções.<0} {0><}0{>John Stuart Mill assumiu esta
última postura:<0}
{0><}0{>"…um privilégio exclusivo, de duração temporária,
é preferível [como meio de estimular a invenção] porque nada deixa a critério
de ninguém; porque a recompensa que confere depende da invenção ser considerada
útil e, quanto maior a utilidade, maior a recompensa; e porque é paga pelas
próprias pessoas a quem o serviço é prestado, os consumidores da
mercadoria."[49]<0}
{0><}0{>Em essência, este ainda é o
caso do sistema moderno: uma maneira relativamente pouco dispendiosa (ao menos
para governos, na medida em que não sejam compradores das mercadorias) de
proporcionar um incentivo à invenção com recompensa proporcional ao uso subseqüente
da mesma.[50]<0}
{0><}0{>A oposição à proteção às
patentes foi expressa com base em diversos fundamentos, tendo sido resumida por
The Economist em 1851:<0}
“Os privilégios
concedidos pelas leis de patentes aos inventores impõem restrições a outros e,
assim sendo, a história das invenções é prolífica em relatos de patenteamento
de melhorias ínfimas, que impediram, por um longo período, melhorias
semelhantes e muito maiores… Os privilégios refrearam mais invenções do que
promoveram… Cada patente é uma restrição contra melhorias numa dada direção,
exceto pelo titular da patente, por um certo número de anos; e, contudo, por
mais benéfico que possa ser para quem recebe o privilégio, a comunidade não
pode usufruir do benefício… Para todos os inventores é, essencialmente, uma
restrição ao exercício de suas faculdades; e em termos de proporção, já que
eles são mais de um, constitui um impedimento ao progresso geral…”[51]<0}
{0><}0{>Mais uma vez isto
exemplifica claramente um tema recorrente nas discussões atuais.<0} {0><}0{>Se o sistema protege um
conjunto de invenções, tem ele condições de evitar o desestímulo a quem procura
aprimorar o conjunto inicial?<0}
{0><}0{>Como a prenunciar
os debates referentes ao Trips, a discussão do século 19 tinha relação também
com a controvérsia do livre comércio, no que tange ao fato de que o sistema de
patentes, ao conceder monopólios, era considerado por alguns como uma
contravenção dos princípios do livre comércio.<0} {0><}0{>Além disso, havia também o
interesse próprio.<0} {0><}0{>Na Suíça, na década de 1880,
os industriais não queriam uma lei de patentes, pois desejavam continuar a usar
as invenções dos concorrentes estrangeiros.<0} {0><}0{>Esta oposição foi mantida, apesar de serem os suíços
patenteadores dinâmicos em outros países.<0} {0><}0{>E como a Suíça
cobrava tarifas baixas, eles temiam que esses concorrentes obtivessem patentes
naquele país e, em seguida, expulsassem a concorrência suíça sob a proteção das
mesmas.<0}
{0><}0{>A Suíça acabou adotando uma lei de patentes, com
várias exclusões e salvaguardas, não porque a maioria dos suíços acreditasse na
existência de algum benefício concreto em decorrência da permissão de patentes
estrangeiras, mas porque o país passara a sofrer grande pressão,
particularmente da Alemanha, nesse sentido, e não queria sujeitar-se a
retaliações por parte de outros países.[52]
As salvaguardas adotadas incluíam disposições sobre exploração obrigatória [53]
e licenciamento compulsório, que permitiam ao governo fazer cumprir a produção
na Suíça por um meio ou outro, se fosse seu desejo.<0} {0><}0{>Além disso, os
produtos químicos e as tinturas para tecidos foram excluídos da proteção à
patente.<0} {0><}0{>Em outros países da Europa os proponentes do sistema
de patentes também saíram vencedores da discussão, no momento exato em que o
movimento pelo livre comércio declinava ante a Grande Depressão na Europa.<0} {0><}0{>Apenas na Holanda o movimento
contra as patentes teve êxito, e de 1869 a 1912 não houve emissão de patentes
no país.[54]<0}
{0><}0{>Em quarto lugar,
os melhores exemplos da história recente do desenvolvimento são os países do
leste asiático, que utilizavam formas fracas de proteção à PI, criadas para
suas circunstâncias específicas naquela etapa de seu desenvolvimento. Durante
toda a fase crítica do crescimento rápido de Taiwan e da Coréia entre 1960 e
1980, durante a qual ocorreu uma transformação na economia desses países, ambos
enfatizaram a importância da imitação e da engenharia reversa[55]
como elemento importante do desenvolvimento de sua própria capacidade
tecnológica e inovadora.<0} {0><}0{>A Coréia adotou uma
legislação de patentes em 1961, mas o alcance do patenteamento excluía
alimentos, produtos químicos e farmacêuticos.<0} {0><}0{>O período da
patente era de apenas 12 anos.<0} {0><}0{>Foi somente em meados da
década de 1980, particularmente em resultado da ação dos Estados Unidos
consoante a seção 301 de sua Lei de Comércio de 1974, que as leis de patentes
foram revistas, embora ainda não atingissem os padrões que o Trips viria a
estabelecer.<0} {0><}0{>Taiwan passou por processo
semelhante. Na Índia, o enfraquecimento da proteção à PI sobre produtos
farmacêuticos decorrente da Lei de Patentes de 1970[56]
é amplamente considerado um fator importante dopara o crescimento
subseqüente acelerado do setor
farmacêutico no país, como produtor e exportador de medicamentos genéricos[57]
de baixo custo e produtos intermediários a granel.[58]<0}
{0><}0{>A lição geral da história mostra que os países
conseguiram adaptar os regimes de DPI para facilitar o aprendizado tecnológico
e promover seus próprios objetivos de política industrial.<0} Dado {0><}0{>que as políticas
num país colidem com os interesses de outros, os debates sobre PI sempre
tiveram uma dimensão internacional.<0} {0><}0{>As Convenções de
Paris e Berna reconheceram este aspecto e o cabimento da reciprocidade, mas
permitiram uma flexibilidade considerável na criação dos regimes de PI. <0}{0><}0{>Com o advento do
Trips, grande parte dessa flexibilidade foi removida.<0} {0><}0{>Os países não podem mais seguir o caminho adotado pela
Suíça, Coréia e Taiwan em seu desenvolvimento.<0} Agora o{0><}0{> processo de aprendizado
tecnológico e o avanço da imitação e da engenharia reversa para o
estabelecimento de uma genuína capacidade inovadora nativa devem desenrolar-se
de forma diferente.<0}
{0><}0{>A análise da
evidência disponível sobre o impacto dos regimes de DPI nos países em
desenvolvimento ou desenvolvidos é tarefa complexa. <0}{0><}0{>Como observado
acima, não queremos enfocar os DPIs como um fim em si mesmos, mas sim a forma
pela qual podem contribuir para o desenvolvimento e a redução da pobreza.<0} {0><}0{>Acreditamos que um
pré-requisito para o desenvolvimento sustentável em qualquer país seja o
desenvolvimento de capacidade científica e tecnológica nacional.<0} {0><}0{>Isto é necessário
para permitir aos países o desenvolvimento de seus próprios processos de
inovação tecnológica e a absorção eficaz das tecnologias desenvolvidas no
exterior.<0} {0><}0{>É óbvio que o desenvolvimento de tal capacidade
depende de muitos elementos:<0} {0><}0{>um sistema educacional
eficiente, especialmente a nível terciário, bem como uma rede de instituições
de apoio e estruturas jurídicas.<0} {0><}0{>Requer também a disponibilidade de recursos
financeiros, públicos e privados, para a busca do desenvolvimento tecnológico.<0} {0><}0{>Há muitos outros fatores que contribuem para o que,
muitas vezes, são chamados de “sistemas nacionais de inovação”.<0}
{0><}0{>Vista dessa maneira, a
questão é se os DPIs podem contribuir para promover sistemas nacionais de
inovação eficientes em princípio e,
dadas as amplas variações existentes na capacidade científica e tecnológica
nacional, como podem fazê-lo de modo eficaz na
prática, levando em conta as circunstâncias dos países específicos.<0} {0><}0{>Além disso, uma
vez que não nos interessa apenas o efeito dinâmico dos DPIs na promoção da
inovação, mas também os custos que a proteção à PI impõem à sociedade,
particularmente aos pobres, precisamos levar em consideração tais custos ao
analisarmos a evidência e o valor de qualquer sistema de PI.<0}
{0><}0{>A maior parte da
evidência sobre os DPIs é indireta ou baseada em medidas substitutas.<0} {0><}0{>Não nos é possível medir diretamente a capacidade de
um país para a inovação (por exemplo, poderíamos usar como substitutos os
gastos em P&D ou aqueles referentes a inovações).<0} {0><}0{>Também não podemos
medir diretamente a força da proteção à patente num país (embora os índices
tenham sido compilados com base numa mistura de substitutos).<0} {0><}0{>O uso da
econometria, que tenta isolar o efeito independente dos DPIs sobre variáveis
econômicas, é freqüentemente contestado, em particular quanto a se ela
demonstra associação em lugar de causação.<0} {0><}0{>Alguns
especialistas, por exemplo, argumentam que a ausência de proteção à PI encoraja
a transferência de tecnologia e o aprendizado tecnológico (por meio de cópia e imitação).<0} {0><}0{>Outros argumentam
que a proteção à IP é um mecanismo que incentiva a transferência de tecnologia
do exterior por meio do investimento direto ou licenciamento, e os efeitos
indiretos são um meio eficaz de aprendizado tecnológico.<0} Pode ser difícil
para{0><}0{> os legisladores
determinar onde está a verdade.<0}
{0><}0{>Os países em
desenvolvimento, considerados como um todo, são importadores de tecnologia, da
qual a maior parte é fornecida pelos países desenvolvidos.<0} {0><}0{>As organizações
dos países desenvolvidos detêm uma proporção majoritária dos direitos de
patentes em todo o mundo.<0} {0><}0{>Os modelos
econométricos foram criados para avaliar qual seria o impacto global da
aplicação do Acordo Trips (i.<0}e., {0><}0{>padrões mínimos globalizantes para proteção à PI).<0} {0><}0{>A estimativa mais
recente, do Banco Mundial, sugere que os principais beneficiários do Trips em
termos de maior valor de suas patentes seriam a maioria dos países
desenvolvidos; estima-se que nos Estados Unidos o benefício anual seja de US$
19 bilhões.[59]<0} {0><}0{>Os países em
desenvolvimento e uns poucos desenvolvidos seriam os perdedores.<0} {0><}0{>Segundo o estudo do Banco Mundial, o país que sofreria
o maior prejuízo seria a Coréia (US$ 15 bilhões).<0} {0><}0{>Não é possível interpretar
com exatidão esses valores, pois dependem de premissas discutíveis, mas
podemos afirmar com certeza que o efeito
da aplicação mundial dos direitos de patente beneficiará consideravelmente os
detentores de tais direitos, sobretudo nos países desenvolvidos, às custas dos
usuários de tecnologias e bens protegidos nos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Entre 1991 e 2001,
o superávit líquido de royalties e taxas (que se referem principalmente a
operações de PI) aumentou de US$ 14 bilhões para mais de US$ 22 bilhões.[60]<0} {0><}0{>Em 1999, os
números do Banco Mundial indicaram um déficit para os países em
desenvolvimento, expresso pelo total de US$ 7,5 bilhões em royalties e taxas de
licenciamento.[61]<0}
{0><}0{>O fato de que a extensão dos
DPIs beneficiaria os países desenvolvidos não surpreende e explica porque houve
pressão do setor sobre os países desenvolvidos para que adotassem o Trips.<0} {0><}0{>No entanto, os
cálculos acima levam em conta apenas o lado do custo na equação do DPI para os
países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Para que os DPIs
beneficiem tais países, esse benefício precisará vir através da promoção de
invenções e inovação tecnológica, intensificando assim o crescimento.<0}
{0><}0{>A nível de país,
parece haver pouca pesquisa econômica nos países em desenvolvimento que vincule
diretamente o regime de DPI à inovação e ao desenvolvimento internos.<0} {0><}0{>Uma abordagem
comum à Alemanha e aos países do leste asiático (inclusive a China) foi a
introdução de modelos de utilidade de fácil obtenção (ou pequenas patentes),
que combinavam um baixo padrão de inventividade com registro, em vez de exame,
e um período de proteção mais curto.[62]<0} {0><}0{>Quando
introduzidos na Alemanha, em 1891, proporcionavam três anos de proteção
(renováveis por mais três anos) e, na década de 1930, foram concedidas duas vezes
mais patentes de utilidade do que patentes examinadas foram concedidas.[63]<0} {0><}0{>Estudos sobre o sistema de patentes no Japão
referentes ao período 1960-1993 sugeriram que os modelos de utilidade eram mais
importantes que as patentes na estimulação do crescimento da produtividade.[64]<0} {0><}0{>Há também
evidência com relação à inovação em setores específicos do Brasil e das
Filipinas quanto à disponibilidade desses modelos de utilidade.[65]<0} {0><}0{>No Japão, a
evidência sugere que um sistema de proteção “fraca”, baseado em modelos de
utilidade e modelos industriais, facilitou a inovação gradual por pequenas
empresas, bem como a absorção e difusão da tecnologia.<0} {0><}0{>Assim como em
Taiwan e na Coréia, isto foi associado à ausência da proteção de patente para
produtos químicos e farmacêuticos.<0} {0><}0{>Somente em 1976 o Japão introduziu a proteção a estes
últimos.<0}[66]
{0><}0{>Há mais evidência do
impacto da proteção à patente nos países desenvolvidos, o que<0} {0><}0{>parece indicar que as grandes empresas
consideram muito importante a proteção à patente em setores específicos (como
por exemplo o farmacêutico), mas em muitos setores a proteção não é considerada
um determinante importante da inovação.[67]<0} {0><}0{>Além
disso, ao que parece, as pequenas e médias empresas da maioria dos setores em
muitos países em desenvolvimento quase não utilizam as patentes como forma de
promover a inovação ou como fonte de informações técnicas úteis.<0} {0><}0{>Uma
exceção importante é o setor biofarmacêutico, em que as empresas costumam
considerar a carteira de patentes seu ativo empresarial mais valioso.[68]<0} {0><}0{>Um amplo estudo
feito recentemente no Reino Unido concluiu que “os regimes formais de PI são
aplicáveis apenas a uma pequena parcela da atividade empresarial, tal como os
grandes fabricantes."<0} {0><}0{>Outros métodos informais de proteção, bem como
de obtenção de informações técnicas, revelaram-se em geral mais eficazes para
as PMEs.[69]<0}
{0><}0{>A nosso ver, a
questão principal é até que ponto os DPIs fomentam o crescimento.<0} {0><}0{>A evidência que analisamos
não sugere efeitos diretos acentuados sobre o crescimento econômico dos países
em desenvolvimento.[70]<0} {0><}0{>Um estudo recente
concluiu que, quanto mais aberta a economia (para o comércio), maior a
probabilidade de que os direitos de patentes afetem o crescimento.<0} {0><}0{>Segundo este cálculo
referente a uma economia aberta, direitos de patentes mais sólidos poderiam
acarretar um aumento de 0,66% ao ano nas taxas de crescimento.[71]<0} {0><}0{>No entanto, há
discussões sobre a causação pois, seja como for, tanto a abertura ao comércio
quanto a força do regime de DPI tendem a aumentar com a renda per capita.<0}
{0><}0{>Outra evidência sugere que a força da proteção à
patente aumenta com o desenvolvimento econômico, mas isto só ocorre com altos
níveis de renda per capita.<0} {0><}0{>De fato, antes do
recente fortalecimento das leis de PI, havia uma relação observada,
razoavelmente compatível, entre a força dos direitos de PI e a renda per
capita. <0}{0><}0{>Em níveis baixos de renda, a
proteção é bem alta (refletindo influências do passado colonial), mas depois
cai para um ponto baixo de proteção fraca com o nível de renda em torno dos US$
2.000 (a preços de 1985) per capita.<0} {0><}0{>Este baixo ponto é mantido até uma renda per capita de
cerca de US$ 8.000, quando a força da proteção começa novamente a aumentar.<0} Não se trata
necessariamente de uma {0><}0{> associação
causal, mas indica que, até níveis relativamente altos de renda per capita, a
proteção ao DPI não tem alta prioridade na política dos países em
desenvolvimento.[72]<0}
{0><}0{>Talvez a evidência mais
simples do impacto do sistema de PI esteja no grau em que o mesmo é usado,
especialmente pelos cidadãos do país.<0} {0><}0{>A propensão para requerer patentes reflete algum
critério quanto aos benefícios, se bem que particulares ao invés de sociais.<0} {0><}0{>Em 1988, na África
subsaariana (excluída a África do Sul), foram concedidas 35 patentes a
residentes em comparação com 741 a não-residentes.<0} {0><}0{>Por outro lado, na
Coréia, foram concedidas 35.900 patentes a residentes contra 16.990 a
não-residentes.<0} {0><}0{>Nos Estados
Unidos, os totais correspondentes foram de 80.292 e 67.228.[73]<0}
{0><}0{>A conclusão principal parece ser a de que, para
aqueles países em desenvolvimento que adquiriram capacidades tecnológicas e
inovadoras significativas, houve uma associação com formas de proteção a PI
“fracas” em vez de “fortes” no período formativo do desenvolvimento econômico. <0}{0><}0{>Concluímos,
portanto, que na maioria dos países de baixa renda, com infra-estrutura
científica e tecnológica frágil, a proteção de PI nos níveis recomendados pelo
Trips não é significativa como fator determinante do crescimento.<0} {0><}0{>Pelo contrário, o crescimento rápido é mais
freqüentemente associado a uma proteção de PI mais fraca. <0}{0><}0{>Em países em
desenvolvimento com avanço tecnológico, há alguma evidência de que a proteção à
PI se torna importante numa certa etapa do desenvolvimento, mas a mesma só é
atingida quando o país está firmemente situado na categoria de países em
desenvolvimento com renda média alta.<0}[74]
{0><}0{>Embora o impacto direto sobre o crescimento seja
difícil de perceber, muito esforço foi feito para determinar o impacto de
direitos de PI em transformação sobre o comércio e o investimento estrangeiros.<0} P{0><}0{>arte desse
trabalho não nos parece útil para o presente estudo.<0} {0><}0{>Boa parte não se
refere ao impacto dos direitos de PI nos países em desenvolvimento, mas sim à
questão de como as exportações e o investimento dos países desenvolvidos seriam
afetados pelo fortalecimento dos direitos de PI nos países em desenvolvimento. <0}{0><}0{>As duas abordagens são
diferentes.<0}
{0><}0{>Por exemplo, alguns estudos
demonstram que a existência de direitos de patente mais rígidos nos países em
desenvolvimento aumentaria significativamente as importações de países
desenvolvidos (ou mesmo de outros países em desenvolvimento).[75]<0} {0><}0{>O argumento é que
algumas importações constituem uma forma de transferência de tecnologia (a
importação de maquinário pesado, de tecnologia sofisticada, por exemplo,
exercem impacto independente sobre a produtividade).<0} {0><}0{>No entanto, o fortalecimento
dos DPIs é particularmente eficaz para o aumento da importação de itens de
consumo de baixa tecnologia e está associado ao declínio das indústrias
internas que se baseiam na imitação.[76]<0} {0><}0{>Trata-se de efeito
claramente contraditório para um país em desenvolvimento.<0} É possível {0><}0{>que haja acesso à
importação de tecnologia mais sofisticada, previamente impedido pela falta de
proteção à PI, mas os custos podem ser substanciais em termos da perda de
resultados e empregos ou mesmo de crescimento retardado.<0} É {0><}0{>questão muito real
em países como a China.<0} {0><}0{>Tais estudos também implicam
que países com pouca capacidade tecnológica podem sofrer uma redução nas
importações, pois as leis de patentes têm o efeito de aumentar, em média, os
preços dos produtos importados, reduzindo assim a capacidade de importação.<0} {0><}0{>No passado, os
países se protegiam contra possíveis efeitos contrários do aumento das
importações na indústria nacional por meio de cláusulas relativas à exploração
obrigatória de patentes, como fez a Suíça no século 19.<0}
{0><}0{>Com relação à análise do impacto sobre o
investimento estrangeiro, fazemos reservas semelhantes.<0} {0><}0{>Há muita literatura discutindo até que ponto
DPIs mais fortes influenciam o investimento estrangeiro, a concessão de licenças e a transferência de tecnologia.<0} {0><}0{>Boa parte
dessa literatura chega apenas a conclusões experimentais, devido à fragilidade
dos dados ou da metodologia.[77]<0} {0><}0{> Muitos
dos estudos colocam a questão, em parte por razões de disponibilidade de dados,
em termos de como o fortalecimento dos direitos de patentes em países em desenvolvimento afetará o
investimento, a produção e o comportamento de concessão de licenças das
multinacionais americanas nos países em desenvolvimento.<0} U{0><}0{>ma das
conclusões de um estudo recente, por exemplo, que é típica de outros que
trabalham com conjuntos de dados semelhantes, é a seguinte:<0}
{0><}0{>“… estes resultados sugerem que, se um país em desenvolvimento médio
fortalecesse seus índices de patentes em uma unidade, as vendas locais das
afiliadas americanas aumentariam em… cerca de 2% da média anual de vendas… o
aumento de uma unidade no índice de patentes de uma economia em desenvolvimento
média aumentaria as ativos das afiliadas de multinacionais americanas em… cerca
de 16% da média dos ativos.”[78]<0}
{0><}0{>Para os legisladores de um país em desenvolvimento, a
estrutura e as questões podem ser bem diferentes.<0} {0><}0{>Eles gostariam de
saber se os DPIs, uma vez fortalecidos, afetariam o crescimento econômico,
emprego, investimento e P&D no setor privado, o acesso à tecnologia
estrangeira, o processo de inovação interna e as exportações (assim como as
importações).<0} {0><}0{>Há uma escassez de estudos
que lidem diretamente com essas questões de importância fundamental para os
legisladores dos países em desenvolvimento, muito menos que cheguem a
conclusões definitivas sobre o impacto dos DPIs.<0}
{0><}0{>O que é óbvio a partir dessa literatura é que
direitos de PI fortes por si só não oferecem incentivos necessários ou
suficientes para que as empresas invistam em determinados países.<0} {0><}0{>Se assim fosse, os
países grandes com altos índices de crescimento mas regimes de DPI frágeis não
teriam recebido grandes aportes de investimento estrangeiro no passado e nem
mesmo atualmente.<0} {0><}0{>Isto
inclui muitas economias latino-americanas e do leste asiático, que receberam a
maior parte de tais investimentos.[79]<0} {0><}0{>Se o problema é tratado em termos de quais
fatores são os mais importantes na determinação do investimento estrangeiro, a
omissão dos DPIS é muito comum.<0} {0><}0{>Por
exemplo, relatórios recentes de instituições e órgãos internacionais sobre
fluxos de investimento praticamente não mencionam os DPIs como fator.<0} Entre
tais documentos estão, por exemplo, o relatório do Banco Mundial sobre
Financiamento do Desenvolvimento Global 2002[80]
e o relatório Zedillo sobre Financiamento para o Desenvolvimento.[81]<0} {0><}0{>Do mesmo
modo, uma minuta recente de um relatório do Banco Mundial sobre a melhoria do
clima de investimentos na Índia não faz qualquer menção ao papel dos DPIs.[82]<0}
{0><}0{>Como já
observamos, há alguma evidência de que para setores específicos (como o de
produtos químicos) e para atividades específicas (como P&D), os DPIs podem
ser um fator primordial na decisão de investimento por parte das empresas.[83]<0} {0><}0{>Mas a
decisão de investir depende de muitos fatores.<0} {0><}0{>Para a maioria dos setores de baixa tecnologia,
do tipo que os países em desenvolvimento menos avançados tecnologicamente
atrairiam, os DPIS não seriam fator pertinente.<0} Nos países {0><}0{>onde a
tecnologia é mais sofisticada, mas relativamente fácil de copiar, os DPIs podem
ser, embora não necessariamente, um fator primordial nas decisões de
investimento se o país tiver tanto a capacidade científica para copiar quanto
um mercado suficientemente grande para justificar os custos do patenteamento e
seu cumprimento, e se outros fatores influentes forem favoráveis. <0} {0><}0{>Entretanto, em
outros casos, a introdução da proteção à PI tem sido associada, como já
comentado, ao aumento das importações em vez de investimento na produção local.
<0}{0><}0{>Finalmente, em setores de alta tecnologia e para
países com capacidade tecnológica sofisticada, os detentores de tecnologia
podem optar pelo licenciamento das mesmas, protegidos pelo regime de PI, em vez
de investir diretamente na produção.<0} {0><}0{>Assim, direitos fortes podem deter o fluxo de
investimento, mas facilitam a transferência de tecnologia mediante licença, o
que voltaremos a abordar na próxima seção.<0}
{0><}0{>Concluímos
o seguinte a partir dos estudos existentes:<0}
·
{0><}0{>Há alguma evidência de que os fluxos de comércio
para os países em desenvolvimento são influenciados pela força da proteção à
PI, em especial em setores (freqüentemente de tecnologia sofisticada) que são
“sensíveis ao DPI” (por exemplo, produtos químicos e farmacêuticos), mas a
evidência não é muito clara.<0}
·
{0><}0{>Esses fluxos podem contribuir para a capacidade
produtiva.<0} {0><}0{>Mas
também podem ocorrer às custas da produção nacional e do emprego na
"cópia" local e em outros setores.<0} {0><}0{>Os países em
desenvolvimento com infra-estrutura tecnológica frágil ou inexistente podem
sofrer efeitos adversos causados pela elevação dos preços da importação de
produtos protegidos por PI.<0}
·
{0><}0{>Não há evidência de que o investimento
estrangeiro esteja positivamente associado à
proteção à PI na maioria dos países em desenvolvimento.<0}
·
{0><}0{>No caso
de países em desenvolvimento mais avançados tecnologicamente, os DPIs podem ser
importantes para facilitar o acesso a tecnologias sofisticadas protegidas por
investimento estrangeiro ou licenciamento.<0}
·
{0><}0{>Atingir o equilíbrio adequado pode ser difícil
para alguns países, como a Índia e a China, onde alguns setores têm potencial
para se beneficiar da proteção à PI, mas para setores que se estabeleceram sob
regimes de PI frágeis, bem como para os consumidores, os custos associados são
potencialmente elevados. <0}
·
{0><}0{>A maior parte da
evidência relativa ao papel da PI no comércio e no investimento refere-se
àqueles países em desenvolvimento de maior avanço tecnológico.<0} {0><}0{>Para outros países
em desenvolvimento, concluímos que os efeitos benéficos do comércio e do
investimento talvez não tenham maior peso que os custos, pelo menos a curto e
médio prazo.<0}
{0><}100{>TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA<0}
{0><}97{>De certa
forma, a questão primordial a respeito da PI não é se esta promove o comércio
ou o investimento estrangeiro, mas se é capaz de ajudar ou impedir que os países
em desenvolvimento tenham acesso às tecnologias necessárias ao seu progresso.<0} {0><}0{>Se o
fornecedor de tecnologia estrangeira licencia um produto para uma empresa
nacional, em vez de estabelecer uma fábrica local, haverá menos investimento
estrangeiro.<0} {0><}0{>No entanto, o resultado geral pode ser mais
benéfico para a economia nacional devido à contribuição indireta para as
capacidades tecnológicas nacionais.<0} {0><}0{>Se a importação de tecnologia sofisticada
aumentar em resultado do fortalecimento dos regimes de PI, é possível chegar-se
a uma transferência de tecnologia (como, por exemplo, aquela incorporada a bens
de capital), mas não há garantia de que a economia nacional seja capaz de
absorver tal tecnologia como base para inovações futuras.<0} {0><}0{>Portanto,
a transferência de tecnologia talvez não seja sustentável.<0} Em lugar
disso{0><}0{>, como
vimos, alguns países podem usar regimes de PI fracos como meio de ganhar acesso
a tecnologias estrangeiras e desenvolvê-las por meio da engenharia reversa,
aprimorando assim a capacidade tecnológica nacional.<0} {0><}0{>AAtualmente, a
implementação do Trips limita a capacidade dos países em desenvolvimento para
seguir esse caminho.<0}
{0><}0{>Mas os determinantes de uma transferência de
tecnologia eficiente são numerosos e variados.<0} {0><}0{>A capacidade dos
países para absorver conhecimento de outros lugares e, em seguida, utilizá-lo e
adaptá-lo a seus próprios fins também tem importância fundamental.<0} Trata-se
de c{0><}0{>aracterística
que depende do desenvolvimento da capacidade local por meio de educação,
P&D e do desenvolvimento de instituições adequadas, sem as quais mesmo a
transferência de tecnologia nos termos mais vantajosos teria pouca
probabilidade êxito.<0} {0><}0{>A
transferência eficiente de tecnologia requer também, muitas vezes, a
transferência de conhecimento “tácito”, que não pode ser facilmente codificado
(como, por exemplo, na divulgação de patentes ou manuais de instrução).<0} {0><}0{>É por isso que mesmo os programas mais bem
elaborados para fomentar a capacidade nacional de pesquisa, custeados por
doadores, nem sempre foram bem-sucedidos.<0} {0><}0{>Uma vez
que muitas tecnologias de interesse para os países em desenvolvimento são
produzidas por organizações dos países desenvolvidos, sua aquisição requer a
habilidade negociar de maneira eficaz, com base na compreensão de uma área
específica de tecnologia.<0} {0><}0{>Tal processo requer
uma abordagem decisiva por parte do destinatário da tecnologia para adquirir o
capital humano necessário e as instituições apropriadas.<0} {0><}98{>Países
como a Coréia começaram em nível baixo de experiência tecnológica há quarenta
anos, comparável a muitos países de baixa renda de hoje, mas agora eles
próprios se tornaram inovadores.<0}
{0><}0{>Este
aspecto do processo de transferência de tecnologia está sobretudo nas mãos dos
próprios países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Mas isto não quer dizer que os países
desenvolvidos, ou as políticas internacionais em termos mais gerais, não possam
facilitar ou atrapalhar o processo.<0} {0><}0{>O Acordo Trips
reconhece, em seu artigo 7, que os DPIs devem contribuir para a “transferência
e difusão de tecnologia", mas também, no artigo 8, que talvez haja
necessidade de medidas para evitar que os DPIs incluam práticas que “afetem
adversamente a transferência internacional de tecnologia”. <0}{0><}0{>O artigo 40 inclui
provisões para evitar práticas anticompetitivas em contratos de licenças.<0} {0><}0{>E o artigo 66.2 obriga os países desenvolvidos a
proporcionar incentivos a suas empresas e instituições a fim de promover
transferência de tecnologia para países menos desenvolvidos (PMDs) com o
propósito de “habilitá-los a estabelecer uma base tecnológica sólida e viável.”<0} {0><}0{>Estas
provisões contidas no Trips refletem algumas das cláusulas da minuta do Código
Internacional de Conduta para Transferência de Tecnologia, com base nas quais
as negociações entre países desenvolvidos e em desenvolvimento fracassaram na
década de 1980.<0}[84]
{0><}0{>Desde
então, a economia mundial mudou.<0} Destaca-se o fato de {0><}0{>que as
políticas econômicas em todo o mundo afastaram-se da substituição das
importações e direcionaram a industrialização, sob a proteção de barreiras
tarifárias elevadas, para políticas de abertura de mercado que enfatizam os
benefícios decorrentes de baixas tarifas, competição mundial e um papel menos
diretivo dos governos no desenvolvimento econômico.<0} {0><}0{>Os assim
chamados setores baseados no conhecimento, bem como o comércio de produtos de
tecnologia sofisticada, cresceram em
ritmo acelerado.<0} {0><}0{>A importância da P&D aumentou e os ciclos de
vida dos produtos diminuíram.<0} {0><}97{>No ambiente liberal e competitivo de hoje, as
empresas dos países em desenvolvimento não podem mais competir com base na
importação de tecnologias “maduras” dos países desenvolvidos e produzi-las ao
abrigo de barreiras tributárias.<0} {0><}98{>As
empresas estão mais cautelosas ante a transferência de tecnologia de maneiras
que possam aumentar a concorrência com que se deparam.<0}
{0><}84{> Assim
sendo, o problema agora não se refere tanto à obtenção de tecnologias mais ou
menos maduras segundo termos justos e equilibrados, mas sim ao acesso às
tecnologias sofisticadas que são necessárias para manter a competitividade na
economia global de hoje.<0} {0><}0{>O Trips
fortaleceu a proteção global proporcionada aos fornecedores de tecnologia, mas
não há uma estrutura internacional para assegurar que a transferência de
tecnologia ocorra dentro de um quadro competitivo que minimize as práticas
restritivas de licenciamento das quais tratava o Código.<0}
{0><}0{>Não temos certeza de
como esta lacuna no arcabouço internacional poderia ser preenchida.<0} {0><}0{>Recomeçar
as discussões sobre o Código de Conduta não é opção viável neste ambiente
modificado.<0} {0><}0{>Mas acreditamos que encorajar e auxiliar os
países em desenvolvimento a criar seus próprios regimes jurídicos para a
concorrência serviria melhor aos interesses deles.<0} {0><}0{>A OMC
debate há algum tempo o desenvolvimento de uma estrutura para a política
internacional de concorrência. <0}{0><}0{>Compreendemos a
relutância dos países em desenvolvimento em trilhar esse caminho, mas o
desenvolvimento de leis nacionais de concorrência e uma cooperação
internacional eficaz poderiam funcionar como o fiel da balança para os aspectos
do Acordo Trips que têm o efeito de restringir a concorrência globalmente e
inibir a transferência de tecnologia em determinadas circunstâncias.<0}
{0><}0{>No que tange ao
Trips, a evidência sugere que as provisões do artigo 66.2 não foram eficazes.<0} {0><}0{>Aparentemente,
os países desenvolvidos não tomaram medidas adicionais para encorajar a
transferência de tecnologia por parte de suas firmas e instituições.<0} {0><}0{>Além
disso, o fato de que o artigo se aplica apenas aos PMDs parece indevidamente
restritivo.<0} {0><}0{>Como já foi
comentado, estes tendem a ser os países, em sua maioria, com menor capacidade
de absorção.<0} {0><}0{>Portanto, não consideramos o artigo 66.2 a
maneira mais adequada de abordar a questão integral da transferência de
tecnologia para os países em desenvolvimento.<0} Além do mais, {0><}0{>algumas
das cláusulas do DPI usadas historicamente para facilitar a transferência de
tecnologia, tal como a exploração obrigatória, foram muito atenuadas no Trips.<0} {0><}0{>Uma vez
que a tecnologia se encontra em sua maior parte nas mãos de particulares e o
Trips se concentra sobretudo na proteção dos DPIs, e não na transferência de
tecnologia, não temos certeza se o Trips, e não a OMC em geral, seria o foco
correto para uma discussão sobre a questão.<0}
{0><}0{>Aplaudimos, portanto, a criação do Grupo de
Trabalho sobre Comércio e Transferência de Tecnologia, que se reportará à
Conferência Ministerial da OMC no próximo ano.[85]<0} {0><}0{>Sugerimos
incluir o exame da possibilidade de que o Acordo Trips funcione melhor como um
mecanismo de promoção da transferência de tecnologia, e de quais seriam as
medidas desejáveis para assegurar que o sistema de DPI a promova e não lhe crie
obstáculos.<0} {0><}0{>No
entanto, consideramos igualmente importante a gama de medidas complementares
que serão necessárias para promover a transferência de tecnologia.<0}
{0><}0{>Embora a
maior parte da tecnologia esteja nas mãos de particulares, é importante lembrar
o quanto o gasto público em pesquisa básica e aplicada apóia o processo de
desenvolvimento tecnológico.<0} {0><}0{>Atualmente, o gasto
com pesquisa pública em países desenvolvidos tem freqüentemente o objetivo
explícito de aprimorar a competitividade internacional e, em grau cada vez
maior, os resultados de tal pesquisa podem ser patenteados, como veremos no
Capítulo 6. Não apenas o financiamento da pesquisa está ligado a cidadãos do
país, o que pode ser compreensível, mas também os benefícios de tal pesquisa
podem ser limitados a eles .<0} {0><}0{>A lei
norte-americana, por exemplo, restringe o licenciamento de tecnologias com
investimento público, em sua maior parte, aos cidadãos do país, política para a
qual a lógica científica e econômica não é muito cristalina.[86]<0}
{0><}0{>A maior parte da questão da transferência de tecnologia vai além da
nossa incumbência, mas acreditamos que as medidas a seguir devem ser seriamente
consideradas:<0}
·
{0><}98{>Nos países desenvolvidos, políticas de incentivo adequadas para promover
a transferência de tecnologia; por exemplo, isenções fiscais para que as
empresas licenciem tecnologia em países em desenvolvimento.<0}
·
{0><}88{>Nos
países em desenvolvimento, estabelecimento de políticas eficazes de
concorrência.<0}
·
{0><}98{>Nos países em desenvolvimento, maior
disponibilidade de fundos públicos para promover a capacitação científica e
tecnológica nacional por meio de cooperação científica e tecnológica. Por
exemplo, apoio à proposta Aliança Global para Pesquisa[87]
entre instituições de pesquisa dos países em desenvolvimento e dos países
desenvolvidos.<0}
·
{0><}86{>Compromissos para assegurar que os benefícios da
pesquisa custeada por verbas públicas estejam ao alcance de todos.
·
{0><}100{>Compromissos
para assegurar acesso aberto aos bancos de dados científicos.
{0><}100{>INTRODUÇÃO<0}
{0><}0{>O impacto das normas e práticas de propriedade
intelectual sobre a saúde dos pobres nos países em desenvolvimento tem gerado
importante controvérsia nos últimos anos.<0} {0><}0{>Embora seja anterior ao Trips[88] e tenha figurado com destaque nas negociações
relativas ao mesmo, o impulso tornou-se mais forte com a entrada em vigor do
Trips e o aumento expressivo da incidência de HIV/Aids, sobretudo nos países em
desenvolvimento.<0} {0>}0{>Para os países
desenvolvidos, o setor farmacêutico foi um dos principais agentes de lobby para
a prorrogação mundial dos direitos de PI.[89]<0} {0><}0{> Para os países em desenvolvimento, um dos principais motivos de
preocupação foi a maneira pela qual a adoção de regimes de propriedade
intelectual afetaria seus esforços no sentido de promover a saúde pública e, de
modo mais geral, o desenvolvimento econômico e tecnológico, em especial se o
efeito da introdução da proteção de patentes fosse o aumento do preço e a
redução da escolha de fontes de produtos farmacêuticos.<0}
{0><}0{>Temos ciência da importância de uma proteção eficaz da
patente para o setor mais envolvido diretamente na descoberta e desenvolvimento
de novos produtos farmacêuticos.<0} {0><}98{>De fato, sem o incentivo das patentes, é pouco
provável que o setor privado tivesse investido tanto na descoberta ou criação
de novos medicamentos, muitos dos quais estão em uso nos países desenvolvidos e
em desenvolvimento.<0} {0><}0{>O setor farmacêutico nos países desenvolvidos depende
muito mais do sistema de patentes do que a maioria dos outros setores para
recuperar seus custos de P&D, gerar lucros e custear P&D para produtos
futuros.<0} {0><}0{>Pesquisas sucessivas mostraram que as empresas
farmacêuticas, mais do que qualquer outro setor, consideram a proteção muito
importante na manutenção de sua despesa com P&D e a inovação tecnológica.[90]<0} {0><}0{>Compreensivelmente, o setor tem grande interesse na aplicação global dos
DPIs, e resiste à alegação de que os mesmos constituem obstáculo importante ao
acesso ou empecilho ao desenvolvimento dos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Por exemplo, Sir Richard Sykes, ex-Presidente da GSK, afirmou em março
deste ano:<0}
{0><}0{>‘Poucos
contestariam a necessidade da proteção à PI no mundo desenvolvido, mas alguns
questionam se é apropriado estender sua cobertura ao mundo em desenvolvimento,
o que o Trips vem fazendo gradualmente.<0} {0><}0{>Como eu disse,
a proteção à PI não é o motivo da atual falta de acesso a medicamentos nos
países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Em Doha, em
novembro último, os membros da OMC concordaram em adiar a implementação do
Trips para os países menos desenvolvidos até 2016. Não acredito que o Trips
venha a impedir que outros países em desenvolvimento, como o Brasil e a Índia,
obtenham acesso aos medicamentos de que precisam.<0} {0><}0{>Por outro lado,
acredito firmemente que estes países possuem a capacidade de fomentar seus
próprios setores farmacêuticos que têm por base a pesquisa, bem como outros
setores inovadores, mas isto só acontecerá quando eles proporcionarem a
proteção à PI contida no Trips.<0} {0><}0{>O Trips precisa
ser reconhecido como uma ferramenta importante de progresso industrial para os
países em desenvolvimento."<0}[91]
{0>That said, we are also fully aware
of the concerns expressed by, and on behalf of, developing countries about the
impact that such rights may have in those countries, particularly on prices of
pharmaceuticals.<}0{>Isto posto, temos pleno conhecimento das
preocupações expressas pelos países em desenvolvimento, bem como em seu nome,
sobre o impacto que tais direitos possam exercer naqueles países, em especial
sobre os preços dos produtos farmacêuticos. <0} Se ocorrer {0><}0{>aumento de preços, o mesmo recairá pesadamente
sobre os pobres, sobretudo na ausência de uma provisão generalizada para saúde
pública tal como existe na maioria dos países desenvolvidos. <0} {0><}0{>Assim,
outras vozes oriundas de países em desenvolvimento, bem como a comunidade das
ONGs, argumentam o contrário:<0}
{0><}0{>“Por que os
países em desenvolvimento são tão contrários ao Trips?<0} {0><}0{>Sua falha
principal é obrigar todos os países, ricos ou pobres, a conceder pelo menos 20
anos de proteção às patentes de novos medicamentos, retardando desta maneira a
produção de substitutos genéricos mais acessíveis, dos quais dependem os
serviços de saúde e os pobres dos países em desenvolvimento. <0} {0><}0{>E não há qualquer vantagem:<0} {0><}0{>os lucros
maiores auferidos pelas firmas internacionais de remédios nos mercados dos
países em desenvolvimento não serão reinvestidos em mais pesquisa sobre as
doenças dos pobres – fato que algumas
empresas admitem em particular."[92]<0}
{0><}0{>Nosso ponto de partida nesta análise é que as
considerações referentes à assistência à saúde devem ser o objetivo principal
na determinação do regime de PI a ser aplicado aos produtos para a saúde.<0} {0><}0{>Os direitos de
PI não são concedidos a fim de proporcionar lucros às empresas, exceto na
medida em que sejam usados na prestação de melhor assistência à saúde a longo
prazo.<0} {0><}0{>Portanto, tais direitos devem ser monitorados de perto
para assegurar que realmente promovam objetivos de assistência à saúde e, acima
de tudo, não sejam responsáveis pelo impedimento do acesso à assistência à
saúde pelas populações pobres dos países
em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Um impulso a grande parte dessa recente discussão tem
sido a pandemia de HIV/Aids, embora a questão do acesso a medicamentos nos
países em desenvolvimento seja muito mais ampla.<0} {0><}0{>É fundamental impedir que o debate nesta área seja influenciado
indevidamente pela experiência com HIV/Aids, por mais dramática que seja.<0} {0><}0{>Além do
HIV/Aids, que é a maior causa individual de mortalidade nos países em
desenvolvimento, a tuberculose e a malária também ceifam um número quase
idêntico de vidas.<0} {0><}0{>Juntas, estas três doenças causaram no ano passado seis milhões de
óbitos e acarretaram enfermidades debilitantes para outros tantos milhões.[93]<0} {0><}0{>Além disso, há outras moléstias menos comuns que são
importantes em conjunto,<0} como {0><}0{>por exemplo sarampo, doença do sono, leishmaniose e
mal de Chagas.[94]<0}
{0><}0{>Cada grupo de doenças apresenta problemas diferentes
no que se refere ao desenvolvimento de curas e tratamentos, bem como ao aspecto
econômico do processo de P&D.<0} {0><}0{>No que tange às doenças prevalecentes tanto no mundo
desenvolvido quanto nos países em desenvolvimento, como HIV/Aids, câncer ou
diabetes, a pesquisa no setor privado ou público do mundo desenvolvido tem
condições de produzir medicamentos que também são adequados para os países em
desenvolvimento.<0} {0><}0{>Para tais doenças, seria de se esperar que a promessa
de uma proteção mais rígida à PI no mundo desenvolvido agisse como incentivo
primordial ao investimento em P&D.<0} {0><}0{>Mas deve-se observar que algumas cepas de HIV/Aids na
África, por exemplo, são diferentes daquelas existentes nos países
desenvolvidos, donde a necessidade de elaborar tratamentos diferentes.<0}
{0><}0{>Onde já existem tratamentos apropriados, o acesso aos
mesmos depende do custo e da disponibilidade da infra-estrutura do serviço de
saúde para apoiar a distribuição. <0} {0><}0{>Consideramos o custo dos produtos farmacêuticos uma
questão importante nos países em desenvolvimento, pois a maioria das pessoas
carentes nesses países paga pelos medicamentos e a provisão do Estado costuma
ser seletiva e limitada por recursos.<0} {0><}0{>Em geral isto não se aplica ao mundo desenvolvido,
onde os custos costumam ser cobertos pelo Estado ou por meio de esquemas de
seguros.<0} {0><}0{>Mesmo assim, o custo dos medicamentos é uma questão
política que gera controvérsias nos países desenvolvidos, para os governos bem
como para os pacientes sem cobertura de esquemas eficientes do Estado ou de
seguros.[95]<0} {0><}0{>Nos países em desenvolvimento, a inadequação da infra-estrutura
é problema importante e pode significar que até mesmo remédios baratos não
sejam usados, ou venham a ser mal utilizados, acabando por contribuir para o
aparecimento de patógenos resistentes a medicamentos, ou de um vírus.<0}
{0><}0{>Mais uma vez o HIV/Aids serve de exemplo para ilustrar
as questões.<0} {0><}0{>O tratamento de HIV com medicamentos anti-retrovirais
(ARVs), ou medicamentos que tratam as infecções oportunistas associadas à
doença, levanta a questão dos recursos financeiros. <0} {0><}0{>Os custos mínimos anuais das terapias ARV, mesmo a
preços com grandes descontos ou genéricos, que não cobrem os custos de P&D,
ultrapassam em muito o gasto anual per capita com a saúde da maioria dos países
em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Os gastos atuais com saúde per capita em países em
desenvolvimento de baixa renda são, em média, de US$ 23 por ano, mas as
terapias ARV tríplices mais baratas custam pouco mais de US$ 200 por ano.[96]<0} {0><}0{>Assim, sem investimento adicional para medicamentos e
prestação de serviços de saúde, o tratamento para todos os que dele precisam
permanecerá inacessível, mesmo aos preços genéricos mais reduzidos.<0} {0><}0{>A Organização Mundial da Saúde (OMS) calcula que menos
de 5% dos que precisam de tratamento para HIV/Aids recebem ARVs.<0} {0><}0{>Apenas cerca de 230.000 pessoas dos 6 milhões que se
calcula precisem do tratamento no mundo em desenvolvimento realmente o recebem;
quase metade delas vive no Brasil.[97]<0}
{0><}0{>Aplicam-se questões semelhantes de acessibilidade de
custo ao tratamento de outras moléstias.<0} {0><}0{>Por exemplo, a tuberculose e a malária predominam sobretudo em países em
desenvolvimento, embora a tuberculose tenha reaparecido nos países
desenvolvidos.<0} {0><}0{>É preciso lembrar também que a tuberculose é a causa
principal de morte entre as pessoas infectadas com HIV e cerca de um terço das
mesmas tem a tuberculose como infecção paralela.[98]<0} {0><}0{>Para estas doenças, e para aquelas exclusivas dos
países em desenvolvimento, a questão consiste tanto em mobilizar recursos nos
setores privado e público para a P&D de novos medicamentos, quanto em, após
tê-los desenvolvido, garantir o acesso a quem deles precisa.<0}
{0><}0{>Este último ponto é uma das questões mais fundamentais
a respeito da assistência à saúde nos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Como podem ser
gerados os recursos necessários para desenvolver novos medicamentos e vacinas
contra doenças que afetam sobretudo os países em desenvolvimento, e não os
desenvolvidos, quando a capacidade de pagar por eles é tão limitada?<0} {0><}0{>Mesmo havendo um mercado de países desenvolvidos em que seja possível
recuperar tais recursos por meio de preços altos, como assegurar a
acessibilidade desses medicamentos nos países em desenvolvimento? <0}{0><}0{>Como solucionar
os conflitos entre os dois objetivos, cobrir os custos de P&D e minimizar
os custos do consumidor?<0} {0><}0{>Assim como ocorre em geral com o desenvolvimento
tecnológico, o sistema de PI tem um papel a desempenhar no estímulo à
capacidade dos próprios países em desenvolvimento para desenvolver e produzir
medicamentos de que eles, ou outros países em desenvolvimento, necessitam?<0}
{0><}0{>Este é o
contexto em que precisamos considerar o papel que os DPIs poderiam desempenhar
para ajudar a solucionar tais dilemas.<0} {0><}0{>Não nos cabe considerar a grande variedade de fatores
que afetam a saúde das pessoas carentes ou a qualidade dos serviços de saúde
nos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Estes pontos foram amplamente analisados num relatório recente da
Comissão de Macroeconomia e Saúde (CMS) da OMS.[99]<0} {0><}0{>A CMS concluiu que seria preciso uma grande injeção de
capital público adicional nos serviços de saúde, infra-estrutura e pesquisa
para atender às necessidades de saúde dos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>A opinião da Comissão é de que a proteção de patentes proporciona pouco
incentivo à pesquisa das doenças dos países em desenvolvimento devido à
ausência de um mercado significativo.[100]
Quanto ao acesso a medicamentos, o relatório favorece uma ação coordenada para
estabelecer um sistema de diferenciação de preços[101]
em prol dos países em desenvolvimento, com o respaldo, se necessário, do uso
mais amplo do licenciamento compulsório.[102]<0}
{0><}0{>Tais conclusões são pertinentes para nossa tarefa presente.<0} {0><}0{> O papel que nos cabe é indicar detalhadamente como as
mudanças nas normas e práticas de propriedade intelectual poderiam contribuir
para uma saúde melhor dos pobres, mantendo-nos, ao mesmo tempo, plenamente
conscientes de que tais mudanças precisam ser complementadas pelas várias ações
sugeridas pela CMS.<0}
{0><}0{>Fazemos isto considerando três questões primordiais:<0}
·
{0><}80{>Como o sistema de PI pode contribuir para o
desenvolvimento de medicamentos e vacinas de que os pobres necessitam?<0}
·
{0><}88{>Como o sistema de PI afeta o acesso dos pobres aos
medicamentos e sua disponibilidade?<0}
·
{0><}90{>O que isto significa para os padrões e práticas de PI?<0}
{0><}50{>Incentivos à pesquisa <0}
{0><}0{>Calcula-se que menos de 5% do
dinheiro gasto mundialmente em P&D farmacêuticos destinam-se a doenças que
afetam predominantemente os países em desenvolvimento.[103]<0} {0><}0{>As pesquisas farmacêuticas por parte
do setor privado são impelidas por considerações comerciais e se a demanda
efetiva em termos de tamanho de mercado for pequena, mesmo para as doenças mais
comuns, como tuberculose e malária, muitas vezes não vale a pena, do ponto de vista comercial, dedicar recursos
importantes ao atendimento de tais necessidades.<0} {0><}0{>Em 2002, o mercado mundial de
medicamentos foi avaliado em US$ 406 bilhões, com o mundo em desenvolvimento
respondendo por 20% e os países em desenvolvimento de baixa renda por ainda
menos.[104]<0} {0><}0{>Em muitas empresas farmacêuticas os
objetivos de pesquisa são estabelecidos com referência a patamares de lucro.<0} {0><}0{>Tivemos a impressão de que as grandes
companhias farmacêuticas não estão dispostas a seguir uma linha de pesquisa a
menos que o resultado em potencial seja um produto com vendas anuais da ordem
de US$ 1 bilhão.<0} {0><}0{>Uma vez que as empresas privadas são
responsáveis acima de tudo perante seus acionistas, isto leva necessariamente a
uma pauta de pesquisa orientada pela demanda de mercado nos mercados do mundo
desenvolvido, e não pelas necessidades dos pobres do mundo em desenvolvimento
e, portanto, à concentração sobretudo em doenças não transmissíveis.<0}
{0><}0{>Independentemente do regime de propriedade
intelectual vigente nos países em desenvolvimento, na realidade há pouco
incentivo comercial para o setor privado no que tange à promoção de pesquisa de
importância específica para a maioria dos pobres dos países de baixa renda.<0} Assim sendo, {0><}0{>pouco trabalho dessa natureza é feito pelo
setor privado.<0} {0><}0{> O total de P&D farmacêuticos no setor
privado mais que duplicou nos últimos dez anos, atingindo, segundo os cálculos,
US$ 44 bilhões em 2000.[105]<0} {0><}0{>É difícil determinar exatamente qual é a
proporção canalizada para as doenças que afligem sobretudo os países em
desenvolvimento.<0} {0><}0{>Contudo, calculou-se que de 1.393
medicamentos aprovados entre 1975 e 1999, apenas 13 eram especificamente
indicados para doenças tropicais.[106]<0} {0><}0{>Mas o quadro muda se as doenças são
comuns aos países desenvolvidos e em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Por isso, o setor privado promove muita P&D
sobre HIV/Aids, em<0} {0><}0{>contraste com um trabalho limitado sobre
tuberculose e malária, e praticamente nenhum relativo a doenças tais como a do
sono.[107]<0} {0><}0{>Com relação a HIV/Aids, existem atualmente 64
medicamentos aprovados nos Estados Unidos para tratamento da doença e das
infecções oportunistas, com outros 103 em desenvolvimento.[108]<0}
{0><}0{>No caso do setor público, como os Institutos
Nacionais de Saúde (NIH) dos Estados Unidos e os Conselhos de Pesquisa Médica
(MRCs) em outros países desenvolvidos, a situação pouco difere, pois as
prioridades de pesquisa são determinadas principalmente por questões nacionais.<0} {0><}0{>O gasto do setor público em pesquisa
médica foi calculado em US$ 37 bilhões em 1998, dos quais US$ 2,5 bilhões foram
gastos em países em desenvolvimento de renda baixa e média.[109]<0} {0><}0{>Em 2001, somente os Institutos
Nacionais da Saúde (NIH) dos Estados Unidos responderam por mais de US$ 20
bilhões.<0} {0><}0{>Além disso, calcula-se que as
fundações beneficentes tenham gasto US$ 6 bilhões.[110]<0} {0><}0{>O Programa Especial para Pesquisa e Treinamento
em Doenças Tropicais (conhecido como TDR) da OMS recebe apenas cerca de US$ 30
milhões por ano.<0} {0><}0{>A proporção exata do gasto do setor público com
doenças pertinentes aos países em desenvolvimento ainda não foi devidamente
calculada, mas não deve ser superior a 10%.[111]<0} {0><}0{>Esta situação vem sendo compensada pela OMS, o
Fórum Global para Pesquisa em Saúde, a iniciativa da organização Médicos Sem
Fronteiras (MSF) sobre medicamentos para doenças “desprezadas”, financiamento
adicional por fundações e o desenvolvimento de várias parcerias entre os
setores público e privado para lidar com doenças específicas.[112]<0} {0><}0{>Mas o nível geral de financiamento para esses
novos esforços permanece muito modesto em relação à escala do problema e aos
cerca de US$ 75 bilhões gastos mundialmente em P&D, enquanto o resultado
continua incerto.<0}
{0><}0{>Portanto, que papel a proteção à PI
desempenha no estímulo a P&D relativos a doenças predominantes nos países
em desenvolvimento?<0} A{0><}0{> totalidade da evidência examinada sugere que
não desempenha praticamente papel nenhum, exceto no caso daquelas doenças com
grande mercado no mundo desenvolvido (por exemplo, diabetes ou doença
cardíaca).<0} Existe alguma {0><}0{>evidência, pouco sólida, relativa ao aumento
dos indicadores de atividades de pesquisa sobre malária desde o Acordo Trips,
mas a relação entre causa e efeito não é nada clara.[113]<0} {0><}0{>O cerne do problema é a falta de demanda de
mercado suficiente para levar o setor privado a dedicar recursos a P&D.<0} {0><}0{>Portanto, acreditamos que a presença ou
ausência da proteção à PI nos países desenvolvidos é, na melhor das hipóteses,
de importância secundária na geração de incentivos à pesquisa voltada para as
doenças predominantes nos países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Assim sendo, tal pesquisa pode ser
inadequada em quantidade devido à inadequação da demanda efetiva por parte dos
países em desenvolvimento onde há alta concentração da doença.<0} {0><}0{>Além disso a pesquisa,
particularmente de vacinas, pode requerer a necessidade de lidar com
características de doenças específicas dos países em desenvolvimento, para as
quais a solução adequada ao mundo desenvolvido não resolve o problema do mundo
em desenvolvimento.<0} {0><}0{> A maioria das vacinas anti-HIV, por exemplo, é
desenvolvida para perfis genéticos do subtipo B, predominante nos países
desenvolvidos, mas a maioria dos aidéticos dos países em desenvolvimento
apresenta os tipos A e C.<0} {0><}0{>A pesquisa de uma vacina contra o
HIV também representa um desafio científico especialmente difícil devido à
maneira como o vírus evita as reações naturais do sistema imune do corpo e o
modo como se altera.[114]<0} {0><}0{>A pesquisa de uma vacina contra malária é outro
desafio, devido ao tamanho e diversidade do parasita da malária bem como à
complexidade de suas mutações.[115]<0} {0><}0{>Assim, para o setor privado, a
pesquisa de vacinas é um investimento de alto risco com baixo retorno,
sobretudo em relação aos tipos de doenças predominantes nos países em
desenvolvimento.<0} {0><}0{>O
mercado tende a subestimar os retornos sociais das vacinas, mais que dos
tratamentos.[116]<0} {0><}0{>No caso da malária, a demanda de mercado é
dominada pela profilaxia para viajantes dos países desenvolvidos e não por
vacinas que teriam maior importância para os que sofrem com a doença no mundo
em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Com relação à tuberculose, estima-se
que há oito milhões de portadores da doença nos países em desenvolvimento,
embora não se tenha desenvolvido nenhum tipo novo de medicamento contra a mesma
nos últimos 30 anos.<0} {0><}0{>Os tratamentos atuais requerem a
administração do medicamento durante 6 meses ou mais.<0} {0><}0{>Um medicamento que produzisse o mesmo efeito em
dois meses poderia exercer um impacto considerável em termos de contribuição
para o controle da doença em todo o mundo.<0} {0><}0{>O desafio científico da produção de tal
medicamento é importante devido às características da doença.[117]<0} {0><}0{>Um relatório recente da Global Alliance for TB
Drug Development calculou que, com base na demanda de mercado (público e
privado, inclusive dos países desenvolvidos), poderia, de fato, haver um
retorno financeiro respeitável em relação ao custo estimado do desenvolvimento
de um medicamento novo e aperfeiçoado.<0} {0><}0{>No entanto, ainda não se pensa que a
proteção à PI e fatores econômicos favoráveis acarretem investimento sem
envolvimento considerável do setor público.[118]<0} {0><}0{>O modelo de negócios atual das
empresas dedicadas à pesquisa farmacêutica é tal que o gasto com pesquisa e a
geração de lucros dependem das vendas de alguns medicamentos “de grande
sucesso” (em geral, com vendas acima de US$ 1 bilhão por ano), o que ajuda a
financiar a alta porcentagem de fracassos no processo de P&D.[119]
<0}{0><}0{>Mas essas empresas têm liberdade
para explorar caminhos promissores, não importa aonde conduzam (por exemplo, o
tratamento para uma doença ou condição que não tenha sido considerada
anteriormente).<0} Os
fatores {0><}0{>econômicos da pesquisa dirigida a um
tratamento específico para determinada doença precisam ser muito favoráveis
para acarretar um esforço de pesquisa significativo.<0}
{0><}0{>Alguns, como Sir Richard Sykes,
mencionado acima, argumentam que oferecer proteção à PI em países em
desenvolvimento com habilidades científicas e técnicas desenvolvidas
contribuirá para aumentar o volume de pesquisa dedicado às doenças dos países
em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Falta evidência sobre esta questão,
pois a maioria dos países pertinentes acaba de adotar leis condizentes com o
Trips ou está a ponto de fazê-lo.<0} {0><}0{>Mas não vemos razão para que as firmas com
capacidade de pesquisa nos países em desenvolvimento devam responder aos
incentivos globais de PI e de mercado de forma muito diferente daquelas
sediadas nos países desenvolvidos.<0} {0><}0{>Há alguma evidência de tal
comportamento em firmas de países como a Índia.[120]<0} {0><}0{>A verdade é que as empresas privadas
dedicarão recursos às áreas em que poderão obter um retorno excelente.<0} {0><}0{>Além disso, um movimento amplamente
apoiado no sentido de estabelecer diferenciação de preços reduziria as margens
de recompensa da P&D nos países em desenvolvimento, solapando ainda mais
qualquer incentivo a mais pesquisa sobre as doenças dos países em
desenvolvimento. <0}
{0><}0{>Em resumo, não acreditamos que a
globalização da proteção à PI vá fazer nenhuma contribuição significativa para
o aumento dos gastos com P&D por parte do setor privado em relação ao
tratamento de doenças que afetam sobretudo os países em desenvolvimento.<0} {0><}100{>A única opção viável para conseguir isso é o
aumento do volume de recursos de ajuda internacional dedicados a P&D.<0} A{0><}0{> CMH recomendou uma verba adicional
de US$ 3 bilhões a ser gasta em P&D por meio de um novo Fundo Global de
Pesquisa em Saúde, de mecanismos existentes e de parcerias entre os setores
público e privado.[121]<0}
{0><}0{>Deve-se dar atenção cuidadosa à
maneira pela qual será dirigida essa pesquisa cada vez mais financiada por
recursos públicos.<0} {0><}0{>Não deve funcionar como uma forma de
subsídio ao setor farmacêutico existente, embora o setor com certeza tenha um
papel importante a desempenhar.<0} {0><}0{>Deve-se aproveitar a oportunidade para promover
a capacidade dos países em desenvolvimento para que se empenhem, eles próprios,
em P&D de tratamentos para as doenças que os afetam especificamente.<0} {0><}0{>Nos
países em desenvolvimento mais avançados tecnologicamente tal pesquisa pode vir
a reduzir os custos. <0} {0><}0{>Por exemplo, a General Electric instalou seu segundo
maior centro de P&D do mundo na Índia, empregando cerca de mil pessoas com
doutorado, e 27 outras empresas multinacionais criaram centros de P&D no
país entre 1997 e 1999.[122]<0} {0><}0{>A pesquisa, portanto, pode ser
conduzida com a participação ativa de instituições de pesquisa e empresas
selecionados nos países em desenvolvimento, beneficiando-se dos recursos
humanos neles disponíveis, bem como dos custos mais baixos de P&D.<0} {0><}0{>A estrutura institucional desse financiamento
também precisa ser pensada. A rede CGIAR[123]
de institutos de pesquisa agrícola (que discutimos no capítulo 3) é um modelo.<0} {0><}0{>Mais promissor neste contexto poderia ser uma
rede de parcerias entre os setores público e privado nos países em
desenvolvimento, aproveitando a concentração de recursos de pesquisa em
instituições do setor público mas também a oportunidade de formar capacidade de
pesquisa no setor privado.<0} {0><}0{>Em especial, os acordos de propriedade
intelectual decorrentes de tal pesquisa precisam ter um teor que assegure ao
máximo possível o acesso dos pobres aos produtos da pesquisa.<0}
{0><}0{>Deve-se aumentar o financiamento
público da pesquisa de problemas de saúde nos países em desenvolvimento.<0} {0><}100{> O financiamento adicional deve procurar
explorar e desenvolver a capacidade existente nos países em desenvolvimento
para esse tipo de pesquisa e promover uma nova capacidade, tanto no setor
público quanto no privado.<0}
{0><}0{>Embora a PI possa não ter grande contribuição a
fazer à geração de pesquisa adicional importante para os pobres, está claro
para nós que há questões primordiais sobre o impacto do sistema de patentes no
processo de pesquisa.<0} {0><}0{>A proteção à patente proporciona
incentivos a P&D, embora o patenteamento de tecnologias intermediárias (em
especial as que se baseiam em genes) necessário ao processo de pesquisa pode,
de fato, desestimular os pesquisadores em termos de acesso às tecnologias de
que precisam ou, inadvertidamente, infringir as patentes das mesmas.[124]<0} {0><}0{>Esta é uma área em que as práticas
de patente no mundo desenvolvido podem influir diretamente sobre a pesquisa
realizada no mundo em desenvolvimento, e há implicações quanto ao tipo de
regimes de patentes que os países em desenvolvimento adotam.<0} {0><}0{>As providências para IP em parcerias entre os
setores privado e público também suscitam questões importantes sobre como
administrar a IP em benefício dos pobres.<0} {0><}0{>Analisamos estas questões no Capítulo 6.<0}
{0><}100{>ACESSO A MEDICAMENTOS POR PARTE DOS POBRES<0}
{0><}0{>A finalidade das patentes, como já
observamos, é proporcionar um monopólio temporário aos detentores dos direitos
como estímulo às invenções e sua comercialização.<0} {0><}0{>No entanto, deve-se observar também
que o direito de monopólio concedido por uma patente normalmente exclui
terceiros apenas da fabricação, uso ou venda daquela invenção específica.<0} {0><}0{>Não
impede a concorrência de outros medicamentos, patenteados ou não, que lidem com
as mesmas condições de saúde.<0} No entanto, se os demais fatores permanecerem iguais {0><}0{>supõe-se que o fabricante de um
produto patenteado, graças à possibilidade de exclusão de cópias, tentará
lucrar com o monopólio e cobrar preços mais altos do que faria sob
circunstâncias diferentes.<0} {0><}0{> Esta é, de fato, a base do sistema.<0} O ajuste feito {0><}0{>com a sociedade é exatamente o de
que os benefícios para a mesma, gerados pela conseqüente inovação adicional
(por exemplo, um medicamento capaz de salvar muitas vidas que não existiria se
não fosse o sistema de patentes), superem o custo adicional do produto.<0}
{0><}0{>Dado que nos países em
desenvolvimento a maioria das pessoas é pobre, e que a proteção às patentes
pode elevar os preços, é preciso examinar com cuidado especial os argumentos,
apresentados por alguns, de que as patentes nos países em desenvolvimento provavelmente
não afetariam de modo significativo o acesso aos produtos farmacêuticos
sujeitos a proteção de patente.<0} {0><}0{>Há dois fundamentos para este argumento.<0} {0><}0{>Primeiro, uma vez que as patentes
nem sempre são requeridas em certos países em desenvolvimento, sobretudo nos
menores, elas não podem constituir problema importante para o acesso aos
medicamentos.<0} {0><}0{>Em segundo lugar, mesmo se
requeridas, ou isto não é fator determinante dos preços ou há outros fatores
mais dominantes que impedem o acesso dos pobres aos medicamentos.<0}
{0><}100{> Predomínio do patenteamento<0}
{0><}0{>É
verdade que, embora a proteção às patentes de produtos farmacêuticos esteja disponível
na maioria dos países em desenvolvimento, as empresas multinacionais não
patentearam seus produtos em todos eles.<0} {0><}0{> Isto se aplica, em geral, aos
países com mercado pequeno e capacidade tecnológica limitada.<0} {0><}0{>As empresas podem argumentar que não
vale a pena arcar com a despesa de obter e manter a proteção quando o mercado é
pequeno e o risco de infração baixo.<0} {0><}0{>Um estudo recente, por exemplo,
realizado em 53 países africanos, constatou que o grau de patenteamento de 15
drogas retrovirais importantes era de 21,6% do total possível.[125]<0} {0><}0{>Em 13 países não havia patentes para tais
medicamentos.<0} {0><}0{>A conclusão foi de que, como o número de
patentes era tão baixo, as patentes "em geral não parecem constituir
obstáculo importante ao… tratamento na África atualmente”, embora reconhecendo
que haverá um problema quando o Trips passar a vigorar para todos os membros da
OMC.<0}[126]
{0><}0{>Embora o predomínio geral das
patentes constatado pelo estudo seja relativamente reduzido, é surpreendente
que não seja ainda menor, dadas as taxas baixíssimas de tratamento, os mercados
pequenos e o fato de que poucos países têm condições de produzir cópias
genéricas.<0} {0><}0{>A predominância das patentes é muito maior nos
países onde há mercado forte e capacidade tecnológica.<0} {0><}0{>Assim, na África do Sul (que sozinha
responde por mais de 17% dos casos de HIV na África), 13 dos 15 medicamentos
são patenteados.<0} {0><}0{>Há 6 a 8 patentes desses fármacos em Botsuana,
Gâmbia, Gana, Quênia, Malaui, Sudão, Suazilândia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue
que, juntos, respondem por outros 31% dos casos de HIV na África subsaariana.[127]<0}
{0><}0{>O setor afirma
que a predominância do patenteamento é muito mais reduzida, ou nenhuma,
no caso de uma ampla variedade de medicamentos para tratamento de outras
doenças.<0} {0><}0{>Até a última
revisão do corrente ano, menos de 5% dos medicamentos constantes da Relação de
Drogas Essenciais da OMS eram patenteados.[128]<0} {0><}0{>Um estudo do setor demonstrou que 94% dos países
pesquisados não tinham patentes para medicamentos contra tuberculose e malária
e nenhum país tem patentes sobre todos os medicamentos pertinentes para tais
doenças.<0} {0><}0{>Não havia patente alguma sobre medicamentos contra
a tripanossomíase ou as doenças
diarréicas.[129]<0} {0><}0{>O argumento apresentado pelo setor é que mesmo onde
não há proteção de patentes os medicamentos não estão disponíveis.[130]<0} {0><}0{> Mesmo onde há vacinas baratas contra várias doenças
comuns (por exemplo, menos de US$ 1 por uma vacina polivalente), o Programa
Expandido de Imunização (EPI) da OMS, apesar de seu êxito incontestável, ainda
não chega a muitas crianças que poderia beneficiar.<0}
{0><}0{>Isso é verdade, evidentemente, mas
não significa que o sistema de patentes não tenha efeitos adversos.<0} {0><}0{>Mesmo se não existissem patentes para
determinados produtos e países, o sistema de patentes talvez ainda afetasse o
acesso aos medicamentos.<0} {0><}0{>A maioria dos países em
desenvolvimento de baixa renda precisa importar seu suprimento.<0} {0><}0{>A existência de patentes em países fornecedores
em potencial pode permitir que o titular da patente impeça a exportação de
suprimentos para outro país, especialmente mediante controles nos canais de
distribuição.<0} {0><}0{>Esta é outra razão pela qual as empresas podem
recorrer a uma seleção de patentes em países como a África do Sul, pois o país
é um fornecedor em potencial para seus vizinhos mais pobres do restante da
África meridional (ou, na verdade, de toda parte).<0} {0><}0{>No momento os países importadores em que não há
proteção de patentes têm a opção de importar suprimentos de empresas genéricas,
principalmente da Índia, porque o país não terá proteção para produtos
farmacêuticos até 2005. No entanto, após essa data e de acordo com o Trips, os
novos medicamentos e aqueles para os quais os
pedidos de patente foram apresentados até 1994 serão patenteáveis, e a
oportunidade para tais importações diminuirá com o tempo.<0} {0><}0{>Contudo, deve-se observar que todos os
medicamentos existentes, produzidos como genéricos na Índia ou em outros
lugares, continuarão disponíveis para exportação desde que, é claro, não sejam
patenteados no país importador.<0} {0><}0{>Retornaremos a este assunto mais
adiante, quando discutirmos as opções de políticas.<0}
{0><}100{>Patentes e preços<0}
{0>The importance of prices of
medicines to poor consumers in developing countries is perhaps obvious.<}0{>A importância dos preços dos
medicamentos para os consumidores pobres nos países em desenvolvimento talvez
seja óbvia.<0} {0><}0{>No
entanto, vale enfatizar que se uma pessoa doente precisa pagar mais por um
produto farmacêutico em decorrência de uma patente, isto quer dizer que a
pessoa gastará menos com outros componentes essenciais à vida, como alimentação
ou moradia.<0} A alternativa de {0>Alternatively, foregoing the
medicine because it is unavailable or unaffordable may result in long term ill
health, or death.<}0{>desistir do remédio por não poder encontrá-lo
ou não poder arcar com o preço pode resultar em doença prolongada ou morte.<0} {0><}0{>Por isso é essencial considerar o
impacto da introdução de um regime de PI sobre os preços, reconhecendo, ao
mesmo tempo, que os preços são afetados por muitos fatores, tais como<0} {0><}0{>poder aquisitivo, concorrência e
estrutura de mercado, a receptividade da demanda ao preço e os controles e
regulamentações de preço determinados pelo governo.<0}
{0><}0{>É particularmente difícil observar diretamente e isolar o impacto da
introdução de patentes nos mercados dos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Precisamos basear-nos, em parte,
em modelos econométricos para simular o impacto da introdução da
proteção à patente e, em parte, na experiência dos países desenvolvidos onde os
produtores genéricos competem com aqueles que têm por base a pesquisa.<0}
{0><}0{>Existe nos países desenvolvidos ampla evidência de que
os preços sofrem queda acentuada no momento em que as patentes dos medicamentos
expiram, desde que haja concorrentes genéricos.<0} {0><}0{>A queda de preços parece ser mais acentuada quanto
maior o número de concorrentes genéricos no mercado.<0} {0><}0{>Os governos podem encorajar a redução de preços
facilitando o ingresso precoce de produtos genéricos no mercado.<0} {0><}0{>Por exemplo, a Drug Price Competition and Patent Term
Restoration Act de 1984 dos Estados Unidos (conhecida como Lei Hatch-Waxman)
fez exatamente isso, com o resultado de que a proporção de produtos genéricos
nas receitas emitidas subiu de 19% em 1984 para 47% em 2000.[131]<0} {0><}0{>Em outros países desenvolvidos, como o Reino Unido, a
parcela de mercado dos genéricos costuma ser muito maior.<0} {0><}0{>As empresas farmacêuticas moveram – e foram objeto de
– ações judiciais dispendiosas que visavam a retardar ou impedir a entrada dos
genéricos e proteger e prorrogar o monopólio de um medicamento com vendas
excelentes.[132]<0} {0><}0{>Do mesmo modo, devemos lembrar que os produtores de
genéricos são governados por incentivos de mercado da mesma forma que os
setores baseados na pesquisa e que é necessário encorajar a concorrência dentro
do setor de genéricos se o objetivo são medicamentos de preços mais baixos.<0} {0><}0{>Um estudo feito recentemente nos Estados Unidos
revelou que os preços caem quando a concorrência genérica ingressa no mercado,
mas é preciso haver cinco concorrentes genéricos para empurrar os preços até um
valor mínimo.[133]<0} {0><}0{>O número de concorrentes que entram no mercado e a
velocidade do ingresso dependem dos lucros esperados.<0} {0><}0{>Uma constatação decisiva é a de que os benefícios
totais da concorrência serão sentidos apenas nos mercados bem grandes; em
mercado menores, poucas empresas de genéricos considerarão que o ingresso vale
a pena e, assim, os preços para os consumidores serão mais altos.<0} {0><}0{>Isto é muito importante para a posição dos países em desenvolvimento,
conforme discutimos abaixo.<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento também podem limitar os
custos do sistema de patentes para sua população facilitando a entrada e a
concorrência dos genéricos no mercado.<0} {0><}0{>Na maioria dos casos, porém, suas opções ficam
severamente limitadas pelas pequenas dimensões do mercado e pela falta de
capacidade nacional tecnológica, produtiva e reguladora.<0} {0><}0{>É esta ausência de capacidade para criar um ambiente
competitivo para os produtos patenteados e genéricos que torna a existência de
patentes mais litigiosa do que nos mercados desenvolvidos, que têm maior
capacidade de implantar um ambiente regulador acentuadamente favorável à
concorrência.<0}
{0>International comparisons show that
copies of drugs patented elsewhere are much cheaper in markets which do not
offer patent protection.<}0{>As comparações internacionais demonstram que as
cópias de medicamentos patenteados em outro país são muito mais baratas nos
mercados que não oferecem proteção de patentes.<0} {0><}0{>O
mercado indiano, onde não há proteção de produtos, é o que tem o menor preço do
mundo.<0} {0><}0{>Um de nossos estudos mostrou que
para 12 medicamentos que abrangem uma variedade de doenças, os preços nos
Estados Unidos variam de quatro a 56 vezes o preço de fórmulas equivalentes na
Índia e, ainda assim, inúmeras pessoas na Índia não têm condições de acesso a
eles.[134]<0}
{0><}0{>Contudo, estudos sobre políticas de preços de empresas
multinacionais (principalmente para ARVs) indicam que, até recentemente, havia
pouquíssima correlação entre o preço de um mesmo medicamento e a renda per capita de um país.<0} {0><}0{> Tal correlação é esperada por razões teóricas, pois
as empresas deveriam lucrar mais cobrando preços mais baixos em mercados de
baixa renda e mais altos em mercados de alta renda (o que é conhecido como
diferenciação de preços), do que cobrando um preço mundial uniforme.<0} {0><}0{>No entanto, parece que os preços variam mais ou menos
aleatoriamente entre os países.<0} {0><}0{>Alguns países em desenvolvimento pagaram mais que os
preços norte-americanos e outros, menos.<0} {0><}0{>Na melhor das hipóteses, houve uma relação muito fraca
entre o preço de medicamentos no atacado e a renda per capita.[135]<0} {0><}0{>O preço real para o paciente é aumentado pelos
impostos sobre importações, tarifas locais e o lucro do atacadista.[136]<0}
{0>In the last two years this situation
may have changed somewhat as some companies have drastically lowered prices
offered in response to international pressure, principally from NGOs, and
potential competition from generic manufacturers, particularly from India.<}0{>Nos últimos dois anos é possível que
esta situação tenha mudado um pouco, pois algumas empresas reduziram os preços
drasticamente devido à pressão internacional, principalmente das ONGs, e à
concorrência potencial dos fabricantes de genéricos, em especial da Índia.<0} {0><}0{>Entre julho de 2000 e abril de 2002, por
exemplo, o custo anual da terapia ARV tríplice com marca baixou de mais de US$
10.000 para pouco mais de US$ 700 no caso de grupos selecionados de
consumidores.<0} A essa altura {0>By then the lowest generic price for
this combination had fallen to $209.<}0{>o preço mais baixo de um produto
genérico para esta combinação caíra para US$ 209.[137]<0}
{0><}0{>No entanto, para se calcular o impacto da introdução de regimes de
patentes em países em desenvolvimento<0} é preciso recorrer a modelos econométricos. Existe{0><}0{> um volume pequeno porém crescente de literatura que se
refere quase inteiramente aos países em desenvolvimento de renda mais baixa e
média que já possuem setores farmacêuticos importantes.<0} {0><}0{>Essa literatura mostra que a introdução de regimes de patentes em tais
países em desenvolvimento tem o efeito, ou a previsão de efeito, de elevar os
preços.<0} {0><}0{>As estimativas variam muito, conforme os medicamentos
e países em análise - de 12% até mais de 200%, mas mesmo as estimativas mais
baixas implicam em custos muito significativos para os consumidores.[138]<0} {0><}0{>A faixa de estimativas indica o grau de incerteza
sobre o efeito dinâmico da introdução de patentes e sugere que o resultado será
determinado, em grande parte, pela estrutura e a demanda do mercado, em
especial o grau de concorrência.<0}
{0><}0{>Existe também evidência considerável de que o consumo
de medicamentos é sensível ao preço.<0} {0><}0{>Um estudo realizado em Uganda calculou que a redução
do preço da terapia ARV tríplice de US$ 6.000 para US$ 600 por ano aumentaria a
demanda pelo tratamento de 1.000 para 50.000 pacientes, se associado a
investimentos relativamente modestos na infra-estrutura de tratamento (US$ 4 a
6 milhões).[139]
<0}{0><}0{>Outro estudo, também em Uganda, revelou que os cortes nos preços,
resultantes de descontos concedidos por empresas de marcas e ainda mais
reduzidos pela importação de equivalentes genéricos, aumentou em três vezes o
número de pacientes em tratamento entre 2000 e 2001.[140]<0} {0><}0{>Um estudo econométrico mundial calculou que o efeito
da eliminação de patentes num corte transversal de países em desenvolvimento
seria o aumento em 30%, do acesso a ARVs, se bem que a partir do nível muito
baixo existente atualmente.[141]<0}
{0><}0{>É provável que o impacto da introdução de sistemas de patentes seja mais
sentido no grupo de países que desenvolveram setores sólidos de produtos
genéricos, com um grau de concorrência que tem mantido os preços baixos.<0} {0><}0{>Há evidência de alguns países em que a introdução de
patentes (por exemplo, na Itália, em 1978) ou o fortalecimento do regime, como
no Canadá na década de 1990, pelo aumento do poder de mercado das
multinacionais estrangeiras, resultará na consolidação e reestruturação da
indústria nacional.<0} {0><}0{>Isto pode acarretar custos significativos para o consumidor ao reduzir o
grau de concorrência no mercado e aumentar as importações.<0} {0><}0{>A questão da possibilidade de compensação de tais
custos por outros benefícios (como por exemplo o incentivo à pesquisa local)
ainda é objeto de discussões.<0} {0><}0{>Na Itália e no Canadá, dois países desenvolvidos, a
evidência é confusa.[142]<0} {0><}0{>Na Itália, as
multinacionais compraram muitas empresas locais, a exportação de genéricos caiu
e a importação de medicamentos patenteados aumentou.<0} {0><}0{>Houve pouca evidência de maior P&D.<0} {0><}0{>No Canadá, há evidência de um aumento significativo em
P&D, em parte como resultado de um acordo entre os fabricantes
multinacionais e os incentivos fiscais concedidos pela Lei do Imposto de Renda
(1987), mas a P&D se concentra mais em ensaios pré-clínicos e clínicos, e
em melhorias nos processos de fabricação, do que no desenvolvimento de novas
moléculas.[143]<0} {0><}0{>Nos dois países recorreu-se ao controle de preços para
frear o aumento do preço dos produtos patenteados.<0}
{0><}0{>Nos países em desenvolvimento com setores de produtos
genéricos consolidados, a perspectiva também é incerta.<0} Por{0><}0{> um lado, os fabricantes de produtos predominantemente genéricos seriam
prejudicados pela introdução da proteção de patentes, assim como os
consumidores e o governo, que precisariam pagar mais pelos medicamentos com
patente protegida.<0} {0><}0{>Por outro lado, os produtores que vêm desenvolvendo
capacidade de pesquisa, ou que tenham condições de obter licenças das
multinacionais, podem auferir benefícios em decorrência da proteção às
patentes.<0} {0><}0{>Esses impactos conflitantes explicam porque a
introdução da proteção de patentes na Índia é tão controvertida.<0} {0><}0{>Alguns setores da indústria farmacêutica indiana
apóiam a introdução da proteção às patentes e estão acelerando a pesquisa em
antecipação da introdução, enquanto outros setores opõem-se fortemente à mesma.<0} {0><}0{>E é claro que a controvérsia se estende a grupos de consumidores e ONGs.<0}
{0><}0{>De modo mais
geral, o avanço da implementação do Acordo Trips impedirá gradativamente o
suprimento de cópias genéricas de novos medicamentos.<0} {0><}0{>No momento, a ameaça da concorrência internacional de fornecedores
genéricos de cópias de medicamentos patenteados é um fator de limitação dos
preços que podem ser cobrados em países sem regime de patentes, e, em menor
escala, em países com regime de patentes onde haja uma ameaça verossímil de
licenciamento compulsório.<0} {0><}0{>Quanto todos os
países produtores tiverem leis de patentes, os genéricos serão cada vez mais
limitados a medicamentos patenteados mais antigos, o que<0} n{0><}0{>ão será diferente da situação atual nos países
desenvolvidos, mas os países em desenvolvimento ainda terão dificuldade para
arcar com o preço dos novos medicamentos patenteados.<0} {0><}0{> Será preciso encontrar os meios, dentro e fora do
sistema de patentes, para criar o ambiente competitivo que ajudará a compensar
o efeito adverso das patentes sobre os preços para os consumidores dos países
em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Analisamos abaixo algumas medidas que devem ser
levadas em conta para assegurar que o sistema de patentes sustente o direito do
país de proteger a saúde humana e promover o acesso a medicamentos, de acordo
com a Declaração de Doha sobre o Trips e a Saúde Pública (chamada Declaração de
Doha, ver o Quadro 2.1).<0}
{0><}0{>O
setor farmacêutico argumenta, por exemplo, que o obstáculo mais importante ao
acesso a medicamentos nos países em desenvolvimento não é a proteção de
patentes, mas a falta de gastos com a assistência à saúde nesses países e a
ausência de infra-estrutura de saúde adequada para administrar medicamentos de
maneira segura e eficaz.<0} {0><}0{>A administração inadequada pode contribuir para
o desenvolvimento da resistência ao medicamento, além de não ser eficaz.<0} {0><}0{>No
caso do HIV, em que o vírus passa por mutações aceleradas, a ampla distribuição
de ARVs sem o desenvolvimento de infra-estrutura adequada pode contribuir para
o aparecimento de resistência ao medicamento.[144]<0} Argumenta{0><}0{>-se também que as versões genéricas de drogas
patenteadas podem ser de baixa qualidade ou mesmo perigosas.[145]<0}
{0><}0{>Segundo um relatório do setor farmacêutico dos
Estados Unidos:<0}
{0><}0{>“Em
desvantagem devido a recursos financeiros limitados, a capacidade dessas nações
para conter a Aids e enfrentar várias outras doenças fatais é comprometida pela
infra-estrutura inadequada, por barreiras culturais à assistência e sistemas de
assistência à saúde mal-administrados.<0} {0><}0{>Alguns
países em desenvolvimento são também afetados por lideranças políticas às quais
falta a vontade de confrontar, ou mesmo reconhecer, as necessidade de
assistência à saúde de sua nação."[146]<0}
{0><}0{>Além das patentes, há vários fatores que afetam
os preços dos medicamentos, como os impostos e outras formas de tributação
indireta.[147]<0} {0><}0{>Pode parecer perverso reclamar do
impacto das patentes sobre o preço e, ao mesmo tempo, ignorar outras políticas
sob controle nacional que exercem efeito semelhante.<0} {0><}0{>Assim, é importante que os sistemas tributários
nacionais funcionem de maneira a apoiar as políticas de saúde pública, assim
como deveria fazer o sistema de patentes.<0}
{0><}0{>Com o propósito de contribuir para
atenuar as preocupações sobre os mecanismos de distribuição de medicamentos
contra a Aids, este ano a OMS produziu as primeiras diretrizes de tratamento
para uso de ARVs em ambientes de renda muito baixa e publicou uma lista de
fabricantes e produtos (inclusive onze ARVs), que correspondem aos padrões de
qualidade da OMS como fornecedores para agências da ONU.<0} {0><}0{>A lista inclui atualmente tanto
produtores de patenteados quanto várias versões genéricas desses produtos,
inclusive, até o momento, dois fornecedores indianos.<0} {0><}0{>Além disso, a OMS incluiu pela primeira vez
doze ARVs para o tratamento da Aids (duas já constavam, mas para o tratamento
do contágio de mãe para filhos) em sua Relação de Drogas Essenciais.[148]<0}
{0><}0{>Há muita discussão sobre a importância
comparativa das patentes e de outros fatores na determinação do acesso a
medicamentos.<0} {0><}0{>Em nossa opinião, é importante
abordar todos esses fatores.<0} {0><}0{>No entanto, não nos parece que haja
uma compensação real entre o aperfeiçoamento das providências de PI em prol dos
objetivos de saúde pública e a solução das questões de política,
infra-estrutura e recursos para os mesmos objetivos.<0} {0><}0{>Ambos precisam ser feitos, e o fato
de se lidar com um não tem relação alguma com a capacidade de se lidar com o
outro.<0} {0><}0{>Um dos participantes de nossa conferência
comentou:<0}
{0><}0{>“… Eu gostaria de
desencorajar a Comissão quanto a chegar à conclusão neste debate [que versa
inteiramente ) sobre infra-estrutura e recursos.<0} {0><}0{>Se
for essa a conclusão, acredito que os senhores terão o que diz o título:<0} {0><}0{>'As pessoas são pobres’. <0} {0><}0{>Portanto,
não façam recomendações de que as pessoas são pobres, porque sabemos disso.<0} {0><}0{>Estamos
tentando resolver seus problemas, não dizer a elas que são pobres.”[149]<0}
{0><}100{>Os países precisam adotar uma série de políticas para
melhorar o acesso aos medicamentos.<0} {0><}100{>Recursos adicionais para aprimoramento de serviços,
mecanismos de distribuição e infra-estrutura são elementos primordiais.<0} {0><}98{>As outras políticas macroeconômicas devem estar em
harmonia com os objetivos das políticas de saúde.<0} E {0><}100{>o regime de PI
também.<0} {0><}100{>Os países
precisam assegurar que seus regimes de proteção à PI não sejam contrários a
suas políticas de saúde pública mas sim coerentes com as mesmas, ao mesmo tempo
que as apóiam.<0}
{0><}100{>CONSEQÜÊNCIAS
DA POLÍTICA<0}
{0><}0{>O contexto de
nossa discussão sobre as conseqüências das políticas é a Declaração de Doha,
acordada na Reunião Ministerial de Doha em novembro de 2001 (veja o Quadro
2.1). Os participantes esclareceram que o Trips não deveria impedir os países
de tomar medidas para proteger a saúde pública.<0} {0><}0{>Confirmaram que, nos termos do acordo, as licenças compulsórias poderiam
ser concedidas em bases determinadas pelos países membros.<0} {0><}0{>Além disso, a demanda doméstica pode ser suprida por importações
paralelas (regidas, em termos legais, pelo que é conhecido como doutrina de
“exaustão dos direitos”).[150]<0} {0><}0{>Reconheceram a
existência de um problema especial quanto ao uso de licenciamento compulsório
no caso de países com capacidade de fabricação insuficiente e instruíram o
Conselho do Trips a encontrar a solução até o final deste ano. Os membros
também concordaram em isentar os países menos desenvolvidos da implementação,
aplicação e cumprimento da proteção de produtos farmacêuticos e dados de
ensaios[151]
até 2016. O Conselho do Trips confirmou esta decisão em 27 de junho de 2002. Ao
mesmo tempo, o Conselho aprovou uma cláusula de dispensa que isentaria os PMDs
da necessidade de conceder direitos exclusivos de mercado a novos medicamentos
durante o período em que não oferecerem proteção de patente.<0} {0><}0{>Essa dispensa, agora aprovada pelo Conselho Geral da
OMC, deve ser revista anualmente pela Conferência Ministerial da OMC (ou o
Conselho Geral entre as reuniões Ministeriais) até expirar.<0}
{0><}0{>A
premissa de nossas recomendações é a de que, para a maioria dos países em
desenvolvimento, quaisquer benefícios em termos do desenvolvimento de novos
tratamentos para as doenças que os afligem virão, na melhor das hipóteses, a
longo prazo, enquanto os custos da implementação de um sistema de patentes são
reais e imediatos.<0} {0><}0{>Assim, concentramo-nos em medidas no
âmbito do sistema de PI, que reduzam a um mínimo os preços dos medicamentos ao
mesmo tempo que mantêm sua disponibilidade.<0} {0><}0{>Como observado acima, não
encontramos evidência que sugira que tais medidas reduzirão os incentivos à
pesquisa de doenças específicas dos países em desenvolvimento, pois o fator
determinante é a falta de demanda, não o sistema de PI.<0} {0><}0{>No entanto, reconhecemos que, por
estarmos entrando em terreno desconhecido, será preciso uma pesquisa contínua
para estabelecer o quanto, na prática, a implementação do Trips afeta tanto os
incentivos à pesquisa quanto o acesso, sobretudo a longo prazo.<0}
Quadro 2.1 Declaração de Doha sobre o Trips e a
Saúde Pública elaborada durante a Reunião Ministerial da OMC
Adotada em 14 de novembro de 2001
1. Reconhecemos
a gravidade dos problemas de saúde pública que afetam muitos países em
desenvolvimento e menos desenvolvidos, especialmente aqueles resultantes de
HIV/Aids, tuberculose, malária e outras epidemias.
2. Salientamos
a necessidade de que o acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo Trips) faça parte de
um movimento nacional e internacional mais amplo no sentido da solução de tais
problemas.
3. Reconhecemos
que a proteção à propriedade intelectual é importante para o desenvolvimento de
novos medicamentos. Reconhecemos também as preocupações quanto a seu efeito
sobre os preços.
4. Concordamos
que o Trips não impede nem deverá impedir que os Membros tomem as medidas
necessárias para proteger a saúde pública. Da mesma forma, enquanto reiteramos
nosso compromisso para com o Trips, afirmamos que o Acordo pode e deve ser
interpretado e implementado de maneira a apoiar o direito dos membros da OMC de
zelar pela saúde pública e, em particular, promover o acesso de todos aos
medicamentos.
A esse respeito, reafirmamos o
direito dos Membros da OMC de usar, em sua totalidade, as provisões do Acordo
Trips que concedam flexibilidade para tal fim.
5. Portanto,
e à luz do parágrafo 4 acima, ao mesmo tempo que mantemos nosso compromisso
para com o Acordo Trips, reconhecemos que tais flexibilidades incluem o
seguinte:
a) Ao aplicar as regras usuais de
interpretação da legislação pública internacional, cada provisão do Acordo
Trips deve ser lida à luz do objeto e propósito do Acordo conforme expresso, em
particular, em seus objetivos e princípios.
b) Cada Membro tem o direito de
conceder licenças compulsórias e a liberdade de determinar as bases sobre as
quais tais licenças serão concedidas.
c) Cada Membro tem o direito de
determinar o que constitui uma situação de emergência nacional ou outras
circunstâncias de extrema urgência, subtendendo-se que as crises de saúde
pública, inclusive aquelas relacionadas a HIV/Aids, tuberculose, malária e
outras epidemias, podem representar uma situação de emergência nacional ou
outras circunstâncias de extrema urgência.
d) O efeito das provisões do Acordo
Trips pertinentes à exaustão dos direitos de propriedade intelectual é deixar
cada Membro livre para estabelecer seu próprio regime para tal exaustão sem ser
questionado, em conformidade com o MFN e as provisões de tratamento nacional
contidas nos artigos 3 e 4.
6. Reconhecemos
que os membros da OMC com capacidade insuficiente ou sem capacidade
manufatureira no setor farmacêutico poderão enfrentar dificuldades para fazer
uso efetivo do licenciamento compulsório nos termos do Acordo Trips. Instruímos
o Conselho do Trips no sentido de encontrar uma solução rápida para o problema
e apresentar um relatório ao Conselho Geral até o final de 2002.
7. Reafirmamos
o compromisso dos países desenvolvidos signatários no sentido de proporcionar
incentivos para que suas empresas e instituições promovam e estimulem a
transferência de tecnologia para os países menos desenvolvidos signatários, em
cumprimento ao Artigo 66.2. Concordamos ainda que, no que diz respeito aos
produtos farmacêuticos, os países menos desenvolvidos signatários não serão
obrigados a implementar ou aplicar as Seções 5 e 7 da Parte II do Acordo Trips,
ou fazer valer os direitos previstos nessas Seções, até 1º de
janeiro de 2016, sem prejuízo do direito desses países menos desenvolvidos de
solicitar outras prorrogações dos períodos de transição conforme previsto no
Artigo 66.1 do Acordo Trips. Instruímos o Conselho do Trips a tomar as medidas
necessárias para colocar tal resolução em vigor de acordo com o Artigo 66.1 do
Acordo Trips.
{0><}0{>Diferenciação de preços <0}
{0><}0{>Como já observamos, a diferenciação de preços, em princípio, deveria ser
uma forma economicamente racional de permitir às empresas globais a maximização
do lucro sobre produtos vendidos em mercados de baixa e alta renda.[152]<0} {0><}0{>Deveria ser também a maneira de assegurar que os mais pobres obtivessem
produtos menos caros.<0}
{0><}0{>Há várias iniciativas que visam a facilitar o sistema
mundial de diferenciação de preços.<0} {0><}0{>Como observado acima, há muitos outros fatores não
relacionados aos DPIs que afetam os preços e a disponibilidade dos
medicamentos.<0} {0><}0{>Há dois fatores importantes no estabelecimento de um sistema de
diferenciação de preços que permitiria a coexistência de preços baixos nos
países em desenvolvimento com preços mais altos nos países desenvolvidos:<0}
·
{0><}0{>Os mercados com níveis de preço diferentes devem ser
segmentados de forma que os medicamentos de baixo preço não entrem nos mercados
de preço mais alto.<0} {0><}0{>Isto significa controlar a exportação e a importação
dos produtos pertinentes.<0}
·
{0><}0{>As decisões de determinação de preço para os mercados
com preços mais elevados, em que são estabelecidas ou influenciadas por
políticas governamentais, não devem ser feitas com referência aos preços nos
mercados de baixos preços.<0}
{0><}0{>O segundo fator
não envolve considerações de PI, mas representa um problema político em muitos
países desenvolvidos devido à variação existente nos preços dos produtos
farmacêuticos, mesmo entre os países desenvolvidos, e à pressão sobre o
orçamento dos pacientes, os esquemas de seguros e o Estado no sentido do
pagamento das contas sempre crescentes das drogas patenteadas.
{0><}0{>Mas as
ferramentas do sistema de PI, inclusive as importações paralelas e o
licenciamento compulsório, provavelmente terão um papel essencial na
sustentação da diferenciação de preços e da segmentação do mercado.<0} {0><}0{>A fim de assegurar uma operação eficiente do sistema
de diferenciação de preços, as leis nacionais dos países em desenvolvimento
devem reter o direito do governo de admitir importações paralelas e emitir
licenças obrigatórias.<0}
{0><}0{>Estamos cientes também de recentes reduções de preços
e do número de esquemas especiais operados por algumas empresas, às vezes em
cooperação com agências internacionais, para oferecer medicamentos com
descontos maciços ou gratuitos e, em conjunto com governos locais e ONGs,
infra-estrutura de apoio para assegurar que o paciente os receba.<0} {0><}0{>Em geral, essas ofertas se aplicam apenas aos compradores
que são governos, ONGs, organizações de auxílio ou empregadores do setor
privado, e não fornecedores comerciais de medicamentos.<0} {0><}0{>Todas essas contribuições são bem-vindas para melhorar
o acesso a medicamentos nos países em desenvolvimento.[153]
<0}{0><}0{>Mas é preciso
igualmente buscar soluções de base mais ampla, e que sejam também sustentáveis,
para os graves problemas de saúde em pauta.<0} Daí a necessidade de {0><}0{> esforços contínuos para tornar eficiente a
diferenciação de preços.<0}
{0>In principle, it is undesirable for
there to be restrictions upon the free movement of products once placed on the
market by a manufacturer.<}0{>Em princípio, não é recomendável que haja
restrições à livre movimentação dos produtos uma vez colocados no mercado pelo
fabricante.<0} {0><}0{>Mas
na prática e com a finalidade exclusiva de assegurar que produtos de preço mais
baixo possam ser fornecidos a e apenas àqueles que precisam dos preços baixos,
pode ser preciso tirar o mérito desse princípio geral.<0} {0><}0{>Portanto, um componente importante do
estabelecimento de um sistema de diferenciação de preços é a necessidade de segmentação dos
mercados para impedir que os produtos de preço mais baixo solapem os mercados
de preços mais elevados.<0} {0><}0{>Para
este fim, é essencial que os países desenvolvidos coloquem em prática
mecanismos eficazes para impedir a importação paralela de medicamentos, o que
já se<0} {0><}0{>aplica
amplamente aos Estados Unidos e à UE, mas aparentemente não ao Japão.[154]<0}
{0><}91{>Os países
desenvolvidos devem manter e fortalecer seus regimes legislativos para impedir
a importação de produtos farmacêuticos mais baratos, originários dos países em
desenvolvimento.<0}
{0>However, to secure the segmentation
of markets, it would also be desirable for developing countries to act to
prevent exports to developed countries of drugs that are part of a donation or
differential pricing scheme.<}0{>No entanto, para assegurar a segmentação dos
mercados, seria também desejável que os países em desenvolvimento agissem no
sentido de impedir a exportação para países desenvolvidos de medicamentos que fazem
parte de uma doação ou do esquema de diferenciação de preços.<0} {0><}0{>É importantíssimo evitar que o produto seja
desviado dos pacientes a quem se destina.<0} {0><}0{>Mas reconhecendo as limitações de
sua capacidade de implementação, a carga principal da segmentação entre países
desenvolvidos e em desenvolvimento precisará recair sobre os países
desenvolvidos.<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento não
devem eliminar fontes potenciais de importação a preços baixos, a partir de
outros países em desenvolvimento ou desenvolvidos.<0} Para constituírem {0><}0{>medida eficaz de favorecimento da
concorrência num panorama de cumprimento integral do Trips, as importações
paralelas devem ser permitidas sempre que os direitos do titular de uma patente
tenham-se extinguido no país estrangeiro.<0} {0><}0{>Uma vez que o Trips permite que os
países elaborem seus próprios regimes de exaustão de direitos (aspecto
reafirmado em Doha), os países em desenvolvimento devem ter por objetivo
facilitar as importações paralelas em sua legislação.<0}
{0><}0{>Licenciamento compulsório<0}
{0>As noted above, the result of
implementing TRIPS will be to curtail the supply of generic copies of patented
products.<}0{>Como
observado acima, o resultado da implementação do Trips será a redução do
suprimento de cópias genéricas de produtos patenteados.<0} {0><}0{>Isto removerá um elemento importante
de limitação e redução dos preços dos produtos patenteados nos países em
desenvolvimento.<0} {0><}0{>A provisão de legislação e
procedimentos eficazes de licenciamento compulsório poderá ter um papel
importante a desempenhar na manutenção de uma política de DPI favorável à
competição no novo ambiente.<0} {0><}0{>Em nossa opinião, o licenciamento
compulsório não é uma panacéia, mas uma apólice de seguros essencial para
impedir abusos do sistema de PI.<0}
{0><}0{>Embora o Trips permita o licenciamento compulsório (conforme esclarecido na Declaração de Doha), desde que sujeito a certos
procedimentos e condições, os países em desenvolvimento ainda estão por
empregá-lo.<0} {0><}0{>Ironicamente, são os países desenvolvidos que têm sido
os usuários mais ativos do licenciamento compulsório (não apenas no setor farmacêutico) para vários fins, inclusive como
elemento importante de casos de antitruste nos Estados Unidos.<0} {0><}0{>O Canadá utilizou amplamente o licenciamento
compulsório no campo farmacêutico, de 1969 até o final da década
de 1980.<0} {0><}0{>O resultado foram medicamentos licenciados com preço
inferior em 47% àqueles vigentes nos Estados Unidos em 1982.[155]<0} {0><}0{>O Reino Unido também empregou o licenciamento
compulsório até a década de 1970, inclusive para medicamentos
importantes como Librium e Valium.<0} {0><}0{>Mais recentemente, em 2001, o Secretário de Saúde e
Serviços Humanos (HHS) dos Estados Unidos considerou publicamente a
possibilidade de adquirir equivalentes genéricos antes de suas negociações com
a Bayer (titular da patente) para compra do medicamento Cipro, destinado ao
tratamento das conseqüências de ataques de carbúnculo, embora, no final, tenha
chegado a um acordo com a Bayer.[156]<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento não utilizaram o sistema
por várias razões.<0} {0><}0{>Em primeiro
lugar, porque o mesmo requer uma infra-estrutura administrativa e jurídica que
está ausente na maioria dos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Em segundo lugar, tais países temeram a ameaça de
sanções, bilaterais ou multilaterais.<0} {0><}0{>Em terceiro lugar, o licenciamento compulsório deve
destinar-se “predominantemente ao mercado interno”.<0} {0><}0{>Em quarto lugar, a palavra compulsório refere-se à limitação legítima dos direitos do titular da
patente por parte de um governo.<0} {0><}0{>O produtor propriamente dito do medicamento licenciado fabrica voluntariamente e para fins de lucro
(pelo menos no caso no licenciado do setor privado).<0} {0><}0{>Assim, o licenciado deve dispor de know-how para
promover a engenharia reversa e fabricar o medicamento sem a cooperação do
detentor da patente, e também prever um mercado suficientemente grande para
justificar os custos de investimento e fabricação, bem como a remuneração
adequada do titular da patente.<0} {0><}0{>Sem o preenchimento de tais condições, a ameaça de uma
licença compulsória não será digna de crédito.<0}
{0><}0{>A ameaça de licenciamento compulsório foi empregada
com êxito pelo Brasil no cumprimento de seu Programa Nacional de DST/Aids (veja
Quadro 2.2). Como resultado de sua capacidade de pesquisa e do desenvolvimento
da capacidade de fabricação do setor público, o Brasil conseguiu usar a ameaça
de licenciamento compulsório nas negociações com as empresas farmacêuticas.<0} {0><}0{> Isso inclui a capacidade de usar
estimativas de seus próprios custos de produção sob licenciamento compulsório
na negociação dos preços com os titulares das patentes.<0} {0><}0{>No entanto, há poucos países em desenvolvimento na
mesma posição que o Brasil, de forma que a ameaça carecerá de credibilidade na
maioria dos países em desenvolvimento, a não ser que os mesmos tenham condições
de depender de importações de países dotados da capacidade necessária.<0}
Quadro 2.2 O Programa Nacional de DST/Aids
(PNDST/Aids) do Brasil
A missão principal do Programa
Nacional de DST/Aids brasileiro (PNDST/Aids) é oferecer os medicamentos contra
o HIV/Aids gratuitamente, através do sistema nacional de saúde, a todos os
cidadãos que deles necessitam. O
PNDST/Aids teve início no começo da década de 1990 e o tratamento de
pacientes portadores de HIV/Aids tornou-se obrigação legal em 1996. Com a ajuda
de várias ONGs dedicadas à luta contra HIV/Aids, houve uma reorganização
importante da rede dos serviços nacionais de saúde pública quanto à
distribuição de medicamentos, testes de Aids e assistência em geral. Agora
existem centenas de unidades dispensadoras de medicamentos contra Aids
espalhadas por todo o país.
O PNDST/AIDS fornece atualmente
medicamentos anti-retrovirais a quase 105.000 do total estimado de 600.000 pacientes portadores de
HIV/Aids no Brasil. O programa conseguiu reduzir o número de casos de infecção
por HIV e mortalidade entre as vítimas da Aids à metade do que fora previsto no
início da década de 1990. O número de internações diminuiu em 80 por cento
desde 1996. Assim, embora o PNDST/Aids seja dispendioso (o custo anual total é
de cerca de US$ 500 milhões, enquanto o orçamento total destinado à saúde é de
US$ 10 bilhões), os custos evitados com a redução da doença, da hospitalização
e de outros impactos causados por HIV/Aids estão começando a equilibrar o
orçamento. O Ministério da Saúde brasileiro calcula que, em 2001, o custo final
do PNDST/Aids, o que inclui a redução das despesas de morbidade, tenha sido
negativo (uma economia líquida de US$ 50 milhões).[157]
Do custo total do programa,
US$ 300 milhões são gastos em medicamentos contra a Aids. O custo da aquisição
de medicamentos anti-retrovirais foi reduzido recentemente com o
desenvolvimento, pelo Ministério da Saúde/PNDST/Aids, da produção local no
setor público, criando laboratórios nacionais e ferramentas para a negociação
com empresas multinacionais, o que inclui a ameaça de licenciamento
compulsório. O Far-Manguinhos (Instituto de Tecnologia em Fármacos, parte da
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ) é o principal fabricante de medicamentos do
governo e desenvolve a tecnologia que fornece ao país fármacos anti-retrovirais
a baixo custo. O Instituto já fabrica sete dos quinze medicamentos usados no
coquetel anti-retroviral proporcionado no Brasil. Nenhum deles é patenteado no
país. Ao serem desenvolvidos para produção local, seu preço sofreu uma queda
média de 72,5% entre 1996 e 2000. Em 1999, 47% dos anti-retrovirais foram
produzidos no Brasil, mas representaram
somente 19% dos gastos totais. Portanto, 81% dos gastos vieram de ARVs
adquiridos de empresas multinacionais.
Como o Far-Manguinhos possui
capacidade técnica para promover a engenharia reversa de medicamentos
patenteados e calcular custos de produção realistas, o Ministério da Saúde
encontra-se em posição vantajosa para negociar a redução dos preços junto aos
fabricantes estrangeiros, com o respaldo da ameaça legítima do licenciamento
compulsório. Em 2001, o Ministro da Saúde recorreu a essa abordagem durante as
negociações com a Roche e a Merck para compra dos medicamentos Nelfinavir e
Efavirenz, conseguindo reduzir seus preços de 40 a 70%.
Embora o programa brasileiro tenha
sido amplamente aclamado como um possível modelo para outros países, deve-se
observar que seu custo chega a quase US$ 5.000 por ano por paciente tratado,
US$ 800 por pessoa infectada pelo HIV ou US$ 3 por habitante do país. Assim, o
Brasil deu prioridade ao tratamento de HIV/Aids, o que, em termos financeiros,
é razoável para o país, que é uma nação em desenvolvimento relativamente
afluente e porque, em termos proporcionais, tem um índice baixo de infecção
pelo HIV. Além do mais, o know-how do Brasil permite que o Ministério da Saúde
negocie com eficiência a redução de preços. Conforme observado acima, é
possível que se trate de um investimento que paga os próprios custos ao reduzir
as taxas de mortalidade e morbidade. Mas o investimento inicial nesse tipo de
programa pode não estar ao alcance de países mais pobres, com índices muito
mais altos de infecção pelo HIV, sem assistência externa. A capacidade
tecnológica precária de tais nações também representa uma limitação na ausência
de meios eficazes de licenciamento compulsório conforme proposto em Doha.
{0><}66{> Providências nacionais de
licenciamento compulsório<0}
{0><}0{>Um grande obstáculo licenciamento compulsório nos
países em desenvolvimento é a ausência de procedimentos legislativos e
administrativos objetivos para implementá-lo. <0}{0><}0{> Como os sistemas jurídicos da maioria dos países em
desenvolvimento estão sobrecarregados, seria extremamente apropriado determinar
por lei um sistema administrativo quase-judicial e independente para a
implementação do licenciamento compulsório.<0} {0><}0{>Os elementos essenciais seriam:<0}
·
{0><}0{>procedimentos objetivos, transparentes e rápidos;<0}
·
{0><}0{>procedimentos de recurso que não suspendam a vigência da licença;<0}
·
{0><}0{>uma legislação que explore plenamente as
flexibilidades do Trips para determinar as bases do licenciamento compulsório,
bem como para o uso não-comercial pelo governo, inclusive a produção para
exportação (veja abaixo); e<0}
·
{0><}0{>diretrizes claras, transparentes e de fácil aplicação
para determinação de royalties (que podem variar).<0}
{0><}0{>Há muito a ser aprendido com a experiência dos países
desenvolvidos, especialmente do Canadá, que parece ter tido o programa mais
abrangente.<0} {0><}0{>O Canadá
instituiu uma taxa de royalty mais ou menos geral, de 4%, para a qual foi
estabelecido um precedente muito anterior, em um caso experimental importante.<0} {0><}0{>A prática norte-americana varia consideravelmente, de
taxas muito baixas a muito altas, dependendo das decisões dos tribunais.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento precisarão desenvolver regras e
procedimentos adaptados a suas próprias circunstâncias para o estabelecimento
de taxas de royalties, mas a conclusão decorrente da experiência de outros
países é que os royalties não precisam ser muito altos.<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento também precisam considerar a adoção, neste
contexto, de cláusulas rígidas sobre o uso governamental e não-comercial.<0} {0><}0{>Isto difere do licenciamento compulsório, mas exerce
efeito semelhante no setor da saúde pública.<0} {0><}0{>Muitos países desenvolvidos (e em desenvolvimento) têm tais provisões em
suas leis.<0} {0><}0{>Nos países da Comunidade das Nações essas provisões
derivam da Lei Britânica de 1883, que foi mantida na lei atual.[158]<0} {0><}0{> São poderes são bastante extensos e
não especificam em minúcias as circunstâncias específicas em que podem ser
usados.<0} {0><}0{>Por exemplo, na
Nova Zelândia:<0}
{0><}0{>“… qualquer
Departamento do Governo… pode fazer, utilizar, empregar e vender qualquer
invento patenteado a serviço da Coroa e o que for feito em virtude desta
subseção não acarretará infração da patente em questão.”[159]<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento devem estabelecer leis e procedimentos
praticáveis para pôr em vigor o licenciamento compulsório e proporcionar as
provisões apropriadas a respeito do uso pelo governo.<0}
{0>Paragraph six of the Doha
Declaration directs the TRIPS Council to develop an expeditious solution to the
problem faced by certain countries not having sufficient manufacturing capacity
in the pharmaceutical sector.<}0{>O parágrafo seis da Declaração de Doha
determina que o Conselho do Trips desenvolva uma solução eficiente para o
problema por que passam certos países sem capacidade de fabricação suficiente
no setor farmacêutico.<0} {0><}0{> Define o problema como sendo a
inabilidade desses países para utilizar o licenciamento compulsório a fim de
obter os medicamentos necessários de um produtor localizado em seu território.<0} Normalmente uma {0><}0{>licença compulsória poderia ser
usada para tal fim; o país autorizaria um produtor nacional, por meio da
licença compulsória, a fabricar o produto dentro de seu território ou um
importador a adquiri-lo em outro país. <0} {0><}0{>No entanto, os países em que se observa esse
problema não podem recorrer a produtores nacionais sob tal enfoque, e
precisariam contar com um produtor de outro país.<0}
{0><}95{>Concordamos que é
importante a correção na interpretação ou aditamento do Trips, levando em conta
a conjuntura a prazo mais longo em que a proteção de patentes aplicar-se-á aos
países hoje capazes de produzir e exportar cópias genéricas de medicamentos
patenteados. <0}<}0{>{0><}0{>A necessidade última é criar uma solução favorável à
competição para o mercado de fármacos patenteados nos países em
desenvolvimento, após a plena implementação do Trips, que permita a aquisição
eficiente de medicamentos de maneira sustentável e ao menor custo possível.<0} {0><}0{>Isto se aplica se considerarmos a aquisição direta de medicamentos patenteados ante uma variedade de substitutos
terapêuticos, ou a aquisição mediante licenciamento compulsório.<0}
{0><}0{>O licenciamento compulsório precisa ser visto como um
meio para um fim.<0} {0><}0{>O fim, neste caso, é ajudar a atingir o menor custo possível de
medicamentos em países em desenvolvimento a fim de facilitar o acesso.<0} A adoção {0><}0{>de licenciamento compulsório neste contexto só faz
sentido se o mesmo ajuda a atingir esse objetivo.<0} {0><}0{>Como já observado, além dos aspectos jurídicos e administrativos, o
licenciamento compulsório só será eficaz se o licenciado compulsório tiver a
possibilidade de um retorno razoável de seu investimento, ao mesmo tempo que
fornece a preço significativamente inferior ao cobrado pelo titular da patente
(ou seu licenciado).<0}
{0><}0{>Embora atualmente haja vários países, sobretudo
aqueles com mercados internos de vulto, com capacidade para produzir cópias
baratas de fármacos, isto ficará mais difícil após 2005. Não haverá incentivos,
como agora, para que os fabricantes desses países pratiquem a engenharia reversa
de fármacos recém-patenteados e tomem outras medidas necessárias à fabricação e
venda (inclusive obter aprovação dos órgãos reguladores), pois o mercado
interno estará fechado.<0} {0><}0{>Assim, o pronto suprimento de substitutos genéricos de medicamentos
patenteados hoje disponível desaparecerá aos poucos.<0} {0><}0{>Os licenciados compulsórios em potencial precisarão, portanto, cobrar um
preço mais próximo do custo econômico total (incluindo os custos iniciais de
produção e de fabricação) em comparação com a possibilidade de fornecer
genéricos prontos a preços em que os custos iniciais do produto já tenham sido
amortizados, até certo ponto, no mercado doméstico.<0} {0><}0{>Além disso, se o investimento necessário só é
desencadeado pela disponibilidade de uma licença compulsória, inevitavelmente
haverá longos atrasos até que o medicamento chegue aos pacientes-alvo.[160]<0} {0><}0{>Além disso, há alguma evidência de que o processo de
engenharia reversa em novos remédios é intrinsecamente mais difícil em
biofarmacêutica do que na química de processo tradicional.<0}
{0><}0{>Isto sugere que, sem providências especiais, a
possibilidade do licenciamento compulsório ser um veículo para redução de
preços será mais limitada do que hoje, mesmo nos poucos países em
desenvolvimento tecnologicamente adiantados.<0} {0><}0{>Para a maioria dos países, é possível que o único fornecedor viável seja
o titular da patente (ou seu licenciado).<0}
{0><}0{>A nosso ver, o problema identificado em Doha é tão
econômico quanto jurídico.<0} {0><}0{>Uma solução ‘quase jurídica’, como a identificada pelo
Conselho do Trips, é necessária mas de modo algum suficiente para resolver o
problema que salientamos. <0}{0><}0{>Em particular, a solução ‘quase jurídica’ tem menor probabilidade de ser
eficaz quanto mais o licenciamento compulsório for tolhido por restrições.<0} {0><}0{>Tais restrições reduzem a probabilidade de que esse
licenciamento seja uma ferramenta de barganha eficaz para os países em
desenvolvimento na negociação de preços com os titulares das patentes; só pode
ser eficaz se a alternativa do licenciamento compulsório for uma proposta
econômica viável.<0}
{0>In this section we consider and
comment on the various proposals put forward by different countries and groups
of countries to address the WTO resolution of the problem identified in
paragraph 6 of the Doha Declaration.<}0{>Nesta seção consideramos e
comentamos as várias propostas apresentadas por diversos países e grupos de
países relativamente à resolução da OMC sobre o problema identificado no
parágrafo 6 da Declaração de Doha.<0} Isto g{0><}0{>ira em torno do conteúdo dos artigos
28 (Direitos Conferidos), 30 (Exceções aos Direitos Conferidos) e 31(f) do
Trips, sendo que o artigo 31 trata de “Outro Uso sem Autorização do
Titular".<0} {0><}0{>O artigo 31(f) prevê que uma licença
compulsória deve destinar-se “predominantemente a suprir o mercado interno do
membro que autoriza tal uso.”<0}
{0><}0{>Os países com capacidade de fabricação insuficiente ou
nenhuma não podem, portanto, emitir uma licença compulsória para um fabricante
interno ou um fabricante no exterior porque as patentes são territoriais.<0} {0><}0{>No momento teriam condições de emitir uma licença
compulsória para um importador, que poderia obter o suprimento de um fabricante
genérico num país onde o produto não fosse patenteado.<0} {0><}0{>Após 2005 esta opção não será possível para fármacos
patenteados no país fornecedor.<0}
{0><}0{>O efeito
prático desta cláusula é tornar as provisões sobre licenciamento compulsório
praticamente sem valor para os próprios países que mais precisam dela, ou seja,
os mais pobres.<0} {0><}0{> Dada sua
capacidade de fabricação nacional limitada, não há em tais países ninguém para
invocar essas provisões, o que<0} {0><}0{>é obviamente
insatisfatório, e a Declaração de Doha reconheceu, acertadamente, a
necessidade de se encontrar uma solução rápida para o problema.<0}
{0><}0{>Existem vários problemas de
interpretação originados pela Declaração de Doha, dos quais mencionamos alguns.<0} {0><}0{>A Declaração observa que os países são livres para
determinar as bases sobre as quais as licenças obrigatórias são concedidas
(parágrafo 5b) e o direito de determinar o que constitui uma “emergência
nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência” (parágrafo 5c).<0} {0><}0{>Esta última provisão reflete o atalho nos
procedimentos que é permitido em tais circunstâncias pelo artigo 31(b) do
Trips. <0}{0><}0{>O parágrafo seis, portanto, refere-se aos procedimentos de licenciamento
compulsório no setor farmacêutico necessários para se lidar com “os problemas
de saúde pública … especialmente os resultantes de HIV/Aids, tuberculose, malária
e outras epidemias” (parágrafo 1).[161]<0} {0><}0{>Nem sempre, como às vezes se supõe, ele se refere
apenas ao licenciamento compulsório em situações de emergência ou urgência.<0} {0><}0{>Nem se limita a um tipo específico de doença.<0}
{0><}0{>Cumpre esclarecer também quais países têm capacidade
de fabricação nula ou insuficiente.<0} Também neste ponto {0><}0{>acreditamos que é preciso uma interpretação econômica.<0} {0><}0{>Se a produção de um medicamento necessário é tecnicamente possível mas
extremamente onerosa, não faz sentido emitir uma licença compulsória nacional.<0} {0><}0{>Se o objetivo são medicamentos a preços acessíveis, em
qualidade e quantidade adequadas, então a solução deveria permitir a produção
da maneira mais economicamente viável, seja no país ou no exterior.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento em geral favorecem uma
interpretação de “capacidade manufatureira” que leva em conta critérios
econômicos (por exemplo, se a capacidade é tal que permite a produção econômica
nas circunstâncias consideradas).<0} {0><}0{>Os países
desenvolvidos, com uma exceção, sugerem que os critérios para definição disto
devem ser elaborados, sem no entanto defini-los.[162]
{0><}0{>Uma vez que a
Declaração também permite que os PMDs não apliquem patentes farmacêuticas até
2016, os países que se beneficiarem desta provisão não poderão emitir licenças
compulsórias, assim como nenhum país onde a patente não tenha sido obtida.<0} {0><}0{>No momento é
possível que tais países tenham condições de importar suprimentos mais baratos
de outros países sem patentes sobre os produtos pertinentes, mas essa situação
mudará após 2005. Assim, o parágrafo seis, embora se refira especificamente ao
licenciamento compulsório, destina-se claramente a abarcar esse contexto de ação
mais amplo para lidar com a questão da acessibilidade de preço e
disponibilidade dos medicamentos, particularmente nos países em desenvolvimento
e menos desenvolvidos. <0}
{0><}0{>A Declaração não especifica que países podem atuar
como fornecedores para os países em questão.<0} {0><}0{>A fim de maximizar a concorrência e atingir os menores
preços possíveis, a solução lógica com base no mercado seria não aplicar
nenhuma restrição quanto a que países membros da OMC podem atuar como
fornecedores. <0} {0><}0{>Pelas mesmas razões, os países interessados em obter
licença devem, pela lógica, procurar o licenciado compulsório mais competitivo,
esteja ele onde estiver.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento favorecem a capacidade de
importar de fornecedores em qualquer país.<0} {0><}0{>Um país desenvolvido favorece a possibilidade de importar de países
desenvolvidos, mas a UE não tem opinião definida e os Estados Unidos favorecem
o fornecimento apenas a partir de países em desenvolvimento, como faz o setor
farmacêutico baseado na pesquisa.<0}
{0><}0{>Foram propostas cinco soluções fundamentais para o problema mencionado
no parágrafo 6 da Declaração de Doha, que passamos a examinar.<0}
{0><}0{>O Aditamento ao
artigo 31 do Trips.<0} {0><}0{>O artigo 31(f) poderia ser eliminado.<0} {0><}0{>No entanto,
isto pode ser considerado uma alteração do sentido do Acordo de licenciamento
compulsório para além da questão dos problemas de saúde pública.<0} {0><}0{>A alternativa é uma emenda que estabeleça uma exceção claramente
demarcada à restrição imposta pelo artigo 31(f), que cobre o licenciamento
compulsório necessário para se lidar com os problemas de saúde pública
considerados na Declaração. <0}{0><}0{>Tal emenda ao Trips demandaria muito tempo e
requereria ratificação pelos governos nacionais.<0} {0><}0{>Até a
ratificação de qualquer emenda, poderia haver uma solução temporária ou
provisória, como por exemplo uma declaração de intenções, e uma dispensa
temporária ou moratória na solução de conflitos.<0} {0><}0{>No entanto muitos países, desenvolvidos e em
desenvolvimento, poderiam relutar em reabrir o Acordo Trips, por conta do risco
da abertura concomitante de outros aspectos do acordo para renegociação.<0} {0><}0{> Na hipótese de que fosse encontrada
uma solução, seria necessário então que um país exportador em potencial
eliminasse a cláusula "predominantemente” de sua própria legislação, e
assegurasse que as bases para o licenciamento compulsório estivessem de acordo
com o considerado na Declaração.<0} {0><}0{>Na etapa final, as licenças compulsórias deveriam ser
invocadas e pagas tanto pelo país importador quanto pelo exportador, em caso da
existência de patente em ambos.<0} {0><}0{>De qualquer modo, o país exportador precisaria estar preparado para
emitir uma licença obrigatória em benefício do país importador.<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento sugeriram várias opções
para solucionar o problema, inclusive a revisão do artigo 31 ou a exclusão do
artigo 31(f), de modo a assegurar que o artigo 31(f) não se aplicasse a
quaisquer leis, medidas ou normas administrativas, inclusive licenças compulsórias,
adotadas para proteger a saúde pública e, em especial, garantir o acesso a
produtos farmacêuticos a custo razoável.<0} {0><}0{>Outros países em desenvolvimento observam que, conforme o artigo 31(f),
haveria necessidade de emitir licenças compulsórias tanto no país importador
quanto no exportador, o que seria oneroso do ponto de vista administrativo.<0} {0><}0{>A UE favorece o aditamento específico do artigo 31(f), comentado acima.<0} {0><}0{>Os Estados Unidos não favorecem uma emenda ao artigo
31(f), mas uma moratória nos procedimentos de solução de litígios com vistas ao
mesmo efeito.<0}
{0><}0{>Interpretação do artigo 30. O artigo 30 contém as isenções limitadas a direitos
de patente que não entram em conflito com a exploração normal da patente.<0} {0><}0{>De acordo com esta proposta de solução, não há
necessidade de emenda ao Trips nem de licença compulsória no país exportador.<0} {0><}0{>Uma das vantagens alegadas é que isto permitiria a
exportação para países onde não houvesse patente do remédio em questão.<0} Bastaria, aparentemente, {0><}0{>uma “interpretação oficial” nos termos do artigo IX do
acordo da OMC, adotado por três quartos do membros da OMC. <0} {0><}0{>Isto esclareceria a legitimidade de uma exceção aos direitos de patente
para permitir exportações sob as circunstâncias consideradas pela Declaração.<0} {0><}0{>A legislação nacional do país exportador precisaria
ser emendada para assegurar a incorporação da exceção prevista. Um dos
problemas desta proposta de solução é se a “exceção de Doha” seria compatível
com as condições do artigo 30. Uma interpretação deste artigo num dos recentes
Painéis para Solução de Litígios[163]
sugeriu que as “exceções limitadas” fossem interpretadas minuciosamente. <0} {0><}0{>Isto ocorreu no contexto da justificação da provisão
pelo Canadá de uma exceção para o trabalho prévio de concorrentes em potencial
com a finalidade de obter a aprovação dos órgãos reguladores.<0} É possível argumentar {0><}0{>que uma exceção, como sugerimos aqui, é “limitada” a circunstâncias
específicas conforme define a Declaração.<0} {0><}0{>Poder-se-ia dizer também que a exceção não está em
"conflito imoderado” com a exploração normal da patente, uma vez que se
refere à exportação a preços baixos, desde que os “interesses legítimos” do
titular da patente sejam garantidos (por exemplo, impedindo-se o desvio para
outros mercados).<0} {0><}0{>Além disso, os
interesses legítimos de terceiros (as vítimas de doenças nos países em
desenvolvimento) precisariam ser adequadamente ponderados em relação aos do
titular da patente.<0} {0><}0{>Em sua maior parte, as circunstâncias muito diferentes
que aqui se aplicam, em comparação com aquelas do caso do Canadá, significam
que essa interpretação jurídica da OMC tem relevância limitada.<0}
{0><}0{>Alguns países em desenvolvimento favorecem de maneira
especial a solução do artigo 30, observando que a mesma resolve o problema da
remuneração dupla conforme o artigo 31 e elimina a necessidade de licença
compulsória no país exportador.<0} {0><}0{>Em termos de procedimentos administrativos, acreditam
ser a opção menos onerosa.<0} {0><}0{>Deve-se observar também que as ONGs ativistas
consideram a opção do artigo 30 preferível às demais.<0}
{0><}0{>Moratória ou Dispensa.<0} {0><}0{>Uma alternativa é a proposta de moratória ou dispensa
para exportações contida nas “circunstâncias de Doha”.<0} {0><}0{>Seus defensores argumentam que a dispensa é a solução
mais eficiente, observando que poderia proporcionar segurança jurídica e ainda
evitar a necessidade de emenda ou interpretação oficial do Acordo Trips. <0} {0><}0{>As condições para a dispensa poderiam ser
estabelecidas de antemão de modo a definir as circunstâncias em que se
aplicariam.<0} {0><}0{>Obviamente seria necessário estabelecê-las com muita clareza e sem
ambigüidade, para satisfação de todos os membros da OMC.<0} {0><}0{>Isto ainda não foi tentado e a clareza seria
inevitavelmente comprometida na negociação dos critérios.<0}
{0><}0{>O Conselho Ministerial da OMC teria que concordar
acerca dos critérios segundo os quais os membros seriam isentos do
cumprimento das cláusulas do Acordo
Trips.<0} {0><}0{>Tanto em caso de moratória como de renúncia, no
entanto, as partes interessadas só podem invocar a proteção do Acordo se a
legislação nacional tiver sido alterada para implementar a isenção do requisito
contido no artigo 31(f).[164]<0} {0><}0{>Se a legislação nacional não for mudada, o titular da patente ainda pode
entra com processo nos tribunais nacionais, a despeito da aplicabilidade de
moratória ou dispensa da OMC.<0} {0><}0{>É preciso lembrar também que uma dispensa requer exame
periódico por parte da Conferência Ministerial/Conselho Geral, se concedida por
período superior a um ano.<0}
{0><}0{>A UE sugeriu que talvez haja necessidade de dispensa (ou moratória)
enquanto se chega a um acordo sobre a proposta de emenda do artigo 31(f).<0} {0><}0{>Alguns países em desenvolvimento sugeriram que uma dispensa (ou
moratória) não constituiria solução sustentável e juridicamente previsível.<0} {0><}0{>Em contraste, os Estados Unidos sugeriram que uma
dispensa ou moratória tem maior probabilidade de obter uma solução eficiente,
viável, transparente, sustentável e juridicamente correta.<0} {0><}0{>Entendemos também que o setor farmacêutico apóia uma
proposta nestes termos.<0}
{0><}50{>Não-Julgabilidade.<0} {0><}0{>A proposta de uma opção de não-julgabilidade obteria boa parte do proporcionado
pelo artigo 30 por meios diferentes.<0} {0><}0{> Funcionaria de maneira semelhante à posição do Trips
sobre a exaustão dos direitos (parágrafo seis do Trips).<0} {0><}0{>Por interpretação oficial ou emenda ao Acordo, ficaria
decidido que a solução de litígios nos termos do Trips não seria usada em
relação a exportações empreendidas
conforme previsto na Declaração.<0} {0><}0{>No entanto, não está claro exatamente como esta
proposta seria implementada.<0}
{0><}0{>Exportação por parte de um país com licença compulsória.<0} {0><}0{>Uma opção final, que não se encontra nas mãos
da OMC, é a de que os países com capacidade para engenharia reversa e
fabricação, e grandes mercados locais para os medicamentos necessários, possam
emitir licenças compulsórias de acordo com sua própria legislação.<0} {0><}0{>Neste caso, uma parte dos produtos
fabricados poderia ser oferecida para exportação para os países que deles
necessitam (com base numa licença compulsória de importação, se necessário) de
forma que não infringisse o artigo 31(f).<0} {0><}0{>Pode-se conceder também uma licença
compulsória para sanar práticas anticompetitivas (artigo 31(k)) e, neste caso,
a restrição das exportações não se aplicaria.<0} {0><}0{>Contudo,
esta opção depende do país fornecedor ter fundamentos legítimos para emitir uma
licença compulsória em primeiro lugar, de ter um mercado suficientemente grande
para que as exportações constituam menos da metade da produção total, e de sua
disposição para exportar.<0}
{0><}0{>A escolha entre essas opções será feita politicamente, mas enfatizamos
nossa preocupação de que, qualquer que seja a solução jurídica adotada pela
OMC, a mesma deve proceder de acordo com os seguintes princípios: <0}p{0><}0{>rimeiro, deve
comportar implementação rápida e fácil, com vistas a uma solução a longo prazo.<0} {0><}85{>Em segundo lugar, a solução deve assegurar que as necessidades dos
pobres nos países em desenvolvimento sem capacidade manufatureira tenham a
devida prioridade.<0} {0><}87{>Em terceiro lugar, deve procurar assegurar o estabelecimento de
condições para proporcionar aos fornecedores em potencial o incentivo econômico
necessário à exportação dos medicamentos necessários.<0}
{0><}50{>Aspectos econômicos<0}
{0><}0{>Quaisquer que sejam os meios utilizados para a concretização dos
objetivos de Doha, os países desenvolvidos precisarão de salvaguardas para
impedir o vazamento do produto do destinatário visado para outros mercados, e
para assegurar que a produção se destine exclusivamente à exportação para o
país afetado e não à venda interna.<0} {0><}0{> Esses países poderão também requerer providências¸ por intermédio OMC,
para assegurar que todos os Membros recebam, de maneira transparente,
informações completas sobre a natureza da operação.<0} {0><}0{>Quaisquer que sejam as salvaguardas acordadas, a
questão primordial é a de que os aspectos econômicos do fornecimento a um país
específico com mercado limitado podem ser insuficientes para atrair
fornecedores de genéricos em potencial. <0} {0><}0{>Além disso, para que os preços oferecidos conforme a
licença compulsória sejam os mais baixos possíveis, deve haver concorrência
envolvendo mais de um fornecedor no local do pedido, senão para o suprimento
propriamente dito.<0} A fim
de, portanto,{0><}0{> permitir economias de escala e um grau de competição, é importante que
os pequenos mercados sejam agrupados tanto quanto possível.<0}
{0><}0{>Uma solução
óbvia é o agrupamento de países com necessidades semelhantes em termos de
medicamentos essenciais.<0} {0><}0{>Instituições internacionais tais como a OMS ou o Fundo Global para
Luta contra a Aids, Tuberculose e Malária (GAFTM) também devem ter um papel
fundamental a desempenhar em termos de facilitação e financiamento da compra de
medicamentos em grupo, seja de produtos farmacêuticos de marca, seja de
genéricos.<0}
{0><}100{>É preciso encontrar uma forma de
reconciliar a natureza da solução adotada com o objetivo de proporcionar
medicamentos de qualidade apropriada ao menor custo possível.<0} {0><}98{>Se isto não puder ser feito, a solução terá
pouca realidade prática e<0} {0><}98{>a opção do licenciamento compulsório não será
eficaz como ferramenta de negociação.<0}
{0><}0{>A principal maneira pela qual os países em
desenvolvimento podem usar os DPIs para lidar com questões de saúde pública é
assegurando que sua legislação contenha as normas e práticas apropriadas.<0} {0><}0{>O que é apropriado varia segundo as circunstâncias e o nível de
desenvolvimento do país.<0} {0><}0{>Por exemplo, os países com capacidade de P&D bem
avançada ou com pontos fortes específicos em, digamos, biotecnologia, podem
desejar uma proteção “mais forte" que os países que são quase inteiramente
usuários da tecnologia de outros países.<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento não devem se sentir obrigados, nem ser
obrigados, a adotar as normas dos regimes de DPI dos países desenvolvidos.<0} {0><}0{>Poderão ser esmagados se o fizerem.<0} {0><}0{>O número de novas entidades químicas aprovadas pela Administração de
Alimentos e Drogas (FDA) dos Estados Unidos caiu para 27 em 2000, em comparação
com cerca de 60 em 1985.[165]<0} {0><}0{>Mas o número de patentes concedidas na classe
principal de patente para composições de novos fármacos (424) foi de 6.730 em
2000.[166]<0} {0><}0{>A grande maioria das patentes concedida não se refere a compostos terapêuticos,
mas a variações nos processos de produção, novas fórmulas ou formas
cristalinas, novas combinações de produtos conhecidos e novos usos de fármacos
conhecidos.<0} {0><}0{>No período de 1989 a 2000, 153 das 1.035 aprovações de
novos fármacos concedidas pela FDA referiram-se, segundo consta, a medicamentos
que continham ingredientes ativos novos e proporcionavam melhoria clínica
significativa.<0} {0><}0{>Outros 472 foram classificados como moderadamente
inovadores.[167]<0}
{0><}0{>O princípio
subjacente seria visar a normas rigorosas de patenteabilidade e escopo limitado
para pedidos permitidos, com o objetivo de:<0}
·
{0><}0{>limitar o alcance do tema a ser patenteado;<0}
·
{0><}0{>aplicar normas tais que assegurem a concessão apenas das patentes que
cumpram exigências rigorosas de patenteabilidade e que o alcance de cada
patente corresponda à contribuição inventiva e ao método de apresentação;<0}
·
{0><}0{>facilitar a concorrência por meio da restrição da habilidade dos titulares
de patentes para proibir que terceiros criem ou projetem “contornando”
invenções patenteadas;<0}
·
{0><}0{>proporcionar amplas
salvaguardas para assegurar que os direitos de patente são sejam explorados de
modo inadequado<0}.
{0>All this would help to ensure that
patenting rules as far as possible limit the scope for patenting that serves
more to protect markets, and exclude competition, than promote local R&D.<}0{>Tudo isso contribuiria para
assegurar que as normas de patenteamento limitassem, tanto quanto possível, o
escopo para patenteamento que atua mais como proteção de mercados e exclusão da
concorrência do que na promoção da P&D local.<0} {0><}0{>Além disso, normas e práticas de
patenteamento vagas, como observado acima, podem na verdade inibir a inovação
ao impedir a pesquisa por terceiros.<0} {0><}0{>Uma
vez que, segundo o Trips, não é possível discriminar entre campos diferentes de
tecnologia, discutiremos mais pormenorizadamente a aplicação desses princípios
no Capítulo 6.<0}
No entanto, no que se refere especificamente a produtos farmacêuticos, a
maioria dos países em desenvolvimento deveria adotar, como um mínimo, a
possibilidade permitida pelo Trips[168]
de excluir da patenteabilidade os métodos de diagnóstico, terapêuticos e
cirúrgicos para tratamento de seres humanos e animais, bem como novos usos de
produtos conhecidos (que, em essência, equivalem a métodos terapêuticos).<0} {0><}0{>Uma vez que a maioria dos países em desenvolvimento não está em
condições de desenvolver tais métodos, eles nada terão a ganhar se deixarem de
explorar tal flexibilidade.<0} {0><}0{>É evidente que os poucos países em desenvolvimento com capacidade de
pesquisa nessas áreas também poderão querer tal proteção, mas devemos observar
que a maioria dos países desenvolvidos também exclui essas áreas da
patenteabilidade.<0} {0><}0{>Sugerimos também que os países em desenvolvimento
considerem cuidadosamente o enfraquecimento dessa exceção por meio do
afrouxamento do conceito de novidade e da permissão de pedidos de patente para
usos médicos essencialmente primeiros ou subseqüentes de compostos químicos
conhecidos, como tem sido feito em vários países desenvolvidos e em
desenvolvimento.[169]<0} {0><}0{>Os países desenvolvidos podem considerar que o
incentivo à pesquisa justifica a permissão de tais pedidos, mas para a maioria
dos países em desenvolvimento com capacidade limitada de pesquisa parece-nos
que os custos têm probabilidade de superar os benefícios. <0}
{0><}79{>A maioria dos
países em desenvolvimento, em especial aqueles sem capacidade de pesquisa, deve
excluir da patenteabilidade os métodos de diagnóstico, terapêuticos e
cirúrgicos, o que inclui novos usos de produtos conhecidos.<0}
{0><}0{>Tratamos aqui também de duas questões que afetam
particularmente o setor farmacêutico e a produção de medicamentos genéricos.<0}
{0><}0{>A
Exceção Bolar<0}
{0><}0{>Nos Estados Unidos, a Drug Price Competition and
Patent Term Restoration Act (lei sobre a concorrência de preços e o
re-estabelecimento do prazo de patentes) de 1984 derrotou uma decisão judicial
pioneira (Roche contra Bolar, 1984) introduzindo, inter alia, o que é conhecido agora como a “Exceção Bolar” (ou
“exceção para trabalho prévio”).<0} {0><}0{>A exceção torna legal para o
produtor genérico importar, fabricar e testar um produto patenteado antes da
expiração da patente, a fim de poder cumprir os requisitos de regulamentação
impostos por países específicos como necessários para a comercialização como
produto genérico.<0} {0><}0{>A legitimidade
desta exceção segundo a OMC foi confirmada em 2000 pela solução do caso de
litígio apresentado pela UE contra o Canadá.[170]<0} {0><}0{>Para os países em desenvolvimento isso tem grande
importância, sobretudo se são produtores atuais ou potenciais de genéricos,
para assegurar que os produtos genéricos de preço mais baixo cheguem ao mercado
tão logo a patente expire.<0} {0><}0{>Mesmo que não
tenham probabilidade de se tornar produtores potenciais em um futuro previsível, seria prudente incluir a
exceção em sua legislação.<0} {0><}0{>Por exemplo, uma
empresa estrangeira talvez precise conduzir testes para obter aprovação do órgão
regulador.<0} {0><}0{>Dos 63 países em
desenvolvimento cuja legislação examinamos, apenas oito incluem especificamente
a exceção Bolar, embora outros também possam permitir o “trabalho prévio”
mediante exceções gerais a direitos exclusivos (cobertas por termos
equivalentes ao artigo 30 do Trips).[171]<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento devem
incluir em sua legislação uma exceção apropriada para “trabalho prévio"
relativamente a direitos de patente, o que acelerará a introdução de
substitutos genéricos quando da expiração da patente.<0}
{0><}0{>Aprovação
para Comercialização<0}
{0><}0{>Outro passo
importante na comercialização de um medicamento genérico é a necessidade de
atender às exigências dos órgãos reguladores para tal fim.<0} {0><}0{>O Trips contém, no artigo 39.3, uma obrigação para os
países quanto à proteção contra o uso comercial desleal de dados confidenciais
(como por exemplo dados de testes) em novas entidades químicas apresentadas
pelas empresas para aprovação pelo órgão regulador (como a FDA nos Estados
Unidos) da comercialização de novos medicamentos.<0}
{0><}0{>A fundamentação
lógica é o “esforço considerável” investido na compilação de tais dados.<0} {0><}0{>As empresas farmacêuticas argumentam,
compreensivelmente, que é injusto disponibilizar o produto de, possivelmente,
milhões de dólares gastos em ensaios clínicos e outras investigações para
concorrentes que, deste modo, evitam a necessidade de um gasto comparável na
obtenção da aprovação para
comercialização.<0} {0><}0{>O argumento
contrário é que, do ponto de vista da saúde pública, tais dados devem ser de
domínio público por conterem informações médicas importantes que não se
encontram disponíveis em outros locais, e que o sigilo excessivo tem efeitos
indesejáveis (por exemplo, os dados podem ser novamente analisados para
permitir a compreensão de efeitos colaterais detectados somente após a
comercialização).<0} {0><}0{>Além disso, do
ponto de vista da sociedade, não faz sentido que um competidor genérico em
potencial repita testes caríssimos se a equivalência biofarmacêutica de sua
versão do fármaco pode ser demonstrada de maneira confiável.<0} {0><}0{>A exclusividade dos dados pode constituir obstáculo
ao ingresso do produto genérico, não importando se o medicamento foi patenteado
ou se a patente expirou.<0}
{0><}0{>O Trips não requer a imposição de exclusividade de
dados, como tal, a esses dados de testes, apenas a proteção contra o uso
comercial desleal.<0} {0><}0{>No entanto, a UE
tem normas que conferem exclusividade sobre tais dados por um período de seis a
dez anos e está considerando a extensão para dez anos.<0} {0><}0{>Isto significa que, inter alia, as autoridades sanitárias não podem confiar em tais
dados para aprovar outros pedidos sem o consentimento dos produtores.<0} {0><}0{>Os Estados Unidos aplicam uma proteção semelhante por
cinco anos.<0}
{0><}0{>À luz do dito acima, nossa
opinião é de que os países em desenvolvimento deveriam proteger os dados de
testes contra o uso comercial desleal a fim de defender os interesses legítimos
dos produtores originais dos dados e seu “esforço considerável.”<0} {0><}0{>Mas o Trips
permite liberdade considerável na maneira pela qual isso pode ser feito.<0}
{0><}0{>Os países podem permitir que as
autoridades sanitárias aprovem substitutos genéricos equivalentes “confiando”
nos dados originais.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento devem implementar legislação de proteção
de dados que facilite o ingresso de
concorrentes genéricos, ao mesmo tempo que proporcione proteção adequada a
dados confidenciais, o que pode ser feito de várias maneiras compatíveis com o
Trips.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento não
precisam adotar legislação cujo efeito seja a criação de direitos exclusivos,
em que não haja proteção da patente, nem prorrogar o período de vigência do
monopólio da patente além da duração apropriada.<0}
{0><}100{>Prorrogação de Doha para os Países
Menos Desenvolvidos<0}
{0><}0{>A Declaração de Doha (parágrafo sete) instruiu o Conselho do Trips no
sentido de permitir que os países menos
desenvolvidos adiem a introdução da proteção de patentes de produtos
farmacêuticos e a proteção de dados de testes confidenciais até pelo menos
2016. Aplaudimos a intenção que motivou esse parágrafo, mas a mesma cria e
destaca várias anomalias.<0}
{0><}0{>Pelo menos 70% da população dos PMDs estão em países
que proporcionam proteção às patentes farmacêuticas, e 27 dos 30 PMDs da África
também a proporcionam.<0} P{0><}0{>Para se beneficiar dessa prorrogação, tais países devem emendar sua
legislação de forma a remover a proteção de produtos farmacêuticos.<0} {0><}0{>Talvez seja do seu interesse fazê-lo, tendo em vista a
prorrogação de prazo concedida.<0} {0><}0{>No entanto, supomos que as emendas à legislação não sejam retroativas e,
assim, as patentes atuais continuariam válidas.<0}
{0><}0{>Além disso, certos países sentir-se-iam forçados a emendar suas leis
devido a acordos bilaterais ou multilaterais.<0} {0><}0{>Por exemplo, os 12 PMDs que são membros da OAPI (três não são menos
desenvolvidos) precisariam concordar sobre uma revisão do Tratado de Bangui que
rege a OAPI.<0} {0><}0{>Do mesmo modo, outros podem estar obrigados por
acordos bilaterais que não permitam esse rumo de ação.<0}
{0><}0{>No caso de países que ainda não implementaram a
proteção à IP, questionamos se faz sentido implementar o regime completo de
proteção em 2006, exceto para proteção de produtos farmacêuticos. Uma vez que
os produtos farmacêuticos respondem por uma parcela significativa de todos os
pedidos de patentes (por exemplo, 50% das patentes emitidas pela ARIPO entre
1994-1999 referiram-se a produtos farmacêuticos),[172]
é ainda mais difícil justificar os recursos financeiros e humanos necessários à
implementação de um regime de IP nesses países apenas para setores não
farmacêuticos.<0} {0><}0{>O artigo 66.1 do
Trips prevê que o Conselho do Trips pode conceder prorrogações do período de
transição dos PMDs, levando em conta “suas necessidades e requisitos especiais…
suas limitações econômicas, financeiras e administrativas e sua necessidade de
flexibilidade para estabelecer uma base tecnológica viável”. <0} {0><}0{>Não é, portanto, muito lógico conceder prorrogação
para um setor até uma data futura específica, usando como argumento a saúde
pública, quando os critérios do Trips para concessão de prorrogações têm base
muito mais ampla.<0}
{0><}100{>Aqueles PMDs que já proporcionam proteção
farmacêutica devem considerar com atenção a questão de como alterar sua
legislação de forma a aproveitar os benefícios da Declaração de Doha.<0} Conforme {0><}85{>a análise já apresentada, o Conselho
da Trips deve rever as providências de transição referentes aos PMDs, inclusive
aqueles que solicitam ingresso na OMC, em todos os campos da tecnologia.<0}
Antecedentes
A importância do setor agrícola nos
países em desenvolvimento como fonte de alimentos, recursos, empregos e, de
modo geral, divisas, não é exagerada. Para obter um crescimento econômico e
reduzir a pobreza é fundamental ter, além de boas condições de saúde, um setor agrícola
produtivo e sustentável. Cerca de três quartos da população pobre do mundo
vivem e trabalham em zonas rurais.[173]
Além de sua função imediata de manutenção de fontes de renda e empregos, o
papel da agricultura, particularmente da mudança tecnológica na agricultura, no
estímulo ao crescimento econômico como um todo vem sendo amplamente discutido
por economistas e formuladores de políticas. O aumento da produtividade na
agricultura elevaria diretamente os níveis de renda e de emprego da maioria da
população pobre dependente da agricultura e também contribuiria para reduzir o
preço dos alimentos (de forma relativa ou absoluta) tanto nos setores rurais
como urbanos.
Historicamente, a agricultura é
vista às vezes de maneira controversa, como fonte de alimento, trabalho e
finanças para suprir o crescimento dos setores urbano e industrial, do qual
dependerá o crescimento sustentável da renda. Para alcançar tal transição,
geralmente é preciso aumentar a produtividade a fim de impedir a elevação do
preço dos alimentos, o que sufocaria tanto o crescimento industrial quanto a
redução da pobreza. Nos países desenvolvidos as mudanças na tecnologia e nas
instituições do setor agrícola são consideradas fundamentais para a Revolução
Industrial.
Nos países em desenvolvimento, o
progresso técnico tradicionalmente ocorre através de um processo de
experimentação, seleção e adaptação de culturas primitivas tradicionais[174]
do setor agrícola. Tal processo foi suplementado subseqüentemente pela
reprodução adaptada de novas variedades de cultura, principalmente por meio do
cruzamento de variedades com características desejáveis. Este processo de
pesquisa foi conduzido em sua maior parte no setor público, por institutos de
pesquisa nacionais, apoiados por uma rede de institutos de pesquisa
internacionais, nos últimos trinta anos sob a tutela do Grupo Consultor
para a Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). Foi esta rede que liderou a Revolução Verde dos anos 60,
inicialmente com base na alta produtividade de variedades semi-anãs de arroz e
trigo. Apesar das críticas a seu impacto sobre o ambiente e a distribuição, tal
tecnologia é vista como benéfica para a nutrição, o emprego e a renda, embora
sobretudo naquelas áreas dos países em desenvolvimento capazes de assegurar um
sistema de irrigação razoável. Outras iniciativas de cultivo tentaram
posteriormente, com menos sucesso, estender essas tecnologias a novas culturas
e a áreas irrigadas pelas chuvas, bem como a áreas secas.
Mais recentemente houve mudanças
significativas tanto na tecnologia como na estrutura da pesquisa agrícola.
Primeiro, o advento da biotecnologia, particularmente da engenharia genética,
ampliou bastante nos últimos vinte anos as possibilidades do que pode ser
alcançado na pesquisa agrícola (por exemplo, com a introdução de novas
características genéticas em variedades vegetais). Segundo, enquanto o
investimento governamental na pesquisa pública, pelo menos através do CGIAR,
tendeu à estagnação nos últimos anos, o investimento do setor privado aumentou
rapidamente.[175]
As forças do mercado vêm determinando, cada vez mais, a direção e o propósito
do gasto adicional em pesquisa.
Historicamente, os sistemas de
proteção da propriedade intelectual foram aplicados sobretudo às invenções
mecânicas de qualquer tipo ou às criações artísticas. A obrigação dos DPIs para
com os seres vivos é relativamente recente nos países desenvolvidos. Plantas
propagadas vegetativamente tornaram-se patenteáveis pela primeira vez nos EUA
apenas em 1930. E a proteção às variedades vegetais (ou aos direitos dos
cultivadores de variedades vegetais – DCVVs), uma nova forma de propriedade
intelectual, tornou-se prática comum apenas na segunda metade do século 20.
Portanto, os sistemas de proteção de espécies vegetais derivam da estrutura econômica
e das circunstâncias da agricultura que prevaleciam nos países desenvolvidos
nesse período. A criação de tais sistemas refletiu o interesse crescente de
cultivadores privados em proteger sua propriedade intelectual. Os agricultores
tradicionalmente replantam, trocam ou vendem safras de anos anteriores, o que
significa que os cultivadores têm dificuldade para recuperar os investimentos
feitos em variedades aprimoradas através das vendas repetidas. As patentes ou
DPPs costumam impor restrições à capacidade dos agricultores para vender
sementes adultas (e, em alguns casos, para reutilizá-las), e assim ampliam o
mercado para suas sementes. Mesmo em países desenvolvidos a reutilização de
sementes continua sendo prática comum, embora, no caso de algumas culturas, a
compra anual tenha-se tornado regra. Nos países em desenvolvimento a maioria
dos agricultores reutiliza, troca ou vende informalmente a seus vizinhos e a
compra anual de novas sementes é relativamente rara na maioria dos países.
Com a adoção do Trips, os países em desenvolvimento vêm sendo obrigados
a introduzir medidas de proteção das variedades vegetais através de patentes ou
outros meios, sem considerar com seriedade se tal proteção é ou não é benéfica,
tanto para produtores quanto para consumidores, ou mesmo sem considerar o
possível impacto sobre a segurança dos alimentos. Assim como no setor
farmacêutico, um ponto crucial é saber se e como a proteção da propriedade
intelectual pode ajudar a promover a pesquisa e a inovação relevantes às necessidades
dos países em desenvolvimento e à população pobre. Também precisamos nos
perguntar como a proteção da PI afeta o custo e o acesso dos agricultores às
sementes e a outros insumos de que necessitam.
Se o objetivo da proteção de variedades vegetais é proporcionar
incentivos aos cultivadores, uma das questões que surge é como a contribuição
dos agricultores para a conservação e o desenvolvimento dos recursos
fitogenéticos deve ser reconhecida e preservada. Até a introdução de programas
formais de produção, os aprimoramentos de variedades e culturas dependeram de
um processo de seleção e experimentação por parte dos agricultores. Desde então
os programas formais de cultivo passaram a utilizar tais variedades e
conhecimento de forma a desenvolver subespécies aprimoradas de alta
produtividade ou com outras características desejáveis. A questão é se essa
contribuição dos agricultores à conservação e à
inovação deve ser protegida ou recompensada. Com base nos princípios
incorporados na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que discutiremos
no próximo capítulo, o novo Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos para
Alimentação e Agricultura (ITPGRFA) procura estabelecer princípios para
facilitar o acesso a recursos fitogenéticos e estabelecer mecanismos justos e
igualitários para compartilhamento dos benefícios.
Neste capítulo abordaremos as seguintes questões:
·
A proteção da
propriedade intelectual de recursos vegetais e genéticos pode ajudar a gerar as
tecnologias necessárias aos agricultores nos países em desenvolvimento?
·
A proteção da
PI afetará o acesso por parte dos agricultores às tecnologias necessárias?
·
Como o sistema
de propriedade intelectual poderá contribuir para os princípios de acesso e
compartilhamento de benefícios salvaguardados na CDB e no ITPGRFA?
De acordo
com o Trips, os países podem excluir do processo de patentes as variedades
vegetais e animais, bem como os processos biológicos essenciais para produzi-los,
mas não os microorganismos. Devem aplicar algum tipo de proteção às variedades vegetais, seja por
meio de patente, seja por um sistema sui
generis.
Existem muitas complexidades jurídicas a respeito das definições,
decorrentes da redação do Trips, tais como o significado exato de variedade
vegetal, "microorganismo" e processo biológico essencial. Mas é
importante observar aqui que o Trips não menciona se os genes devem ou não ser
patenteados, sejam eles derivados de vegetais, seres humanos ou animais. A
questão levantada pelo Trips é a do que constitui uma invenção em relação a
material genético. Por exemplo, o material genético identificado na natureza
deve ser patenteado porque, através de seu isolamento e purificação, ficaria
diferenciado de uma descoberta não patenteável? Trata-se de questão para as
legislações nacionais. O único requisito específico, excluídos os
microorganismos, é de que as variedades vegetais sejam protegidas.
Alguns se opõem totalmente, por razões éticas, ao patenteamento de formas
de vida, considerando que a posse privada de substâncias criadas pela natureza
é incorreta e prejudicial para os valores culturais em diversas partes do
mundo. O seqüenciamento do genoma humano também dá margem a questões
específicas. Reconhecemos tais questões, que serão abordadas em detalhes na
Capítulo 6, no contexto do planejamento dos sistemas de patentes. As questões
éticas e legais a respeito do patenteamento de DNA foram discutidas em um
relatório recente do Nuffield Council on Bioethics.[176]
Nossa tarefa aqui é considerar as conseqüências práticas e econômicas do
patenteamento na agricultura, como o mesmo afetará a vida das pessoas pobres e
quais são as implicações para o estabelecimento de planos de ação.
A
proteção da propriedade intelectual pode ser proporcionada, em relação às
variedades vegetais, das diversas maneiras que se seguem:
·
Pela
aplicação do modelo de patentes de variedades vegetais dos EUA, que se
distingue das patentes normais (de utilidades)
·
Através
da permissão de patentes normais sobre variedades vegetais ou suas partes, tais
como as células
·
Através do patenteamento de variedades vegetais, conforme praticado nos EUA e em alguns poucos
países (mas não na União Européia)
·
Através da
aplicação de uma proteção sui generis
às variedades vegetais (PVV), como por exemplo os direitos dos cultivadores de
variedades vegetais (assim como na União Européia ou nos EUA) ou outras
modalidades.
·
Através da
permissão de patentes sobre seqüências de DNA e construtos genéticos, o que
inclui o gene, variedades vegetais modificadas com tais construtos, a semente e
a progênie dessas variedades vegetais.
Além disso, as patentes são amplamente usadas para proteger as
tecnologias empregadas na pesquisa do estudo do genoma de variedades vegetais.[177]
Além do uso de patentes e da PVV, a propriedade intelectual de
variedades vegetais pode ser aplicada por meios tecnológicos. Por exemplo,
culturas tais como os híbridos comerciais do milho[178]
não podem ser reutilizadas se a intenção é manter a produção híbrida e o vigor.
Essa característica de alguns híbridos confere uma forma natural de proteção
pela qual os produtores podem obter um retorno rápido de seu investimento por
meio da venda repetida de sementes. Em contrapartida, outros tipos de
variedades de sementes podem ser replantados durante todo o ano, sem
deterioração da produção, permitindo que os agricultores reutilizem suas
próprias sementes sem fazer uma segunda compra. As variedades da Revolução
Verde são deste tipo, uma das razões de seu grande sucesso. As variedades
híbridas de arroz e de trigo foram desenvolvidas apenas recentemente.
‘Tecnologias de Restrição do Uso Genético’ (também conhecidas como GURTs) é a
expressão usada para descrever formas diferentes de controle da ação dos genes
em variedades vegetais. A dita tecnologia "exterminadora", que
causaria a esterilidade da semente de forma a impossibilitar fisicamene a
obtenção de uma segunda colheita,[179]
é bem conhecida, mas outras características também podem ser controladas por
razões agronômicas ou comerciais. O efeito da proteção tecnológica é similar ao
da proteção da PI, mas possivelmente mais barato e certamente mais eficiente,
uma vez que é auto-executável.
Em comparação com a pesquisa médica, as atividades de P&D dos países
em desenvolvimento na área da agricultura têm volume muito maior e são de maior
relevância para os mesmos. Por exemplo, estima-se que em 1995 o total de gastos
do setor público em pesquisa agrícola nos países em desenvolvimento, embora não
distribuído de forma igualitária, tenha sido de US$ 11,5 bilhões (em dólares
internacionais de 1993) em comparação com os US$ 10,2 bilhões dos países
desenvolvidos.[180]
A maior parte da pesquisa foi conduzida nos países mais avançados
tecnologicamente da Ásia e da América Latina. Além disso, os gastos em pesquisa
desses países cresceram de 5 a 7% ao ano entre 1976 e 1996, sendo que na África
não houve crescimento.[181]
Em contrapartida, o gasto com pesquisas do setor privado mundial totalizou US$
11,5 bilhões, dos quais apenas US$ 0,7 bilhões são atribuídos aos países em
desenvolvimento.
Isto significa que, mundialmente, cerca de um terço de toda a P&D
agrícola tem lugar nos países em desenvolvimento, em profundo contraste com um
máximo estimado em 5% para a pesquisa na área da saúde nos mesmos países. Três
pontos devem ser observados. Primeiro, a P&D agrícola a nível global é
apenas um pouco mais da metade da estimativa de P&D na área da saúde.[182]
Segundo, há mais do dobro de P&D em agricultura no setor público que no setor
privado. O gasto do setor privado na área médica é proporcionalmente maior,
como já observamos. Terceiro, e quase conseqüentemente, os países em
desenvolvimento estão relativamente mais bem servidos no caso da pesquisa
agrícola.
Mas as tendências atuais apresentam sinais preocupantes. Embora o CGIAR
gaste apenas cerca de US$ 340 milhões por ano, seu papel é estrategicamente
importante. Por exemplo, os centros do CGIAR desempenharam um papel crucial na
Revolução Verde e agora atuam como guardiãos da maior coleção mundial de
recursos genéticos relevantes para os países em desenvolvimento, que será a
maior fonte de aperfeiçoamento de
culturas no futuro. Mas o
financiamento do sistema do CGIAR, proporcionado pela comunidade de doadores,
vem diminuindo em termos reais desde 1990,[183]
o que ameaça tanto seu esforço de pesquisa quanto sua capacidade de manter os
bancos de genes ou de ajudar os países em desenvolvimento a manter suas
próprias coleções. De fato, a FAO e o CGIAR lançaram um fundo especifico para assegurar
a manutenção adequada de tais materiais genéticos no mundo inteiro.[184]
Enquanto o financiamento proveniente da ajuda da comunidade de doadores
encontra-se estagnado, o setor privado está sendo um elemento dinâmico na
P&D agrícola, mas apenas uma fração reduzida de seus esforços tem impacto
direto sobre os agricultores pobres dos países em desenvolvimento.
O impacto da proteção às variedades vegetais
Nesta seção examinaremos a evidência do impacto da proteção de
variedades vegetais (PVV) sobre os países desenvolvidos e em desenvolvimento,
bem como o que os sistemas de PVV podem oferecer aos países em desenvolvimento.
A maior parte da evidência do impacto da patente ou da proteção de
variedades vegetais sobre a pesquisa vem dos países desenvolvidos e, mesmo
assim, é um tanto escassa. Antes da introdução da proteção à PI, as iniciativas
de cultivo do setor privado concentravam-se em variedades híbridas, sobretudo
do milho nos EUA, porque existe um elemento de "proteção tecnológica"
inerente a tais variedades. Nos EUA, um estudo feito nos anos 80 sugeriu que
não havia evidência de que a atividade total de P&D houvesse aumentado
devido à introdução da PVV, embora parecesse ter exercido certo impacto sobre a
soja em grão e talvez o trigo.[185]
Estas últimas colheitas também responderam pela maioria dos certificados de PVV
emitidos. Há evidência de que a PVV foi usada como estratégia de marketing para
diferenciação de produtos e contribuiu para o grande número de fusões ocorridas
no setor de sementes, mas a evidência não é conclusiva, devido sobretudo à
dificuldade de isolar o efeito da proteção de outras mudanças em andamento.
Mesmo agora, o gasto em pesquisa de mudas híbridas como parcela das vendas
continua a exceder o das mudas não-híbridas, que são o principal objetivo da
PVV.[186]
Um estudo recente constatou que a PVV para o trigo nos EUA não contribuiu para
o aumento do investimento no cultivo do trigo pelo setor privado e nem mesmo
para o aumento da área cultivada, mas talvez o tenha feito no setor público. Entretanto,
o percentual de hectares de trigo dedicados ao cultivo de variedades privadas
cresceu de forma marcante, reforçando a sugestão de que o impacto principal da
PVV tenha sido como ferramenta de marketing.[187]
Um grande estudo conduzido em países em desenvolvimento
de renda média[188]
constatou pouca evidência de aumento da variedade do material vegetal
disponível aos agricultores ou de aumento da inovação como resultado da
proteção das variedades vegetais. O acesso a material genético estrangeiro
aumentou, mas seu uso às vezes está sujeito a restrições, como por exemplo
sobre a exportação. De modo geral, os agricultores comerciais e o setor das
sementes foram vistos como os principais beneficiários. Os agricultores pobres
não se beneficiaram diretamente da proteção, mas poderiam vir a ser afetados
adversamente pelas restrições sobre a estocagem e o intercâmbio de sementes no
futuro.
De acordo com o Trips, os países em
desenvolvimento podem optar por um sistema de PVV “sui generis eficiente”. Uma importante decisão a ser tomada é
identificar um sistema que seja adequado às circunstâncias agrícolas e
sócio-econômicas de tais países. A Convenção UPOV (veja Quadro 3.1) é um
possível sistema a ser adotado, baseando-se na legislação introduzida na Europa
e nos EUA. Deve-se levar em conta o fato de que esse sistema oferece uma
estrutura legislativa já pronta, mas uma de suas desvantagens é que foi
projetado tendo-se em mente os sistemas de cultivo comercializados dos países
desenvolvidos. Existem, portanto, questões quanto à aplicação do modelo da UPOV
nos países em desenvolvimento, algumas das quais se aplicam a qualquer forma de
PVV.
Os critérios para concessão de um certificado
de PVV envolvem limites inferiores aos padrões requeridos para patentes.
Existem requisitos de novidade e singularidade, mas não existe equivalente de
não-obviedade (etapa inventiva) ou utilidade (aplicação industrial). Assim, a
lei de PVV permite aos cultivadores proteger variedades com características
muito semelhantes, o que significa que o sistema tende a ser orientado por
considerações comerciais de diferenciação de produto e obsolescência planejada,
e não por melhorias genuínas nas características agrícolas.[189]
Os países em desenvolvimento poderiam considerar a elevação dos limites, sobretudo
de forma a proporcionar proteção apenas a inovações significantes ou
importantes, com características específicas que fossem consideradas
socialmente benéficas (por exemplo, aumentos de produção ou características de
valor nutritivo). Assim, os critérios de distinção e aqueles formulados para
definir utilidade em termos dos objetivos da política agrícola podem ser
reforçados. Uma outra alternativa para os países seria decidir manter padrões
inferiores para certas categorias de variedades vegetais de maneira a facilitar
o acesso das indústrias locais de cultivo emergentes à PVV, o que pode
acarretar benefícios comerciais e de exportação.
Da mesma forma, o requisito de uniformidade (e estabilidade) em sistemas
do tipo da UPOV exclui as variedades locais, desenvolvidas pelos agricultores,
que sejam mais geneticamente heterogêneas e menos estáveis. Mas essas
características tornam as variedades mais adaptáveis e adequadas aos ambientes
agroecológicos em que vive a maioria dos agricultores pobres. Novamente,
estaria aberta aos países em desenvolvimento a projeção de sistemas que
ofereçam proteção a variedades que venham de encontro aos critérios adequados
às circunstâncias e colheitas das quais dependem os agricultores pobres.
Contudo, pode ser difícil desenvolver tais critérios e o custo de operação do sistema talvez seja elevado. E é possível que os
governos concluam que a ampliação de um sistema desse tipo não tem papel
positivo no desenvolvimento de seus sistemas agrícolas.
Outra preocupação é o critério da uniformidade. Enquanto os proponentes
argumentam que a PVV, ao estimular a produção de novas variedades, na verdade
aumenta a biodiversidade, outros afirmam que a exigência de uniformidade e a
certificação de variedades de culturas essencialmente semelhantes acentuarão a
uniformidade das colheitas e a perda da biodiversidade. É claro que tal
preocupação vai além da PVV. A legislação sobre sementes em muitos países impõe
exigências rigorosas de uniformidade, algumas vezes mais rigorosas que a
legislação de PVV. Além disso, questões semelhantes foram levantadas com
respeito à grande uniformidade resultante do sucesso das variedades da
Revolução Verde, aumentando a suscetibilidade às doenças e a perda de
biodiversidade no campo. Porém, como o cultivo de variedades vegetais vem-se
tornando cada vez mais uma atividade do setor privado e novas variedades vêm
substituindo variedades tradicionais em larga escala, há o problema crucial de
como os recursos genéticos devem ser conservados e mantidos para um possível
uso futuro, seja nos campos ou nos "bancos de genes.”[190]
Talvez seja preciso diferenciar os padrões de proteção entre culturas
diversas. Por exemplo, países com setores comerciais e de exportação
significativos poderiam adotar padrões do tipo da UPOV para as culturas de
importância para tais setores a fim de estimular a inovação e a
comercialização. Mas poderiam adotar outros padrões para culturas de variedades
vegetais alimentícias a que os agricultores se dedicam com o propósito de
proteger suas práticas de estocagem, comercialização e troca de sementes, bem
como sistemas informais de inovação. Por exemplo, no Quênia, os direitos de PVV
parecem ser aplicados sobretudo pelos exportadores comerciais estrangeiros de
flores e vegetais para fortalecimento da comercialização e da exportação. É
possível que isso beneficie a expansão das indústrias de exportação e da
agricultura comercial do país e, indiretamente, a população pobre. É possível
também que a PVV facilite a disponibilidade de novas variedades no Quênia (que
talvez tenham sido retidas devido à falta de proteção), mas seu papel no
estímulo à pesquisa local parece muito pequeno. O sistema não pareceu muito
importante para os interesses diretos dos agricultores pobres do Quênia e suas
culturas.
Quadro 3.1. Union
Internationale pour la Protection des Obtentions Végétales/ União Internacional
para Proteção de Novas Variedades Vegetais (UPOV)
O acordo internacionalmente
reconhecido sobre PVV denomina-se UPOV. A Convenção da UPOV data de 1961 e foi
subseqüentemente revisada três vezes. Além da África do Sul, os primeiros
países em desenvolvimento a se unirem à UPOV foram o Uruguai e a Argentina em
1994, quando havia 26 membros no total. Desde 1994, mais 24 países em
desenvolvimento uniram-se à organização. Embora o Trips especifique apenas que
deve existir um regime sui generis, a
UPOV tornou-se uma opção óbvia, uma vez que oferece uma solução pronta para
desenvolver tal legislação. Além disso, a pressão é crescente para que vários
países se unam à UPOV no contexto de acordos de comércio bilaterais (por
exemplo, o acordo de comércio firmado recentemente entre os EUA e o Vietnã
obriga ambas as parte à afiliação à UPOV. Os EUA já são membros).
O objetivo da Convenção UPOV é
garantir que seus Estados-membros reconheçam as conquistas alcançadas pelos
cultivadores de novas variedades vegetais através da disponibilização aos
mesmos do direito de propriedade exclusiva, com base em um conjunto de
princípios uniformes e claramente definidos.
Uma vez que a UPOV foi revisada
sucessivamente (1978 e 1991), o escopo e a amplitude da proteção foram
ampliados. O período mínimo de proteção aumentou para 20 anos (25 anos para
vinhas e árvores) na versão de 1991 (anteriormente era de 15 e 20 anos). Ao
contrário das patentes, o critério de proteção não envolve uma etapa inventiva
como tal, mas para fins de inclusão as variedades devem ser apenas distintas,
uniformes e estáveis (DUS no jargão) e novas (em termos de comercialização
anterior).
A Lei de 1978 permitiu aos cultivadores
o uso de variedades protegidas como fonte de novas variedades, que poderiam
então ser protegidas e comercializadas. A Lei de 1991 manteve a exceção dos
cultivadores, mas o direito do cultivador estende-se a variedades que são
"essencialmente derivadas" das variedades protegidas, que não podem
ser comercializadas sem permissão do proprietário da variedade original.
A Lei de 1978 protege os
cultivadores quanto à produção para venda, oferta de venda e comercialização de
sementes (artigo 5(1)) e, portanto, permite implicitamente que os agricultores
replantem e façam intercâmbio de sementes (embora este direito não esteja no
papel). A Lei de 1991 restringe mais os direitos dos agricultores. O direito
dos cultivadores agora se estende à produção ou
reprodução, além da comercialização, de material propagado e colhido (artigo 14
(1)), o que é atenuado por uma exceção opcional dos agricultores que lhes
permite “usar, em suas propriedades e para fins de propagação, o produto da
colheita obtido através do plantio, em suas propriedades, da variedade
protegida ou [uma variedade derivada essencial].” (artigo 15(2)).[191]
Assim, os países em desenvolvimento devem considerar a fundamentação de
sua legislação de PVV em uma estimativa realista de como a mesma beneficiará o
desenvolvimento agrícola e a segurança dos alimentos, levando também em conta o
papel da agricultura na geração de exportações, divisas e empregos. Em
particular, precisam considerar modificações possíveis no modelo da UPOV para
adaptá-lo a suas circunstâncias.[192] Alguns países aprovaram ou estão
analisando a adoção de uma legislação que incorpora os elementos descritos
acima.[193]
Um aspecto importante dos sistemas sui
generis é o escopo da exceção dos agricultores. AO contrário das patentes,
a legislação de PVV costuma prever uma
exceção, como na UPOV de 1978, que permite aos agricultores reutilizar em suas
propriedades suas próprias sementes colhidas, sem a permissão do proprietário.
Nos EUA tal exceção foi ampliada de forma a permitir a venda limitada de safras
a outros agricultores para obtenção de sementes. Nos países em desenvolvimento,
na falta de regras jurídicas, os agricultores trocam e vendem suas sementes
informalmente. Como percebemos, esta é uma prática comum entre os agricultores
pobres dos países em desenvolvimento e ainda ocorre nos países desenvolvidos.
Tais sistemas de venda e troca são um mecanismo importante pelo qual os
agricultores tradicionalmente selecionam e aperfeiçoam suas variedades. A
restrição desse direito poderá pôr fim a tal processo. Embora a UPOV (1991)
permita que as nações deixem os agricultores reutilizar suas colheitas para
obter sementes, não prevê a venda ou troca informal. Em contrapartida, o Trips
exige apenas que haja algum tipo de proteção da PI sobre variedades vegetais e
não define, de maneira alguma, as exceções aos direitos dos cultivadores de
variedades protegidas.
Assim alguns países e organizações tentaram um número de alternativas
nessa área. Por exemplo, a OAU (agora União Africana) produziu um modelo de
legislação que recomenda aos países africanos a adaptação das respectivas leis,
mantendo o direito de estocar, utilizar, multiplicar e processar sementes
estocadas, mas não permitindo sua venda em escala comercial.[194]
O governo indiano, que recentemente decidiu ingressar na UPOV, incorporou a sua
legislação de PVV (2002) uma cláusula (39 (1) (iv)) que estabelece o seguinte:
“o agricultor
terá o direito de estocar, utilizar, semear, ressemear, trocar, compartilhar ou
vender sua produção agrícola, inclusive as sementes de variedades protegidas
por esta Lei, tal como fazia antes desta Lei entrar em vigor:
Com a ressalva
de que o agricultor não terá o direito de vender uma semente de marca comercial
de uma variedade protegida por esta Lei.”[195]
A exceção dos cultivadores de acordo com a PVV também difere da lei de
patentes pelo fato de que os cultivadores podem usar uma variedade protegida,
sem autorização, para cultivo de outra variedade (que poderá então receber
proteção). Assim, a PVV
oferece menos proteção que as patentes e, como discutimos, pouco incentivo à
pesquisa. Mas restringe menos que as patentes as inovações graduais
posteriores. Mais uma vez, os países em desenvolvimento têm liberdade para
escolher exatamente quais exceções oferecerão. Em um dos extremos, a PVV pode ser conferida como um tipo
superior de certificado ou selo para a semente, dando ao proprietário os
direitos exclusivos de venda das sementes com esse selo. Mas não haveria
direitos quanto à proteção do uso ou revenda subseqüentes da semente, desde que
a mesma não fosse vendida com o certificado. Tal direito seria superior a uma
marca registrada ou certificado de semente, mas não restringiria a reutilização
subseqüente do material. É possível que tal sistema seja o caminho para se
adequar o sistema de PVV às necessidades dos agricultores pobres, embora
proporcione menos incentivos aos cultivadores.[196]
O
Impacto das patentes
As patentes sobre variedades vegetais são permitidas somente nos EUA,
Japão e Austrália e são mais freqüentes nos EUA. A lei americana de 1930
introduziu um tipo especial de Patente sobre Variedades Vegetais para materiais
propagados vegetativamente, mas nos EUA as patentes utilitárias padrão agora
também podem ser concedidas a variedades vegetais. As patentes são a forma mais
eficaz de proteção da propriedade intelectual, pois geralmente permitem ao
titular exercer um controle maior sobre o uso do material patenteado através da
limitação dos direitos dos agricultores de vender ou reutilizar sementes que
eles mesmo plantaram ou ainda, do direito de outros cultivadores de utilizar a
semente (ou tecnologias intermediárias patenteadas) para fins de pesquisa e
cultivo. No entanto, a lei de patentes prevê exceções similares às dos sistemas
de PVV. Por exemplo, a Diretiva Biotecnológica da UE não permite o
patenteamento de variedades vegetais, mas oferece uma exceção aos agricultores
nos casos em que a patente do material genético impediria a reutilização na
fazenda. Além disso, contém uma provisão de licenciamento compulsório, sujeita a
certas condições, pela qual a utilização do material pelo cultivador
infringiria o direito de patente.[197]
Nos EUA o patenteamento de variedades vegetais é particularmente
importante porque, com alegações apropriadas em seu pedido de patente, o
titular da variedade patenteada pode evitar que terceiros a utilizem para fins
de cultivo. Isto constitui uma diferença significativa em relação à PVV. Provar
que uma nova variedade cumpre os requisitos de patenteabilidade é mais difícil
e mais dispendioso do que obter proteção da variedade vegetal, que obedece a
critérios menos rigorosos. A proteção da patente pode freqüentemente ser obtida
através de uma patente ampla que reivindique o gene, o vetor ou o portador para
efetivar a transformação, e assim por diante, talvez abrangendo um número de
variedades ou culturas em potencial que incorporem o gene. Para fins de
praticidade, tal proteção poderá ter o mesmo efeito do patenteamento da
variedade vegetal completa, pois a patente normalmente se estende a “todo o material...
ao qual o produto está incorporado”.[198]
Quaisquer que sejam os incentivos proporcionados pela patente, as forças
do mercado tendem a direcionar os esforços de pesquisa do setor privado para as
áreas com maior potencial de retorno substancial. No entanto, ao contrário da
área farmacêutica, existe potencial para que as empresas se interessem por
culturas exploradas extensivamente nos países em desenvolvimento. Os custos de
investimento são correspondentemente menores que os da pesquisa médica e o mercado
potencial é também maior. Por exemplo, o arroz, cujo valor de produção somente
na Índia supera o do mercado do milho nos EUA, tem sido até agora uma cultura
de exclusividade do setor público nacional ou internacional (principalmente do
CGIAR). Desde então o setor privado tornou-se cada vez mais interessado na
pesquisa do arroz. A Monsanto e a Syngenta vêm se dedicando ao seqüenciamento
do genoma de duas variedades importantes do produto. O número de patentes
relacionadas ao arroz emitidas anualmente nos EUA aumentou de 100 em 1995 para
600 em 2000.[199]
Até o momento, cerca de 80% dos experimentos com culturas transgênicas
ocorreram nos países desenvolvidos, onde são obtidos três quartos das colheitas
geneticamente modificadas do mundo. As estratégias de cultivo das
multinacionais têm sido naturalmente orientadas de acordo com as necessidades
de mercado dos países desenvolvidos e dos setores comerciais dos países em
desenvolvimento de renda média (por exemplo: Brasil, Argentina e China). O
desenvolvimento de características genéticas tais como a tolerância a
herbicidas tem sido determinado principalmente pela busca de vantagens
comerciais e não de características úteis aos agricultores pobres dos países em
desenvolvimento. Entretanto, as empresas estão introduzindo variedades
geneticamente modificadas que, embora polêmicas tanto nos países desenvolvidos
como nos países em desenvolvimento, são consideradas por alguns destes últimos
como potencialmente benéficas (por exemplo, o gene Bt que confere resistência a
insetos).[200]
O algodão Bt e o milho Bt são atualmente cultivados em pelo menos cinco países
em desenvolvimento e outros países poderão se interessar caso solucionem suas
questões ambientais. Por exemplo, a Índia aprovou recentemente o plantio do
algodão Bt. Algumas empresas também cederam tecnologias importantes aos países
em desenvolvimento (através de licenças isentas de royalties, por exemplo),
inclusive aquelas relacionadas ao arroz enriquecido com vitamina A (Golden
Rice) e à mandioca. Algumas empresas publicaram artigos científicos baseados em
sua pesquisa de genomas, mas geraram controvérsias por não depositar o material
original em bancos de dados públicos. As negociações a respeito do depósito em
tais bancos foram dificultadas pela intenção das empresas de limitar o acesso
aos componentes dos dados de maior valor comercial em potencial.[201]
Assim, é possível que as tecnologias agrícolas desenvolvidas pelo setor
privado sejam disseminadas, beneficiando os setores comerciais dos países em
desenvolvimento. Mas se a Revolução Verde, desenvolvida e aplicada com fundos
do setor público, não conseguiu atingir de forma eficiente os agricultores
pobres que vivem em ambientes de natureza agroecológica diversa e irrigados
pela chuva, é evidente que a pesquisa relacionada à biotecnologia, liderada
pelo setor privado, tem ainda menor possibilidade de fazê-lo. Para tanto, é
preciso mais pesquisa no setor público, direcionada especificamente a tais
agricultores. Em 1998 o sistema CGIAR gastou US$ 25 milhões em tais pesquisas,
em comparação com o investimento de US$ 1,26 bilhão da Monsanto.[202]
Além do problema dos incentivos a uma pesquisa que seja relevante para
os agricultores pobres, existe evidência de que as patentes, e de certa maneira
a PVV, tiveram sua importância na consolidação dos setores globais de sementes
e insumos agrícolas. Tal consolidação parece ser impulsionada por mudanças
tecnológicas visando a uma integração horizontal e vertical, de maneira que a
apropriabilidade do investimento em pesquisa pode ser maximizada através de um
melhor controle dos canais de distribuição, inclusive aqueles dos insumos
agrícolas complementares (tais como os herbicidas).
As empresas adquirem direitos de patente para proteger seu próprio
investimento em pesquisa e para evitar a usurpação por parte de terceiros. Mas,
da mesma maneira, os direitos de patentes de outras empresas podem impedir sua
própria pesquisa. Existem, por exemplo, centenas de direitos de patente
conflitantes com a tecnologia Bt e pelo menos quatro empresas obtiveram
direitos de patente para proteger o milho com o gene Bt transformado.[203]
A Syngenta moveu recentemente duas ações judiciais nos EUA contra diversos
concorrentes alegando a infração de várias de suas patentes relacionadas a essa
tecnologia, embora as empresas envolvidas estivessem usando tais tecnologias e
vendendo sementes obtidas através dela há vários anos.[204]
A licença cruzada,[205]
ou aliança estratégica, também pode ser usada como mecanismo para superar
problemas de patentes conflitantes,[206]
mas a fusão ou aquisição talvez seja o meio mais efetivo de se obter a
liberdade de utilização das tecnologias requeridas em um determinado campo de
pesquisa. Todas essas abordagens, e não apenas a última, limitam a competição.
E as principais empresas agroquímicas multinacionais, com seu controle
crescente sobre tecnologias proprietárias essenciais, também representam uma
barreira gigantesca ao ingresso de novatos inovadores.[207]
Nos anos 80 os setores público e universitário foram responsáveis por 50% do total de patentes
americanas emitidas em relação ao Bt. Em 1994, indivíduos e empresas
independentes de biotecnologia foram responsáveis por 77%, mas em 1999 as seis
grandes empresas (que se tornaram as cinco maiores com a fusão dos setores
agrícolas da AstraZeneca e da Novartis para formar a Syngenta) responderam por
67%. Além disso, o crescente controle de tais empresas foi demonstrado pelo
fato de que 75% de suas patentes sobre o Bt em 1999 foram obtidos por meio da
aquisição de pequenas empresas de biotecnologia e sementes.[208]
Existem nos países em desenvolvimento provas da existência de tendências
similares, com um processo extremamente rápido de fusão e aquisição por parte
das multinacionais. Por exemplo, no Brasil, após a introdução da proteção de
variedades vegetais em 1997 (mas, supostamente, também com relação à esperada
permissão para cultivo de mudas geneticamente modificadas), a Monsanto aumentou
sua participação no mercado de sementes de milho de 0% para 60% entre 1997 e
1999. A companhia comprou três empresas locais (incluindo a Cargill, em
resultado de um tratado internacional), enquanto a Dow e a Agrevo (agora
Aventis) também aumentaram sua participação no mercado por meio de aquisições.
Apenas uma empresa brasileira permaneceu, mantendo uma parcela de 5% do
mercado.[209]
Essa tendência parece generalizada nos países em desenvolvimento.[210]
Assim, a velocidade da concentração no setor levanta sérias questões
quanto à concorrência. Existem perigos consideráveis para a segurança dos
alimentos se o preço das tecnologias é alto demais para os pequenos
agricultores, ou ainda se não há nenhuma fonte alternativa de novas
tecnologias, principalmente no setor público. Além disso, o aumento da
concentração e os pedidos de patente conflitantes, em que tanto o setor público
quanto o privado solicitam patentes sobre tecnologias vegetais, podem ter
inibido a pesquisa. A resposta do setor privado veio sob a forma de alianças ou
aquisições, mas o problema para o setor público é saber como acessar as novas
tecnologias necessárias à pesquisa sem infringir os direitos de PI e, caso
desenvolvam novas tecnologias, sob que condições estarão disponíveis. Um artigo
recente publicado pelo Departamento de Agricultura dos EUA concluiu que
"não está claro se o regime de propriedade intelectual atual estimula ou
dificulta a pesquisa.”[211]
Retornaremos ao assunto no Capítulo 6.
Os países em desenvolvimento têm três possibilidades para cumprir sua
obrigação de proteger as variedades vegetais de acordo com o Trips. Poderão
adotar uma opção ou uma combinação das seguintes opções:
·
Uma legislação
semelhante à da UPOV, baseada na Convenção de 1978 ou 1991 (embora possam
adotar apenas a Convenção de 1991)
·
Outra forma de
sistema sui generis, incluindo ou não
as culturas primitivas
·
Patentes sobre
variedades vegetais.
Nossas restrições quanto ao possível impacto das patentes aplicam-se não
apenas às patentes sobre variedades vegetais, mas também a plantas e animais em
geral. No momento, parece haver pouca evidência que suporte o fato de que proporcionar
proteção a patentes sobre invenções relacionadas à biotecnologia seja do
interesse da maioria dos países em desenvolvimento com pouco ou nenhum domínio
de tal tecnologia. Recomendaríamos, portanto, o aproveitamento máximo das
possibilidades, de acordo com o Trips, de exclusão de tais invenções da
proteção à patente. Mesmo nos casos em que o Trips exige a disponibilidade da
proteção à patente, por exemplo, com respeito a microorganismos, ainda há
espaço para que os países em desenvolvimento restrinjam seu raio de proteção.
Mais especificamente, na ausência de alguma definição universalmente
reconhecida do que constitui um "microorganismo", os países em
desenvolvimento terão liberdade de adotar uma definição verossímil que limite a
variedade do material protegido.[212]
De um modo geral, os países em desenvolvimento não
devem proporcionar proteção a patentes relativas a plantas e animais, conforme
permite o artigo 27.3(b) do Trips, devido às restrições que as patentes podem
fazer quanto ao uso de sementes por agricultores e pesquisadores. Ao invés
disso, tais países devem pensar em adotar formas diferentes de sistemas sui generis para as variedades vegetais.
Os países em desenvolvimento com capacidade
tecnológica limitada devem restringir a aplicação do patenteamento à
biotecnologia agrícola de acordo com o Trips e adotar uma definição restritiva
do termo "microorganismo".
Os países que possuem ou desejam desenvolver
setores relacionados à biotecnologia talvez queiram proporcionar certos tipos
de proteção de patentes nessa área. Se o fizerem, deverão estabelecer exceções
específicas aos direitos de exclusão para cultivo e pesquisa de variedades
vegetais. Deve-se examinar até que ponto os direitos de patente poderão se
estender à progênie ou aos produtos derivados da invenção patenteada e
estipular uma exceção elucidativa ao direito dos agricultores de reutilização
das sementes.
A revisão contínua do artigo 27.3(b) do Trips
deve preservar o direito dos países de não proporcionar patentes relativas a
plantas e animais, inclusive genes, variedades vegetais e animais geneticamente
modificados, bem como de desenvolver regimes sui generis de proteção de variedades vegetais adequados a seus
sistemas agrícolas. Tais regimes devem permitir o acesso às variedades
protegidas para pesquisa e cultivo futuros, bem como preservar, pelo menos, o
direito dos agricultores de estocar e replantar sementes, incluindo a
possibilidade de venda e troca informal.
Devido à concentração crescente no setor das sementes,
a pesquisa agrícola do setor público e seu componente internacional devem ser
reforçados e mais bem financiados. O objetivo deve ser garantir que a pesquisa
esteja voltada para as necessidades dos agricultores pobres, que as variedades
do setor público estejam disponíveis para fazer concorrência às variedades do
setor privado e que o patrimônio mundial de recursos genéticos de variedades
vegetais seja mantido. Além disso, esta é uma área em que as nações devem
considerar o recurso à lei da concorrência para reagir ao alto nível de
concentração no setor privado.
ACESSO
AOS RECURSOS FITOGENÉTICOS E DIREITOS DOS AGRICULTORES
Introdução
Como observamos acima, a questão de maior
importância para o futuro da pesquisa em agricultura é a preservação dos
recursos genéticos mantidos nos campos e em coleções nacionais e
internacionais, juntamente com a garantia de acesso concedida aos pesquisadores
em termos que reconheçam a contribuição dos agricultores dos países em
desenvolvimento para conservação,
aperfeiçoamento e disponibilização de tais recursos.
A base da ação internacional para assegurar a
preservação, uso e disponibilidade de recursos fitogenéticos foi o Acordo sobre
Recursos Fitogenéticos da FAO de 1983. Posteriormente, o conceito dos Direitos
dos Agricultores[213]
emergiu em debates na FAO, ocasião em que se reconheceu a existência de um desequilíbrio entre os
direitos de PI proporcionados aos cultivadores de variedades vegetais modernas
e os direitos dos agricultores responsáveis pelo suprimento dos recursos fitogenéticos
dos quais tais variedades eram, em sua maioria, derivadas. Uma segunda questão
foi a da coerência entre a disponibilização de recursos fitogenéticos como
patrimônio comum da humanidade e a revogação dos direitos privados de PI sobre
variedades derivadas dos mesmos.
Em 1989 a FAO concordou em reconhecer tais
preocupações, incorporando ao Compromisso os Direitos dos Agricultores
"provenientes de suas contribuições passadas, presentes e futuras para a
conservação, aperfeiçoamento e disponibilização dos recursos fitogenéticos,
particularmente nos centros de origem/ diversidade".[214]
Os Direitos dos Agricultores seriam implementados através do Fundo
Internacional para Recursos Fitogenéticos, o qual financiaria atividades
relevantes, particularmente nos países em desenvolvimento. Mais tarde a FAO
decidiu que "os Direitos dos Cultivadores de Variedades Vegetais, conforme
dispostos pelo UPOV... não são incompatíveis com o Compromisso
Internacional," uma escolha de palavras que refletiu a contínua ambivalência
percebida por alguns países em desenvolvimento a respeito da coerência
subjacente entre o Compromisso e a UPOV.[215]
Após o acordo da CDB em 1992, o processo de
transformação do Compromisso em Tratado (ITPGRFA) foi finalmente reconhecido em
2001.[216]
O ITPGRFA tem o objetivo específico de facilitar o acesso aos recursos
fitogenéticos mantidos pelas partes contratantes e aos recursos que se
encontram em coleções internacionais para alcançar um bem comum, reconhecendo
que os mesmos constituem matéria-prima indispensável para o aprimoramento
genético das culturas e que muitos países dependem de recursos genéticos
originários de outros locais. Isto representa uma implementação dos princípios
da CDB ao levar em consideração as características específicas dos recursos fitogenéticos.
A maioria das variedades existentes no momento, especialmente aquelas obtidas
através de programas públicos de cultivo, contém material genético proveniente
de outras fontes, muitas vezes derivado do material genético de bancos de
genes, os quais, por sua vez, podem ter origens diversas.
O ITPGRFA também reconhece a contribuição dos
agricultores na conservação, aperfeiçoamento e disponibilização de tais
recursos e que sua contribuição é a base dos Direitos dos Agricultores. O
tratado não limita, de forma alguma, os direitos de que gozam os agricultores
de acordo com a lei nacional quanto a estocar, utilizar, trocar e vender
sementes cultivadas. E também estabelece o direito de participação na tomada de
decisões sobre o uso de tais recursos e de aproveitamento justo e igualitário
dos mesmos (veja Quadro 3.2).
O ITPGRFA dá total liberdade aos governos nacionais para implementar os
Direitos dos Agricultores (parágrafo 9.2). Assim, implementar direitos
específicos não constitui uma obrigação internacional como aquela imposta
segundo as provisões do Trips.
O fundamento para os Direitos dos Agricultores combina argumentos sobre
o patrimônio e a economia. Os cultivadores de variedades vegetais e o mundo em
geral são os beneficiários da preservação e do desenvolvimento de recursos
fitogenéticos pelos agricultores, mas estes não são recompensados pelo valor
econômico com que contribuem. Os Direitos dos Agricultores podem ser vistos
como um meio de oferecer incentivos para que os agricultores continuem a
prestar serviços de preservação e manutenção da biodiversidade. Conforme foi
observado, a proteção de variedades vegetais tem uma tendência inerente a
estimular a uniformidade e reduzir a biodiversidade, e as práticas tradicionais
dos agricultores são um contrapeso essencial para tal tendência. Os
agricultores devem receber apoio em reconhecimento do valor econômico que
preservam, o que não é admitido pelo sistema de mercado e, de certa forma, é
ameaçado pela mudança tecnológica e pela extensão da proteção aos cultivadores
de variedades vegetais. Além disso, a extensão da proteção à propriedade
intelectual acarreta o risco de restrição dos direitos dos agricultores quanto
a reutilizar, trocar e vender sementes, práticas que formam a base do seu papel
tradicional de preservação e desenvolvimento
9.1 As Partes Contratantes
reconhecem a imensa contribuição que as comunidades locais e indígenas e os
agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente nos centros de
origem e diversidade de culturas, fizeram e continuarão a fazer para a
preservação e o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a
base da produção agrícola e alimentícia em todo o mundo.
9.2 As Partes Contratantes concordam
que a responsabilidade pela aplicação dos Direitos dos Agricultores, na medida
em que dizem respeito aos recursos fitogenéticos para alimentação e
agricultura, cabe aos governos nacionais. De acordo com suas necessidades e
prioridades, cada Parte Contratante deve, conforme apropriado e nos termos da
legislação nacional, tomar medidas para proteger e promover os Direitos do
Agricultores, inclusive:
(a) a proteção do conhecimento tradicional
pertinente aos recursos fitogenéticos para
alimentação e agricultura;
(b) o direito de participação igualitária no
compartilhamento dos benefícios provenientes da utilização de recursos
fitogenéticos em alimentação e agricultura;
(c) o direito de participação na tomada de
decisões, a nível nacional, em assuntos relacionados à preservação e
sustentação do uso de recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura.
9.3 Nenhum dos itens contidos neste
artigo deve ser interpretado de forma a limitar qualquer direito que os
agricultores tenham de estocar, usar, trocar e vender sementes
cultivadas/material de propagação, de acordo com as leis nacionais e conforme
apropriado.
Os Direitos dos Agricultores não são um direito
de propriedade intelectual, mas devem ser vistos como um contrapeso importante
para os direitos concedidos aos cultivadores no setor formal de acordo com PVV
ou patentes. No entanto, a definição da maneira pela qual se deve implementar
tais direitos a nível nacional é complexa, conforme discutiremos no próximo
capítulo no contexto da CDB. O Tratado oferece um mecanismo de financiamento a
ser estabelecido, bancado por contribuições e pelo compartilhamento dos
resultados da comercialização, que possibilitará a implementação dos planos e
programas acordados para os agricultores que "conservem e utilizam de
maneira sustentável os recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura.”[217]
De acordo com o tratado, os países devem concordar em proporcionar
acesso fácil aos recursos fitogenéticos a partir de uma lista consensual de
culturas, relacionadas em um anexo, importantes para a segurança dos gêneros
alimentícios. Ao assinar o tratado, os governos concordam em colocar os
recursos sob seu controle direto no "Sistema Multilateral" e também
incentivar as instituições que não estejam sob seu controle direto a fazer o
mesmo. Particularmente importante é a ampla coleção de material genético de
interesse para os países em desenvolvimento sob a égide do CGIAR, mas
obviamente existem muitas coleções nacionais de importância mundial, assim como
o estoque de diversidade genética nos campos dos agricultores, tanto nos países
desenvolvidos como nos países em desenvolvimento.
Com
relação às DPIs, a parte potencialmente litigiosa do tratado é a que se refere
à proteção dos recursos obtidos a partir do Sistema Multilateral. Conforme foi
finalmente acordado, o tratado determina que:
“Os recebedores
não devem solicitar nenhum tipo de propriedade intelectual ou outros direitos
que limitem a facilidade do acesso aos recursos fitogenéticos para alimentação
e agricultura, ou a suas partes ou componentes genéticos, no formato recebido
do Sistema Multilateral;”[218]
O fraseado é inevitavelmente um compromisso diplomático que reflete
o desejo, da parte de muitos países em desenvolvimento,
de evitar a limitação ao acesso imposta pela concessão dos direitos de PI e, da
parte de alguns países desenvolvidos, de permitir o patenteamento de material
genético de acordo com os critérios existentes aplicados a nível nacional. As
palavras cruciais "no formato recebido" significam que o material
recebido não pode ser patenteado como tal,
mas permitem a obtenção de patentes sobre modificações (não importando como
foram definidas) feitas em tal material.
O
compromisso que tais palavras refletem exclui explicitamente o patenteamento de
sementes obtidas através de um banco de sementes. Mas até que ponto será
possível o patenteamento de um gene isolado desse material é assunto
controverso. Durante a negociação do tratado alguns países foram de opinião de
que o artigo deveria ser interpretado como excluindo esse patenteamento. Outros
consideraram que a forma isolada de um gene (para a qual uma função também
tenha sido determinada) é diferente da "forma recebida" e, portanto,
deve ser patenteável. Assim, o fraseado levanta a importante questão geral do
que sejam as regras apropriadas para o patenteamento de material genético,
tanto em países desenvolvidos como em desenvolvimento. Tal questão gira em
torno da natureza da etapa inventiva requerida para o patenteamento, da
natureza das alegações sobre o uso inventado de tal material e do grau em que
tais pedidos podem limitar o uso do material genético subjacente. Discutiremos
o tema com mais detalhes no Capítulo 6.
O Tratado também estabeleceu um princípio importante pelo qual todo e
qualquer usuário do material assinará um Acordo de Transferência de Material
(MTA)[219]
padrão, a ser elaborado pelo Órgão Regulador do tratado, que incorporará as
condições de acesso definidas no tratado (parágrafo 12.3) e disporá sobre o
compartilhamento dos benefícios do resultado de toda e qualquer comercialização
proveniente do material através de um fundo estabelecido de acordo com o
tratado. Isso vai além das provisões da CDB ao sugerir um mecanismo concreto
para compartilhamento de benefícios, baseado em arranjos multilaterais e não
bilaterais.
Os países desenvolvidos e em desenvolvimento devem
acelerar o processo de ratificação do Tratado Internacional de Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura da FAO e implementar as
provisões do mesmo quanto a:
·
Não concessão de proteção de DPI de qualquer material
transferido no âmbito do sistema multilateral, no formato recebido.
·
Implementação dos Direitos dos Agricultores a nível
nacional, incluindo (a) a proteção do conhecimento tradicional pertinente a
recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura; (b) o direito de
participação igualitária no compartilhamento dos benefícios provindos da
utilização dos recursos fitogenéticos para
alimentação e agricultura; (c) o direito de participação em decisões, a
nível nacional, sobre assuntos relacionados a preservação e uso sustentável de
recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura.
As comunidades humanas sempre
geraram, refinaram e transmitiram conhecimentos de geração para geração. Esse
“conhecimento tradicional”[220]
tem constituído freqüentemente uma parte importante de sua identidade cultural.
Desempenhou, e ainda desempenha, um papel fundamental na vida diária da maioria
das pessoas e é essencial à segurança alimentar e à saúde de milhões de pessoas
nos países em desenvolvimento. Em muitos países, os medicamentos tradicionais
constituem o único tratamento disponível a que têm acesso as pessoas de baixa
renda. Nos países em desenvolvimento, até 80% da população dependem de
medicamentos tradicionais que vão de encontro a suas necessidades médicas.[221]
Além disso, o conhecimento das propriedades curativas das plantas tem sido a
fonte de muitos medicamentos modernos. Como notamos no capítulo 3, o uso e
desenvolvimento contínuo de variedades vegetais pelos agricultores locais, seu
compartilhamento e difusão, bem como o
conhecimento associado às mesmas, desempenham papel essencial nos sistemas
agrícolas dos países em desenvolvimento.
Foi
apenas recentemente, contudo, que a comunidade internacional procurou
reconhecer e proteger o conhecimento tradicional. Em 1981 a OMPI e a UNESCO
adotaram uma lei padrão sobre o folclore. Em 1989 o conceito de direitos dos
agricultores foi introduzido pela FAO no Compromisso Internacional sobre
Recursos Fitogenéticos e em 1992 a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
destacou a necessidade de promover e preservar o conhecimento tradicional.[222]
Apesar desses esforços que se estenderam por duas décadas, ainda não surgiram
soluções finais e universalmente aceitáveis para proteção e promoção do
conhecimento tradicional.
A
Convenção sobre Diversidade Biológica também expôs os princípios de
regulamentação do acesso aos recursos genéticos, o conhecimento associado aos
mesmos e o compartilhamento dos benefícios resultantes de tal acesso.
Avaliaremos, portanto, a relação entre o sistema de PI, o acesso e os
princípios de partilha de benefícios da CDB no contexto do conhecimento
(tradicional ou não) e dos recursos genéticos.
Avaliaremos
também, embora se trate, em grande parte, de uma questão separada, se as
indicações geográficas (IGs) desempenham algum papel na promoção do
desenvolvimento e as questões relacionadas aos países em desenvolvimento nas
atuais discussões sobre o assunto no Conselho do Trips.
Assim sendo, examinamos neste capítulo as seguintes questões:
·
Qual é a natureza do conhecimento tradicional e do
folclore e o que queremos dizer com a proteção dos mesmos?
·
Como o sistema de PI existente pode ser usado para
proteger e promover o conhecimento tradicional?
·
Que modificações do sistema de PI poderiam proporcionar
melhor proteção ao mesmo?
·
Como o sistema de PI pode apoiar os princípios de acesso e
compartilhamento de benefícios salvaguardados na Convenção sobre Diversidade
Biológica (CDB)?
·
A proteção das indicações geográficas é importante para os
países em desenvolvimento?
Vários casos relativos a conhecimento
tradicional têm atraído a atenção internacional. Conseqüentemente, a questão do
conhecimento tradicional tem sido colocada em evidência através do debate geral
em torno da propriedade intelectual. Tais casos envolvem o que freqüentemente é
chamado de “biopirataria” (consulte os quadros 4.1 e 4.2). Os exemplos das
plantas açafrão-da-terra, nim e aiauasca ilustram as questões que podem surgir
quando se concede proteção a patentes sobre invenções relacionadas a
conhecimento tradicional que já seja de domínio público. Nos casos citados as
patentes inválidas foram emitidas porque os examinadores não estavam cientes do
conhecimento tradicional apropriado. Em outro exemplo, concedeu-se uma patente
a uma espécie de planta denominada ‘hoodia’. Neste caso, a questão não foi se a
patente deveria ou não ter sido concedida, mas se o povo local, conhecido como
san, criador do conhecimento tradicional que sustentava a invenção, tinha o
direito de receber uma cota justa de quaisquer benefícios resultantes da comercialização.
Quadro 4.1
Biopirataria
Não há
uma definição aceita de “biopirataria.” O Action Group on Erosion, Technology
and Concentration (Grupo ETC) a define como “a apropriação de conhecimento e
recursos genéticos de comunidades agrárias e indígenas por indivíduos ou
instituições que buscam o controle monopolístico exclusivo (geralmente patentes
e direitos de cultivadores de variedades vegetais) de tais recursos e
conhecimentos”.
O
seguinte foi descrito como “biopirataria”:
a)
A concessão de patentes “erradas”. São patentes concedidas a invenções que não são
novas ou inventivas no que diz respeito a conhecimento tradicional já de
domínio público. Tais patentes podem ser concedidas devido a um descuido
durante o exame ou simplesmente porque o examinador não tinha acesso ao
conhecimento, que pode estar registrado por escrito mas não acessível através
das ferramentas disponíveis ao examinador, ou porque é conhecimento não
escrito. A OMPI tomou a iniciativa de documentar e classificar o conhecimento
tradicional e procura enfocar alguns desses problemas.
b)
A concessão de patentes “corretas”. As patentes podem ser concedidas corretamente de
acordo com a lei nacional sobre invenções derivadas do conhecimento tradicional
ou recursos genéticos de uma comunidade. Pode-se dizer que isto constitui
“biopirataria” com base no seguinte:
·
Os padrões das
patentes são muito baixos. Por exemplo, permitem-se patentes sobre invenções
que são pouco mais do que descobertas. Alternativamente, o regime nacional de
patentes (como por exemplo nos EUA) pode não reconhecer algumas formas de
divulgação pública ou de conhecimento tradicional como sendo estado da técnica.[223]
·
Mesmo se a
patente representa uma invenção genuína, conforme definido, é possível que não
tenham sido tomadas providências para obter o consentimento autorizado prévio
(PIC)[224] das
comunidades que estão transmitindo o conhecimento ou recurso e para
compartilhar os benefícios da comercialização a fim de recompensá-las
adequadamente de acordo com os princípios da CDB.
Quadro 4.2
Casos polêmicos de patentes envolvendo conhecimento tradicional e recursos
genéticos
Açafrão-da-terra
O
açafrão-da-terra (Curcuma longa) é
uma planta da família do gengibre que produz rizomas cor de açafrão utilizados
como especiaria para aromatizar a comida indiana. Apresenta também propriedades
que o tornam ingrediente eficaz de remédios, cosméticos e como corante. Como
remédio, é utilizado tradicionalmente para curar feridas e erupções cutâneas.
·
Em 1995 foi
concedida a dois cidadãos indianos do Centro Médico da Universidade do
Mississipi a patente americana no 5.401.504 sobre o "uso do
açafrão-da-terra na cura de feridas".
·
O Conselho
Indiano para Pesquisas Industriais e Científicas (CSIR) pediu ao US Patent and
Trademark Office (USPTO) que reexaminasse a patente.
·
O CSIR
argumentou que o açafrão-da-terra tem sido usado há milhares de anos na cura de
feridas e erupções cutâneas e, portanto, seu uso medicinal não constitui
novidade.
·
O pedido
apoiou-se em documentação comprobatória sobre o conhecimento tradicional,
inclusive um texto antigo em sânscrito e um documento publicado em 1953 na
Revista da Associação Médica Indiana.
·
Apesar dos
argumentos dos titulares da patente, o USPTO sustentou as objeções do CSIR e
revogou a patente.
Observações:
O caso do açafrão-da-terra representa um marco histórico, pois foi a primeira
vez que uma patente baseada no conhecimento tradicional de um país em
desenvolvimento foi contestada com sucesso. Os custos legais incorridos no caso
foram calculados pelo governo da Índia em cerca de US $10.000.
Nim
O nim (Azadirachta
indica) é uma árvore que cresce na Índia e outras partes do Sul e Sudeste
Asiático. Atualmente é plantada nos trópicos devido a suas propriedades de
medicamento natural, pesticida e fertilizante. Os extratos do nim podem
ser usados contra centenas de pragas e doenças causadas por fungos que atacam
as plantações; o óleo extraído de suas sementes é usado para tratar resfriados
e gripes; misturado ao sabão, acredita-se que ofereça alívio para a malária, doenças
de pele e até mesmo meningite, a baixo custo.
·
Em 1994 a EPO concedeu a
patente européia no 0436257 à empresa americana W.R. Grace e à USDA
para um “método de controle de fungos em plantas com a ajuda da extração de um
óleo de nim hidrofóbico”.
·
Em 1995 um
grupo de ONGS internacional e representantes de agricultores indianos
protocolaram uma oposição legal contra a patente.
·
Os opositores
apresentaram provas de que o efeito fungicida dos extratos das sementes de nim
era conhecido e vinha sendo usado havia séculos por agricultores indianos para
proteger as colheitas. Assim, a invenção reivindicada no EP257 não constituía
novidade.
·
Em 1999 a EPO
determinou que, de acordo com as provas, " todas as características da
reivindicação presente foram divulgadas ao público antes da solicitação da
patente… e que [a patente] não foi considerada como envolvendo uma etapa
inventiva".
·
A patente foi
revogada pela EPO em 2000.
Aiauasca
Há muitas
gerações os pajés das tribos indígenas ao longo da Bacia Amazônica vêm utilizando
a planta Banisteriopsis caapi para
produzir uma bebida cerimonial chamada "aiauasca" (que significa
"cipó da alma"). Os pajés a utilizam em cerimônias religiosas e
curativas para diagnosticar e tratar doenças, manter contato com espíritos e
adivinhar o futuro.
Um
americano, Loren Miller, obteve a patente americana sobre variedades vegetais
de número 5.751 em junho de 1986, que lhe concedeu direitos sobre uma suposta
variedade de B. caapi que havia
chamado de "Da Vine". Consta da descrição da patente que a
"planta foi descoberta em um jardim doméstico na floresta tropical
amazônica da América do Sul”. O detentor da patente alegou que a Da Vine
representava uma variedade nova e distinta de B. caapi, principalmente devido à cor da flor.
A Coordenadoria das Organizações Indígenas da
Bacia Amazônica (COICA) – uma organização que representa mais de 400 grupos
indígenas – tomou conhecimento da patente em 1994. Em seu nome o Centro
Internacional de Direito Ambiental (CIEL) apresentou um pedido de reexame da
patente. O CIEL argumentou que uma análise do estado da técnica havia revelado
que a Da Vine não era nova nem diferente e que a concessão da patente era
contrária aos aspectos públicos e morais da Lei da Patente devido à natureza
sagrada do Banisteriopsis caapi na
região Amazônica. Foram apresentados extensos e novos estados da técnica pelo
CIEL e em novembro de 1999 o USPTO rejeitou a patente, admitindo que a "Da
Vine" não era distinta do estado da técnica apresentado pelo CIEL e,
portanto, nunca deveria ter sido emitida. Mas o detentor da patente
contra-argumentou e convenceu o USPTO a revogar sua decisão e anunciar, no
início de 2001, que a patente permaneceria válida.
Observação: Devido
à data de arquivamento da patente, a mesma não pode ser protegida pelas novas
regras de "reexame entre as partes" nos EUA. O CIEL ficou, portanto,
impossibilitado de contestar os contra-argumentos do detentor da patente, que
continuou em vigor.
Os san,
que habitam os arredores do deserto de Kalahari na África Austral,
tradicionalmente ingerem o cacto hoodia para evitar a fome e a sede em longas
expedições de caça. Em 1937 um antropólogo holandês que estudava os san notou
este uso do Hoodia. Os cientistas do Conselho Sul-Africano de Pesquisas
Científicas e Industriais (CSIR) só há pouco encontraram seu relatório e
começaram a estudar a planta.
Em 1995 o
CSIR patenteou o elemento supressor do apetite do hoodia (P57). Em 1997
licenciou o P57 para a empresa de biotecnologia
inglesa Phytopharm. Em 1998 a empresa farmacêutica Pfizer adquiriu os
direitos da Phytopharm para desenvolver e comercializar o P57 como droga
potencialmente emagrecedora e cura da obesidade (um mercado avaliado em mais de
£6 bilhões) por mais de $32 milhões em royalties e pagamentos pelos marcos
atingidos.
Ao saber
da possível exploração de seu conhecimento tradicional, o povo san ameaçou
processar o CSIR por “biopirataria”. Os san alegaram que seu conhecimento
tradicional tinha sido roubado e que o CSIR falhara
no cumprimento das regras da Convenção sobre Biodiversidade, que exigem o
consentimento autorizado prévio de todas as partes interessadas, inclusive
descobridores e usuários originais.
A
Phytopharm fez extensas investigações mas não encontrou quaisquer dos
“portadores de conhecimento”. Os san restantes aparentemente viviam, na época,
em um acampamento a cerca de 2.400 quilômetros de seu território tribal. O CSIR alegou que havia planejado informar os san
sobre a pesquisa e dividir os benefícios mas queria antes ter certeza de que a
droga seria eficaz.
Em março
de 2002 o CSIR e os san chegaram a um entendimento através do qual os san,
reconhecidos como guardiãos do conhecimento tradicional associado à planta
hoodia, receberiam uma parte dos royalties futuros. Provavelmente receberão
apenas uma pequena porcentagem das vendas finais, embora o tamanho do mercado
em potencial signifique que a soma envolvida talvez seja considerável. É
improvável que a droga chegue ao mercado antes de 2006 e poderá não ser
aprovada nos testes clínicos.
Observações: Este caso parece demonstrar
que, com a boa vontade de todas as partes, pode-se chegar a um acordo
mutuamente aceito para compartilhamento de acesso e benefícios. A importância
da propriedade intelectual na garantia de futuros benefícios parece ter sido
reconhecida por todas as partes, inclusive pelos san.
Em parte como resultado desses casos
conhecidos, muitos países em desenvolvimento detentores de conhecimento
tradicional e organizações ativistas estão exercendo pressão em diversos fóruns
para que o conhecimento tradicional seja mais bem protegido. Tal pressão levou,
por exemplo, à criação de um Comitê Intergovernamental sobre Propriedade
Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore na OMPI.
A proteção do conhecimento tradicional e do folclore também está sendo
discutida no âmbito do sistema da CDB e de outras organizações internacionais,
tais como a UNCTAD, a WHO, a FAO e a UNESCO.[225]
Além disso, a Declaração Ministerial da OMC em Doha destacou a necessidade de
mais trabalho do Conselho do Trips em relação à proteção do conhecimento
tradicional.[226]
Como definir conhecimento
tradicional? Enquanto uma proporção imensa do conhecimento é antiga no sentido
de que foi transmitida através das gerações, o conhecimento é continuamente
refinado e novos conhecimentos são desenvolvidos, mais como um prolongamento do
processo científico moderno por meio de aprimoramentos graduais contínuos do
que por meio de grandes avanços súbitos. Um dos oradores da nossa conferência
sugeriu que o termo "folclore" seja substituído pelo mais apropriado
"expressões culturais", que representa tradições vivas e funcionais
ao invés de lembranças do passado. Enquanto a maior parte do conhecimento
tradicional e do folclore é transmitida oralmente, algumas formas, tais como
padrões têxteis e o conhecimento medicinal ayurveda, são sistematizadas. Os
grupos que detêm o conhecimento tradicional são muito heterogêneos: seus
guardiãos podem ser indivíduos, grupos ou grupos de comunidades. Tais
comunidades podem ser nativas ou descendentes de colonos posteriores. A
natureza do conhecimento também é heterogênea: cobre, por exemplo, trabalhos
literários, artísticos ou científicos, música, dança, tratamentos e práticas
medicinais, tecnologias e técnicas
agrícolas.
Várias definições têm sido
desenvolvidas para o conhecimento tradicional e o folclore, mas não existe uma
definição amplamente aceitável de nenhum dos dois. Não é apenas o amplo alcance
do conhecimento tradicional que tem confundido o debate até agora; existe
também um pouco de confusão sobre o que significa exatamente
"proteção" e o propósito da mesma. Tal significado certamente não
deve ser igualado de forma direta ao uso da palavra “proteção” no sentido de
PI. Em um relatório sobre uma série de missões de verificação de fatos, a OMPI[227]
procurou resumir as preocupações dos detentores de conhecimento tradicional da
seguinte maneira:
·
preocupação com a perda dos estilos de vida
tradicionais e do conhecimento tradicional e relutância dos membros mais jovens
das comunidades em levar adiante as práticas tradicionais;
·
preocupação com a falta de respeito pelo conhecimento
tradicional e pelos seus detentores;
·
preocupação com a malversação do conhecimento
tradicional, inclusive o uso do mesmo sem compartilhamento de benefícios ou seu
uso de forma depreciativa; e
·
falta de reconhecimento da necessidade de preservar e
promover o uso futuro do conhecimento tradicional.
Outra fonte classificou mais resumidamente
estas e outras razões possíveis para a proteção do conhecimento tradicional, da
seguinte forma:
·
considerações de eqüidade – os guardiãos do
conhecimento tradicional devem receber compensação justa se o conhecimento
tradicional acarreta ganho comercial;
·
interesses de conservação – a proteção do conhecimento
tradicional contribui para o objetivo mais amplo da conservação do ambiente, da
biodiversidade e de práticas agrícolas sustentáveis;
·
preservação de práticas e cultura tradicionais – a proteção
do conhecimento tradicional seria utilizada para elevar o perfil do
conhecimento e das pessoas dele encarregadas, tanto dentro quanto fora das
comunidades;
·
prevenção da apropriação por grupos sem autorização ou
de "biopirataria"; e
·
promoção de seu uso e sua importância para o
desenvolvimento.[228]
Não se deve esperar que uma única
solução venha de encontro a essa extensa gama de preocupações e objetivos. O
tipo de medidas necessárias para evitar a malversação pode não ser o mesmo e na
verdade pode não ser compatível com as medidas necessárias para estimular o uso
mais amplo do conhecimento tradicional. É quase certo que haverá necessidade de
diversas medidas complementares e muitas delas estarão fora do campo da
propriedade intelectual. Na verdade, subjacente ao debate pode estar uma
questão muito mais ampla, como a posição das comunidades indígenas na economia
e na sociedade do país em que vivem e seu acesso a, ou propriedade de, terras
que habitaram tradicionalmente. Neste sentido, as preocupações com a
preservação do conhecimento tradicional e a manutenção do modo de vida dos
detentores de tal conhecimento pode ser uma indicação dos problemas subjacentes
que tais comunidades enfrentam diante das pressões externas.
Mas pretendemos limitar nossa análise a como o sistema
de propriedade intelectual poderia ajudar a abordar tais questões. Já se
escreveu muito sobre o assunto e numerosas organizações internacionais, em
especial a OMPI, começaram a considerar se o sistema de propriedade intelectual
existente tem um papel a cumprir ou se haverá necessidade de novas formas de
proteção.
Conforme observado acima, um grande
número de organizações, inclusive a OMPI, a CDB, a UNCTAD e a OMC, estão
debatendo a proteção do conhecimento tradicional. Tais debates têm-se
concentrado legitimamente no entendimento do assunto, ao invés do
desenvolvimento de normas internacionais. Só com uma compreensão mais profunda
e uma experiência prática maior, em nível nacional ou regional, será viável
desenvolver um sistema internacional de proteção do conhecimento tradicional. É
essencial que todas as agências envolvidas no assunto trabalhem juntas para
evitar a duplicação desnecessária e assegurar que o debate inclua tantas visões
diferentes quanto for possível. A este respeito, foi-nos sugerido que uma
organização como a OMPI, que trata exclusivamente dos assuntos de propriedade
intelectual, talvez não seja o fórum mais apropriado para avaliar o
conhecimento tradicional em todos os seus aspectos.[229]
Acreditamos, porém, que seja provável que nenhuma organização tenha capacidade,
experiência ou recursos para lidar com todos os aspectos do conhecimento
tradicional. Na verdade acreditamos que serão necessárias diversas medidas,
somente algumas relacionadas à PI, para proteger, preservar e promover esse
conhecimento.
Há muito a
lucrar nesta fase inicial pela discussão do assunto em vários fóruns,
assegurando ao mesmo tempo o desenvolvimento de abordagens coerentes e a não
duplicação do esforço.
Utilizando o
sistema de PI existente para proteger e promover o conhecimento tradicional
Estão surgindo exemplos que ilustram como o sistema de
propriedade intelectual atual pode ser utilizado para comercializar o
conhecimento tradicional ou evitar seu abuso. Por exemplo, artistas aborígines
e de Torres Strait Islander, na Austrália, obtiveram uma marca registrada de
certificação nacional.[230] Como
qualquer outra marca registrada, essa marca de certificação ou rótulo de
autenticidade destina-se a ajudar a promover a comercialização dos produtos
artísticos e culturais dos detentores e impedir a venda de produtos que
falsamente alegam ser de origem aborígine.
Em estudos recentes sobre o assunto, vários países têm
fornecido exemplos de como as ferramentas de PI são utilizadas para promover e
proteger o conhecimento tradicional e o folclore.[231] Tais
estudos incluem o uso da proteção de direitos autorais no Canadá para cobrir
criações baseadas em tradições, inclusive máscaras, mastros de totem e
gravações de som de artistas aborígines; o uso de desenhos industriais para
proteger a aparência externa de artigos tais como ornamentos para a cabeça e
tapetes no Casaquistão e o uso de indicações geográficas para proteger produtos
tradicionais como bebidas alcoólicas, molhos e chás na Venezuela e no Vietnã.
A capacidade de prorrogação indefinida da vida das
marcas registradas e a possibilidade de propriedade coletiva de tais direitos
sugere que os mesmos devem ser especificamente adequados para proteger o
conhecimento tradicional. Este também é o caso das indicações geográficas, que
podem ser usadas para proteger produtos ou artes tradicionais quando as
características especiais de tais produtos puderem ser atribuídas a uma origem
geográfica em especial. Mas as marcas registradas e as indicações geográficas
podem apenas evitar o uso das marcas ou indicações protegidas; não protegem o
conhecimento ou as tecnologias que o incorporam, como tais.
Outros direitos de PI, especialmente aqueles que
requerem alguma forma de novidade ou aqueles com períodos de proteção bastante
limitados, parecem ser menos apropriados à proteção do conhecimento
tradicional. Contudo, ficou claro com esses estudos e outras pesquisas que os
DPIs existentes têm um papel a cumprir na proteção do conhecimento tradicional.
Resta saber se tal papel é importante. A experiência em outras áreas sugere que
o impacto pode não ser grande, especialmente quando se pensa no alto custo da
obtençao e aplicação dos direitos. Se a maior parte das pequenas empresas dos países desenvolvidos considera o sistema
de propriedade intelectual, especialmente o sistema de patentes, pouco atraente[232], parece então
improvável que as comunidades locais dos países em desenvolvimento ou
indivíduos pertencentes a essas mesmas comunidades venham a desfrutar de algum
benefício.
Proteção sui generis do conhecimento tradicional
Alguns países já decidiram que o sistema de
propriedade intelectual existente não é, por si só, adequado à proteção do
conhecimento tradicional. Vários deles aprovaram, ou estão em processo de
aprovar, sistemas de proteção sui generis.[233]
As Filipinas aprovaram uma legislação e estão
considerando cláusulas adicionais[234] que
proporcionem às comunidades indígenas direitos sobre seus conhecimentos
tradicionais. Tais direitos se estendem ao controle do acesso às terras
ancestrais, aos recursos biológicos e genéticos e aos conhecimentos indígenas
relacionados a esses recursos. O acesso por outros grupos será baseado no
consentimento autorizado prévio (PIC) da comunidade, obtido de acordo com as
leis consuetudinárias. Quaisquer
benefícios gerados pelos recursos genéticos ou pelo conhecimento
associado serão compartilhados igualmente. A legislação, entretanto, busca
manter o livre intercâmbio de biodiversidade entre as comunidades locais e
também assegurar que as comunidades indígenas tenham condições de participar,
em todos os níveis, da tomada de decisões.
Embora os objetivos primários de tal legislação sejam
reconhecer, proteger e promover os direitos das comunidades e dos povos
indígenas, inclusive aqueles relacionados aos recursos biológicos e ao
conhecimento tradicional associado, a lei também reconhece o potencial de
exploração de tais recursos. Mas a lei guatemalteca também procura preservar e
promover o uso mais amplo de seu conhecimento tradicional colocando expressões
da cultura nacional, inclusive, por exemplo, o conhecimento medicinal e
musical, sob a proteção do Estado.[235] A lei
não permite que tais expressões sejam vendidas ou estejam sujeitas a qualquer
remuneração. Como vemos, tipos diferentes de modelos estão sendo desenvolvidos
a nível nacional, buscando adaptar a legislação e a prática às necessidades
locais.
Uma questão especialmente importante é até que ponto
qualquer forma de proteção reconhece a lei consuetudinária sob a qual o
conhecimento se desenvolveu. Países como Bangladesh e organizações como a AU[236] estão
pensando em adotar uma legislação sui
generis que preveja direitos baseados na comunidade sobre os recursos
biológicos e o conhecimento tradicional associado e procuram dar maior
reconhecimento às práticas culturais e consuetudinárias das comunidades. O
sistema sui generis de proteção
adotado pelas Filipinas também leva em conta as leis consuetudinárias.
O tribunal federal australiano
considerou a importância das leis e práticas consuetudinárias dos aborígines em caso de infração
de direitos autorais. Embora o Tribunal decidisse não ter condições de
"reconhecer a infração de direitos de propriedade do tipo que, de acordo
com a legislação referente aos aborígines, cabe aos donos tradicionais das
histórias de sonhos e das imagens tais como aquelas usadas nos trabalhos
artísticos dos atuais requerentes", ainda assim levou em conta, ao avaliar
os danos, o prejuízo sofrido pelos artistas aborígines em seu meio-ambiente
cultural.[237]
Tais decisões proporcionam certo grau de reconhecimento das leis
consuetudinárias, embora obviamente não tenham a abrangência que alguns
gostariam. Em nossas pesquisas sobre o assunto, várias pessoas reclamaram maior
reconhecimento das leis consuetudinárias.[238]
A aceitação de tais leis, quer
relacionadas ou não ao conhecimento tradicional, origina questões fora do
alcance deste relatório. Acreditamos, contudo, que essas leis, quando versam
sobre o conhecimento tradicional, devem ser respeitadas e, se possível, aceitas
mais amplamente. Deve-se apoiar trabalhos futuros que atendam a tais objetivos,
como por exemplo aquele recentemente determinado pela 6ª Conferência das Grupos
da CDB.[239]
Resta saber se tais sistemas nacionais, à medida que
se desenvolvem, terão características comuns suficientes para permitir a
elaboração de um sistema internacional sui
generis. Reconhecemos que existe uma pressão contínua pelo estabelecimento
de tal sistema, conforme articulado recentemente pelo Grupo G15 de países em
desenvolvimento.[240]
Dadaa imensa
variedade de material a proteger e a diversidade de razões para
"protegê-lo", talvez um único sistema abrangente de proteção sui generis do conhecimento tradicional
seja específico demais e não tenha flexibilidade suficiente para atender às
necessidades locais.
Como já discutimos, a capacidade de proteger, promover
e explorar o conhecimento tradicional não depende necessariamente da presença
de direitos de PI. Reunir, por exemplo, os inovadores e empresários locais
talvez seja muito mais importante. Quaisquer que sejam as medidas aplicadas ou
as ferramentas utilizadas, a exploração provavelmente elevará o perfil do
conhecimento tradicional e da inovação local no âmbito das comunidades e
estimulará um envolvimento maior de seus integrantes mais jovens. É bem provável que isto aconteça se ocorrer a geração de
retornos econômicos concretos. Mas é importante lembrar que nem todos os
detentores de conhecimento tradicional gostariam de vê-lo explorado desse modo.
Um participante de um de nossos workshops especializados, um índio quéchua do
Peru, fez esta observação à Comissão. Em muitas comunidades locais, explicou
ele, o conceito de riqueza é totalmente diferente daquele existente no mundo
ocidental. Para essas comunidades, o imperativo é poder assegurar que seus
conhecimentos tradicionais e as leis consuetudinárias que os regem sejam
preservados e respeitados, e não obter compensação monetária. Ele também notou
que provavelmente já havia uma expectativa irreal entre os detentores do
conhecimento tradicional sobre o
possível valor econômico de seus conhecimentos. Esse tipo de expectativa surge,
obviamente, em decorrência de casos de grande destaque, como o exemplo do hoodia
(Quadro 4.2).
Malversação do
conhecimento tradicional
A natureza do conhecimento tradicional é tal que sua
maior parte é transmitida mais oralmente do que por escrito, o que cria
problemas específicos quando as partes
não autorizadas pelo detentor do conhecimento procuram obter DPIs baseados no
mesmo. Na ausência de qualquer registro escrito acessível, um examinador de
patentes de outro país talvez não tenha acesso à documentação que contestaria a
novidade ou inventividade de um pedido baseado em conhecimento tradicional. A
única opção para a parte afetada, seja ela os detentores do conhecimento ou
seus representantes, é contestar a patente durante o processo de concessão ou
após o mesmo, quando as leis nacionais o permitirem. Foi, por exemplo, o que o
governo indiano conseguiu ao revogar as patentes sobre o arroz basmati (veja
Quadro 4.5 abaixo) e o açafrão-da-terra nos EUA.
A presença de oposição administrativa ou
quase-jurídica à patente ou de procedimentos de reexame facilitou a revogação
em tais casos. Na ausência desses métodos teria sido necessário impetrar ações
perante o tribunal pertinente e arcar com as conseqüências em termos de custo e
tempo. Até mesmo com tais procedimentos, é extremamente difícil e dispendioso
para os países em desenvolvimento monitorar e contestar DPIs concedidos no
mundo inteiro. Sugerimos, mais adiante neste capítulo, uma forma possível de
ajuda para que os países monitorem patentes concedidas a invenções que
consistam ou sejam desenvolvidas a partir de material biológico adquirido e
conhecimento associado.
Patentes que reivindicam
conhecimento tradicional já de domínio público não devem ser concedidas. O
problema é que o conhecimento tende a não ser documentado ou, se o for, é
improvável que seja facilmente acessível para um examinador de patentes. Mais especificamente,
é pouco provável que a informação sobre conhecimento tradicional seja
encontrada no tipo de informação baseada em patentes a que os órgãos de
patentes recorrem para avaliar novidade e inventividade. Para tratar deste
problema, a OMPI e vários países em desenvolvimento, liderados pela Índia e a
China, estão procurando desenvolver
bibliotecas digitais de conhecimento tradicional (veja Quadro 4.3). Tais
bibliotecas não só detalharão por escrito um volume considerável de
conhecimento tradicional já de domínio público, como também o farão levando em
conta os padrões internacionais de classificação (o sistema OMPI de
Classificação Internacional de Patentes (IPC)) para que os dados sejam
facilmente acessíveis aos examinadores.
Quadro 4.3 Biblioteca digital de conhecimento tradicional (TKDL) – Uma
visão indiana
Em 1999,
após a contestação (finalmente bem-sucedida, mas dispendiosa) por parte da
Índia das patentes sobre o açafrão-da-terra e o arroz basmati, concedidas pelo
USPTO, ficou decidido que o Instituto Nacional Indiano de Comunicação da
Ciência (NISCOM) e o Departamento de Sistema Indiano de Medicamentos e
Homeopatia (ISM&H) colaborariam na fundação de uma biblioteca digital de
conhecimentos tradicionais (TKDL).
Inicialmente
o projeto TKDL objetiva o Ayurveda (um sistema indiano de medicina tradicional)
e se propõe a documentar o conhecimento disponível no domínio público (a
literatura ayurveda existente) em formato digitalizado. As informações sobre
cerca de 35.000 “slokas” (verso e prosa) e formulações serão inseridas em um
banco de dados e espera-se que o website contenha aproximadamente 140.000
páginas de Ayurveda. Os dados estarão disponíveis em vários idiomas (inglês,
espanhol, alemão, francês, japonês e híndi).
A
Classificação de Recursos do Conhecimento Tradicional (TKRC) é um sistema
inovador de classificação estruturada, projetado para facilitar a organização,
difusão e recuperação sistemáticas das informações na biblioteca digital do
conhecimento tradicional. A TKRC baseia-se no sistema de classificação
internacional de patentes (IPC), com as informações classificadas por seção,
classe, subclasse, grupo e subgrupo para facilitar sua utilização pelos
examinadores internacionais de patentes. No entanto, o sistema proporciona uma
maior definição das informações sobre conhecimento tradicional ao expandir um
grupo de IPC (isto é, AK61K35/78 relacionado às plantas medicinais) para cerca
de 5.000 subgrupos.
A TKDL
conferirá legitimidade ao conhecimento tradicional existente e, ao facilitar aos examinadores de patentes o acesso às
informações relacionadas ao conhecimento tradicional, espera-se que evite a
concessão de patentes sobre temas já de domínio público, como nos casos do
açafrão-da-terra e do nim discutidos acima.
O
trabalho de formação dessas bibliotecas também está sendo feito na OMPI, onde
uma força-tarefa especializada, incluindo representantes da China, Índia, do
USPTO e do EPO, examina como tais bibliotecas podem ser integradas às
ferramentas de busca atualmente usadas pelos órgãos de patentes.
A OMPI também está investigando até
que ponto as informações sobre o conhecimento tradicional já estão disponíveis
na Internet. As constatações iniciais da OMPI indicam que o volume de
informações relacionadas ao conhecimento tradicional disponível é grande e
continua crescendo. Mas grande parte dessa informação não é apresentada sob
forma que facilite a busca e utilização por parte dos examinadores de patentes.[241]
Uma documentação mais detalhada
sobre o conhecimento tradicional é importante não só para evitar a concessão de
patentes injustificadas, como também para contribuir para a preservação,
promoção e possível exploração do conhecimento tradicional. Com relação a esta
questão, é vital que o processo de documentação não prejudique os possíveis
DPIs sobre o material sendo documentado. A Fundação Nacional para Inovação da
Índia apresenta um exemplo de tentativa de abordagem de tais questões.[242]
Uma das questões levantadas, tanto pela
OMPI quanto por vários países em desenvolvimento sobre muitos dos bancos de
dados descobertos pela OMPI, foi a de se as informações haviam sido registradas
com o consentimento autorizado prévio dos detentores do conhecimento. Durante
discussões na OMPI sobre a documentação do conhecimento tradicional,[243]
surgiram também diferenças entre os países em desenvolvimento quanto ao tipo de
dados que poderiam ou deveriam ser incluídom em um banco. Por exemplo, alguns
países argumentaram que tais bancos de dados são apropriados apenas para
informações que já se encontrem disponíveis publicamente de forma codificada.
Outros defenderam o argumento de que o conhecimento tradicional não codificado
também poderia ser incluído.
As bibliotecas
digitais de conhecimento tradicional deveriam, tão logo fosse prático, ser
incorporadas às listas de documentação de busca mínima dos órgãos de patentes a
fim de garantir que os dados nelas contidos sejam levados em conta no
processamento de pedidos de patente. Os detentores do conhecimento tradicional
devem desempenhar um papel fundamental na decisão sobre a inclusão desse
conhecimento em qualquer banco de dados, assim como devem beneficiar-se de
qualquer exploração comercial da
informação.
A medicina tradicional é uma área de grande potencial
para uma boa documentação. Na República Democrática Popular do Laos, por
exemplo, o governo fundou o Centro de Recursos de Medicinas Tradicionais (TRMC)
que está trabalhando com curandeiros locais para documentar os pormenores de
todos os medicamentos tradicionais, com o objetivo de promover o intercâmbio de
práticas no país. O TRMC também está colaborando com o Grupo de Biodiversidade
Cooperativa Internacional (ICBG) com o objetivo de descobrir possíveis produtos
medicinais. Quaisquer benefícios, lucros ou royalties obtidos das plantas e do
conhecimento recuperado durante a colaboração serão compartilhados com todas as
comunidades envolvidas.[244]
Os DPIs certamente serão importantes na exploração de
produtos baseados na medicina tradicional. Mas o objetivo principal deverá ser
a promoção e a aplicação do conhecimento para beneficiar a saúde humana, e não
a geração de renda. Na verdade, seria lamentável se o objetivo do
compartilhamento de benefícios baseados na comercialização resultasse apenas no
enriquecimento de algumas poucas pessoas às custas da restrição do acesso a
medicamentos necessários, especialmente às pessoas de baixa renda. A Estratégia
de Medicina Tradicional da OMS para 2002-2005 salienta claramente o objetivo de
saúde pública.[245]
As lições aprendidas com este exercício e outras iniciativas semelhantes devem
ser compartilhadas livremente e é preciso proporcionar assistência técnica para
ajudar outros países a administrar iniciativas de documentação.
Mas é essencial reconhecer que grande parte do
conhecimento tradicional permanecerá não documentado. O conceito de novidade
absoluta segundo o qual toda e qualquer divulgação que inclua o uso direto, em qualquer lugar do mundo,
é suficiente para invalidar a novidade de uma invenção continua sendo uma
proteção necessária. Sem ela, continuará ocorrendo a concessão de patentes
sobre conhecimento tradicional já de domínio público, embora não através de
divulgação escrita. Alguns países não consideram o uso fora de seu território
como sendo “estado da técnica”.
Os países que só
consideram o uso interno em sua definição de estado da técnica devem
proporcionar tratamento idêntico aos usuários do conhecimento em outros países.
Além disso, dever-se-ia levar em conta a natureza não escrita de grande parte
do conhecimento tradicional em qualquer tentativa futura de desenvolvimento do
sistema de patentes em âmbito
internacional.
Para algumas comunidades, a concessão de DPIs tais
como patentes sobre seus conhecimentos pode ser muito ofensiva. Embora existam
em muitos países disposições destinadas a evitar a concessão de DPIs baseados
em termos morais, questiona-se se os órgãos de propriedade intelectual terão
condições de aplicá-las a pequenas comunidades nativas. Por exemplo, as bases
morais da rejeição de pedidos de marca registrada existiram durante algum tempo
na Nova Zelândia, mas agora faz-se necessário definir mais claramente a
abrangência de tal provisão. A emenda sob análise evitaria a inscrição de uma
marca registrada nos casos em que, com bases razoáveis, seu uso ou inscrição
pudesse ofender um setor importante da comunidade, inclusive os maoris.[246] Medidas como essa, juntamente com um maior uso de
bancos de dados para pesquisar a existência de conhecimento tradicional já de domínio público, poderão contribuir para
evitar a concessão de direitos de PI sobre materiais que não sejam novos,
óbvios ou passíveis de causar ofensa.
Porém, como notamos, há um segundo grupo de patentes e
mesmo outros DPIs que são causa de preocupação. São direitos que essencialmente
atendem aos critérios habituais de patenteabilidade ou proteção, mas que
todavia:
·
são baseados, ou consistem, em material obtido
ilegalmente ou sem o consentimento do detentor do material;
·
não reconhecem totalmente a contribuição de
outros para a invenção em termos de posse de direitos ou de compartilhamento de
quaisquer benefícios resultantes da comercialização da invenção patenteada.
Tais questões não se aplicam apenas às patentes
relacionadas ao conhecimento tradicional, embora, à luz da CDB, as patentes
mais controvertidas nesta área provavelmente serão aquelas relacionadas a
recursos biológicos e/ou ao conhecimento tradicional associado aos mesmos. No
caso da planta hoodia, a preocupação essencial não era se as patentes deveriam
ter sido concedidas, mas sim se o povo san receberia uma parte justa dos
benefícios da comercialização. A seguir comentamos os modos possíveis de se atingir um equilíbrio mais justo em
tais casos.
Como já vimos, uma das questões principais do debate
sobre o conhecimento tradicional é a relação entre a proteção da propriedade
intelectual e a posse e direitos relativos ao conhecimento sob o qual foi
baseado o direito de propriedade intelectual. Nossa discussão do assunto pondera também sobre como promover os
objetivos relacionados ao compartilhamento dos benefícios e ao consentimento
autorizado prévio explicado na CDB. Uma vez que a comunidade internacional,
embora com algumas exceções importantes, ratificou tanto o Trips quanto a CDB,
existe a obrigação de assegurar que os dois instrumentos se reforcem mutuamente
e não se contradigam.
A Convenção, aprovada em 1992, busca
promover a preservação da biodiversidade e o compartilhamento justo de
benefícios que resultem da utilização dos recursos genéticos.[247]
Afirma os direitos soberanos das nações sobre seus recursos nacionais e o
direito que lhes cabe de determinar o acesso segundo a legislação nacional, com
o objetivo de facilitar o uso sustentável de tais recursos, promovendo o acesso
a eles e seu uso comum. A Convenção observa que o acesso aos recursos genéticos
deve ter como base o consentimento autorizado prévio e termos mutuamente acordados que estipulem o compartilhamento justo
e eqüitativo dos resultados da P&D, dos benefícios da comercialização e da
utilização[248],
exigindo ainda o compartilhamento justo e eqüitativo dos benefícios derivados
do uso do conhecimento tradicional.[249]
Em relação à propriedade
intelectual, a CDB determina que o acesso e a transferência (de recursos
genéticos) devem estar de acordo com a "proteção adequada e efetiva dos
direitos de propriedade intelectual". Cabe aos governos aplicar um plano
de ação para assegurar que, especialmente nos países em desenvolvimento, o
acesso aos recursos genéticos obedeça a
termos mutuamente negociados. O documento observa que as patentes e
outros DPIs podem influir na implementação da convenção e que os governos devem
cooperar (conforme a legislação nacional e internacional) para assegurar que
tais direitos apóiem e não contradigam os objetivos da CDB.[250]
O órgão administrativo da CDB
estabeleceu diretrizes de acesso e compartilhamento de benefícios para orientar
os países na elaboração de legislação nacional.[251]
Mas enfrentam decisões difíceis, tanto de ordem prática quanto conceitual, para
pôr em prática o compartilhamento de benefícios. Em primeiro lugar, os recursos
em questão geralmente não são "possuídos" por uma pessoa específica,
mas constituem a herança de uma ou mais comunidades, não necessariamente coesas
ou vivendo em um mesmo país. Em segundo lugar, enquanto alguns recursos
genéticos podem estar localizados em áreas e habitats muito específicos, em
outros casos abrangem componentes de muitos outros países, o que torna
impraticáveis as providências para compartilhamento de benefícios. Em terceiro
lugar, devido à diversidade das circunstâncias nacionais, ou melhor, devido às
circunstâncias internas dos países em relação a suas condições culturais,
econômicas ou institucionais, por exemplo, é muito difícil estabelecer
legislações e práticas que comportem essa diversidade de modo a facilitar a
implementação de tais medidas. Na verdade, é preciso cuidado para assegurar que
a legislação e as práticas que procuram efetivar a CDB não limitem ou
desestimulem desnecessariamente o uso legítimo dos recursos genéticos, seja com
objetivo de comercialização ou de pesquisa científica. Há evidência de que a
acentuação do rigor das restrições em alguns países impediu o acesso de
biólogos dedicados ao estudo de recursos genéticos.[252]
Ao mesmo tempo que reconhecemos tais
dificuldades, concentramo-nos na questão de como as regras de propriedade
intelectual poderiam ser modificadas, tanto nos países desenvolvidos quanto
naqueles em desenvolvimento, de forma a apoiar o acesso e o compartilhamento de
benefícios. Muitos discutem que, uma vez que o Trips não diz nada sobre a CDB e
nem a CDB sobre o Trips, não há conflito entre os dois acordos. Além do mais, o
Trips apóia a CDB quanto ao fato de que o patenteamento freqüentemente leva à
comercialização, geradora dos benefícios que constituem os pré-requisitos de
qualquer acordo de compartilhamento. Outros contradisseram esse argumento,
frisando que, como o patenteamento baseado no uso de recursos genéticos é
permitido pelo Trips, (mediante o cumprimento dos critérios de
patenteabilidade), isto não apóia os objetivos da CDB porque os critérios de
patenteabilidade não incluem o consentimento autorizado prévio nem termos
mutuamente negociados de
compartilhamento de benefícios. Enquanto a CDB defende a soberania
nacional sobre recursos genéticos, não há nada no Trips que corrobore tais
objetivos. As empresas estrangeiras podem obter direitos privados derivados de
recursos nacionais, mas o Trips não se manifesta sobre as obrigações estabelecidas
pela Convenção.
Todavia, até mesmo aqueles
(principalmente os setores envolvidos) que alegam não haver conflito entre a
CDB e o Trips apóiam irrestritamente os princípios subjacentes da CDB. Mais
especificamente, uma vez que a CDB prega a soberania das nações sobre seus
recursos naturais, os setores interessados em utilizar recursos genéticos
precisam garantir que as atividades de prospecção tenham por base o
consentimento autorizado prévio e os
acordos sobre compartilhamento de benefícios. Se ignorarem tais princípios,
todo e qualquer acesso a tais recursos poderá ser ilegal.
Devido às compreensíveis
dificuldades enfrentadas pelos países em desenvolvimento para formular e
aplicar leis de acesso e compartilhamento de benefícios, nossa opinião é que os
países desenvolvidos e em desenvolvimento deveriam fazer mais para assegurar
que seus sistemas de PI ajudem a promover os objetivos da CDB e a reciprocidade
subjacente de interesses que deveria existir entre os fornecedores de recursos
genéticos, sobretudo nos países em desenvolvimento, e os usuários baseados
principalmente nos países desenvolvidos.
Uma sugestão é que os requerentes de
direitos de PI que consistam em recursos genéticos ou sejam desenvolvidos a
partir dos mesmos identifiquem a origem
de tais recursos e provem que os mesmos foram adquiridos com o devido
consentimento autorizado prévio do país em que foram obtidos. O quadro 4.4
apresenta exemplos de países que introduziram tais requisitos em sua
legislação.
A natureza territorial das patentes
significa que os requisitos mencionadas acima se aplicam somente às patentes
emitidas nos países ou regiões em questão. Não têm relação, por exemplo, com as
patentes emitidas nos EUA ou no Japão. Argumenta-se que isto justifica uma
solução mais internacional para a questão.
Argumenta-se também que a inclusão,
em todas as leis de patentes, do requisito de que o requerente revele a fonte
de origem dos recursos genéticos e prova de consentimento autorizado prévio
tornaria o processo mais transparente e, pelo simples fato de fornecer
informações, contribuiria para o cumprimento de todo e qualquer acordo de
acesso e compartilhamento de benefícios e poderia também trazer à luz casos
semelhantes ao exemplo do hoodia.
Índia: A Seção
10 (conteúdo da especificação) da Lei de Patentes de 1970, conforme emendada
pela Segunda Lei da Revisão de Patentes (2002),
prevê que o requerente deve divulgar a fonte e a origem geográfica de
qualquer material biológico apresentado em lugar de uma descrição. A Seção 25
(contestação da concessão de patente), modificada, permite que a contestação
seja protocolada com base no argumento de que “a especificação completa não
revela nem menciona incorretamente a fonte ou origem geográfica do material
utilizado para a invenção.”
Comunidades Andinas: A
Decisão Andina 486 prevê, no artigo 26, que os pedidos de patente devem ser
enviados ao departamento nacional competente e devem conter:
h) cópia
do contrato de acesso, se os produtos ou processos para os quais a patente é
solicitada foram obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos genéticos ou
sub-produtos originários de um dos Países-membros;
i) se
aplicável, cópia do documento que atesta que a licença ou autorização para uso
do conhecimento tradicional de comunidades indígenas, afro-americanas ou locais
dos Países-membros em que os produtos ou processos cuja proteção é solicitada
foram obtidos ou desenvolvidos com base em conhecimento originário de qualquer
um dos Países-membros, consoante às cláusulas da Decisão 391 e suas emendas e
regulamentações em vigor;
Costa Rica: A Lei da
Biodiversidade 7788, artigo 80 (consulta prévia obrigatória), afirma que “O
Departamento Nacional de Sementes e os Órgãos de Registro da Propriedade
Intelectual e Industrial são obrigados a consultar o Departamento Técnico da
Comissão (de Gestão da Biodiversidade) antes de conceder proteção à propriedade
intelectual ou industrial de inovações que envolvam componentes de
biodiversidade. Devem sempre fornecer o certificado de origem emitido pelo
Departamento Técnico da Comissão e o consentimento autorizado prévio. Se o
Departamento técnico apresentar contestação justificada, fica proibido o
registro da patente ou a proteção da inovação”.
Se as informações necessárias a qualquer dos casos
mencionados acima não forem apresentadas, o pedido poderá ser negado ou a
patente revogada.
Europa: A declaração 27
da Diretiva 98/44 sobre a proteção jurídica das invenções biotecnológicas prevê
que o pedido de patente deve, sempre que apropriado, incluir informações sobre
a origem geográfica do material biológico, caso seja conhecida. No entanto isto
é totalmente voluntário, uma vez que não prejudica o processamento dos pedidos
de patente ou a validade dos direitos decorrentes das patentes concedidas.
Os oponentes alegam que buscar
impedir o acesso ilegal ou o uso não autorizado por meio da lei de patentes não
soluciona os casos em que o patenteamento não está envolvido. Além disso,
introduzir tal requisito somente em relação aos recursos genéticos e ao
conhecimento associado seria discriminar contra outros casos em que as patentes
podem ter sido obtidas em resultado de atividades ilegais ou não autorizadas.
Discute-se também se tal fato acarretaria mais incertezas de natureza legal e
criaria "sérias dificuldades na prática", uma vez que
"freqüentemente a origem de uma amostra biológica não é clara".[253]
Mesmo se a fonte imediata do material for conhecida, pode não ser a fonte
original, especialmente nos casos em que o material é obtido, como é muito
comum, a partir de coleções ex situ
acumuladas ao longo dos anos.
É difícil julgar até que ponto essas
incertezas são reais. Se uma empresa estiver interessada em um determinado
recurso genético, é provável que se esforce para obter o máximo possível de
informação sobre esse material, devido à importância da mesma para sua possível
utilidade (por exemplo, de que maneira as populações locais utilizam o
material). Em tais casos, é provável que a origem geográfica do recurso seja
conhecida. Em outros casos, pode ser mais difícil estabelecer a origem
geográfica precisa de uma determinada amostra. Entretanto, parece improvável,
especialmente no caso de amostras obtidas após 1992, que alguma informação
sobre a fonte geográfica de uma determinada amostra não esteja disponível. De
acordo com as disposições da CDB, quaisquer benefícios serão compartilhados com
o país fornecedor do recurso, independente do mesmo ter-se originado nesse
país.[254]
O ITPGRFA, como vimos, proporciona um mecanismo diferente para recursos
genéticos vegetais de origens diferentes.
Um dos objetivos declarados do requisito de divulgação da fonte de origem
e do consentimento autorizado prévio é incentivar a conformidade com os
princípios de acesso e compartilhamento de benefícios estipulados pela CDB. Mas
existem outros mecanismos e incentivos que se aplicam a esse mesmo objetivo. A
não obtenção de autorização para acessar ou usar material pode, por exemplo,
acarretar uma ação judicial de acordo com a doutrina da malversação ou violação
contratual. Mas buscar ressarcimento dessa forma é demorado, caro e de uso
limitado para muitos detentores de conhecimento tradicional. Além disso, o
estigma de ser identificado como um "biopirata" também pode funcionar
como incentivo para que as organizações garantam a idoneidade de suas
atividades. É possível negar acesso futuro ao material aos violadores conhecidos
da CDB. Tal sanção já foi considerada em Bangladesh.[255] Os fornecedores de
material podem, em conjunto, concordar em fornecê-lo apenas às organizações
dispostas a divulgar, em quaisquer pedidos de patente que apresentam, os
pormenores completos de quaisquer contratos de acesso. É possível que tais
incentivos sejam suficientes. As empresas e organizações que usam ou fornecem
material biológico ou conhecimento tradicional já adotaram, ou estão pensando
em adotar, códigos de conduta que abrangem as atividades relacionadas à CDB.[256]
Contudo, acreditamos ser importante reconhecer a força da CDB, mesmo se
apenas alguns poucos países tenham implementado legislação específica sobre o
acesso e o compartilhamento de benefícios. Concluímos, então, que quando um
país estabelece uma estrutura judicial clara para administrar o acesso a
material biológico e/ou conhecimento tradicional, o país deveria, então, ter
condições de agir no caso da concessão de DPIs sobre material ou conhecimento
ilegalmente adquiridos desse país.
Iríamos
ainda mais longe em nosso apoio aos objetivos da CDB argumentando que nenhum
indivíduo deveria poder beneficiar-se de quaisquer direitos de PI que
consistissem, ou fossem baseados, em recursos genéticos ou conhecimento
associado obtidos de maneira ilegal ou usados de forma não autorizada. As
organizações que atualmente estudam este assunto deveriam examinar quais seriam
as medidas plausíveis, no âmbito da estrutura internacional existente, para a
concretização de tal objetivo. Além da possibilidade de recusar pedidos ou
invalidar direitos, sugerimos que se considere também declarar tais DPIs
inaplicáveis.[257]
Esta sanção já está disponível nos EUA segundo as doutrinas de "mãos
sujas" e conduta injusta, segundo as quais o tribunal recusar-se-á a fazer
cumprir uma patente até que seu detentor tenha “lavado suas mãos” ou remediado
qualquer conduta injusta ou fraude. Ao interpretar tais doutrinas, os tribunais
indicaram que o interesse primordial é assegurar que as patentes sejam emitidas
em "bases livres de fraude ou outras condutas injustas".[258]
A Suprema Corte Americana também observou que:
“Um juízo de eqüidade atua apenas quando a consciência
manda; e se a conduta do queixoso é ofensiva às ordens da justiça natural,
então quaisquer direitos que o mesmo possua e qualquer uso que possa fazer dos
mesmos em um tribunal serão desconsiderados em um juízo de eqüidade".[259]
O princípio da eqüidade estabelece
que uma pessoa não pode se beneficiar de um direito de PI baseado em recursos
genéticos ou conhecimento adquirido em contravenção a qualquer legislação que
governe o acesso a esse material. Em tais casos, a responsabilidade de provar
que o titular da PI agiu de forma imprópria deve caber ao autor da denúncia.
Mas constitui pré-requisito para qualquer ação o conhecimento da injustiça.
Para tanto, acreditamos que seja necessário um requisito de divulgação do tipo
discutido acima.
Todos os países devem estipular, em
suas leis, a divulgação obrigatória de informações, no ato da solicitação da
patente, sobre a fonte geográfica dos recursos genéticos a partir dos quais a
invenção foi obtida. Tal requisito deve estar sujeito a exceções sensatas como,
por exemplo, nos casos em que for genuinamente impossível identificar a fonte
geográfica do material. As sanções, possivelmente do tipo discutido acima,
devem ser aplicadas somente nos casos em que for possível provar que o detentor
da patente não revelou a fonte conhecida ou procurou dar informações enganosas sobre a mesma. O assunto deve ser estudado pelo Conselho do Trips
no contexto do parágrafo 19 da Declaração Ministerial de Doha.
Deve-se pensar
ainda em estabelecer um sistema através do qual os órgãos encarregados do exame
de pedidos de patente que identificam a fonte geográfica dos recursos genéticos
ou do conhecimento tradicional possam transmitir tal informação, seja ao país
interessado ou à OMPI, que poderia agir como depositária de informações sobre
patentes em casos de alegada "biopirataria". Com tais medidas será
possível monitorar mais estritamente o uso e o abuso de recursos genéticos.
INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
Antecedentes
No começo
deste capítulo avaliamos a importância das indicações geográficas na proteção
do conhecimento tradicional. Mas sua aplicação é muito mais ampla e, para alguns países, as
indicações geográficas constituem uma das categorias mais importantes da
propriedade intelectual, o que se reflete no Acordo Trips.
As
negociações sobre a seção de indicação geográfica do Acordo Trips foram das
mais difíceis.[260]
A dificuldade decorreu das nítidas divisões existentes entre os proponentes
principais do Acordo: os EUA e a UE. Além disso, como foi comprovado nas
discussões subseqüentes do Conselho, existe discórdia também entre outros
países desenvolvidos e entre países em desenvolvimento. O texto final do acordo
reflete tais divisões e, ao determinar trabalhos adicionais, reconhece que não
foi possível chegar a um consenso em várias áreas importantes.
O
resultado foi que o texto atual do Trips apresenta um padrão básico de proteção
e um padrão mais alto, especificamente para vinhos e bebidas alcoólicas, mas a
inclusão desse padrão mais alto não se refere somente às características
específicas das duas categorias mencionadas, mas constituiu um compromisso
alcançado por meio de negociações. Essa assimetria da proteção motivou os
pedidos de proteção adicional feitos por vários países, inclusive Índia,
Paquistão, Quênia, Ilhas Maurício e Sri Lanka.[261]
Outros países, como a Argentina, o Chile, e a Guatemala, argumentam que a concessão
de proteção adicional a outros produtos acarretará ônus financeiros e
administrativos adicionais para todos os membros da OMC em detrimento de
quaisquer benefícios comerciais. Esses países acreditam que tal carga recairia
mais pesadamente sobre os países em desenvolvimento.
Na ausência de uma avaliação
econômica segura, é difícil pesar os méritos de ambos os argumentos, que também
refletem, é claro, diferenças no interesse econômico percebido tanto entre os
países desenvolvidos quanto entre aqueles em desenvolvimento. Alguns países,
como por exemplo o Egito e o Paraguai, já indicaram que disponibilizarão
proteção adicional para as indicações geográficas referentes a vinhos e bebidas
alcoólicas de acordo com suas leis nacionais aplicáveis a outros produtos.[262]
Será interessante ver se tal proteção abrangente acarretará custos adicionais
ou benefícios significativos na ausência de um reconhecimento internacional.
Além de
proporcionar maior proteção às indicações geográficas de vinhos e bebidas
alcoólicas, o Trips também exige negociações em seu Conselho com vistas à
criação de um registro multilateral de indicações geográficas relativas a
vinhos. A Conferência Ministerial de Doha ampliou tal obrigação de forma a
abarcar a negociação da criação de um sistema que inclua bebidas alcoólicas. O
propósito do registro não foi claramente definido. Conforme observado abaixo,
grupos de países diferentes têm opiniões diferentes. Alguns desejam usá-lo como
um registro internacional completo que obrigaria todos os países-membros a
proporcionar proteção às indicações geográficas que satisfizessem os requisitos
de registro. Outros querem utilizá-lo como um sistema voluntário de registro e
fonte de informações.
Até agora
foram apresentadas três propostas para um registro multilateral. A UE propõe um
registro que tenha efeito sobre todos os membros da OMC, independente de terem
ou não quaisquer indicações geográficas incluídas no registro.[263]
Todo membro da OMC que deseje contestar a inclusão de uma indicação geográfica
no registro precisará notificar o país interessado e entrar em negociações
visando a solucionar a discordância. A proposta húngara prevê que, nos casos em
que um membro da OMC tenha contestado a inclusão de uma indicação geográfica
com fundamentos específicos e tenha obtido êxito, tal indicação geográfica não
precisará ser protegida por outros membros da OMC.[264]
Em ambas as propostas a inclusão de uma indicação geográfica no registro
constituiria uma pressuposição de elegibilidade à proteção por quaisquer meios
legais estipulados para proteger indicações geográficas em qualquer país-membro
da OMC.
Por outro
lado, a proposta conjunta dos EUA, Canadá, Chile e Japão estipula um sistema de
registro que regula apenas aqueles com intenção de participar do sistema.[265]
Os membros participantes fariam uso do registro quando, por exemplo,
examinassem solicitações de marca registrada contendo ou consistindo em uma
indicação geográfica. Os membros não participantes da OMC seriam incentivados a
fazer uso semelhante do registro. As negociações sobre o registro deverão, de
acordo com a recente Conferência Ministerial da OMC em Doha, ser concluídas na
próxima Conferência do México em 2003.
A
Secretaria do Conselho do Trips já começou a explicar como vários membros da
OMC, inclusive alguns países em desenvolvimento, cumpriram as obrigações que
lhes cabem de acordo com o Trips.[266]
A grande maioria dos países de que se obteve informações proporciona legislação
específica que dispõe sobre indicações geográficas, embora não esteja claro se
tal legislação decorre diretamente do Acordo Trips ou já estava implementada
para cumprir, por exemplo, compromissos bilaterais.
A carga administrativa da aplicação
da nova legislação nos países atualmente sem proteção não parece muito grande,
pois o Trips não requer atualmente nenhum sistema de registro nacional formal
de indicações geográficas, sendo que a responsabilidade e os custos da execução
obrigatória recairiam sobre os titulares da indicação geográfica, e não sobre o
governo. Porém, como será mencionado abaixo, os custos decorrentes da tarefa de
assegurar a conformidade com os padrões de qualidade, promover e fazer cumprir as indicações
geográficas no exterior podem ser significativos.
Ao considerar as posições a adotar nas discussões
tanto do registro multilateral quanto da possível extensão do alcance da
proteção, é importante que os países em desenvolvimento ponderem cuidadosamente
os custos e benefícios em potencial. De fato, como já sugerimos, acreditamos na
necessidade de fazer avaliações abrangentes do impacto econômico antes de
introduzir quaisquer novas obrigações relacionadas a PI nos países em
desenvolvimento.
É difícil
avaliar as conseqüências econômicas para um país em desenvolvimento. O
principal benefício econômico das indicações geográficas seria agir como uma
marca de qualidade que concorrerá para fomentar os mercados de exportação e as
receitas. Mas o aumento da proteção, especialmente em âmbito internacional,
pode prejudicar as empresas locais que atualmente exploram indicações
geográficas que poderiam vir a ser protegidas por um terceiro interessado. Isso
acarretaria prejuízos para os países que produzem substitutos de produtos que
passam a ser protegidos por indicações geográficas. A proliferação de
indicações geográficas tenderia a reduzir seu valor individual.
Sugeriu-se
também que talvez as indicações geográficas tenham interesse especial para
certos países em desenvolvimento que possam ter obtido, ou possam vir a ter
condições de obter, uma vantagem comparativa quanto a produtos agrícolas,
alimentos processados e bebidas.[267]
Para tais países, buscar e reivindicar proteção de indicações geográficas no
exterior pode representar ganhos econômicos. Mas é possível que os custos
envolvidos em tais ações, especialmente na aplicação da legislação, sejam
proibitivamente altos. Além disso, antes de buscar proteção no exterior é preciso desenvolver e proteger a indicação
geográfica no país de origem. Talvez seja necessário mobilizar recursos para
assegurar que a qualidade, a reputação ou outras características do produto
coberto pela indicação geográfica sejam desenvolvidas e mantidas. Também serão
necessários esforços para assegurar que a indicação geográfica não se torne um
termo genericamente aceito, livremente utilizado por todos (veja o quadro 4.5).
Acreditamos
que ainda não está claro se tais países poderão tirar proveito substancial da
aplicação das indicações geográficas. A título de exemplo, o Acordo de Lisboa,
que é um sistema de proteção internacional administrado pela OMPI para proteção
da denominação de origem, foi firmado em 1958.[268]
Até agora apenas 20 países (sete dos quais desenvolvidos) aderiram ao acordo e,
conforme dados de 1998, 766 denominações de origem estão sob sua proteção, 95%
das quais mantidas por países europeus.
O basmati
é uma variedade de arroz das províncias indianas e paquistanesas do Punjab. É
um grão longo, fino e aromático originário desta região e uma cultura de
exportação importante para os dois países. A exportação anual de basmati tem o
valor aproximado de US$ 300 milhões e representa o sustento de milhares de
agricultores.
A
"Batalha do Basmati" começou em 1997, quando uma patente (US5663484)
relativa a plantas e sementes foi concedida à empresa norte-americana RiceTec
Inc., que buscava o monopólio de vários tipos de arroz, inclusive alguns com
características semelhantes às do basmati. Preocupada com o efeito potencial
sobre as exportações, a Índia solicitou um reexame dessa patente em 2000. Em
resposta ao pedido o titular da patente retirou várias alegações, inclusive
aquelas referentes às linhas do tipo basmati. Outras alegações também foram
retiradas em função de objeções levantadas pelo USPTO. Mas a disputa
passou da patente para a má utilização do nome "basmati".
Em alguns
países o termo “basmati” é aplicado apenas ao arroz de grão longo e aromático
cultivado na Índia e no Paquistão. A RiceTec solicitou também o registro da
marca comercial ”Texmati” no Reino
Unido, alegando que “basmati” era um termo genérico. Não teve êxito e o Reino
Unido estabeleceu um código de prática para a comercialização do arroz. A
Arábia Saudita (o maior importador de arroz basmati do mundo) tem
regulamentações semelhantes sobre a etiquetagem do arroz basmati.
O código
afirma que “a convicção, nos círculos de consumo, comércio e científicos [é] de
que a singularidade do autêntico arroz basmati somente pode ser obtida nas
regiões do norte da Índia e do Paquistão devido à combinação única e complexa
de ambiente, solo, clima, práticas agrícolas e a genética das variedades do
basmati”.
Mas em
1998 a US Rice Federation afirmou que o termo “basmati” é genérico e se refere
a um tipo de arroz aromático. Em resposta, um grupo de organizações de
sociedades civis americanas e indianas apresentou uma petição cuja intenção era
evitar que arroz plantado nos EUA fosse anunciado com a palavra “basmati”. O
Departamento de Agricultura e a Comissão de Comércio Federal dos EUA rejeitaram
a petição em maio de 2001. Nenhum dos dois considerou abusiva a etiquetagem do
arroz como “American-grown basmati” e ambos encararam “basmati” como termo
genérico.
O
problema não se restringe apenas aos EUA. Austrália, Egito, Tailândia e França
também plantam arroz do tipo basmati e podem aproveitar o precedente dos EUA.
O nome
"basmati" (e os mercados de exportação da Índia e do Paquistão) pode
ser protegido se for registrado como indicação geográfica. No entanto, a Índia
e o Paquistão precisarão explicar por que não agiram contra a adoção gradativa
do status genérico do basmati nos últimos 20 anos. Por exemplo, a Índia não
apresentou protesto formal quando a Comissão de Comércio Federal dos EUA
declarou formalmente que o termo “basmati” é genérico.
Mesmo
levando em conta os pontos fracos bem documentados do Acordo de Lisboa, tais
como a falta de uma exceção apropriada para as indicações geográficas que se
tornaram genéricas, em função dos quais o acordo é pouco atraente tanto para os
países desenvolvidos quanto para os países em desenvolvimento, o nível de
interesse, mesmo daqueles países em desenvolvimento que consideraram válido
acatá-lo, parece muito limitado.[269]
No âmbito
das discussões sobre um registro multilateral na OMC, foi proposto que se
deveria dar maior ênfase, inter alia,
ao custo provável da introdução do tipo de registro proposto pela UE.[270]
Um pedido semelhante desse tipo de análise foi feito por vários países em
desenvolvimento durante recentes discussões na OMPI.[271]
Entretanto, o apoio necessário para levar isso adiante não foi proporcionado
por alguns daqueles mesmos países que agora pressionam no sentido desse tipo de
trabalho na OMC. Assim como outros, nós acreditamos que será apenas com esse
tipo de análise que os países em desenvolvimento, principalmente os de baixa
renda, poderão assumir uma posição consciente nos debates em andamento sobre
indicações geográficas, especialmente no âmbito da OMC.[272]
É urgente que um órgão competente,
possivelmente o UNCTAD, empreenda pesquisa adicional para avaliar, em relação
aos países em desenvolvimento:
·
os custos reais ou prováveis da
implementação das atuais disposições sobre indicações geográficas nos termos do
Trips
·
que papel as indicações geográficas
poderiam desempenhar no desenvolvimento de tais países
·
os custos e benefícios prováveis da
extensão a outros produtos da proteção atual concedida a vinhos e bebidas
alcoólicas
·
os custos e benefícios das várias
propostas apresentadas para estabelecimento
de um registro multilateral de indicações geográficas.
{0><}100Capítulo 5:<0}
{0><}100{>INTRODUÇÃO<0}
Qualquer
exame sério da questão da PI e do desenvolvimento precisa enfocar o papel vital
que cabe ao direito autoral e aos setores que nele se baseiam (editoras,
produtoras cinematográficas, televisão, rádio e música, bem como, nos dias de
hoje, os produtores de programas de computador) na produção e disseminação do
conhecimento e dos produtos derivados do mesmo. Estes setores produzem a
“matéria-prima” intelectual da ciência e da renovação, bem como da educação e
do ensino em geral, e têm contribuído para os enormes avanços na produtividade
com a criação de produtos baseados em conhecimento, tais como programas de
editoração eletrônica, correio eletrônico ou sofisticadas bases de dados
científicos computadorizadas. Além disso, os setores baseados em direitos
autorais se destacam como fonte imensa de capital e geração de empregos na
economia mundial baseada em conhecimento. Nos Estados Unidos, por exemplo, seu
valor agregado global cresceu tão vertiginosamente ao longo das últimas duas ou
três décadas que, atualmente, participam com mais de US$ 460 bilhões no produto
interno bruto norte-americano, com exportações de quase US$ 80 bilhões em 1999.[273]
Para os
países em desenvolvimento, isso traz tanto oportunidades como desafios enormes:
“A importância da criação e posse de produtos de conhecimento cresce
cada vez mais devido à centralização de informações e conhecimentos nas
economias pós-industriais. O conceito do direito autoral, originalmente criado
para proteger os autores e editoras de livros, foi ampliado de forma a abranger
outros produtos de conhecimento, tais como programas de computadores e filmes.
O direito autoral se tornou um dos mais importantes meios de regulação do fluxo
internacional de idéias e produtos baseados em conhecimento e será uma
ferramenta primordial dos setores do conhecimento no século 21. Quem controla
os direitos autorais desfruta de uma vantagem significativa na emergente
economia mundial baseada em conhecimento. Na realidade, as principais nações
industrializadas e as grandes corporações de multimídia detêm os direitos
autorais, o que coloca os países de baixa renda per capita e as economias
menores em posição bastante desfavorável.”[274]
A
proteção legal por meio de direitos autorais remonta ao século 17, com o
Estatuto de Anne, e foi formalizada pela Convenção de Berna no fim do século
19. Embora a redação da Convenção de Berna sugira um paradigma para a proteção
dos direitos de autores e artistas, os direitos freqüentemente não pertencem a
indivíduos, mas às empresas em que trabalham. De fato, o direito autoral é um
elemento fundamental do modelo de negócios de editoras, companhias de
televisão, gravadoras e produtores de programas de computador, pois concedem
aos detentores direitos exclusivos, entre outros, sobre a reprodução e
distribuição de obras protegidas. As novas tecnologias de informática e
comunicação (TICs) e, em particular, a Internet, permitem gerar, sem
autorização e a custo nulo, reproduções perfeitas e ilimitadas de obras
protegidas, além de distribuí-las instantaneamente em escala mundial. Isso
representa um desafio inédito à legislação dos direitos autorais. Há quem veja
os direitos autorais com papel menos destacado no futuro, à medida que os
setores passem a usar proteção de base tecnológica sob a forma de criptografia
e de medidas antiviolação, suplementadas por legislação contratual e formas
específicas de proteção de PI sobre bases de dados.
Nossa
opinião é que as questões que envolvem direitos autorais são cada vez mais
pertinentes e importantes para os países em desenvolvimento à medida que estes
ingressam na era da informática e lutam para participar da economia global
baseada em conhecimento. É claro que alguns países em desenvolvimento há muito
tempo se preocupam com a possibilidade de que os direitos autorais sobre livros
e materiais didáticos, por exemplo, tornem-se
obstáculo ainda maior à concretização de suas metas nos campos da
educação e pesquisa. Esta questão foi amplamente ventilada na Conferência de Estocolmo
de 1967 sobre a Convenção de Berna e ainda continua válida.
Hoje, o direito autoral merece enfoque especial, não somente pelo fato
de que milhões de pessoas pobres ainda
não têm acesso a livros e outras obras protegidas por direitos, mas também
porque a última década assistiu ao progresso rápido das tecnologias de
informação e comunicação, transformando a produção, difusão e armazenamento de
informações, processo acompanhado pelo fortalecimento da proteção por direitos
autorais em âmbito nacional e internacional. De fato, foram principalmente
essas mudanças tecnológicas que levaram os setores baseados em direitos
autorais dos países desenvolvidos a trabalhar em prol do Trips e do Tratado
sobre Direitos Autorais da OMPI, bem como do sistema sui generis de proteção de bases de dados criado pela Comunidade
Européia em 1996. É bem provável que tais tendências acarretem tanto resultados
positivos como negativos para as nações em desenvolvimento, sendo importante
avaliar seu impacto sobre tais países, especialmente os mais pobres.
A questão fundamental para os países em desenvolvimento é chegar a um
equilíbrio correto entre a proteção de direitos e a garantia de acesso adequado
ao conhecimento e aos produtos dele derivados. O custo desse acesso e a
interpretação de isenções do tipo “uso justificável” ou “tratamento justo” têm
importância fundamental para os países em desenvolvimento, o que é enfatizado
ainda mais pela extensão dos direitos autorais aos programas de computador e
materiais digitais. Tais questões precisam ser resolvidas para garantir o
acesso dos países em desenvolvimento a produtos importantes do conhecimento em
seus esforços no sentido de tornar a educação acessível a todos, facilitar a
pesquisa, melhorar a competitividade, proteger suas manifestações culturais e
reduzir a pobreza.
No
presente capítulo, abordaremos os seguintes tópicos:
·
Qual é a
importância dos direitos autorais no estímulo aos setores culturais e outros
nos países em desenvolvimento?
·
Como os
direitos autorais afetam os países em desenvolvimento em seu papel de
consumidores de produtos vindos do exterior, especialmente material educativo,
inclusive aquele obtido via Internet?
·
Como os países
desenvolvidos devem agir quanto à aplicação de direitos autorais?
·
Como os
direitos autorais sobre programas de computador afetam os países em
desenvolvimento?
O DIREITO AUTORAL COMO ESTIMULO À CRIAÇÃO
Conforme já apontado por órgãos como a OMPI, a UNESCO e o Banco Mundial,
é importante que os países em desenvolvimento elaborem mecanismos para proteger
e se beneficiar da exploração comercial da sua criatividade passada e presente.
Nesta perspectiva, o direito autoral pode desempenhar um papel importante na
evolução dos setores culturais em países em desenvolvimento ao garantir o
pagamento de receitas através da exclusividade de direitos sobre reprodução e distribuição.[275]
No Capítulo 4 abordamos as questões relativas à proteção de conhecimentos
tradicionais em países em desenvolvimento, mas boa parte disso também se aplica
à presente discussão, na medida em que tal conhecimento e criatividade são
passíveis de proteção pela aplicação do direito autoral.
A partir de uma perspectiva global, os benefícios diretos oriundos da
proteção ao direito autoral são desfrutados principalmente pelos setores
editorial, do entretenimento e dos programas de computador da Europa e América
do Norte. Conforme mostra a Figura 1 abaixo, Estados Unidos, Reino Unido,
Alemanha, Espanha, França e Itália geraram, em conjunto, quase dois terços das
exportações mundiais de livros em 1988. No obstante, em alguns casos os setores
baseados em direitos autorais de países em desenvolvimento também florescem e
participam dos benefícios.
O caso mais famoso é provavelmente o do setor de programas de computador
na Índia. Entre 1994-95 e 2002-02, sua receita bruta saltou de US$ 787 milhões
para US$10,2 bilhões (grande parte representada por exportações de programas de
computador, cujo valor cresceu no período de US$ 489 milhões para
US$ 7,8 bilhões) e, em março de 2002, o setor de programas de computador e
serviços empregava cerca de 520.000 trabalhadores.[276]
Sem dúvida, há uma abundância de talento criativo nos países em desenvolvimento
– como os músicos de Mali e da Jamaica ou os artistas tradicionais do Nepal –
que poderia ser explorada para gerar mais riqueza para as economias emergentes.
Mas isso acontecerá apenas se houver infra-estrutura local para atender aos
setores culturais, como por exemplo as editoras e gravadoras. Muitos escritores
e músicos de países em desenvolvimento (particularmente na África) dependem
atualmente de editoras ou gravadoras estrangeiras.
Fonte: UNESCO (2000a)
Ao mesmo tempo, ao lado das histórias de sucesso como a da Índia,
existem países em desenvolvimento que há décadas protegem os direitos autorais,
como os membros da Convenção de Berna (é o caso de Benin ou Chade, que se
associaram em 1971) e ainda não viram um aumento significativo em seus setores
nacionais baseados em direitos autorais, nem no nível das obras protegidas por
tais direitos criadas por seu povo.
A evidência sugere, portanto, que a disponibilidade de proteção ao
direito autoral pode ser uma condição necessária, mas não suficiente, para o
desenvolvimento de indústrias locais viáveis nos setores editorial, do
entretenimento e dos programas de computador nos países em desenvolvimento.
Vários outros fatores são importantes para o desenvolvimento sustentável desses
setores baseados em direitos autorais. Tomando o segmento editorial africano
como exemplo, fatores como a imprevisibilidade da aquisição de livros por
governos e entidades doadoras, a limitada capacidade administrativa das
empresas locais, os altos custos da compra de equipamento e papel de impressão
e o reduzido acesso a recursos financeiros provavelmente continuarão a
constituir, no futuro previsível, barreiras fortíssimas em muitos países.[277]
Além disso, dadas as pequenas dimensões do mercado de muitos países em
desenvolvimento, a disponibilidade de proteção dos direitos autorais pode ser
mais importante comercialmente nos mercados de exportação do que no mercado
interno, embora muitos autores e empresas de países em desenvolvimento
enfrentem custos inviáveis quando precisam tomar providências para fazer valer
seus direitos em tais mercados externos. É claro que, nos países em
desenvolvimento de maior tamanho, tais como Índia, China, Brasil ou Egito, a
proteção aos direitos autorais no mercado interno obviamente tem importância
considerável para os setores editorial, cinematográfico, musical e dos
programas de computador do próprio país. Não obstante, conforme já notamos,
durante o século 19 os Estados Unidos procuraram estimular o desenvolvimento de
seu setor editorial interno por meio da política de não reconhecimento dos
direitos autorais de estrangeiros.
A fim de
desfrutar dos benefícios potenciais dos direitos autorais, alguns países em
desenvolvimento formaram sociedades de gestão coletiva, que representam os
direitos de artistas, autores e intérpretes e arrecadam os royalties do
licenciamento das obras protegidas por direitos autorais que mantêm em seu
acervo. Até o momento apenas uma minoria de países em desenvolvimento adotou
esse procedimento e as opiniões sobre o mérito da implantação de sociedades de
gestão coletiva são divergentes. A OMPI e algumas entidades doadoras defendem e
apóiam ativamente tais organizações, assim como os governos de alguns países em
desenvolvimento (como por exemplo no Caribe). Os grupos de interesse dos
setores baseados em conhecimento dos países desenvolvidos também argumentam que
o estabelecimento de Organizações de Direitos Reprográficos nos países em
desenvolvimento ampliaria o acesso a obras protegidas, através de fotocópias a
preços mais adequados ao mercado local.
Por outro
lado, há quem argumente que, embora tais organizações possam coletar royalties
para autores e artistas locais em países em desenvolvimento, é provável que o
façam muito mais para os detentores de direitos estrangeiros, oriundos de
países desenvolvidos, cujas obras protegidas freqüentemente dominam o mercado
local. Na África do Sul, por exemplo, onde é mais provável que o equilíbrio
seja mais favorável que em outros países em desenvolvimento de menor renda, a Organização
de Direitos Dramáticos, Artísticos e Literários (DALRO) distribuiu um total de
cerca €74.000 a detentores de direitos nacionais, dos quais aproximadamente
€20.000 foram recebidos de sociedades arrecadadoras estrangeiras; no entanto,
no mesmo período, a sociedade distribuiu aproximadamente €137.000 a detentores
de direitos estrangeiros.[278] Também
é essencial reconhecer que as organizações de gestão coletiva podem exercer
considerável influência sobre o mercado e agir de forma não competitiva.
Trata-se de questão particularmente importante nos países em desenvolvimento
cujas capacidades institucionais e estruturas reguladoras são fracas.
Embora os benefícios potencialmente decorrentes do desenvolvimento de
setores baseados em direitos autorais em alguns países em desenvolvimento
possam, em certos casos, ser atraentes, não é difícil concluir, examinando a
evidência reunida no mundo em desenvolvimento como um todo, que os impactos
negativos de uma proteção mais rigorosa dos direitos provavelmente incidiriam
imediata e significativamente sobre a maioria da população pobre do mundo. Hoje
uma enorme “lacuna de conhecimento” separa os países mais ricos dos mais
pobres. Nas palavras do Banco Mundial:
“Se a lacuna do
conhecimento aumentar, o mundo ficará ainda mais dividido, não apenas no que
concerne às disparidades em capital e outros recursos, mas também quanto à
disparidade de conhecimento. Cada vez mais o capital e outros recursos fluirão
para os países com bases de conhecimento maiores, reforçando a desigualdade.
Também há o perigo do aumento das lacunas de conhecimento dentro dos países,
especialmente naqueles em desenvolvimento, em que uma minoria privilegiada
navega pela World Wide Web, enquanto outros são analfabetos. Mas o perigo e a
oportunidade são as duas faces da mesma moeda. Se pudermos reduzir as lacunas
de conhecimento e resolver os problemas de informação ... talvez seja possível
melhorar a renda e o padrão de vida em ritmo mais acelerado do que se
imaginava.”[279]
A longo prazo, uma proteção mais rígida do direito autoral poderia
contribuir para estimular os setores culturais locais nos países em
desenvolvimento, desde que também fossem satisfeitas as demais condições que
regem o êxito de tais empreendimentos. Mas a curto e médio prazo, é mais
provável que reduza a capacidade dos países em desenvolvimento e da população
pobre de preencher essa lacuna por meio da obtenção, a custo acessível, dos livros,
informações científicas e programas de computador de que necessitam.
Teoricamente, as normas internacionais sobre direitos autorais deveriam
ser adequadas para lidar com problemas de acesso, uma vez que permitem aos
países a inclusão de isenções e atenuação dos direitos autorais em suas
legislações nacionais. A título de exemplo, os artigos 9o e 10o
da Convenção de Berna permitem aos países liberar a reprodução limitada de
obras protegidas, sem permissão, para certas finalidades definidas na
legislação nacional, tais como ensino, pesquisa e uso privado, desde que tais
circunstâncias não prejudiquem a exploração normal da obra pelo detentor de
seus direitos (ver o Quadro 5.1).
Como componente do equilíbrio entre
os direitos exclusivos de autores, artistas e outros criadores, por um lado, e
a meta social da ampla difusão, por outro, as normas internacionais sobre
direitos autorais permitem que os Estados cerceiem o direito de impedir a
reprodução não autorizada em determinadas circunstâncias. Por exemplo, o artigo
9o, parágrafo 2 da Convenção de Berna declara: "Será questão da competência da legislação
dos países membros da União a permissão da reprodução de tais obras em certos
casos especiais, desde que tal reprodução não conflite com a exploração normal
da obra, nem venha a prejudicar excessivamente os interesses legítimos do
autor”.
Assim, na maioria dos países as leis
sobre direitos autorais incorporam isenções à reprodução para uso pessoal,
pesquisa, educação, arquivos, bibliotecas e produção de notícias, com base nos
princípios de ”uso justificável” ou, nos Estados Unidos, ”uso justo”. O
alcance, força e flexibilidade dessas isenções variam de país para país e
regionalmente, devido em parte às diferenças entre jurisprudências nacionais,
mas geralmente enfocam as seguintes condições:
·
A finalidade e natureza do uso: a reprodução deve ter
propósitos privados, não comerciais. Apenas uma ou poucas cópias são
permitidas.
·
A parte da obra que é copiada: a obra pode ser apenas
parcialmente copiada. Um obra somente pode ser reproduzida na íntegra quando o
mercado não proporciona originais.
·
A reprodução de obras físicas é restrita, tipicamente,
a processos reprográficos. Há também um certo grau de liberdade na produção de
obras eletrônicas, como por exemplo para mudar
horários de programas de televisão ou arquivar programas de computador.
·
Em caso de concessão de isenções a bibliotecas e
arquivos, os mesmos devem ser abertos ao público e não ter finalidade
comercial.
·
Deve-se levar em conta o interesse legítimo do
detentor dos direitos: o efeito sobre o mercado potencial da obra.
Contudo,
atualmente o desenvolvimento e a difusão da tecnologia digital permitem criar,
sem autorização e a custo nulo, quantidades ilimitadas de cópias fiéis de obras
protegidas, bem como distribuí-las instantaneamente por todo o mundo. Os
setores de direitos autorais reagem empregando tecnologia digital, sob a forma
de técnicas de criptografia e medidas antiviolação, suplementadas por direito
contratual e formas sui generis de
proteção de bancos de dados. Os críticos argumentam que tais medidas restringem
efetivamente o “uso justificável” e podem reduzir a capacidade de acesso à informação
de professores, estudantes, pesquisadores e consumidores, particularmente em
países em desenvolvimento. Segundo tal perspectiva, há necessidade de novas
abordagens para garantir a manutenção de isenções para “uso justificável” neste
contexto digital.[280]
Na Conferência de Estocolmo sobre a Convenção de Berna, em 1967, os
países em desenvolvimento defenderam uma maior flexibilidade das normas
internacionais sobre direitos autorais, com base em suas necessidades de
educação em massa. A conferência gerou um protocolo que permitia aos países em
desenvolvimento oferecer um menor período de proteção, de 25 anos, juntamente
com a licença compulsória de tradução para idiomas locais e, o que é mais
controvertido, para qualquer uso protegido com finalidade educacional,
científica ou de pesquisa. Mas o Protocolo de Estocolmo jamais foi ratificado,
devido à falta de consenso entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Finalmente, em Paris, em 1971, chegou-se a um acordo sobre um conjunto diluído
de isenções para os países em desenvolvimento que, essencialmente, permitia um
licenciamento compulsório limitado de obras para tradução em idiomas locais.
Tais isenções foram formalizadas em um Apêndice à Convenção, mas têm trazido
pouco benefício direto aos países em desenvolvimento, conforme indicado pelo
fato de que pouquíssimos países em desenvolvimento chegaram a incorporar as
disposições especiais às respectivas legislações nacionais.[281]
Uma
questão fundamental é se as isenções e restrições na estrutura atual de
regulamentação internacional permitem que os países em desenvolvimento
estabeleçam o equilíbrio correto na proteção de direitos e, simultaneamente,
cuidem de suas necessidades especiais de desenvolvimento. Há uma certa margem
de dúvida. Nas palavras de um eminente perito em direitos autorais
internacionais:
“Quando um país
em desenvolvimento decide estabelecer relações de direitos autorais
internacionais, geralmente constata a existência de uma lacuna entre o que
precisa para satisfazer seus requisitos (de educação e transferência de
conhecimentos) e o padrão de proteção exigido por um instrumento multilateral
como a Convenção de Berna.” [282]
Na verdade, nossas consultas às partes interessadas e a interpretação da
evidência sugerem que os problemas mais sérios relacionam-se ao acesso a
materiais educacionais quando a respectiva demanda não é coberta pela produção
local ou por programas financiados por doadores; e ao acesso a programas de
computador, pré-requisito para o acesso a informações e competitividade no
mercado mundial. O advento da era digital oferece aos países em desenvolvimento
grandes oportunidades de acesso a informações e conhecimentos. A criação de
bibliotecas e arquivos digitais, o aprendizado à distância via Internet e a
capacidade de cientistas e pesquisadores para acessar, em tempo real,
sofisticadas bases de dados de informação técnica on-line são apenas alguns
exemplos. Mas o advento da era digital também trouxe ameaças novas e sérias ao
acesso ao conhecimento e sua difusão. Em particular, existe o risco real de que
o potencial da Internet no mundo em desenvolvimento venha a ser perdido, à
medida que os detentores de direitos autorais apliquem tecnologia para impedir
o acesso público por intermédio de sistemas pay-to-view
.
SETORES BASEADOS EM DIREITOS AUTORAIS E
REPRODUÇÃO DE OBRAS PROTEGIDAS
Conforme comentamos no início deste capítulo, os setores baseados em
direitos autorais, tais como o editorial e o dos programas de computador,
desempenham um papel destacado na economia de conhecimento mundial e os
produtos e serviços que fornecem têm uma função central na facilitação da
inovação e do desenvolvimento socioeconômico em geral. O êxito de tais setores
se reflete em seu enorme crescimento, o que tem gerado milhões de empregos bem
remunerados e bilhões em receitas, inclusive em alguns países em
desenvolvimento. O setor dos programas de computador também é, em si, uma
importante fonte de inovação e muitos de seus membros argumentam ter gerado um
enorme progresso no desempenho e na funcionalidade de muitos programas de
computador comerciais ao longo da última década, enquanto os preços
permaneceram estáveis ou chegaram mesmo a cair.
Os representantes desses setores destacaram para nós a importância da
legislação dos direitos autorais e de uma proteção rígida contra a reprodução
não autorizada para estimular o investimento em criatividade e inovação, bem
como no desenvolvimento de produtos e tecnologia. A escala de tais
investimentos no desenvolvimento de obras originais e sua comercialização é
certamente considerável. Por exemplo, de acordo com a Associação de Editoras,
há cerca de 600.000 livros atualmente no prelo no Reino Unido. Isso representa
um cabedal de conhecimentos altamente valioso para os segmentos inovadores e a
sociedade em geral. E, é claro, os produtores precisam recuperar esses
investimentos para financiar novas gerações de produtos baseados em
conhecimento. Assim, o setor dos programas de computador argumenta que a
cobrança de licenças para o uso de seus produtos permite às empresas gerar
recursos para financiar futuras atividades de P&D.
Impedir a reprodução não autorizada sempre foi o objetivo principal da
elaboração da regulamentação internacional sobre direitos autorais, o que continua válido. A reprodução não autorizada
(geralmente chamada mais pejorativamente de “pirataria” pelos detentores dos
direitos) tem uma longa história e continua sendo fenômeno internacional,
manifestando-se tanto no mundo desenvolvido como no mundo em desenvolvimento.
No século 19, por exemplo, os Estados Unidos, justificaram sua recusa
persistente em conceder proteção de direitos autorais a autores estrangeiros
afirmando que o faziam para atender às necessidades nacionais no tocante a
conhecimento e esclarecimento. E, o que é bem interessante, embora o setor
alegue que os atuais volumes de reprodução não autorizada sejam maiores em
alguns países em desenvolvimento e economias em transição,[283]
o maior prejuízo financeiro dos detentores de direitos ocorre nos países
desenvolvidos, devido à maior escala dos mercados envolvidos.[284] Para os setores baseados em direitos
autorais, a chegada da era digital criou o pesadelo de que “venderão uma única
cópia” de um novo livro eletrônico, filme em DVD, música em CD ou programa de
computador antes da obra ser ilegalmente copiada, resultando em uma reprodução
perfeita sem custo, que então seria distribuída mundialmente, sem barreiras,
através de redes de computadores e da Internet.
A evidência indica, contudo, que no passado a aplicação dos direitos
autorais em graus pouco rigorosos exerceu grande impacto sobre a difusão do
conhecimento e de produtos baseados em conhecimento em determinados casos, tais
como o dos programas de computador, em todo o mundo em desenvolvimento. De
fato, é possível argumentar que boa parte da população pobre dos países em
desenvolvimento só tem podido desfrutar do acesso a certas obras protegidas
mediante o uso de cópias não autorizadas, disponíveis por uma fração do preço
original do produto genuíno. Tememos, portanto, que um impacto não intencional
de uma proteção mais rígida e a aplicação de normas internacionais de direitos
autorais conforme requer, entre outros, o Trips, seria simplesmente a redução
do acesso a produtos de conhecimento em países em desenvolvimento, com
conseqüências drásticas para a população pobre.
Em resposta a essa preocupação, os representantes dos setores baseados
em direitos autorais citam as iniciativas especiais que estão adotando para
países em desenvolvimento, tais como esquemas de doação e tiragens de “baixo
custo” de livros e programas de computador, destinados aos usuários de menor
poder aquisitivo, como sendo o caminho a seguir, ao invés do enfraquecimento da
regulamentação e/ou medidas de aplicação no mundo em desenvolvimento. Por
exemplo, o setor editorial apóia atualmente um número crescente de iniciativas
que visam à redução do custo do acesso a livros e publicações nos países em
desenvolvimento e ao estabelecimento de parcerias com editoras em países menos
desenvolvidos a fim de incentivar os setores congêneres locais.[285]
Do mesmo modo, no setor de programas de computador, uma das principais
produtoras de programas de computador está liberando seus produtos para uso
gratuito nas 32.000 escolas públicas sul-africanas, ajudando os estudantes e
professores do país a desenvolver habilidades de informática, ao mesmo tempo em
que forma seus futuros mercados.
No entanto, em última instância, os empreendimentos comerciais têm que prestar
contas a seus acionistas. Não são entidades beneficentes, nem têm a intenção de
ser. As empresas consideram, portanto, que os governos dos países desenvolvidos
e as agências de fomento são responsáveis pelo atendimento às necessidades dos
países em desenvolvimento quanto ao acesso subsidiado a obras protegidas por
direitos autorais, a fim de satisfazer seus requisitos de educação e
transferência de conhecimentos. Conforme citado em um relatório apresentado ao
parlamento britânico em 1977 e em decisão recente do Tribunal de Direitos
Autorais do Reino Unido, até o momento ninguém sugeriu que os fabricantes de
cadernos, compassos ou réguas forneçam tais materiais gratuitamente às
instituições educacionais.[286]
Por que, então, deveriam os setores baseados em direitos autorais tolerar uma
ampla reprodução não autorizada de seus livros, publicações, programas de
computador ou bases de dados científicos?
Submetemos esses argumentos a uma avaliação meticulosa. Reconhecemos o
valor das iniciativas voluntárias adotadas pelo setor em prol dos países em
desenvolvimento e acreditamos que mais poderia ser feito nesse campo. Em termos
mais genéricos, o que observamos em vários países em desenvolvimento não nos
convenceu de que, mesmo sob a ótica do detentor do direito, o preço dos
produtos esteja otimizado. Na medida em que a reprodução, particularmente em
escala comercial, seja governada pela relação entre o preço de venda e o custo
da produção de cópias, deve haver margem para aplicar um esquema de preços
diferenciados nos países em desenvolvimento, o qual poderia ser independente da
receita ou mesmo vir a incrementar a receita para os segmentos produtores. O
fato das editoras estarem dispostas a apoiar vários esquemas de acesso on-line
de instituições dos países em desenvolvimento a suas publicações a baixo ou
nenhum custo indica que admitem haver margem para preços diferenciados, com
proteção adequada. Embora concordemos plenamente que os detentores de direitos
autorais têm direito a um retorno apropriado de seus investimentos, tal como em
qualquer outro setor, nossa opinião é que, a partir de uma perspectiva de
política pública mais ampla, em última instancia é igualmente importante
garantir que a população dos países em desenvolvimento tenha melhor acesso ao
conhecimento, da mesma forma que se deve garantir seu acesso a outros insumos
essenciais ao desenvolvimento, tais como alimento, água e medicamentos. Não
ficou claro para nós que as editoras e produtores de programa de computador
tenham atingido o equilíbrio correto na facilitação do acesso nos países em
desenvolvimento de maneiras coerentes com suas obrigações para com os
acionistas.
As editoras, tanto de livros e publicações impressos
quanto eletrônicos, e os produtores de programas de computador deveriam rever suas
políticas de preços para ajudar a reduzir a reprodução não autorizada e
facilitar o acesso a seus produtos nos países em desenvolvimento. As
iniciativas adotadas por editoras para expandir o acesso a seus produtos em
países em desenvolvimento são valiosas e encorajamos sua ampliação. A expansão
de iniciativas de acesso on-line gratuito nos países em desenvolvimento de
forma a abranger todas as publicações acadêmicas é um bom exemplo do que
poderia ser feito.
No passado recente, ocorreu uma ampliação bem-vinda no campo da educação
primária e secundária nos países em desenvolvimento e a assistência tem sido
corretamente concentrada nesses setores. Embora ainda haja dificuldades
importantes à concretização da “Educação para Todos”, os países em
desenvolvimento e seus parceiros doadores têm feito um progresso significativo.[287]
O acesso a livros e material de leitura nos níveis primário e secundário também
melhorou em alguns países, o que é fruto de maiores gastos públicos em educação
primária e programas de doação de livros internacionais, como a Book Aid
International. E, significativamente, em alguns países o setor editorial local,
embora freqüentemente embrionário, é capaz de produzir livros escolares e material
de leitura a baixo custo.[288]
Entretanto, o
acesso e livros e materiais de ensino ainda é um problema concreto em muitos
países em desenvolvimento. Em 1999, um levantamento feito pela Associação para
o Desenvolvimento Educacional na África (ADEA), um consórcio de doadores e
países em desenvolvimento, revelou que a insuficiência de livros pertinentes,
de baixo custo, para uso dentro e fora da escola, continua solapando a provisão
de uma educação de boa qualidade. De fato, as conclusões do levantamento da
ADEA apresentam um quadro bastante deprimente:
“A disparidade
do acesso a materiais de ensino e aprendizagem, a provisão inadequada de
material de leitura para o desenvolvimento de habilidades vitais de
alfabetização e proporções inaceitáveis entre alunos/livros continuam a
prevalecer. As editoras africanas ainda sofrem desvantagem econômica, o que
tende a favorecer a importação de livros em detrimento daqueles publicados no
próprio país.” [289]
Mas o acesso a livros e materiais também é importante em outros
segmentos do sistema educacional. Os países em desenvolvimento precisam de
profissionais qualificados, tais como médicos, enfermeiros, advogados,
cientistas, pesquisadores, engenheiros, economistas, professores e contadores.
Na falta destes e de um sistema de aprendizagem e educação vitalícias, os
países em desenvolvimento terão menos capacidade de absorver novas tecnologias,
gerar inovações profissionais e competir na economia mundial do conhecimento.
Por exemplo, mesmo se os países em desenvolvimento conseguirem obter remédios
baratos, ainda precisarão de médicos e enfermeiras treinados para ministrá-los
corretamente a fim de salvar vidas.
No entanto, em muitos países em desenvolvimento, particularmente na
África subsaariana, o setor da educação terciária caiu a níveis tais que,
dentro em breve, não terá mais condições de proporcionar níveis mínimos de
ensino e pesquisa – e isso em uma época de demanda crescente de vagas em
universidades.[290]
Muitos países em desenvolvimento já gastam parte substancial do seu PNB em
educação, o que dificulta o levantamento dos recursos adicionais necessários
para apenas manter o número de pessoas atualmente matriculadas no nível
terciário, muito menos para melhorar a qualidade. É claro que a questão dos
direitos autorais não é a única que aflige essa fraca estrutura terciária, mas
os altos preços de livros e materiais, bem como o limitado aceso a recursos
oferecidos pela internet, ainda são componentes importantes de uma crise que se
agrava cada vez mais.
No setor terciário, a evidência indica que o acesso a livros e outros
materiais para educação e pesquisa continua a ser um problema sério em muitos
países em desenvolvimento, particularmente os mais pobres. A maioria dos países
em desenvolvimento ainda depende maciçamente de livros didáticos e de
referência importados, uma vez que a exploração deste setor por editoras
locais, que lutam com dificuldades, nem sempre é comercialmente viável. Os
preços desses livros estão além das possibilidades financeiras da maioria dos
estudantes.
As bibliotecas universitárias deveriam ter um papel fundamental no apoio
à pesquisa e na garantia do acesso de estudantes pobres a livros, publicações e
materiais on-line protegidos por direitos autorais nos países em
desenvolvimento, mas na realidade costumam achar-se em condições deploráveis.
As entidades doadoras têm fornecido fundos para modernizar e refazer o acervo
de bibliotecas em vários países, inclusive providenciando conexão à Internet e
equipamento de fotocópia[291].
É preciso, com urgência, mais
assistência desse tipo. Contudo, as entidades doadoras são lentas e
burocráticas demais para permitir que as bibliotecas mantenham atualizado seu
acervo de livros didáticos. A situação das bibliotecas universitárias nos
países em desenvolvimento mais pobres permanece, em geral, desanimadora,[292]
sobretudo na África, fato comentado em relatório recente da UNESCO:
“O declínio da
situação econômica dos países africanos durante a última década exerceu efeito
devastador sobre a qualidade dos serviços bibliotecários nas instituições
acadêmicas, das quais praticamente todas recebem financiamento integral do
erário publico. A maioria não dispõe mais de meios para comprar livros novos e
grande parte das assinaturas de publicações foi cancelada. Dada a
correspondente inviabilidade de atualização quanto às novas tecnologias da
informação, as bibliotecas universitárias africanas, em particular, e os
acadêmicos africanos em geral, enfrentam um futuro muito sombrio.”[293]
Nossas consultas revelaram também que mesmo as bibliotecas
universitárias de países com mais recursos, como a África do Sul, muitas vezes
também enfrentam problemas sérios na obtenção de material protegido por
direitos autorais e no pagamento de royalties sobre o material de que
professores e estudantes precisam. A evidência examinada indica que mesmo essas
bibliotecas mais bem financiadas precisaram reduzir drasticamente suas
assinaturas de publicações acadêmicas devido ao alto custo da manutenção de
coleções atualizadas. Mesmo as bibliotecas mais bem dotadas de recursos dos
países desenvolvidos estão enfrentando extrema dificuldade para manter nas
prateleiras a gama completa de publicações que seus acadêmicos e estudantes
esperam. Nos países desenvolvidos, o rápido aumento do preço de assinaturas de
publicações acadêmicas e a contínua consolidação do setor editorial têm
estimulado um intenso debate sobre como os pesquisadores poderão continuar
acessando os materiais que precisam, bem como sobre o desenvolvimento de
modelos alternativos de publicação on-line, tais como a BioMed Central.[294]
Mas os países em desenvolvimento também precisam de maior liberdade para
afrouxar a regulamentação sobre direitos autorais internacionais de forma a
satisfazer suas necessidades educacionais e de pesquisa. Conforme já dissemos,
a Conferência de Estocolmo propôs um pacote de alterações desse tipo à
Conferência de Berna em 1967. Os países desenvolvidos rejeitaram as propostas
por considerarem que impunham restrições excessivamente radicais à proteção dos
direitos autorais. Trinta anos depois, ao examinarmos as evidências, fica
claro, a nosso ver, que as medidas específicas para países em desenvolvimento
que foram acrescentadas à Convenção de Berna em 1971, conforme exposto no
Apêndice, não foram eficazes. Há necessidade, portanto, de mais reformas e é
possível que medidas diferentes tenham maior ou menor importância para
satisfazer os requisitos específicos de determinados países. Nas palavras de um
observador:
“Em alguns casos, o acesso a publicações e livros científicos a preços
subsidiados durante um período limitado ajudaria muito. Em outros, as editoras
locais, com mercados limitados, precisam ter acesso fácil e barato a livros
estrangeiros a fim de poder traduzi-los para o idioma local. Em um contexto
diferente, é preciso permissão para reimprimir livros oriundos dos países
industrializados na língua original a fim de atender a uma população nativa
versada em inglês ou francês, mas sem condições de pagar os altos preços dos
livros importados. E, em alguns países, faltam por completo os componentes de
uma industria gráfica local e pe preciso criá-la a partir do nada. Talvez os
direitos autorais não sejam o elemento principal em todos esses casos, mas
sempre exercem certa influência.”[295]
A fim de
melhorar o acesso a obras protegidas e atingir suas metas em educação e
transferência de conhecimento, os países em desenvolvimento deveriam adotar
medidas que favoreçam a competitividade nos termos das leis de direitos
autorais. Dever-se-ia permitir que os países em desenvolvimento mantivessem ou
adotassem isenções abrangentes para o uso educacional, em pesquisa e em bibliotecas na sua legislação
nacional de direitos autorais. A implementação de padrões de direitos autorais
internacionais no mundo em desenvolvimento deve ser feita com a devida
apreciação da grande necessidade contínua de maior disponibilidade desses
produtos e de sua importância crítica para o desenvolvimento social e
econômico.
Conforme já notado por outros observadores, uma divisão digital separa
os países desenvolvidos do mundo em desenvolvimento. Na economia mundial,
baseada no conhecimento, as tecnologias de computador são um requisito
essencial para acessar e manipular informações, acelerando a transferência de
tecnologia e estimulando o crescimento da produtividade. Ao mesmo tempo, os
programas de computador talvez sejam a forma mais protegida de todos os
produtos que têm por base o conhecimento. Nos termos do Acordo Trips, os
programas de computador agora fazem jus à proteção por direito autoral da mesma
maneira que qualquer obra literária, assim como por outras formas de proteção
de PI, inclusive por patentes em alguns países, como os Estados Unidos.
Os países em desenvolvimento, naturalmente, têm uma série de requisitos
para os aplicativos de programas de computador na indústria, em hospitais,
escolas e repartições governamentais. Mas o mais comum é a necessidade de
acesso, a um custo viável, a pacotes comerciais de programas de computador,
tais como editores de texto, planilhas eletrônicas, correio eletrônico e
navegadores da Internet. As empresas européias e norte-americanas, com a
Microsoft na vanguarda, dominam o mercado mundial desses produtos. Os setores
de programas de computador dos países em desenvolvimento, mesmo na Índia,
geralmente não oferecem programas de computador prontos para o uso.[296]
No setor dos programas de computador, os direitos autorais são mais
importantes no segmento dos aplicativos comerciais prontos para o uso. Ao
contrário dos aplicativos de programas de computador “customizados”, esses
produtos têm um mercado de massa e podem ser facilmente copiados. A proteção
por direitos autorais permite às empresas impedir a reprodução, restringir a
concorrência e cobrar preços de monopólio para tais produtos. Nos países em
desenvolvimento, isso acarreta dois problemas principais.
Em primeiro lugar, a atual reprodução em grande escala aliada ao baixo
poder aquisitivo local dos países em desenvolvimento causa a preocupação de que
um maior rigor na proteção e aplicação de direitos autorais poderia limitar a
difusão desse tipo de tecnologia. É possível que se trate de um risco
especifico, pois os efeitos de rede dos aplicativos comerciais tendem a
reforçar a predominância dos produtores de programas de computador existentes.
Um exame da evidência, no entanto, leva-nos a concluir que o problema não é
insolúvel para os países em desenvolvimento, desde que sejam adotadas as
providências corretas. Por exemplo, os governos e entidades doadoras poderiam
rever suas políticas de aquisição de programas de computador com vistas a
dedicar maior consideração a produtos comerciais de baixo custo, inclusive
produtos genéricos e abertos, que têm ampla disponibilidade.[297]
O segundo problema advém da inclusão do código-fonte na proteção, o que
pode dificultar a adaptação dos produtos às necessidades locais. Pode também
limitar a concorrência no desenvolvimento de aplicativos interoperacionais,
através de inovação a posteriori por
engenharia reversa. O Trips concede aos países em desenvolvimento flexibilidade
para a engenharia reversa de programas de computador, de modo que este problema
pode ser evitado se as leis nacionais de direitos autorais forem corretamente
redigidas. Outra medida prática a ser considerada seria a utilização em escala
maior dos diversos produtos de programa de computador de fonte aberta[298],
para os quais o código- fonte é fornecido, ao contrário do que ocorre no caso
de programas de computador de proprietário.[299]
Alternativamente, existem no setor aqueles que argumentam que um controle mais
rigoroso dos direitos autorais dos fornecedores de programas de computador de
fonte fechada poderia predispô-los a disponibilizar o código-fonte aos
‘desenvolvedores’ de programas de computador dos países em desenvolvimento.
Foge claramente
ao nosso propósito recomendar o tipo de política a ser seguido pelos países em
desenvolvimento na aquisição de programas de computador. Por exemplo, não
obstante o fato de programas de computador de baixo custo ou de fonte aberta
poderem, em princípio, oferecer vantagens de custo e outras sobre os programas
de computador de proprietário, há muitos outros fatores, além da taxa de
licença do programa de computador, que influenciam o custo total de um sistema
de tecnologia da informação, tais como a adaptação do sistema às necessidades
específicas do usuário, bem como a operação e manutenção do sistema. Assim,
devido às necessidades consideráveis dos países em desenvolvimento em termos de
tecnologias de informação e comunicação, bem como o financiamento limitado
disponível, pareceria sensato que governos e doadores considerassem a
possibilidade de apoiar programas para difundir a familiaridade com opções de
baixo custo, inclusive programas de computador de fonte aberta, nos países em
desenvolvimento.
Os países em
desenvolvimento e seus parceiros doadores devem rever suas políticas de
aquisição de programas de computador com vistas a garantir uma avaliação
meticulosa das opções de uso de produtos com código-fonte de baixo custo e/ou
aberto, seus custos e benefícios. Os países em desenvolvimento devem garantir
que sua legislação nacional de direitos autorais permita a engenharia reversa
de programas de computador além dos requisitos interoperacionais, em
conformidade com os tratados de PI pertinentes dos quais sejam signatários.
Há motivos para crer que a revolução da informática traz em si o
potencial para incrementar o acesso a informações e conhecimento nos países em
desenvolvimento. Os avanços rápidos em duas tecnologias vitais – o
armazenamento/processamento de informações digitais e as comunicações por
satélite/fibra óptica – estão criando
maneiras mais rápidas e baratas de acessar e usar o conhecimento em escala
mundial. O crescimento da Internet constitui um exemplo destacado. Em meados de
1993, havia menos de 200 sites na Internet, mas no final de 2000 havia 20
milhões; o número de usuários da Internet deve atingir um bilhão até 2005,
embora em sua grande maioria ainda nos países desenvolvidos (UNDP 2001). A
Tabela 5.1 mostra os contrastes marcantes no uso da Internet entre os países
desenvolvidos, em desenvolvimento e menos desenvolvidos.
Tabela 5.1 Conectividade à Internet no Mundo
Desenvolvido e em Desenvolvimento em 2000
|
Usuários da Internet (milhões) |
População (milhões) |
Usuários da Internet por 10.000 pessoas |
Países desenvolvidos |
253,2 |
860 |
2944 |
Países em desenvolvimento |
107,0 |
4500 |
238 |
Países menos desenvolvidos |
0,7 |
780 |
9 |
Total |
360,9 |
6140 |
588 |
Fonte: UIT
(2001), conforme citado em Story (2002), Apêndice 4
O crescimento da Internet oferece oportunidades reais para melhorar o
acesso e a transferência de conhecimento aos países em desenvolvimento. Por
exemplo, o tamanho e a quantidade crescentes de bibliotecas digitais cria tipos
inéditos de acesso a toda informação publicada mundialmente. Futuramente, os
países em desenvolvimento poderão ter condições de construir uma rede digital
nacional a fim de proporcionar acesso a recursos de bibliotecas do mundo
inteiro a toda aldeia remota, como vem sendo feito na Austrália.[300]
Do mesmo modo, iniciativas como a Universidade Virtual Africana (UVA)
demonstram o potencial da Internet como ferramenta e recurso para o aprendizado
à distância no mundo em desenvolvimento. Desde sua inauguração em 1997, mais de
24.000 estudantes de 17 países africanos concluíram cursos semestrais de
tecnologia, engenharia, comércio e ciências na UVA, que também propicia aos
estudantes acesso a uma biblioteca digital on-line com o texto integral de mais
de mil publicações e o site da UVA registra atualmente mais de um milhão de
visitas por mês.[301]
Mas essas
mudanças tecnológicas também incorporam ameaças ao acesso e difusão de
conhecimento e tecnologia. Ha uma tendência crescente nos setores editoriais e
de programas de computador para a distribuição de conteúdo on-line, juntamente
com restrições de acesso impostas por sistemas digitais de gestão de direitos,
tais como as tecnologias criptográficas. Esta forma sofisticada de proteção
tecnológica rescinde os direitos tradicionais, de “uso justificável”, de
navegar, compartilhar ou fazer cópias para uso próprio de obras protegidas em
formatos digitais, já que talvez não seja possível acessar as obras possam sem
pagamento, mesmo para usos legítimos. Para os países em desenvolvimento, onde a
conectividade à Internet é limitada e o custo da assinatura de recursos on-line
inviável, essa tecnologia pode bloquear totalmente o acesso a tais materiais e
impor um encargo tão pesado que retarde a participação desses países na
sociedade global baseada em conhecimento.
Em termos
do relacionamento desta tendência com as regras de PI e o potencial da Internet
para o desenvolvimento, há três fatores de grande importância para os países em
desenvolvimento.
Primeiro,
o Tratado Sobre Direitos Autorais do OMPI estabelece novas regras que poderão
tornar-se em breve o novo padrão internacional.[302] O
tratado esclarece os direitos exclusivos dos detentores de direitos autorais
sobre material on-line e requer, especificamente, que os países implementem
medidas legais eficazes contra a violação da proteção tecnológica e o acesso
não autorizado pelo detentor do direito ou não permitido pela legislação
nacional. Até abril de 2002, 35 países haviam ratificado o tratado, inclusive
Burkina Fasso, Mali e Gabão. Uma questão fundamental neste contexto é que os
países em desenvolvimento sofrerão pressão, por exemplo, no contexto de acordos
bilaterais com países desenvolvidos (vide o Capítulo 8) para aderir ao tratado
sobre direitos do OMPI ou mesmo para adotar proibições mais rigorosas contra a
violação de sistemas de proteção tecnológica e assim, efetivamente, reduzir o
alcance do “uso justificável” tradicional na mídia digital.
Nos
Estados Unidos, a Lei de Direitos Autorais Digitais do Milênio (DMCA) de 1998
formalizou o Tratado da OMPI, mas foi mais longe. Em especial, apoiou
enfaticamente o uso de proteção tecnológica, tornando ilegal violar a proteção
tecnológica usada por editores, assim como desenvolver ou distribuir
dispositivos que permitam fazê-lo. Tais atos são ilegais mesmo no caso de usos
que até então não teriam infringido direitos autorais (o que não acontece no
caso do Tratado da OMPI). Isto compromete profundamente os princípios de “uso justificável”
estabelecidos nos termos dos direitos autorais, bem como o princípio da
primeira venda. No caso de um livro, tem-se o direito de revendê-lo a outra
pessoa, mas a proteção tecnológica pode impedir o ato digital equivalente.
Finalmente, a proteção tecnológica é infinita, ao passo que o direito autoral
tem prazo limitado (embora este esteja aumentando constantemente).
Em
segundo lugar, alguns segmentos do setor do “conteúdo” têm pedido aos governos
que aprovem leis requerendo que os fabricantes de tecnologia de computador
incorporem dispositivos que impeçam a reprodução não autorizada de obras
digitais. Por exemplo, Michael Eisner, presidente e executivo principal da Walt
Disney, afirmou em artigo no Financial
Times em 25 de março de 2002 que:
“Estamos numa
encruzilhada. Nossa meta primordial deve ser um consenso entre os criadores de
conteúdo e os criadores de tecnologia de computador sobre as tecnologias
apropriadas para dificultar a reprodução e transmissão não autorizadas de
material protegido por direitos autorais. O governo dos Estados Unidos tem um
papel importante a desempenhar na questão, pela imposição de um prazo razoável,
após o qual, na ausência de progresso, o mesmo intervirá para impor padrões
tecnológicos que impeçam a exploração ilegal de obras protegidas.“
Em terceiro lugar, especificamente em relação a bases de dados
eletrônicas de natureza científica ou técnica, é possível que os países em
desenvolvimento venham a ser encorajados a adotar um regime especial de
proteção de PI, além da proteção limitada já contida no Trips e na Convenção de
Berna (vide o Quadro 5.2). Em 1996, quinze países da União Européia adotaram um
regime de proteção sui generis dessa
natureza.[303]
Aliado ao fato de que o regime de base de dados da EU somente permite proteção
a estrangeiros em base recíproca, o Congresso norte-americano já recebe
propostas semelhantes há alguns anos (por exemplo, o projeto de lei
Anti-pirataria em Propriedade Intelectual e Investimento em Base de Dados de
1996 - Database Investment and Intellectual Property Anti-Piracy Act). A União
Européia e os Estados Unidos também apresentaram propostas para um tratado
internacional sobre proteção de bases de dados por ocasião da Conferência
Diplomática da OMPI em 1996.
Quadro
5.2 Proteção de PI de Bases de Dados
A proteção
da PI de bases de dados é uma questão muito importante para a ciência,
pesquisa, inovação e criatividade, dada a proliferação global de serviços
computadorizados de informações. Os avanços nas
tecnologias da informação e comunicação tornaram as bases de dados
digitais sobre informações factuais um recurso essencial para acelerar a
expansão do conhecimento e produzir novas descobertas. A expansão da Internet
propicia sua ampla difusão e facilidade de uso. Simultaneamente, as mesmas
tecnologias tornaram relativamente simples a utilização não autorizada e a
apropriação indevida em grande escala dessas valiosas bases de dados. A questão
central neste ponto é, por um lado, equilibrar a preocupação dos criadores das
bases de dados no tocante à provisão de incentivos e à proteção do
investimentos em novos produtos e serviços de bases de dados e, por outro,
salvaguardar o acesso comum aos dados neles contidos pelos usuários das
comunidades científicas, educacionais e bibliotecárias
Na maioria
dos países, as bases de dados se qualificam para PI pela legislação sobre
marcas registradas e direitos autorais (também podem ser protegidas de facto por contratos firmados entre os
usuários da base de dados e o fornecedor do serviço). No entanto, a proteção de
bases de dados por legislação de direitos autorais é limitada. A Convenção de
Berna protege compilações ou coleções de obras, mas nada diz sobre a proteção
de coleções de materiais outros que não as próprias obras passíveis de proteção
por direitos autorais. No famoso caso de 1991, Feist Publications Inc. contra Rural Telephone Service Co., a Corte
Suprema dos Estados Unidos negou proteção a uma lista telefônica, afirmando que
coletar nomes, endereços e números telefônicos não era trabalho criativo
original.
Sob o
regime sui generis da União Européia,
introduzido em 1996, os criadores de bases de dados têm o direito de impedir a
extração do total ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados por
um período de quinze anos, período este renovável em caso de alteração
substancial (por exemplo, pela adição de mais dados). O argumento de que o
regime da UE se destina a proteger investimento e não expressão criativa
original é apoiado pelo fato de que, para receber proteção, os criadores
precisam apenas mostrar que fizeram um “investimento substancial” a fim de
desenvolver a base de dados.
A digitalização e o potencial de comunicação global instantânea a baixo
custo criaram tremendas oportunidades novas de disseminação e utilização de
bases de dados científicas e técnicas nos países em desenvolvimento, assim como
em todo o mundo. De fato, a capacidade para acessar bases de dados existentes e
extrair e recombinar porções selecionadas das mesmas para fins de pesquisa
tornou-se elemento primordial do processo científico. No entanto, as bases de
dados do setor privado, de propriedade comercial, buscam controlar o acesso não
autorizado a fim de maximizar a receita gerada pelas assinaturas, mesmo se
alguns dos dados que contêm são de domínio público ou tenham sido obtidos por
meio de pesquisa financiada pelo erário público. Nossa preocupação central a
esse respeito, portanto, é que o enrijecimento da proteção da PI de bases de
dados em âmbito internacional, embora estimule maiores investimentos em novos
produtos e serviços de bases de dados comerciais, possa vir, ao mesmo, tempo, a
reduzir maciçamente o acesso de cientistas e pesquisadores de países em
desenvolvimento aos dados nelas contidos, pois muitas vezes faltar-lhes-ão os
meios financeiros para pagamento das assinaturas necessárias.
Fica claro que as questões em torno do acesso a informações e
conhecimento pela Internet ainda estão despontando. Em alguns aspectos, têm
pouca importância imediata para muitos países em desenvolvimento, dada a
limitada conectividade de tais países à Internet. Não obstante, as questões
referentes à Internet são vitais para as universidades e a pesquisa científica
no mundo em desenvolvimento e logo poderão tornar-se centrais para a educação
secundária e mesmo primária nas nações em desenvolvimento, pois o acesso à
Internet sairá mais barato do que construir e equipar bibliotecas. A Internet
representa um potencial assombroso para
o desenvolvimento e é essencial que o mesmo não seja desperdiçado.
A questão da melhor maneira de proteger conteúdos digitais e os
interesses dos detentores de direitos deve ser analisada mais extensivamente,
em paralelo com o respeito a princípios que garantam aos consumidores acesso
adequado e “uso justificável”. Mais
especificamente, os responsáveis pelo estabelecimento de políticas precisam
compreender melhor os impactos da tendência para a distribuição on-line e a
proteção tecnológica do conteúdo nos países em desenvolvimento. É possível que
boa parte desse tipo de material venha a ser protegida tecnologicamente ou por
termos contratuais, impostos como condição para acessar o material. E ainda não
ficou claro como os requisitos de “uso justificável” serão garantidos neste
tipo de contexto.
Levando em conta esse grau considerável de incerteza, concluímos que é
prematuro, no presente momento, exigir que países em desenvolvimento excedam os
padrões do Trips nessa área. Nossa opinião é que não seria sensato se os países
em desenvolvimento endossassem o Tratado de Direitos Autorais da OMPI, a não
ser que tenham motivos bem específicos para fazê-lo, e que eles devem manter
sua liberdade de legislar sobre medidas tecnológicas. Segue-se que os países em
desenvolvimento, ou mesmo outros países desenvolvidos, não devem adotar o
exemplo do DMCA na proibição total da neutralização da proteção tecnológica.
Nosso ponto de vista específico é que uma legislação do tipo da DMCA compromete
excessivamente o equilíbrio, beneficiando os produtores de material protegido
por direitos, às expensas dos direitos históricos dos usuários. Sua replicação
em âmbito mundial poderia prejudicar extremamente os interesses dos países em
desenvolvimento no tocante ao acesso à informação e ao conhecimento de que
precisam para se desenvolver. Do mesmo modo, concluímos que a Diretriz sobre
Bases de Dados da UE vai longe demais ao conceder proteção a coleções de
material e restringirá indevidamente o acesso às bases de dados científicos
necessárias aos países em desenvolvimento.
Os usuários de informações disponíveis na Internet nos
países em desenvolvimento devem ter direitos de “uso justificável”, como por
exemplo de preparar e distribuir cópias impressas de fontes eletrônicas em
quantidades suficientes para fins educacionais e de pesquisa, bem como de
utilizar extratos razoáveis das mesmas em comentários e críticas. Quando os
fornecedores de informações digitalizadas ou programas de computador tentam
restringir os direitos de “uso justificável por meio de termos contratuais
associados à distribuição de material digitalizado, a disposição contratual
pertinente deve ser considerada sem efeito. Nos casos em que se tentar impor a
mesma restrição por meios tecnológicos, as medidas para neutralizar tais meios
de proteção tecnológica não devem ser
consideradas ilegais. Os países em desenvolvimento devem refletir muito antes
de aderir ao Tratado de Direitos Autorais do OMPI e os outros países não devem
seguir os passos dos Estados Unidos e da União Européia, implementando
legislação em conformidade com a DMCA ou a Diretriz sobre Bases de Dados.
{0><}0{>INTRODUÇÃO<0}
{0><}0{>Em sua concepção
“moderna”
original, o sistema de patentes tinha por objetivo, nas palavras
da Constituição norte-americana, “promover o progresso da ciência e das artes
úteis, assegurando por períodos limitados a autores e inventores o direito
exclusivo sobre suas respectivas obras escritas e descobertas". <0}{0><}0{>O
propósito era estimular a invenção mediante a recompensa dos inventores com o
direito de excluir terceiros do uso de sua invenção, sendo a recompensa
relacionada à utilidade da invenção para a sociedade.<0} {0><}0{>A divulgação da
informação contida na patente também era considerada um estímulo ao avanço
técnico.<0}
{0><}0{>Com o
tempo, a ênfase passou a recair sobre a noção de que o sistema de patentes é um
meio de gerar os recursos necessários para financiar P&D e proteger
investimentos.<0} {0><}0{>Uma vez que o
sistema de patentes proporciona um nível padronizado de proteção em todos os
campos que abrange, não pode haver vínculo direto entre o valor do direito
concedido sobre uma dada invenção e os custos de P&D.<0} {0><}0{>É possível que haja
um vínculo entre o valor do monopólio e sua utilidade social se a demanda no
mercado for considerada um indicador confiável deste último.<0} {0><}0{>No entanto,
sobretudo no caso dos países em desenvolvimento, isto não se aplica.<0} {0><}0{>O sistema
de patentes não pode estimular invenções de utilidade para a sociedade se os
beneficiários em potencial não tiverem condições de pagar por elas e se não
houver alguém disposto a pagar em seu nome.<0}
{0><}0{>Como observamos na
Visão Geral, há preocupações relativas à maneira como o sistema evoluiu que se
aplicam tanto aos países desenvolvidos quanto àqueles em desenvolvimento. Tais
preocupações <0}{0><}0{>dizem respeito especialmente à aplicação do sistema de
patentes à nova geração de tecnologias, sobretudo nas ciências naturais e na tecnologia da
informação.<0} {0><}0{>O desenvolvimento
da biotecnologia tem sido acompanhado pela difusão do patenteamento de seres
vivos, cuja patenteabilidade foi confirmada nos EUA pelo Supremo Tribunal a
propósito do caso de Diamond contra Chakrabarty em 1980.<0}[304] {0><}0{>Do mesmo modo, o desenvolvimento e a crescente
sofisticação da tecnologia da informação e das comunicações foram acompanhados
pela extensão do patenteamento aos programas de computador nos Estados Unidos.<0}
{0><}0{> A
extensão a novas tecnologias, por sua vez, foi acompanhada por uma maior
utilização do sistema de patentes.<0} {0><}0{>Nos
Estados Unidos, e em menor escala no mundo todo, o número de patentes
concedidas cresce rapidamente.<0} {0><}0{>Entre 1981 e 2001 o
número de patentes concedidas nos Estados Unidos aumentou de 71.000 para mais
de 184.000, um crescimento de 159%.<0} {0><}0{>Nos últimos cinco
anos houve uma aceleração do crescimento e o número de patentes aumentou em
mais de 50% em comparação com o aumento pouco inferior a 14% verificado nos
cinco anos anteriores.<0} {0><}0{>Esse
aumento parece refletir o crescimento da atividade de patenteamento (por dólar
gasto em pesquisa, por exemplo) e não um aumento de 50% no número de invenções.<0} {0><}0{>Na década
de 1990 os gastos com P&D aumentaram, em termos reais, em quase 41%,
enquanto as patentes concedidas aumentaram em mais de 72% na década até 2001.<0}[305]
{0><}0{>O sistema de
patentes é concebido como uma ferramenta de incentivo ao progresso técnico.<0} {0><}0{>A eficiência com que
pode fazê-lo depende da adequação entre a natureza do incentivo e os processos
pelos quais ocorre o desenvolvimento tecnológico.<0} {0><}0{>Mas considerando que
o sistema de patentes tem critérios uniformes para avaliar os pedidos de
patente, o padrão de progresso técnico pode variar muito em campos diferentes.<0} {0><}0{>O sistema de
patentes se encaixa melhor num modelo de progresso em que o produto patenteado,
que pode ser desenvolvido para venda aos consumidores, é o resultado distinto
de um processo linear de pesquisa.<0} {0><}0{>O aparelho
de barbear e a caneta esferográfica são exemplos disso e alguns medicamentos
novos também apresentam tais características.<0}
{0><}0{>Em
contraste, em muitos setores, especialmente naqueles baseados em conhecimento,
o processo de inovação pode ser cumulativo e iterativo, recorrendo a uma série
de invenções anteriores, feitas independentemente, e alimentando outros
processos independentes de pesquisa por terceiros.<0}[306] {0><}0{>O
conhecimento evolui pela aplicação de muitas mentes, com freqüência ampliando
pouco a pouco o trabalho feito por outros.<0} {0><}0{> Sir
Isaac Newton escreveu, modestamente, há muito tempo atrás:<0} {0><}0{>“Se enxerguei mais
além, foi por ter subido nos ombros de gigantes.”<0}[307] {0><}0{>Além disso, grande
parte da pesquisa consiste no desenvolvimento relativamente rotineiro de
tecnologias já existentes.<0} {0><}0{>O seqüenciamento de
genes, por exemplo, que antes era uma técnica manual trabalhosa, hoje é um
processo totalmente automatizado que envolve pouca criatividade.<0} {0><}0{>O desenvolvimento de
programas de computador é um bom exemplo de progresso gradual com base no que
já existe.<0} {0><}0{>De fato, o Movimento
por Programas de Fonte Aberta depende precisamente dessa característica para
envolver uma rede de programadores independentes no desenvolvimento iterativo
de programas com base na devolução do produto aprimorado ao fundo comum.<0}
{0><}0{>Na prática, muitas
vezes é difícil distinguir entre processos de pesquisa “distintos” e
“graduais" ou “cumulativos”, pois a pesquisa é conduzida de maneiras
diversas e muitas vezes inclui um elemento de acaso.<0} {0><}0{> Mas
agora, na maioria dos casos, o modelo “cumulativo” parece mais adequado à
pesquisa do que o modelo “distinto”.<0} {0><}0{>Um sistema de
patentes que tenha evoluído com este último conceito em mente talvez não seja
ideal para o primeiro.<0} {0><}0{>Como destacaram
Merges e Nelson:<0}
{0><}0{>”Afinal, é importante ter em mente que todo inventor em potencial é
também um infrator em potencial.<0} {0><}0{>Assim
o ‘fortalecimento' de direitos de propriedade nem sempre aumentará o incentivo
à invenção; pode fazê-lo no caso de alguns pioneiros, mas também aumentará as
chances de envolvimento do ‘aperfeiçoador’ em litígio… Quando uma patente ampla
é concedida… seu escopo reduz o incentivo a terceiros para que continuem
participando do jogo da invenção, em comparação com uma patente cujo alcance
corresponda mais de perto aos resultados realmente obtidos pelo inventor.<0} {0><}0{>Isto
não seria indesejável se a evidência indicasse que o controle de
desenvolvimentos subseqüentes por uma parte interessada torna mais eficazes os
esforços posteriores.<0} {0><}0{>Mas, em nosso entender, a
evidência aponta para a direção oposta.”<0}[308]
{0><}0{>A questão primordial
neste ponto é o grau em que o sistema de patentes, tal como evoluiu no mundo
desenvolvido e como o mundo em desenvolvimento está sendo pressionado a adotar,
proporcionará incentivos apropriados à invenção.<0} {0><}0{>Um dos
dilemas fundamentais desta questão é o grande número de patentes sobre
tecnologias que podem resultar de um processo de pesquisa, mas que são
possíveis insumos para um ou vários processos de pós-produção.<0} {0><}0{>Um
exemplo é a emissão de patentes sobre “ferramentas de pesquisa.”<0}[309]
{0><}0{>Em
harmonia com a expansão do patenteamento no setor privado, as instituições
públicas de pesquisa têm acelerado a transferência das tecnologias que
desenvolvem por meio do patenteamento.<0} {0><}0{>Nos Estados Unidos
esta abordagem foi estimulada pela introdução da Lei Bayh-Dole em 1980 e a
política tem-se difundido para outros países desenvolvidos, bem como, cada vez
mais, para os países em desenvolvimento mais avançados tecnologicamente.<0} {0><}0{>As patentes
concedidas anualmente a universidades norte-americanas aumentaram dez vezes, de
menos de 350 na década de 1970 para mais de 3.000 em 2000. A parcela de
patentes concedidas a acadêmicos nos Estados Unidos cresceu de 0,5% para 2% do
total no mesmo período.<0}[310] {0><}0{>Essa política,
segundo alguns, estimulou um fluxo de invenções nas universidades e promoveu
sua comercialização, para maior benefício econômico da sociedade.<0} {0><}0{>Segundo outros, gera
preocupações sobre a possível restrição do acesso às conclusões das pesquisas
ou sua utilização por terceiros e sobre a possível distorção de prioridades de
pesquisa no setor público, além de dúvida a respeito de ser o aumento do
patenteamento um indicador válido da aceleração da transferência de tecnologia.<0} {0><}0{>Passemos
a examinar o que tais preocupações sobre o sistema de patentes nos países
desenvolvidos significam para os países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Em primeiro lugar, para evitar a possibilidade
de encontrar problemas semelhantes aos do mundo desenvolvido, os países em
desenvolvimento devem procurar elaborar sistemas de patente que levem em conta
suas circunstâncias econômicas e sociais específicas.<0} {0><}0{>Os departamentos
responsáveis pelas patentes e os legisladores dos países desenvolvidos precisam
estar plenamente conscientes do impacto comercial e social da abordagem que
adotam ao elaborar e implementar políticas de patente.<0} {0><}0{>Os países em
desenvolvimento mais avançados tecnologicamente talvez desejem adotar sistemas
que proporcionem uma proteção de patentes abrangente como incentivo a P&D.<0} {0><}0{>Por outro lado, vão
querer também evitar os aspectos do sistema com possibilidade de constituir
desestímulo a P&D, especialmente a modificação cosmética. <0}Vão
querer evitar o desvio de recursos para litígio e processos sobre patentes de
validade duvidosa, bem como um comportamento de “favorecimento político”[311]
entre titulares de direitos com benefícios sociais duvidosos. Tais sistemas
precisariam de salvaguardas apropriadas para assegurar um ambiente competitivo
e minimizar os custos para os consumidores. Uma vez que boa parte da expertise
científica e tecnológica dos países em desenvolvimento está concentrada no
setor público, deve-se ponderar com atenção as implicações do patenteamento por
parte de instituições de pesquisa e universidades. Os países com
infra-estrutura científica e tecnológica fraca terão menos razões para adotar
uma proteção de patentes abrangente, pois a maior parte de sua tecnologia é
importada.
Em segundo lugar, uma questão muito difícil diz
respeito a como os interesses dos países em desenvolvimento devem ser
conciliados com as pressões atuais no sentido da harmonização entre o sistema
internacional de patentes e os padrões dos países desenvolvidos. Esta questão
decorre tanto do aumento do número de pedidos de patente, que está exigindo
muito dos recursos dos departamentos de patentes, quanto do reconhecimento da
existência de uma considerável duplicação de esforços no sistema, sobretudo com
relação à necessidade de apresentar pedidos múltiplos, em jurisdições
diferentes, referentes a uma mesma invenção. É possível evitar essa duplicação
mediante a harmonização das diferenças entre os padrões e critérios dos
procedimentos de busca e exame. Para alguns, a meta definitiva é uma patente
internacional, válida em todo o mundo e baseada em um único processo de pedido.
Mas se, como argumentamos, os países em desenvolvimento devem ser incentivados
a elaborar sistemas de patentes adequados a suas circunstâncias e objetivos
específicos, que variam conforme seu estágio de desenvolvimento, como tais
países deveriam proceder?
São as seguintes as perguntas fundamentais para os
países em desenvolvimento, decorrentes da discussão acima:
·
Como os países em desenvolvimento devem moldar
sua prática e legislação de patentes? Quais medidas os países em
desenvolvimento podem adotar para minimizar os possíveis efeitos contrários dos
regimes de patenteamento?
·
Os países em desenvolvimento deveriam encorajar
os institutos de pesquisa de seu setor público a patentear as respectivas
invenções?
·
Até que ponto o sistema de patentes inibe a
pesquisa que tem importância para os países em desenvolvimento? O patenteamento
de ferramentas de pesquisa constitui problema para os países em desenvolvimento?
·
Qual seria a abordagem ideal que os países em
desenvolvimento deveriam adotar em relação à harmonização de patentes?
Introdução
Acreditamos que, ao considerar a elaboração de seus
sistemas de patente, os países em desenvolvimento deveriam adotar uma
estratégia pró-concorrência que, como sugere um observador, favoreça aqueles
que apresentam uma patente indiretamente e não titulares de patentes distantes.[312]
Isto é fundamental naquelas áreas de tecnologia, tais como farmacêutica e
agricultura, em que, como já examinamos, o custo da provisão de uma proteção
rigorosa à patente tem probabilidade de ser mais elevado. Consegue-se melhor
essa estratégia pró-concorrência procurando limitar o escopo da proteção dada à
patente.
Para consegui-lo,
dentro dos limites das obrigações internacionais e bilaterais, seria preciso:
·
limitar o
escopo do tema a ser patenteado.
·
aplicar
padrões tais que permitam a concessão apenas de patentes que cumpram requisitos
rigorosos de patenteabilidade e garantam que a amplitude de cada patente seja
condizente com a contribuição inventiva e a divulgação feita.
·
facilitar
a concorrência por meio da limitação da capacidade dos titulares da patente
para proibir terceiros de desenvolver ou criar “contornando” invenções
patenteadas.
·
proporcionar
salvaguardas abrangentes para assegurar que os direitos de patente não sejam
explorados de maneira inadequada.
·
examinar
a adequação de outras formas de proteção a fim de incentivar a inovação local.
Analisamos a seguir como estes objetivos podem ser
postos em prática.
Historicamente, como vimos, os países adaptaram seus
regimes de patente com o propósito de encorajar, desencorajar ou, com mais
freqüência, proibir patentes em certos setores da tecnologia. O advento do
Trips e sua exigência de uma abordagem mais uniforme de campos diferentes da
tecnologia[313]
reduziu as opções ao alcance dos legisladores de patentes. Mesmo assim os
elaboradores de legislação sobre patentes ainda têm à mão uma coleção
importante de ferramentas, embora algumas tenham sido neutralizadas pelo Trips.
Foram produzidos vários livros e textos especificando a variedade de opções
disponíveis nos termos do Trips.[314]
Nos parágrafos a seguir descrevemos algumas opções e analisamos sua importância
para o tipo de regime de patente pró-concorrência que recomendamos para a
maioria dos países em desenvolvimento. Examinamos também como implementar
algumas das recomendações relativas à política de patentes feitas nos capítulos
anteriores sobre saúde e agricultura.
O Trips requer “a
disponibilidade de patentes para quaisquer invenções, sejam produtos ou
processos, em todos os campos da tecnologia, desde que sejam novas, envolvam
uma etapa inventiva (não óbvia) e sejam passíveis de aplicação industrial
(utilidade).”[315] No
entanto, não define o termo “invenção” nem determina como os três critérios de
patenteabilidade devem ser definidos. De fato, notamos que é comum os tribunais
europeus, mesmo quando aplicam leis idênticas, chegarem a conclusões diferentes
quanto à obviedade ou não da patente. Existe, portanto, amplo escopo para que
os países em desenvolvimento determinem, por conta própria, com que grau de
rigor os padrões comuns do Trips devem ser aplicados e como alocar o ônus da
evidência.
Historicamente, os países
desenvolvidos e em desenvolvimento determinaram que certas coisas não
constituem invenções para a finalidade de proteção à patente. Entre elas estão
as especificadas no artigo 52 da European Patent Convention (Convenção Européia
sobre Patentes – EPC):
a) descobertas, teorias
científicas e métodos matemáticos;
b) criações estéticas;
c) esquemas, regras e métodos
para o desempenho de atos mentais, a prática de jogos ou negócios, e programas
para computador;
d) apresentações de
informação.
O artigo 52(4) da EPC também prevê que os métodos para
tratamento do corpo humano ou animal por meio de cirurgia ou terapia e os
métodos diagnósticos aplicados ao corpo humano ou animal não podem ser
considerados invenções suscetíveis de aplicação industrial. O artigo 53(b) da
EPC prevê que não serão concedidas patentes para variedades vegetais ou
animais, nem para processos essencialmente biológicos de produção de plantas e
animais.
Embora a prática e a
jurisprudência posteriores do EPO tenham até certo ponto diluído o alcance
desses artigos,[316]
seria inteiramente sensato se a maioria dos países em desenvolvimento adotasse
essa lista de exclusões como um mínimo. De fato, já fomos mais longe, ao
concluir no Capítulo 3 que os países em desenvolvimento não deveriam, em geral,
disponibilizar proteção de patente para todas as plantas e animais.[317]
Alguns países em desenvolvimento também procuraram limitar ainda mais a
definição do que constitui uma invenção patenteável. O Regime Comum de
Propriedade Industrial dos países do Pacto Andino, por exemplo, prevê que não
devem ser consideradas invenções:
“Qualquer coisa viva, completa ou parcial, tal como é
encontrada na natureza, processos biológicos naturais e material biológico, tal
como existentes na natureza, ou que comportem separação, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer coisa viva.”[318]
As legislações do Brasil e da
Argentina contêm cláusulas semelhantes. Consideramos mais adiante a questão de
quais regras deveriam ser aplicadas à patenteabilidade de material genético.
O debate que cerca a proteção
às patentes de certas invenções, em especial aquelas relativas a material biológico,
vai muito além das questões econômicas. Para muitas pessoas, tanto nos países
desenvolvidos quanto naqueles em desenvolvimento, a idéia de patentear
organismos vivos é moralmente inaceitável, o que, freqüentemente, está
associado à noção de que as coisas vivas não devem ser patenteadas porque, por
definição, podem apenas ser descobertas e não inventadas. Em discussões
conduzidas recentemente na Europa a respeito da proteção a ser concedida às
invenções biotecnológicas, os grupos contrários às patentes sobre a “vida”
tiveram participação ativa.[319]
O texto final da Diretriz da CE[320]
resultante traz algumas provisões para a exclusão de certos grupos de invenções[321]
da proteção à patente em bases morais, mas ainda permite patentes sobre
plantas, animais e material genético. Um debate semelhante, num país em
desenvolvimento em que os interesses econômicos nacionais a favor de patentes
sobre organismos vivos provavelmente serão menos marcantes e onde os valores
culturais e religiosos muitas vezes diferem, poderia ter resultado diferente.
Em tal caso seria possível tomar a decisão de recusar patentes por razões
éticas sobre invenções relativas a material genético, como por exemplo os genes
humanos. No entanto, uma exclusão deste tipo seria sustentável com base na exceção
por moralidade ao artigo 27.2 do Trips apenas se a prevenção da
“exploração comercial” da invenção sobre a qual foi recusada patente for
considerada necessária. Portanto, é discutível se a exclusão pode ser aplicada
ao mesmo tempo que se permite a venda ou outro tipo de exploração comercial da
invenção.
Algumas questões éticas a respeito de tecnologias
baseadas em genes podem estender-se apenas até a possibilidade de alguém
reivindicar o monopólio sobre a tecnologia, em vez de sua exploração comercial.
Neste caso é possível que a melhor maneira de se conseguir a exclusão da
proteção à patente seja a aplicação rigorosa dos critérios de patenteabilidade.
Estes incluem, como discutimos acima, os seguintes: definir claramente o que
constitui uma invenção patenteável em comparação com uma descoberta não
patenteável, e assegurar a aplicação adequada dos conceitos de novidade, etapa
inventiva e utilidade industrial. Reconhecemos que, na prática, pode ser
difícil distinguir entre uma descoberta e uma invenção, o que continua sendo um
desafio para os legisladores.
As questões de moralidade
também podem surgir em situações outras além do campo biotecnológico. Por
exemplo, recentemente, o Reino Unido e o Quênia decidiram rejeitar, em bases
morais, patentes sobre minas terrestres.
No Capítulo 4 recomendamos
que se deve proporcionar um padrão absoluto de novidade de modo que o estado da técnica em relação ao qual se
julga a novidade inclua a divulgação por meio do uso em qualquer lugar do
mundo. Além disso, advertimos no Capítulo 2 que os países em desenvolvimento
não devem simplesmente extrair da jurisprudência européia, que é
comparativamente recente, a noção contra-intuitiva de que um produto pode ser
considerado novo se for identificado um novo uso do mesmo. O Trips não exige
tal abordagem e é concebível a adoção de uma variedade de opiniões sobre a
conveniência da concessão de proteção dessa forma, o que os países em
desenvolvimento devem examinar com o devido cuidado.
Em certas jurisdições a divulgação de uma invenção por parte do inventor no
período, geralmente de 12 meses, anterior à solicitação da patente para tal
invenção não cancela a novidade da patente. Esse período de carência, que pode limitar-se à divulgação
exclusivamente em exposições reconhecidas internacionalmente ou abranger
qualquer divulgação, tem a intenção de permitir que o titular da patente
obtenha apoio ou teste o mercado para sua invenção. No entanto, na ausência de
qualquer harmonização internacional quanto aos períodos de carência, o inventor
arrisca-se a perder os direitos de patente numa jurisdição que não reconheça os
períodos de carência devido à divulgação em uma que o faz. Os países em
desenvolvimento que têm poucos titulares de patentes em perspectiva não teriam
muito a ganhar com a concessão de um período de carência.
No momento, uma invenção é
considerada inventiva se não é óbvia
para uma pessoa especializada na área.[322]
Alguns argumentariam que este padrão, tal como é aplicado hoje, por exemplo
pelo USPTO ou a EPO, é baixo demais, resultando na proliferação de patentes
sobre inventos triviais que talvez não contribuam para o objetivo primordial do
sistema de patentes, que é o progresso da ciência para benefício do público.
Não temos conhecimento, no momento,
da aplicação de nenhum padrão significativamente mais elevado em outro lugar.
Mas há exemplos de aplicação de padrões mais altos no passado. Na primeira
metade do século 20, por exemplo, os Estados Unidos aplicaram um padrão de
“flash of creative genius (lampejo do gênio criador)”, que provavelmente
invalidaria as patentes concedidas atualmente.
Para os países em
desenvolvimento, o baixo padrão da etapa inventiva que prevalece atualmente
origina duas preocupações. A primeira é a de que, se aplicado a países em
desenvolvimento, esse padrão constituiria um empecilho à pesquisa que tem
importância para tais países. A segunda é a de se é esperado que os países em
desenvolvimento apliquem um padrão semelhante segundo seus próprios regimes.
Insistimos que os países em desenvolvimento devem refletir com cuidado antes de
fazê-lo e examinar a possibilidade de que um padrão diferente e mais elevado
seja mais conveniente. Foi feita a sugestão de exigir que o requerente da
patente demonstre que a invenção proposta reflete um padrão de inventividade
superior ao que é normal no setor pertinente.[323]
O objetivo de qualquer padrão deveria ser o de assegurar que os acréscimos de
rotina ao conhecimento, envolvendo insumos criativos mínimos, não sejam
patenteáveis, como regra geral.
Os países em desenvolvimento
precisarão analisar o possível impacto de qualquer padrão mais elevado da etapa
inventiva sobre a capacidade das
empresas locais para proteger suas próprias inovações. Voltaremos a este
assunto quando analisarmos a importância de segundos níveis de proteção, tais
como os modelos de utilidade.
O requisito de que a invenção
tenha uma aplicação industrial (ou utilidade nos Estados Unidos) talvez
seja a única exigência de patenteabilidade que se tornou mais rigorosa
ultimamente. Isto ocorreu essencialmente devido à dificuldade para determinar
se certas invenções relativas a biotecnologia, como as que dizem respeito a
genes e proteínas, têm de fato alguma aplicação comercial. Recentemente o USPTO
prestou orientação sobre a avaliação da utilidade em casos envolvendo
seqüências de DNA.[324]
Em tais casos, a utilidade só pode ser estabelecida se o pedido de patente
revela uma utilidade específica, substancial e credível. A EPO também tem
aplicado esse requisito, até certo ponto.[325]
Espera-se que este novo padrão impeça a concessão de patentes sobre invenções
relativamente às quais seja divulgada apenas uma explicação especulativa, mas é
possível que seu alcance não seja suficiente e que, portanto, haja necessidade
de monitorar de perto o impacto destas novas diretrizes.
Os
países em desenvolvimento que concedem proteção a patentes sobre invenções
biotecnológicas devem determinar se estas são de fato suscetíveis de aplicação industrial,
considerando as diretrizes do USPTO conforme apropriado.
O contrato firmado com a sociedade para concessão de
uma patente é de que o período limitado de monopólio seja concedido com a
condição que o requerente divulgue sua invenção integralmente. O grau de
divulgação considerado necessário para satisfazer o contrato por parte do
requerente varia de um país para outro. Em alguns países, inclusive nos Estados
Unidos, o requerente deve não apenas divulgar sua invenção integralmente de
maneira que permita a terceiros colocá-la em prática, mas também divulgar a melhor maneira de fazê-lo. A sanção
para o descumprimento costuma ser a perda da patente.
Os
países em desenvolvimento devem adotar a ‘cláusula da melhor maneira’ para
assegurar que o requerente da patente não retenha informações que seriam úteis
a terceiros.
Outra questão relativa à
divulgação refere-se ao possível requisito de divulgação da fonte de qualquer
material biológico usado na invenção, que discutimos no Capítulo 4.
Outro assunto importante é o
relacionamento entre o grau de divulgação e o escopo ou alcance da proteção
visada. Os regimes de patentes costumam requerer que a invenção seja divulgada
no pedido de patente, de maneira suficientemente clara e completa para ser
posta em prática por um especialista da área. Os pedidos devem incluir também a
descrição da invenção. O padrão aplicado no Reino Unido, por exemplo, é o de
que uma solicitação justa não é ampla demais, a ponto de ir além da invenção,
nem restrita demais, a ponto de privar o requerente da patente da recompensa
justa pela divulgação de sua invenção.[326]
Os tribunais britânicos determinaram recentemente que a divulgação deve ser
suficiente para permitir que todos os aspectos da invenção sejam executados e
que a divulgação de uma única maneira de pôr em prática a invenção nem sempre é
suficiente.[327]
No entanto, o que constitui
um pedido amplo? Tomemos como exemplo a inventora de um novo composto para
tratamento da dor-de-cabeça. Ela revela o uso em potencial de seu composto no
pedido de patente, mas suas reivindicações vão além do uso do próprio composto
e de todos os usos potenciais do mesmo. Durante a validade dessa patente, outra
pessoa demonstra que o composto é útil também para tratamento de doenças
cardíacas. É justo que a titular da patente possa então impedir o uso do
composto, sem sua autorização, para fins que ela não previra? Os pedidos
abrangentes têm realmente justificativa com base na divulgação limitada?
As leis de patente nos países
desenvolvidos justificam esse tipo de pedido abrangente com base na
disponibilização pelo inventor de duas coisas: o próprio composto e o primeiro
uso do mesmo. Embora a questão da abrangência dos pedidos seja genérica, ela
surge sobretudo em relação ao patenteamento de genes. Conforme observado acima,
alguns argumentam que um gene isolado (mesmo quando uma ou mais de suas funções
tenha sido determinada) não deveria ser patenteável, pois já existe na natureza
e seria mais uma descoberta do que uma invenção. No entanto, se o país opta
pela permissão do patenteamento de genes, é fundamental definir o possível
alcance da proteção. No momento, se uma pesquisadora isola um gene e recebe uma
patente, por exemplo, para utilizar esse gene como diagnóstico de uma doença
específica, dependendo da redação específica precisa do pedido e da postura da
lei local quanto à interpretação da patente é possível que a pesquisadora tenha
condições de assegurar direitos sobre todos os usos do gene, inclusive aqueles
ainda a ser descobertos. Uma vez que agora, desde o seqüenciamento dos genomas
humano e outros, o isolamento e a identificação de um gene tenha-se tornado um
procedimento mais rotineiro, a pesquisadora tem a possibilidade de obter um
grau de proteção consideravelmente superior a sua contribuição. Além disso,
dada a dificuldade de que terceiros consigam inventar “contornando” um gene, a
pesquisadora poderá exercer um monopólio poderoso.
Um relatório recente sobre
patentes de DNA, depois de analisar minuciosamente o assunto, sugeriu que “seja
dada consideração ao conceito da limitação do alcance das patentes de produtos
que conferem direitos sobre seqüências de DNA que ocorrem naturalmente para os
usos contidos nos pedidos de patentes, nos casos em que a base da inventividade
se refere apenas ao uso da seqüência e não à derivação ou elucidação da própria
seqüência.”[328] A
conseqüência disto seria a concessão à pesquisadora apenas dos direitos sobre
os usos que ela estabeleceu em sua especificações, e não sobre todos os usos.
Trata-se de questão que tem
tanta importância para os países em desenvolvimento quanto para os
desenvolvidos. Sugerimos, portanto, que os países em desenvolvimento conduzam
suas próprias investigações sobre as maneiras de assegurar que o alcance dos
pedidos de patente em suas jurisdições seja condizente com a divulgação. É
recomendável também que os países em desenvolvimento pressionem pela
consideração desse tema no âmbito da OMPI, possivelmente como parte dos debates
contínuos sobre uma maior harmonização das patentes.
Se
os países em desenvolvimento permitirem patentes sobre genes como tais, as
regulamentações ou diretrizes devem conter mecanismos para que os pedidos sejam
limitados aos usos efetivamente divulgados na especificação da patente, de modo
a incentivar mais pesquisa e aplicação comercial de quaisquer novos usos do
gene.
No entanto, as medidas para
lidar com a questão da amplitude, como foi observado, vão além das patentes
sobre genes e deve cobrir as patentes amplas em todos os campos da tecnologia.
Embora o Trips proíba a discriminação em termos de campos de tecnologia, é
conveniente também, a partir de uma perspectiva mais geral, assegurar que os
pedidos abrangentes não prejudiquem injustamente a pesquisa e a concorrência em
qualquer campo.
Aplicação dos padrões
Até agora, sugerimos que os países
em desenvolvimento considerem a adoção de padrões mais altos de
patenteabilidade do que aqueles disponíveis atualmente em muitos países
desenvolvidos. No entanto, não é suficiente apenas incorporar tais padrões à
legislação. É preciso também aplicá-los. No Capítulo 7 analisamos as questões
relativas a capacidade, tais como a escassez de pessoal qualificado, o que pode
limitar um país em desenvolvimento na implementação de uma política de patentes
eficiente. Consideramos também o tipo de medida, como por exemplo a
terceirização para o exame de patentes, que pode ser empregada para lidar com
alguns desses problemas. Discutimos ainda a possibilidade registrar novamente
as patentes concedidas em outros locais, embora com tal solução seja preciso
assegurar a aplicação de padrões suficientemente altos quando do exame da
patente.
Qualquer que seja o tipo de sistema
adotado, convém que os países em desenvolvimento considerem oferecer alguma
forma pouco dispendiosa de procedimento de oposição ou novo registro.[329]
No Capítulo 4 destacamos o valor de tais procedimentos para derrotar patentes
inválidas sobre conhecimento tradicional. O tipo de procedimento de oposição ou
reexame que um país em desenvolvimento talvez considere adotar poderia ser um
híbrido dos tipos de sistemas atualmente disponíveis em alguns países em
desenvolvimento, nos Estados Unidos e na Europa. Talvez seja conveniente, por
exemplo, um sistema que permita a oposição antes da concessão e a contestação
da patente a qualquer tempo durante sua vigência, por meio de um procedimento
administrativo com base em qualquer questão relativa a patenteabilidade.
Ao promover o exame de pedidos de
patente, os países em desenvolvimento devem ponderar seriamente a exigência de
que o requerente divulgue todas as informações importantes relativas a outros
pedidos, apresentados em outros países relativamente à invenção. Os países em
desenvolvimento devem considerar também a possibilidade de suplementar o julgamento
de patentes convidando outros especialistas disponíveis para comentar sobre os
pedidos de patente. No Brasil os pedidos de patentes relativas a produtos
farmacêuticos são encaminhados para avaliação ao Ministério da Saúde, que está
em melhor posição para comentar, por exemplo, a inventividade da invenção
alegada.
Exceções aos direitos de patente
No Capítulo 2 recomendamos
que os países em desenvolvimento adotem a chamada “exceção Bolar" aos
direitos de patentes a fim de facilitar a entrada de concorrentes genéricos no
campo farmacêutico tão cedo quanto possível. Sugerimos também que o emprego de
um regime de exaustão (i.e., permitir importações paralelas de produtos
patenteados) pode ser benéfico para os países em desenvolvimento. Tais
exceções, no entanto, não são as únicas que os países em desenvolvimento devem
considerar. A maioria dos países europeus, por exemplo, prevê que certos atos,
como os praticados para fins particulares e não comerciais ou aqueles relativos
à experimentação sobre o tema da patente (inclusive para fins comerciais) não
devem ser considerados infrações à patente. A intenção que motiva tais
exceções, igualmente relevante para os países em desenvolvimento, é incentivar
mais inovações permitindo que terceiros desenvolvam ou criem “contornando” a
invenção patenteada.
Uma outra exceção já
existente em uns poucos países em desenvolvimento proporciona liberdade no uso
de invenções patenteadas para fins de ensino. A justificação de tal exceção
pode vir do campo do direito autoral, em que o ”uso justo” de obras protegidas
por direitos autorais com finalidade educacional está firmemente estabelecido.
De fato, com a crescente intrusão das patentes em áreas que constituíam domínio
exclusivo do direito autoral, como por exemplo os programas de computador, é
possível que uma exceção educacional no campo das patentes cresça em
importância.
Até aqui consideramos os
requisitos para obtenção de uma patente e as limitações possíveis aos direitos
do titular da patente. Passamos a analisar agora as ferramentas para assegurar
que tais direitos não sejam usados de maneira inadequada. Discutimos muitos
desses temas em detalhes no Capítulo 2, mas vamos complementá-los aqui.
Nos casos em que se considera
que o titular da patente está agindo de maneira inadequada, os governos podem
intervir para remediar a situação. Tal intervenção pode emanar do regime de
competição geral ou de dentro do próprio sistema de patentes. A possibilidade
dos governos utilizarem uma invenção patenteada, ou permitirem sua utilização
por terceiros, sem o consentimento do titular da patente já está firmemente
estabelecida na lei sobre patentes e no Trips, como observamos no Capítulo 2. O
Trips prevê várias condições que devem ser atendidas nos casos desse uso “não
autorizado”, mas não prescreve as bases em que tal uso pode ser autorizado. Os
países em desenvolvimento podem, portanto, desenvolver seus próprios
fundamentos para autorização de licenciamento compulsório ou outras exceções
aos direitos dos titulares de patentes (tal como o uso pela Coroa ou o Governo
em países desenvolvidos). Ao considerar a introdução ou revisão de legislação,
poderiam buscar orientação nas leis sobre patentes de outros países. Por
exemplo, os Estados Unidos usaram licenciamento compulsório em mais de 100
casos antitruste.[330]
O Reino Unido prevê que as licenças compulsórias podem ser concedidas nas
seguintes bases:
·
se a demanda do produto patenteado no Reino Unido não
estiver sendo atendida de maneira adequada;
·
se a exploração no Reino Unido de qualquer outra
invenção patenteada, que envolva avanço técnico fundamental e de importância
econômica considerável, estiver sendo impedida ou prejudicada;
·
se o estabelecimento ou desenvolvimento de atividades
comerciais ou industriais no Reino Unido estiver sendo injustamente
prejudicado.
É evidente que os países em
desenvolvimento não são obrigados a imitar o que fizeram países como o Reino
Unido. Outras bases já adotadas pelos países em desenvolvimento incluem o
“interesse público” e o fracasso de terceiros na obtenção de uma licença sob
condições razoáveis.[331]
O Brasil e outros países[332]
prevêem, ou consideram prever, a possibilidade de concessão de licença compulsória
nos casos em que a demanda da invenção patenteada seja atendida essencialmente
por meio de importações. Como observamos no Capítulo 1, esse tipo de medida foi
usado nos países desenvolvidos nos séculos 19 e 20 para limitar o dano
potencial à indústria local decorrente da concessão de patentes a estrangeiros.
No entanto, surgem questões sobre a compatibilidade dessa medida com o Trips,
que permite que os direitos de patentes sejam usufruídos sem discriminar se o
produto é importado ou produzido localmente.[333]
Os países desenvolvidos em geral, inclusive o Reino Unido, já eliminaram esta
cláusula das respectivas legislações com base em sua própria interpretação do
Acordo Trips.
Em termos ideais, a mera possibilidade de emissão de
uma licença compulsória deveria ser suficiente para encorajar o titular da
patente a alterar seu comportamento. Observamos no Capítulo 2 que isto somente
tende a acontecer quando a ameaça é verossímil em termos da existência de um
licenciado em potencial com condições de fornecer o produto patenteado
economicamente a uma preço inferior ao do titular da patente.
O uso amplo do licenciamento
compulsório em países em desenvolvimento é improvável, dadas as complexidades
procedimentais do sistema. Não obstante, acreditamos que um sistema de
licenciamento compulsório eficiente e confiável, como recomendamos no Capítulo
2, seja parte essencial de qualquer política de patentes. Isto se aplica
especialmente aos países sem uma política geral de concorrência coerente ou
eficiente.
Disputas sobre Propriedade de Patentes
Em nossa visita ao Quênia tomamos conhecimento da
controvérsia em torno de uma patente relativa a uma vacina anti-HIV registrada
pelo Medical Research Council (MRC) no Reino Unido. Em especial, havia
preocupações de que a contribuição de pesquisadores da Universidade de Nairóbi
para a invenção a que se referia a patente não fosse reconhecida de maneira
adequada. Devido em parte à pressão do público relativamente ao caso, chegou-se
a um acordo pelo qual o MRC, a Universidade de Nairóbi e a Iniciativa
Internacional para Vacina contra Aids (IAVI) seriam detentores conjuntos dessa
patente e de quaisquer outras futuras patentes que se referissem a esse
desenvolvimento específico.[334]
Na ausência de tal acordo, os pesquisadores do Quênia teriam sido obrigados a
considerar a possibilidade de impetrar ação legal para obter o direito justo
que tinham à patente ou a quaisquer benefícios decorrentes de sua possível
exploração.
A maioria das leis de patentes, se não todas, presume
que quem requer a patente tem direito à concessão da mesma. Por exemplo, de
acordo com a legislação britânica sobre patentes, o requerente que não alega
ser o inventor precisa declarar seu direito à patente. Via de regra os
departamentos de patentes não fazem qualquer tentativa de questionar
declarações prima facie em relação ao
direito ou invenção, embora um terceiro possa iniciar uma disputa antes e após
a concessão da patente. Para ter êxito no pedido, o terceiro precisa demonstrar
que é o inventor ou co-inventor da invenção patenteada ou que tem direito à
mesma em virtude de acordo ou aplicação de lei. O ônus da prova recai quase
sempre sobre o requerente.
Já se sugeriu que deve haver algum benefício na
introdução de uma exigência para que os requerentes demonstrem como chegaram à
invenção nos casos em que a rota da invenção não seja imediatamente óbvia (por
exemplo, em alguns casos referentes a material biológico).[335]
Tal requisito, que parece permissível nos termos do Trips, difere da exigência
atual de descrição de como aplicar a invenção na prática.[336]
Embora um papel mais pró-ativo na investigação das questões de direitos possa
representar um peso adicional para os departamentos de patentes já
sobrecarregados, ainda assim acreditamos que a sugestão merece análise mais
profunda.
Estímulo
à inovação nacional
Muitas das sugestões que
fizemos neste capítulo refletem o fato de que os cidadãos dos países em
desenvolvimento de baixa renda requerem pouquíssimas patentes, o que não deve
ser considerado sinal de que não há atividade inovadora em tais países; o
problema é que o sistema atual de patentes não oferece os meios adequados para
proteger os esforços dos mesmos. Uma razão possível para esta situação é o fato
dos tipos de invenções feitas talvez não apresentarem o grau necessário de
inventividade. Outra razão importante é a complexidade e o custo da aquisição
de direitos, especialmente em mercados internacionais, e, acima de tudo, de
fazer valer tais direitos em tribunais.
Muitos países, tanto
desenvolvidos quanto em desenvolvimento, reconheceram a necessidade de proteger
as invenções resultantes de um tipo de inovação que pode ser chamado de
“subpatenteável” e, portanto, adotaram um segundo nível de proteção semelhante
à patente. Tais sistemas costumam ser chamados de sistemas de modelo de utilidade ou pequenas patentes.[337]
Em comparação com o sistema normal de patentes, os sistemas de modelos de
utilidade ou pequenas patentes exigem uma etapa inventiva de nível mais baixo,
proporcionam proteção por períodos mais curtos e, por não estarem sujeitos a
exame anterior à concessão, são mais baratos de se obter.[338]
O propósito de tais
características é tornar o sistema mais atraente para pequenas e médias empresas (PMEs) que não
costumam ter desejo nem capacidade de recorrer ao sistema normal de patentes. O
tipo de atividade inovadora em tais organizações tende a se concentrar em
pequenos aperfeiçoamentos graduais de produtos existentes e não no
desenvolvimento de produtos totalmente novos. Tais melhorias, embora sem apresentar
necessariamente o nível de inventividade condizente com a proteção normal à
patente, ainda assim contribuem para o progresso tecnológico e devem ser
estimuladas. Têm maior probabilidade de beneficiar produtos, como os mecânicos,
que tendem a ser produzidos localmente e com certeza não devem ser usadas como
substituto para as patentes normais (em que recomendamos uma elevação dos
padrões).
É difícil encontrar evidência
do êxito dos sistemas de modelos de utilidade como incentivo à inovação nos
países em desenvolvimento.[339]
Durante nossa visita ao Quênia fomos informados de que as companhias quenianas
haviam demonstrado um interesse decepcionante pelo sistema de modelo de
utilidade recém-introduzido no país. O mesmo acontece em outros países em
desenvolvimento. Os números compilados pela OMPI demonstram que na Argentina
foram registrados apenas 38 modelos de utilidade em 2000 e no Vietnã, apenas
32.
Além dos sistemas atualmente
em uso, há várias outras propostas para estímulo à inovação subpatenteável ou
gradual. Uma delas se baseia na provisão de um direito a um pequeno royalty
quando a invenção é usada por outros, mas não permite a proibição desse uso.
Esta abordagem procura proporcionar uma recompensa pela inovação, ao mesmo
tempo em que reduz os efeitos que possam desencorajar as modificações
cosméticas. Mas os requisitos de administração e cumprimento de tal sistema
precisam ser testados para avaliação de sua praticidade nos países em
desenvolvimento.[340]
Em
vez de diluir os padrões de patenteabilidade a fim de atrair o tipo de invenção
gradual que predomina em muitos países em desenvolvimento, os legisladores e
criadores de políticas desses países deveriam considerar o estabelecimento de
proteção ao modelo de utilidade para estimular e recompensar tais invenções.
Seria preciso mais pesquisa para avaliar o papel exato que a proteção ao modelo
de utilidade, ou a outros sistemas com objetivos semelhantes, poderia
desempenhar nos países em desenvolvimento.
Há um outro tipo de proteção
disponível em alguns países[341]
para permitir ao titular da patente obter a proteção dos aperfeiçoamentos que
promove em sua própria invenção. Estas patentes
relativas a aperfeiçoamentos ou certificados
de adição, que costumam expirar ao mesmo tempo que a patente da invenção inicial,
visam a cobrir os aperfeiçoamentos que não possuem o nível necessário de
inventividade que lhes permitiria ser objeto de um pedido independente. A
possível incerteza jurídica que adviria caso um titular de patente tenha
permissão para ampliar o alcance efetivo de sua proteção, a qualquer momento da
vida da patente, poderia impedir que outros inventores desenvolvessem ou
criassem “contornando” a invenção patenteada. Um sistema de patentes que prevê
tais patentes de aperfeiçoamento em paralelo a uma etapa inventiva
relativamente alta poderia, contudo, evitar a extensão injusta da duração da
proteção da patente que às vezes ocorre quando se permitem patentes separadas
para aperfeiçoamento relativamente menores.
Em resumo, apresentamos aqui, incluindo recomendações
de outros capítulos, os elementos de um modelo de lei de patentes
pró-competitivo que os países em desenvolvimento poderiam considerar. O resumo
está no Quadro 6.1.
Quadro
6.1 Resumo das recomendações referentes ao sistema de patentes
Países
em desenvolvimento*
·
Excluir totalmente da
patenteabilidade os métodos de diagnóstico, terapêuticos e cirúrgicos para
tratamento de seres humanos e animais.
·
Excluir da patenteabilidade
plantas e animais e adotar uma definição restritiva de microorganismos.
·
Excluir da patenteabilidade
programas de computador e métodos comerciais.
·
Evitar patentear novos usos
de produtos conhecidos.
·
Evitar usar o sistema de
patentes para proteger variedades vegetais e, quando possível, material
genético.
·
Prever uma legislação sobre
a exaustão internacional de direitos de patente.
·
Estipular um sistema
eficiente de licenciamento compulsório e provisões adequadas para o uso
governamental.
·
Estipular as exceções mais
abrangentes possíveis para os direitos de patente, inclusive uma exceção
adequada à isenção para pesquisa e uma “exceção Bolar” explícita.
·
Aplicar padrões rigorosos de novidade, etapa inventiva e aplicação ou utilidade industrial (considerar o uso de padrões mais
elevados que os aplicados atualmente em países desenvolvidos).
·
Fazer uso de requisitos
rigorosos de patenteabilidade e divulgação para evitar pedidos de patente
indevidamente abrangentes sobre as aplicações da patente.
·
Estipular um procedimento de
oposição ou reexame de custo relativamente baixo.
·
Proporcionar meios para
prevenir a concessão ou aplicação de patentes que incluam material biológico ou
conhecimento tradicional associado obtidos em contravenção à legislação de
acesso ou às provisões da CDB.
·
Considerar a estipulação de
formas alternativas de proteção a fim de estimular inovações locais do tipo
subpatenteável.
Países
desenvolvidos e em desenvolvimento
·
Aplicar um padrão absoluto
de novidade que faça com que toda e qualquer divulgação em qualquer parte do
mundo seja considerada estado da técnica.
·
Ao examinar as solicitações
de patente, levar em maior consideração o conhecimento tradicional.
·
Prever a divulgação
obrigatória de informações, na solicitação de patente, sobre a fonte geográfica
dos materiais biológicos dos quais a invenção é derivada.
Países
menos desenvolvidos
·
Esperar
até pelo menos 2016 antes de proporcionar proteção a produtos farmacêuticos.
Aqueles que atualmente proporcionam proteção a tais produtos devem pensar
seriamente em emendar sua legislação.
*Estas recomendações são
consideradas importantes para a maioria dos países em desenvolvimento. No caso
de países em desenvolvimento interessados em promover certos setores
tecnológicos, seria aconselhável a
adoção de uma abordagem seletiva.
O USO DO SISTEMA DE
PATENTES NA PESQUISA POR PARTE DO SETOR PÚBLICO
Introdução
Uma mudança importante no mundo desenvolvido foi o
estímulo ao patenteamento em instituições de pesquisa ou universidades
custeadas pelo setor público. A Lei Bayh-Dole nos Estados Unidos permitia às
universidade patentear invenções que tivessem por base pesquisa com
financiamento federal, partindo da premissa de que isto facilitaria a
comercialização da pesquisa e aceleraria a inovação. Em seguida, a maior parte
do mundo desenvolvido adotou políticas semelhantes. Nos países em
desenvolvimento mais avançados tecnologicamente também existe evidência
considerável de tal atividade de patenteamento. Em alguns países em
desenvolvimento, os pedidos de patentes (por meio do TCP) são apresentados, em
grau cada vez maior, por universidades ou empresas subsidiárias. Na China em
2000, por exemplo, as universidades e institutos de pesquisa científica
responderam por 13,2% dos pedidos locais de patentes.[342]
E em maio de 2002, a China anunciou que os institutos de pesquisa seriam
incentivados a requerer patentes relacionadas a pesquisa patrocinada pelo
governo.[343]
Em 2001 a principal organização científica da Índia, o Conselho de Pesquisa
Científica e Industrial, foi o segundo maior requerente do TCP entre as
instituições dos países em desenvolvimento. Entre os 30 primeiros requerentes
de países em desenvolvimento que se dirigiram ao TCP, oito eram universidades
ou institutos de pesquisa do setor público.[344]
A teoria subjacente a essas políticas é de que o
patenteamento por instituições do setor público e o licenciamento exclusivo (ou
limitado) de tecnologias para o setor privado elevam o índice de aplicação
comercial do conhecimento. Argumenta-se que, a menos que as empresas negociem
acesso exclusivo a tais tecnologias, elas não teriam o incentivo para investir
os recursos necessários para desenvolver a tecnologia e transformá-la em um
produto comercializável. A opinião contrária afirma que os interesses da
transferência de tecnologia e da aplicação comercial seriam melhor servidos
pela difusão mais ampla possível do conhecimento por meio da publicação.
Na realidade, não é possível afirmar que nenhuma das
duas opiniões está totalmente correta ou errada. Muito depende de cada
situação. Tradicionalmente, a ciência “básica” era vista como a atividade
principal do setor público/universitário e a ciência “aplicada”, como atividade
do setor privado. No primeiro, os incentivos ao progresso científico são os
sistemas estabelecidos de divulgação pública, publicação, exame e promoção por
especialistas e o prestígio inerente ao fato de ser o primeiro a fazer a
descoberta. No segundo, os incentivos e sistemas de recompensa são comerciais e
financeiros, mediados por formas diferentes de proteção da propriedade
intelectual. Havia um relacionamento simbiótico e perfeitamente equilibrado
entre esses dois sistemas.[345]
O setor universitário proporcionava não apenas a erudição para impulsionar o
progresso da ciência como também o pessoal especializado requerido pelo setor
privado.
Na era moderna a inovação passou a ser vista como um
processo mais complexo e interativo. Lançar o conhecimento por sobre os muros
da universidade e esperar pelo melhor deixou de ser considerado suficiente para
estimular a aplicação desse conhecimento para benefício econômico e social.
Assim, a introdução de patentes foi vista com meio de alterar a estrutura de
incentivos do setor público a fim de sanar esta deficiência. Houve também uma
erosão da divisão, nem sempre muito distinta, entre ciência básica e aplicada.
O desenvolvimento da biotecnologia resultou na percepção de algumas áreas da
ciência básica, como a genômica, como tendo valor comercial potencialmente
grande. A combinação desses dois fatores, particularmente nos Estados Unidos,
resultou num rápido aumento do patenteamento por parte de universidades,
sobretudo no campo biomédico.
Evidência dos
Estados Unidos
Até o momento a evidência dos Estados Unidos a
respeito do impacto da lei Bayh-Dole sobre a transferência de tecnologia é
inconclusiva. Embora, como foi observado, tenha havido uma expansão rápida do
patenteamento por parte das universidades, isto por si só não demonstra que a
comercialização das invenções tenha aumentado. Não há evidência concreta que
indique que os pesquisadores das universidades norte-americanas produzem mais
ou melhores invenções do que fariam na ausência da Bayh-Dole ou, se assim é,
que um maior número dessas invenções esteja sendo comercializado ou aplicado.
Os defensores da Bayh-Dole apontam para o aumento inegável não apenas do patenteamento,
mas da receita do licenciamento e do número de novas empresas subsidiárias de
universidades. Em 2000 foi calculado que a receita bruta de royalties das
universidades norte-americanas tenha chegado a US$678 milhões e que mais de
3.000 novas empresas tenham sido constituídas desde 1980.[346]
No entanto, o aumento das atividades de patenteamento e licenciamento também
pode ser atribuído ao crescimento da biotecnologia, associado ao resultado do
caso de Diamond contra Chakrabarty, que teria contribuído para o aumento da
atividade de patenteamento à medida que as universidades passaram a fazer mais
pesquisa com potencial comercial.[347]
Além disso, o financiamento da pesquisa, sobretudo pelo NIH, aumentou muito
entre 1980 e 2000. E o gasto com P&D nas instituições acadêmicas
norte-americanas aumentou em 150% em termos reais entre 1980 e 2000.[348]
Portanto, fica difícil determinar a importância exata do papel da Lei Bayh-Dole
na expansão do patenteamento e, o que é mais importante, se acarretou ou não
mais transferência de tecnologia, e mais aplicação de tecnologia, em comparação
com a situação contrária.
No setor público, a atividade de patenteamento e
licenciamento também pode proporcionar tanto incentivos quanto desestímulos à
aplicação de tecnologias. O incentivo à comercialização fundamenta-se na
concessão de uma licença exclusiva a
um parceiro comercial, com base no argumento de que a exclusão de outros
proporciona o incentivo necessário ao licenciado para que arque com o risco de
investir fundos em desenvolvimento e comercialização. No entanto, 50% das
licenças concedidas em 2000 nos Estados Unidos foram não-exclusivas.[349]
Na medida em que as universidades patenteiem tecnologia de forma não exclusiva,
é plausível argumentar que não há benefício em termos de transferência de
tecnologia, pois o número daqueles que podem utilizar a tecnologia para
aperfeiçoamentos futuros é limitado pelo acordo de licenciamento e o custo, em
comparação com a simples publicação do resultado da pesquisa. Mas o incentivo
para aperfeiçoamentos futuros e a comercialização, que dependem da concessão de
licença exclusiva, ficam perdidos. Em essência, o licenciamento não-exclusivo
constitui um tributo a ser pago pelos usuários da tecnologia.[350]
O licenciamento exclusivo parece importante para o desenvolvimento de
tecnologias de estágio inicial, que requerem muito mais trabalho de
desenvolvimento posterior. Contra isto, por sua própria natureza a concessão de
uma licença exclusiva envolve a “escolha dos vencedores”. Em alguns casos
documentados, o licenciado não comercializou uma tecnologia que outros
‘desenvolvedores’ em potencial poderiam estar melhor posicionados para
explorar. Se uma universidade desenvolve uma tecnologia “pronta para uso” que é
objeto de uma demanda óbvia, então é evidente que a universidade pode auferir
receita graças ao patenteamento, mas, da mesma forma, não há benefício
adicional em termos de transferência de tecnologia, uma vez que a tecnologia
ficaria nas mãos do setor privado.[351]
Para as universidades que criam novos produtos e
processos o patenteamento pode representar uma fonte útil de renda adicional,
embora isto deva ser contrabalançado pelos custos substanciais da administração
de um departamento de transferência de tecnologia, bem como os custos dos
pedidos de patentes e manutenção. Por exemplo, em 1999 a Universidade da
Califórnia (UC) teve uma receita bruta de US$ 74 milhões com os royalties e
taxas de licença, em comparação com a despesa bruta de US$ 24 milhões do
departamento de transferência de tecnologia. Dos US$ 50 milhões de “lucro”,
quase US$ 30 milhões foram retornados aos inventores da universidade e o saldo
restante usado para financiar pesquisa.[352]
É claro que a UC é uma das mais importantes universidades de pesquisa do mundo
e o retorno financeiro médio das atividades de patenteamento e licenciamento
nos Estados Unidos é muito mais baixo. Estima-se que o financiamento de novas
pesquisas pela receita do licenciamento nas universidades norte-americanas
tenha chegado a apenas US$ 149 milhões em 1999, em comparação com o gasto total
em R&D das instituições acadêmicas norte-americanas, que foi de US$ 30
bilhões em 2000.[353]
Evidência dos países
em desenvolvimento
Nos Estados Unidos há uma escassez de evidência de
como, se de alguma forma, o patenteamento pelas universidades afeta as
prioridades de pesquisa. Nos países em desenvolvimento há ainda menos, devido à
pouca atividade de patenteamento. No entanto, parece-nos haver um potencial
considerável para o surgimento de tensões entre a necessidade de assegurar a
proteção à propriedade intelectual dos produtos das instituições de pesquisa e
a concretização de seus objetivos sociais mais amplos, em especial aqueles
relativos às necessidades dos produtores pobres.
Na ausência de evidência publicada, usamos como exemplo
um dos principais institutos de pesquisa agrícola do mundo em desenvolvimento
que visitamos como meio de ilustrar o conjunto de questões com que os países em
desenvolvimento irão deparar-se na elaboração de políticas para o uso de PI em
instituições financiadas pelo setor público. Impressionou-nos tanto o vigor
com que a proteção à propriedade
intelectual estava sendo introduzida, quanto o esforço consciente em andamento
para transformar uma cultura de pesquisa tradicionalmente aberta. Esta mudança
de política visa a proteção de todos os bens produzidos pelo Instituto de modo
a permitir seu licenciamento para gerar receita, ou que sejam licenciados
gratuitamente para pequenos agricultores que participam de programas
governamentais. Embora as diretrizes do Instituto determinem que tal política
deve ser implementada sem sacrifício da missão social da instituição, as mesmas
também deixam claro que não buscar a proteção será a exceção, e não a regra, e
que quaisquer exceções serão analisadas pelo comitê de propriedade intelectual.
Subjacente a essa mudança de política está também uma exigência do governo
quanto ao financiamento de 30% dos
custos totais da instituição a partir de fontes não governamentais. Existe
ainda uma ênfase mais ou menos explícita sobre a melhora da competitividade
geral da agricultura comercial e de exportação por meio da cooperação com
agronegócios. O desenvolvimento de plantações de transgênicos, especialmente, é
área de importância primordial, pois as grandes empresas multinacionais são
proprietárias de grande parte da tecnologia patenteada necessária.[354]
Obviamente, é cedo demais para se avaliar com exatidão
de que forma essa política, de introdução recente, pode afetar os resultados e
prioridades da pesquisa. Observamos uma ênfase consciente sobre a necessidade
de que a política proporcione benefícios financeiros aos pesquisadores e de que
o instituto como um todo proporcione os incentivos. No entanto, consideramos de
grande importância, ao introduzir uma mudança de tal vulto nos incentivos e na
cultura da pesquisa, cuidar para que a missão social de um instituto de
pesquisa não seja comprometida. A lógica em que se apoiou a Lei Bayh-Dole foi a
aceleração da transferência e aplicação de tecnologia e não o levantamento de
fundos para instituições e pesquisadores públicos. Se o motivo primordial
for financeiro, o governo pode ser
tentado a reduzir o financiamento com base no argumento de que um instituto tem
capacidade de gerar fontes alternativas de
financiamento. Ou os governos podem se oferecer para a proporcionar
financiamento idêntico ao financiamento adicional gerado pelo licenciamento de
PI. De qualquer modo, há o perigo de que as prioridades de pesquisa se ajustem
no sentido do direcionamento para os mercados com maior potencial, o que neste
caso seria o setor agrícola comercial, em possível detrimento dos agricultores
mais pobres.
Com base no dito
acima, acreditamos que a PI tenha um papel a desempenhar nas instituições
públicas de pesquisa quanto à promoção da transferência e aplicação de
tecnologias. Mas é importante que:
·
a geração
de fontes alternativas de financiamento não seja considerada o objetivo
principal, que é o de promover a transferência de tecnologia;
·
haja
cuidado para assegurar que as prioridades de pesquisa, especialmente em relação
aos requisitos de tecnologia dos pobres, na agricultura ou na saúde, não sejam
distorcidas pela busca de uma renda maior de licenciamento;
·
o
patenteamento e o licenciamento só devem ser empreendidos quando se julgar
necessário incentivar o setor privado a desenvolver e aplicar tecnologias;
·
haja
consideração atenta da necessidade de obter patentes “defensivas” sobre
invenções importantes, em especial para uso como ferramenta de negociação nos
casos em que entidades do setor privado detenham a posse de tecnologias
complementares e seja preciso recorrer a licenciamento transversal para acessar
tais tecnologias;
·
a
expertise em PI seja desenvolvida em instituições do setor público que
tradicionalmente careçam da mesma, mas sem perder de vista os objetivos de
política pública da pesquisa.
COMO O SISTEMA DE
PATENTES PODE INIBIR A PESQUISA E A INOVAÇÃO
Questões nos países
desenvolvidos
Da forma pela qual o sistema de patentes foi aplicado
a novos campos da tecnologia, vimos que a questão principal refere-se à
viabilidade de manter o equilíbrio entre o estímulo à invenção genuína de
tecnologias úteis e a proteção de tecnologias ou processos menores e
intermediários que possam prejudicar a promoção da pesquisa por outros. Muitos
debatem que os padrões de patenteamento, especialmente nos Estados Unidos,
foram tão rebaixados que muitas patentes são concedidas sobre invenções
corriqueiras; ou que, devido às pressões sobre os examinadores de patentes,
concede-se um número excessivo de patentes que não serão válidas se submetidas
a processo judicial.[355]
O problema nos Estados Unidos foi descrito da seguinte
maneira:
“ …nosso sistema de patentes, embora realmente
impulsione a inovação em geral, corre o risco de impor um atraso desnecessário
à inovação ao permitir que múltiplos titulares de direitos “cobrem imposto”
sobre novos produtos, processos e mesmo métodos comerciais. O grande número de
patentes concedido atualmente cria o perigo muito real de que um único produto
ou serviço possa infringir numerosas patentes. Pior ainda, muitas patentes
cobrem produtos ou processos já amplamente usados quando a patente é emitida,
dificultando para as empresas que estão desenvolvendo negócios e fabricando
produtos a invenção que “contorna” tais patentes. Adicione-se o fato de que o
titular da patente pode recorrer a uma medida cautelar, i.e., pode ameaçar a
suspensão das operações da companhia infratora, fazendo com que a possibilidade
de “impedimento” se torne por demais real.”[356]
Isto pode levar a um comportamento por parte das
empresas ou instituições públicas que parece perverso do ponto de vista social.
As organizações têm condições de patentear para evitar que terceiros ganhem
acesso a áreas de pesquisa ou para assegurar que outras organizações não possam
bloquear sua pesquisa. Podem também desenvolver carteiras de patentes como
ferramenta de negociação para obtenção de acesso a tecnologias de propriedade
de outras empresas. Isto acontece sobretudo em pequenas empresas de alta
tecnologia. No Capítulo 3, comentamos a importância deste tipo de estratégia no
setor da biotecnologia agrícola e até que ponto poderia resultar em disputas e
litígio oneroso sobre patentes, com possíveis implicações para a concorrência e
a concentração.
O problema foi bem colocado recentemente por um
executivo da CISCO em uma apresentação à Comissão Federal de Comércio dos
Estados Unidos:
“A
obtenção de patentes se tornou, portanto, para muitas empresas e indivíduos, um
fim em si mesmo, destinada não a proteger um investimento em pesquisa e
desenvolvimento, mas a gerar receita por meio do licenciamento (“impedimento”)
de outras empresas que realmente fabriquem ou vendam produtos ou empresas sem
mesmo ter conhecimento de suas patentes. Eles tentam patentear coisas que
outras pessoas ou empresas, inadvertidamente, irão infringir e então esperam
até essas empresas conseguirem a comercialização bem-sucedida dos produtos.
Colocam as minas pelo caminho. As pessoas e empresas… que solicitam tais
patentes e cobram taxas de licença de empresários bem-sucedidos usam o sistema
de patentes como uma loteria… A longa demora nos departamentos de patentes
funciona em seu benefício ao manter indefinida a cobertura decorrente de suas
patentes enquanto outros fabricam os produtos. Eles se beneficiam do alto custo
dos processos de litígio exigindo taxas de licença que são inferiores ao custo
do litígio, esperando que as pessoas paguem mesmo que não infrinjam ou, se o
fizerem, que seja por demais oneroso alterar o produto. Isto proporciona
oportunidades aos advogados que trabalham mediante honorários judiciais, às
empresas licenciadoras e firmas de consultoria que dizem ajudar as pessoas a
‘extrair’ de suas carteiras patentes que nem sabiam possuir. É difícil ver como
isto contribui para o progresso da ciência e das artes úteis.”[357]
É claro, segundo argumentam alguns, que tal situação é
o preço a ser pago pelo efeito de incentivo das patentes e que as estratégias
de licenciamento podem ser usadas para atenuar os efeitos negativos mais
graves. No entanto, embora haja discussões sobre a escala do problema e o grau
de inibição dos incentivos à pesquisa, nosso interesse principal é que os
países em desenvolvimento evitem, sempre que possível, a criação de problemas
semelhantes em seus regimes de DPI.
O problema das ferramentas de pesquisa se aplica tanto
ao setor público quanto ao privado. Define-se ferramentas de pesquisa como
abrangendo “a gama completa de recursos que os cientistas utilizam em
laboratório, embora reconheçam que, de outros pontos de vista, os mesmos
recursos podem ser considerados “produtos finais".[358]
No setor público estes são vistos como um problema, sobretudo, por exemplo,
quando uma universidade deseja acessar a tecnologia patenteada por outra para
fins de pesquisa, o que alguns consideram perverso quando ambas recebem
financiamento público. Mas isso é uma conseqüência lógica da introdução do
patenteamento na arena universitária e o problema em potencial existe em todos
os setores. As universidades podem querer acessar tecnologias do setor privado
e vice-versa. Como vimos, as empresas do setor privado podem ter dificuldade
para acessar as tecnologias umas das outras, o que acarreta várias estratégias
defensivas na tentativa de superá-las.
Um estudo feito recentemente nos Estados Unidos sugere
que, embora tenha havido um aumento no patenteamento de ferramentas de pesquisa
(como o seqüenciamento de genes) necessárias para a descoberta de drogas, não
está claro se esta atividade sofreu algum estorno.[359]
Foram adotadas várias estratégias para mitigar os problemas em potencial, tais
como obter licenças sobre patentes que possam bloquear a pesquisa, inventar
‘contornando’ patentes, passar a áreas
de pesquisa onde haja mais liberdade de operação, levar a pesquisa para o
exterior ou simplesmente infringir (ou invocar informalmente uma exceção de
pesquisa). Assim, na maioria dos casos as organizações encontraram uma saída
para os problemas, mas os custos de operação do empreendimento da pesquisa
aumentaram e houve atrasos. As patentes que impedem acesso precisam ser
identificadas, negociações feitas com as partes interessadas, custos de
licenciamento e processos judiciais incorridos. Contudo, houve mudanças
adaptativas no ambiente institucional. Conforme mencionamos, o USPTO publicou
novas diretrizes sobre o patenteamento que elevam a barreira da utilidade para
as patentes de genes.[360]
O NIH também introduziu novas diretrizes elaboradas para atenuar os problemas
na pesquisa biomédica.[361]
O estudo concluiu que, embora as ferramentas de pesquisa gerem custos sociais,
estes provavelmente não superam os inegáveis benefícios de incentivo da
proteção às ferramentas de pesquisa.[362]
Importância para os
países em desenvolvimento
Isto não significa, evidentemente, que não seria
desejável reduzir os custos sociais decorrentes das ferramentas de pesquisa
caso os benefícios do sistema sofram efeitos prejudiciais. Como comentamos
acima, os países em desenvolvimento podem atenuar tais problemas adotando um
sistema de patentes adequado, com limitações ao patenteamento de genes e
exceções apropriadas para a pesquisa. Mas isso não solucionará totalmente o
problema. Grande parte da pesquisa importante para os países em desenvolvimento
pode ser feita nos países desenvolvidos, ou por meio de esforços conjuntos com
pesquisadores dos países desenvolvidos. Em tais circunstâncias serão
pertinentes as regras que se aplicam aos países desenvolvidos.
Embora a nível de conjunto o impacto geral das
patentes sobre as ferramentas de pesquisa não seja considerável, muitas
prioridades de pesquisa importantes para os países em desenvolvimento são
direcionadas em campos relativamente restritos de pesquisa, em que pode ser
difícil contornar um problema criado pelas ferramentas de pesquisa. Um exemplo
disto, que estabelece relação entre o problema geral e o dos países em
desenvolvimento, é a patente sobre o receptor CCR5, posteriormente identificado
como importante na transmissão do vírus HIV/AIDS.
A empresa americana Human Genome Sciences Inc. (HGS) isolou o gene da
proteína CCR5 durante seu trabalho de seqüenciamento do genoma humano. A HGS
consultou bancos de dados para verificar a existência de homólogos com
seqüências genéticas conhecidas, concluiu que havia descoberto um gene
pertencente à família dos receptores celulares e solicitou uma patente.
Em fevereiro de 2000, a HGS recebeu a patente americana no. 6.025.154
sobre os “Polinucleotídeos codificadores da proteína G humana HDGNR10 receptora
de quimioquina (agora chamada de CCR5)”, que continha um pedido de patente
ampla abrangendo o gene e todas as aplicações médicas, tais como terapias para
bloquear ou intensificar a função receptora.
Mais tarde, cientistas de vários centros acadêmicos (inclusive o Centro
Aaron Diamond de Pesquisa sobre a Aids e os Institutos Nacionais de Saúde
americanos) descobriram que o gene da CCR5 produz uma proteína receptora usada
pelo vírus HIV para obter acesso a uma célula imunológica.
O receptor é uma molécula transmembrana encontrada na superfície das
células do sistema imunológico, que faz a ligação das mesmas no local onde
houve dano ou doença do tecido. O vírus HIV aproveita-se destes receptores para
se ligar e obter acesso às células.
Uma determinada mutação do gene CCR5 contendo uma deleção de 32 pares de
bases causa um desvio no quadro de leitura das bases na seqüência do DNA. Isso
faz com que a proteína receptora fique seriamente truncada e não consiga chegar
à superfície celular e assim evitar que o vírus HIV infecte as células ou
reduza a taxa de infecção.
Os indivíduos que apresentam a mutação do gene CCR5 são menos
vulneráveis à infecção pelo HIV. O gene pode ser um meio de identificar uma
nova classe de tratamento para pacientes portadores de HIV/Aids, como, por
exemplo, um medicamento que bloqueie a proteína receptora.
Quando a HGS isolou o gene CCR5 e solicitou sua patente, a empresa não
sabia que o receptor era um dos pontos de entrada do vírus HIV nas células
humanas. Contudo, o amplo raio de ação dos pedidos de patente significa que a
HGS detém os direitos sobre o uso do gene, podendo assim solicitar royalties
através de contratos de licenciamento.
Embora a HGS tenha, de fato, aprovado várias licenças para o uso do gene
receptor CCR5 na pesquisa de novos medicamentos, o exemplo acima ilustra os
possíveis perigos da concessão de patentes para invenções que, na verdade, são
pouco mais do que descobertas nas quais o uso reivindicado é puramente
especulativo e se baseia em um conhecimento incompleto da função do gene.
Analisamos também, em certa profundidade, um caso
envolvendo o uso de seqüências de DNA patenteadas para pesquisa sobre malária.
A Malaria Vaccine Initiative (MVI) identificou uma determinada proteína, o
antígeno (MSP-1), que pode ser fundamental para o desenvolvimento de uma vacina
eficaz contra a malária. A propriedade das patentes relativas a essa proteína
revelou fatos surpreendentes:
·
O patenteamento de seqüências de DNA para o
antígeno é muito complexo. Existem até 39 famílias de patentes que são
potencialmente pertinentes para o desenvolvimento da vacina a partir do MSP-1.
·
No estágio inicial da pesquisa do MSP-1, as
patentes foram concedidas com base em ciência que, posteriormente, a pesquisa
revelou ser infundada.
·
A citação de estado da técnica em muitos pedidos
de patente está incompleta, de modo que é difícil relacionar uma patente a
outra.
·
Nesta base, vários dos pedidos de patentes
apresentados podem ser inválidos (o que é verificável apenas por meios legais
ou reexame). Em geral, o escopo dos pedidos feitos (que determina o potencial
de infração) parece maior do que deveria ser.[363]
Diante de uma situação como essa, uma organização
comercial de pesquisa pode decidir passar a outra área de pesquisa. No caso do
MVI (estabelecido com financiamento de instituições beneficentes para acelerar
o desenvolvimento de vacinas contra a malária), há poucas opções além do
esforço para procurar compreender e administrar a complexidade, com os altos
custos de transação (em termos de tempo e dinheiro) que isso envolve. Ao
fazê-lo, o MVI descobriu que, embora a vacina contra a malária provavelmente
tenha pouco valor comercial, os detentores de patentes intermediárias em geral
tendem a atribuir valores altos e pouco realistas a suas tecnologias. É
possível lidar com este problema concedendo uma parcela dos royalties aos
titulares de patentes intermediárias, mas isto, por sua vez, cria um possível
problema de “empilhamento de royalties”, em que os royalties a pagar aos
intermediários podem ser excessivos em relação aos royalties recebidos pelo
produto final.
Na agricultura surgiram problemas semelhantes,
principalmente no contexto do CGIAR. O problema principal emergiu em relação ao
acesso a tecnologias específicas que os centros do CGIAR requerem para proceder
à pesquisa.[364]
Em muitos casos, a questão central referia-se aos termos em que os titulares de
patentes emitem licença. Estes incluem acordos especificando que uma tecnologia
pode ser usada para “pesquisa apenas” e condições “de divulgação global” que
tenham implicações para a tecnologia. Em um caso, a licença levou anos para ser
negociada porque o titular da patente tinha concedido uma licença exclusiva a
uma empresa. Em outro, os termos de licenciamento exigido para acesso a uma
base de dados proprietária do genoma de uma variedade de arroz eram inaceitáveis.
O CGIAR também sofreu restrições ou custos excessivos relativamente ao acesso a
bases de dados científicos de que precisa para seu trabalho. Tais problemas
foram agravados com a entrada em vigor da Diretiva de Bases de Dados da UE.
Finalmente, há o caso bem conhecido do Golden Rice (veja Quadro 6.3).
O caso do Golden Rice também exemplifica o predomínio
de desentendimentos sobre a natureza territorial dos direitos de PI. É possível
que os pesquisadores de centros de pesquisas nacionais ou internacionais
situados em países em desenvolvimento se preocupem desnecessariamente com
patentes sobre tecnologias que são válidas no exterior mas não se aplicam ao
país onde se localiza o centro. Em alguns casos, a preocupação pode decorrer do
desejo de não antagonizar os fornecedores de tecnologia, detentores de
conhecimento e competência de que os pesquisadores poderão precisar, ou os
países desenvolvidos doadores que lhes pareçam querer proteger os direitos de
PI.
As colheitas cultivadas para subsistência ou vendidas a consumidores
carentes em países em desenvolvimento têm pouco interesse comercial para as
multinacionais. Já houve casos de empresas que concederam licenças isentas de
royalty a instituições de pesquisa agrícola do setor público que utilizavam a
tecnologia patenteada por tais empresas em benefício dos agricultores pobres
dos países em desenvolvimento. O caso do Golden Rice é um exemplo bastante
conhecido.
O Golden Rice contém alto grau de vitamina A, o que tem potencial para
proporcionar grande benefício à saúde nos países em desenvolvimento, onde 100
milhões de pessoas (em sua maioria crianças) sofrem de deficiência de vitamina
A, condição que leva à cegueira. Em agosto de 1999 os
cientistas Ingo Potrykus (Instituto Federal de Tecnologia da Suíça) e Peter
Beyer (Universidade de Freiburg), em cooperação com um projeto de pesquisa
patrocinado pela Fundação Rockefeller,
conseguiram inserir três genes – dois de narcisos e um de uma bactéria – no
genoma do arroz, de modo que o betacaroteno, o precursor da vitamina A, passou
a ter expressão no grão do arroz.
Contudo, de acordo com um relatório[365]
do ISAAA de 2000, havia 70 processos e patentes de produtos associados à
tecnologia do Golden Rice; os genes e métodos utilizados eram propriedade
intelectual de 32 empresas e universidades. As complexidades legais de se
percorrer todo esse complexo de patentes para que o arroz pudesse ser
desenvolvido, testado e comercializado provaram-se altamente onerosas para os cientistas
que, em maio de 2000, negociaram um acordo com a AstraZeneca (agora parte da
Syngenta, a maior empresa mundial de biotecnologia agrícola).
A Syngenta adquiriu os direitos sobre o Golden Rice, o que lhe permitiu
explorar o potencial comercial da tecnologia e, em troca, concordou em permitir
a distribuição do arroz em um esquema isento de royalties a agricultores de
países em desenvolvimento com renda inferior a US$ 10.000 por ano. Em seguida,
deu continuidade à cooperação durante todo o ano de 2000, entrando em contato
com empresas, tais como a Bayer e a Monsanto, que detinham patentes de produtos
essenciais à tecnologia envolvida no Golden Rice a fim de obter
"doações" de licenças semelhantes, isentas de royalties.
Contudo,
em países onde a tecnologia não está sujeita a proteção de PI local, toda e
qualquer pessoa pode usá-la, seja para fins de subsistência ou comerciais, e
independentemente da existência de proteção à PI da tecnologia em outros
lugares. A investigação subseqüente dos direitos de PI envolvidos na tecnologia
indica que a maior parte dos países em desenvolvimento tem poucas (ou nenhuma)
patentes associadas ao Golden Rice.[366]
Assim sendo, os pesquisadores e agricultores desses países estariam livres para
desenvolver, cultivar e vender o Golden Rice sem infringir os DPIs ou correr
risco de processo legal, independentemente das famosas doações de licenças
feitas pelas multinacionais. Obviamente, a história é outra no caso de
produtores interessados em exportar para mercados em que a tecnologia está
sujeita a proteção de patente.
Há várias iniciativas em andamento que procuram
identificar o interesse próprio compartilhado por partes diferentes na
minimização dos problemas de acesso a tecnologias protegidas e na redução dos
custos de transação e outros. As empresas farmacêuticas, embora profundamente
interessadas nas patentes de seus produtos comercializados, costumam ter o
cuidado de evitar o patenteamento de
tecnologias que se choquem com seu trabalho de pesquisa. Assim, em 1999
dez grandes empresas farmacêuticas e o Wellcome Trust do Reino Unido
estabeleceram um consórcio[367]
para descobrir e mapear 300,000 SNPs comuns.[368]
A iniciativa resultou em um mapa amplamente aceito, abrangente e de alta
qualidade, à disposição do público, que usou SNPs como marcadores distribuídos
com regularidade em todo o genoma humano, muito dos quais serão usados na
localização de alvos para a pesquisa de fármacos. Mais recentemente, o
International Genetics Consortium,[369]
respaldado por um grande grupo de empresas farmacêuticas, universidades e
fundações, anunciou a construção de instalações de vulto, destinadas ao
trabalho de seqüenciamento genético em amostras de tecido em larga escala,
começando com um projeto importante sobre câncer. Os resultados serão
publicados.
Várias parcerias entre o setor público e o privado
(PPP) desenvolveram estratégias de PI que procuram reconciliar os interesses
dos titulares de patentes com o objetivo de disponibilizar produtos a preços
acessíveis nos países em desenvolvimento. Isto costuma envolver providências
contratuais relativas a qualquer propriedade intelectual eventualmente criada.
Por exemplo, os direitos de comercialização no mercado do mundo desenvolvido
podem ser concedidos a um parceiro comercial em troca de uma licença livre de
royalties para a entidade PPP no mundo em desenvolvimento. É possível
considerar muitas outras estratégias destinadas a equilibrar os objetivos da
entidade PPP com a necessidade oferecer incentivos significativos ao parceiro
comercial. Desenvolveu-se nessa área uma expertise considerável, entre outros
pela Global TB Alliance, a International Aids Vaccine Initiative e o Medicines
for Malaria Venture.[370]
Está sendo estabelecida uma nova instituição,
o Centre for the Management of Intellectual Property in Health Research
and Development (MIHR), que procurará elaborar as “melhores práticas” neste
campo e oferecer treinamento e serviços de apoio.
No setor agrícola, duas
organizações proporcionam apoio e serviços de informação semelhantes sobre PI
em biotecnologia para benefício dos países em desenvolvimento. A CAMBIA da
Austrália, entre outras atividades, está desenvolvendo bases de dados de uso
simples que permitirão aos pesquisadores identificar mais facilmente as
patentes pertinentes a seu campo de interesse.[371]
O International Service for the Acquisition of Agri-biotech Applications
(ISAAA) é uma organização sem fins lucrativos que visa a levar os benefícios de
novas biotecnologias agrícolas aos pobres dos países em desenvolvimento. Conta com o patrocínio de instituições do setor
público e privado e tem o objetivo de transferir e distribuir aplicações
apropriadas de biotecnologia aos países em desenvolvimento, bem como de
promover parcerias entre instituições do sul e o setor privado do norte e
também fortalecer a colaboração sul-sul.[372]
Foram apresentadas propostas para outras iniciativas destinadas a facilitar a
aceleração da pesquisa biotecnológica em agricultura.[373]
É preciso maior
desenvolvimento de instituições e estratégias como essas, que procurem facilitar
o desenvolvimento e aquisição de tecnologias necessárias à pesquisa de
importância para os países em desenvolvimento, que procurem aproveitar ao
máximo as oportunidades oferecidas pela PI e também que ajudem a solucionar as
dificuldades associadas à proliferação de patentes sobre ferramentas de
pesquisa. Em nossa opinião é importante também que, ao desenvolver tais
iniciativas, continue-se a dar atenção às oportunidades de aperfeiçoamento dos
sistemas de patente, tanto nos países desenvolvidos quanto em desenvolvimento,
a fim de prevenir alguns dos problemas que tais iniciativas procuram sanar. As
regras do jogo, bem como a maneira como é praticado, são ponderações
importantes para os países em desenvolvimento.
HARMONIZAÇÃO
INTERNACIONAL DE PATENTES
Antecedentes
A crescente
internacionalização do comércio, associada à maior harmonização internacional
de leis e práticas de patentes e à simplificação do processo de pedido conforme
o sistema TCP, acarretou um aumento acelerado do número de pedidos de patentes.
A Figura 6.1 demonstra que o crescimento da demanda prossegue no século 21.
Não surpreende que esse pico
de demanda tenha causado maior demora no processamento dos pedidos de patentes
pelos departamentos pertinentes e um aumento do prazo para obtenção de patente.
No Departamento Chinês de Patentes, por exemplo, a demora média é atualmente de
46 meses e o mesmo ocorre em outros departamentos de grande porte. A curto
prazo, todos os principais departamentos de patentes estarão recrutando novos
examinadores de patentes (em 2001 o USPTO contratou 460 examinadores novos e
espera contratar cerca de 600 em 2002). Mesmo onde houve contratação de novos
examinadores, é pouco provável que o sistema de patentes corresponda à
necessidade de emissão de patentes de alta qualidade com rapidez e a custo
relativamente baixo.
Reproduzido de EPO/JPO/USPTO Trilateral Website. Fonte: http://www.jpo.go.jp/saikine/tws/tsr2000/graph3-1.htm
A curto a médio prazo, é
provável que os departamentos de patentes comecem a reconhecer o trabalho
realizado por outros departamentos a respeito de pedidos semelhantes (pedidos essencialmente
relacionados ao mesmo tema). Por exemplo, se uma patente é requerida e buscada
nos Estados Unidos, um pedido correspondente apresentado ao EPO pode não
requerer mais busca por parte do EPO e, em vez disso, valer-se da busca feita
pelos Estados Unidos. As vantagens em termos de menor custo para o requerente e
menos trabalho para os departamentos torna este reconhecimento mútuo de
trabalho atraente para todos.
Na Conferência da OMPI sobre
o Sistema Internacional de Patentes, em março de 2002,[374]
ficou claro que a questão do reconhecimento mútuo estava atraindo maior
atenção. Acham-se em andamento comparações quanto à qualidade da busca
proporcionada pelos principais departamentos e parece inevitável que se
concretize em breve, entre os departamentos principais, alguma forma de
reconhecimento mútuo ou unilateral (nos casos em que um país decide
simplesmente aceitar os resultados da busca promovida por outro departamento)
da busca. No entanto, as diferenças importantes entre os requisitos de
patenteabilidade, especialmente nas áreas de alta tecnologia como a
biotecnologia e os programas de computador, significam que o reconhecimento
mútuo dos relatórios de exames pelos principais departamentos de patentes pode
requerer maior harmonização. É possível que essa harmonização proporcione um
passo pequeno porém fundamental em direção ao objetivo sacrossanto de alguns no
mundo das patentes, uma única patente mundial válida em qualquer lugar do
mundo.
Tratado
de Lei Substantiva de Patentes da OMPI
Prosseguem na OMPI os debates
sobre uma maior harmonização da lei substantiva sobre patentes e já tivemos uma
prévia do resultado. Em 1991 quase houve um acordo na OMPI sobre um tratado de
lei substantiva de patentes. A despeito da apresentação de várias propostas
pelos países em desenvolvimento durante as negociações, o tratado final era um
amálgama das leis em vigor em diversos países desenvolvidos, sobretudo nos
Estados Unidos e na UE. Como observou o representante de um país em
desenvolvimento, havia um paradoxo: por meio de um processo de harmonização,
solicitava-se à maioria dos países que alinhassem suas leis às provisões de uma
minoria.
Mas o fracasso das
negociações foi seguido de perto por um acordo sobre o texto do Acordo Trips
que deu um grande passo no sentido da harmonização da lei substantiva de
patentes em todo o mundo. No entanto, mesmo com o Trips, ainda há diferenças
entre as leis de patentes de muitos países, inclusive dos Estados Unidos e da
UE. Os novos debates na OMPI, que começaram no início de 2001, procuram
eliminar tais diferenças. Mas qual será a forma provável do tratado e como
deveriam os países em desenvolvimento abordar esses debates?
Embora os debates ainda
estejam em estágio inicial, parece provável, com base nas minutas já produzidas
pela OMPI[375] e em
menções feitas por algumas nações importantes, que o tratado será baseado
essencialmente num sistema do primeiro requerente[376],
em combinação com um período de carência adequado. É possível também que haja
tentativas de remoção de várias das flexibilidades importantes atualmente
proporcionadas pelo Trips, que discutimos acima. Por exemplo, é possível que o
tratado procure qualificar o que constitui uma invenção patenteável e como os
requisitos de novidade, etapa inventiva e aplicação industrial serão
determinados.
Para os países em
desenvolvimento, é evidente que a preocupação deve ser a de assegurar que essas
flexibilidades não sejam eliminadas, a menos que se demonstre ser do interesse
de tais países adotar novas regras internacionais que limitem ainda mais sua
liberdade para elaborar políticas apropriadas de PI. Sugerimos acima o tipo de
sistema de patentes que julgamos apropriado para os interesses dos países em
desenvolvimento. Tais países, como explicamos no Capítulo 7, enfrentam com
obstáculos imensos na implementação de sistemas de patente. Se procurarem
adotar normas de patenteamento mais rigorosas, é provável que os problemas
institucionais e administrativos venham a provar-se ainda mais onerosos.
Os países em desenvolvimento
precisam identificar uma estratégia para lidar com o risco de que a
harmonização da OMPI acarrete padrões que não levem em conta seus interesses. Isto poderia ser feito por
meio da busca de um padrão global que reflita as recomendações deste relatório;
poderia ser feito por meio da manutenção da flexibilidade das normas da OMPI; poderia ser feito pela rejeição do processo
da OMPI se for percebido que o
resultado não será do interesse dos países em desenvolvimento.
Acreditamos, porém, que muitas de nossas sugestões
para o aperfeiçoamento do sistema de patentes sejam importantes também para os
países desenvolvidos, exatamente devido às preocupações quanto à sobrecarga do
sistema pelo processamento dos pedidos de patentes, dos quais uma fração
significativa não seria patenteável segundo as reformas que propomos.
Os debates sobre a reforma e a harmonização das
patentes concentraram-se até o momento em como aumentar a eficiência do sistema
mundial de patentes dinamizando os procedimentos, eliminando a duplicação e
procurando a harmonização de modo mais geral.[377]
No entanto, pouca atenção tem sido dedicada à qualidade das patentes emitidas,
aos recursos imobilizados em esforços para fazer vigorar e contestar direitos
de patentes e ao grau em que os benefícios do sistema, em termos de estímulo ao
progresso técnico, superam seus custos econômicos, administrativos e de
aplicação. A demanda sempre crescente de patentes é vista como um direito que
deve ser atendido pelo aumento da produtividade do processo de concessão às
custas de uma possível redução da qualidade. Acreditamos que os criadores de
políticas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento deveriam dar mais valor
à qualidade do que à quantidade. Menos patentes e patentes melhores, que
mantenham sua validade nos tribunais, seriam, a longo prazo, a forma mais
eficiente tanto de aliviar a carga dos principais departamentos de patentes e,
o que é mais importante, assegurar apoio geral para o sistema de patentes.
{0><}0{>Os países em
desenvolvimento enfrentam desafios institucionais difíceis parna implementação
da proteção à PI conforme requer o Trips.<0} {0><}0{>Uma vez que a maioria dos países em desenvolvimento
com capacidade tecnológica e científica limitada pouco tem a ganhar, a médio
prazo, com a implementação das obrigações do Trips, a limitação dos custos
financeiros e de recursos humanos, bem como daqueles inerentes à criação de
regimes de PI, deve ser encarada como questão primordial. {0><}0{>Ao mesmo tempo, tais países precisam assegurar que
seus regimes nacionais de PI operem no interesse do público e sejam regulados
com eficiência.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento mais avançados tecnologicamente desejam
também assegurar que seus regimes de PI complementem e aperfeiçoem as políticas
nacionais mais amplas de estímulo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação.<0}
{0><}0{>O desafio consiste em formular políticas e legislação
adequadas, administrar os DPIs de acordo com as obrigações internacionais,
aplicá-los e regulamentá-los de forma pró-competitiva e apropriada ao grau de
desenvolvimento nacional.<0} {0><}0{>É evidente que muitos desses desafios de natureza
institucional e política relativos à PI são comuns a todos os países, mas sua
importância é especialmente decisiva para muitos países em desenvolvimento. <0}{0><}0{>E, o que é mais importante, o contexto econômico e regulador dos países
em desenvolvimento em que os regimes de PI estão sendo revistos, de acordo com
o Trips, muitas vezes difere profundamente do contexto dos países
desenvolvidos.<0}
{0><}0{>As escolhas são
difíceis.<0} {0><}0{>Um país em desenvolvimento, à falta de recursos
próprios, deveria contentar-se com um novo registro de patentes por terem as
mesmas sido concedidas em um país desenvolvido?<0} {0><}0{>Ou deveria tentar desenvolver capacidade nacional para
o exame de patentes, de forma a aplicar os diferentes padrões de
patenteabilidade que sugerimos como adequados?<0} {0><}0{>Sob as circunstâncias atuais, trata-se de tarefa muito
difícil para as instituições administradoras de DPI da maioria dos países em
desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Neste capítulo analisamos:<0}
·
{0><}0{>Quais são os requisitos para a criação de legislação e
política de PI eficientes nos países em desenvolvimento?<0}
·
{0><}0{>Como deveriam os países em desenvolvimento abordar a
implementação de uma política de PI e a aplicação dos direitos de PI?<0}
·
{0><}0{>De que forma os países desenvolvidos e as instituições
internacionais podem oferecer assistência técnica eficiente aos países em
desenvolvimento?<0}
{0><}0{>Como a maioria dos países em desenvolvimento,
inclusive os PMDs, é membro da OMC ou está em processo de ingresso na
organização, a implementação do Trips requer alterações da legislação de
propriedade industrial e direitos autorais.<0} {0><}0{>Em algumas áreas as alterações serão relativamente
pequenas;<0} {0><}0{>em outras, será preciso criar um legislação inteiramente nova.<0} {0><}0{>Muitos países em desenvolvimento já emendaram sua
legislação de PI com vistas à conformidade com o Trips e ao cumprimento do prazo
de janeiro de 2000.<0} {0><}0{>Um número muito menor de PMDs já concluiu as reformas jurídicas e
institucionais necessárias à aplicação do Trips.<0} {0><}0{>Além do Trips, os países que não são signatários de
tratados internacionais, como as Convenções de Paris e de Berna, podem optar
pela afiliação, o que exigirá alterações legislativas adicionais.<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento deparam-se também com opções quanto a
outras reformas relativas à PI, tais como elaborar sistemas adequados de
proteção a variedades vegetais e material genético de plantas; se e como
proteger o conhecimento tradicional no âmbito do sistema formal de PI; e como
regular o acesso e implementar o compartilhamento dos benefícios para os
recursos biológicos nacionais conforme previsto na CDB.<0} {0><}0{>Até o momento
poucos países aprovaram legislação nestas áreas.<0} {0><}0{>À parte as questões legislativas e de capacidade, talvez
isto reflita também uma falta de consenso político com relação às políticas a
adotar.<0} {0><}0{>Além de emendar a legislação relativa à PI, os países
em desenvolvimento precisam ainda considerar reformas complementares em áreas
afins do ambiente regulador local, tais como política de ciência e tecnologia e
legislação antitruste.<0}
{0><}0{>Em muitos casos, os países em desenvolvimento deparam-se com
dificuldades específicas no desenvolvimento de uma política de PI abrangente e
coordenada no que é, para muitos, uma área relativamente nova de política
pública.<0}[378] {0><}0{>O estímulo para mudanças de política em PI costuma provir de acordos
internacionais dos quais o país é signatário sem ter necessariamente uma idéia
coerente sobre como implementá-las no país (como por exemplo Trips ou CDB).<0} No âmbito {0><}0{>do governo, a PI é uma “medida transversal” clássica,
que afeta os interesses de vários órgãos governamentais com posturas diferentes
que precisarão ser harmonizadas.<0} {0><}0{> Na maioria dos casos, grupos setoriais da indústria e
outras organizações da sociedade civil com interesse ou opinião especial sobre
o assunto também farão lobby junto aos órgãos pertinentes.<0} {0><}0{>Além disso é possível que certos governos estrangeiros
exerçam pressão formal ou informal ao perceber que seus interesses estão em
jogo.<0} {0><}0{>Assim, o processo de criação de políticas é complicado.<0}[379] {0><}0{>O ideal seria que a formulação de uma política de PI
num país em desenvolvimento fosse baseada em uma boa avaliação de como o sistema
de PI poderia ser usado para promover objetivos de desenvolvimento, com base em
uma análise da estrutura industrial do país, suas modalidades de produção
agrícola, requisitos educacionais e de assistência à saúde.<0} {0><}0{>Mas em muitos casos a competência especializada e a
evidência necessárias ao empreendimento dessa tarefa são escassas.<0}
{0><}0{>A realidade em muitos países em desenvolvimento é uma
capacidade institucional geralmente frágil e, em especial, a falta de
funcionários experientes e devidamente habilitados.<0} {0><}0{>Na maioria dos países em desenvolvimento há uma dependência considerável
em relação à assistência técnica sob a forma de projetos de lei, consultoria
especializada e comentário de novos projetos de lei, proporcionados pela OMPI e
outros organismos.<0}[380] {0><}0{>Nas palavras de um comentarista:<0}
{0><}0{>Os PMDs, em especial, não têm
especialistas locais para avaliar a adequação dos modelos de legislação
internacional às condições econômicas, sociais e culturais nacionais.<0} {0><}0{>Muitas vezes
falta aos PMDs a competência especializada
para elaborar projetos de lei e eles recorrem a criadores de leis do
exterior, vindos daqueles sistemas jurídicos ocidentais com os quais os PMDs
têm vínculos históricos, como consultores ou mediante contrato por um período
específico.<0} {0><}0{>O problema é especialmente grave no caso da PI, uma
vez que poucas pessoas possuem tanto a habilidade técnica especializada para
criar um projeto de lei quanto competência especializada em legislação de PI.”<0} [381]
{0><}0{>Assim, como o processo de criação de políticas é
complexo e técnico, os governos talvez procurem encurtá-lo, sobretudo face a
prazos acordados internacionalmente.<0} {0><}0{>Podem, portanto, delegar a seus próprios especialistas em PI, se os
tiver, a elaboração de legislação com um mínimo de consulta intragovernamental.<0} {0><}0{>Ou podem recorrer a competência especializada
estrangeira.<0} Seja
como for, é possível que{0><}0{> a coerência da legislação de PI com as políticas de
desenvolvimento não seja submetida a um escrutínio apropriado.<0}
{0><}0{>A habilidade dos países em desenvolvimento para coordenar políticas na
totalidade do governo ao empreender as reformas relativas a PI é, portanto,
fundamental.<0} {0><}0{>A evidência sugere que alguns países criaram mecanismos para aprimorar a
coordenação da elaboração de políticas e consultoria, sendo os participantes
principais os ministérios mais envolvidos, i.<0}e., {0><}0{>saúde, justiça, ciência, meio ambiente, agricultura,
educação ou cultura (este, para assuntos de direitos autorais e direitos
conexos).<0} {0><}0{>No entanto, muitas vezes esses mecanismos são apenas
embrionários e seu grau de eficiência ainda precisa tornar-se visível,
sobretudo em relação à integração das questões de PI a outras áreas da política
econômica e de desenvolvimento.<0} {0><}0{>Em muitos casos é possível que isso reflita o fato de
que tais órgãos coordenadores não têm condições de recorrer prontamente a um
acervo de consultoria e competência técnica especializada necessárias, mas
reflete também os interesses divergentes dentro do governo.<0}
{0><}0{>Um aspecto pouco enfatizado da reforma de PI nos
países em desenvolvimento é a importância do próprio processo de elaboração da
política e a capacidade das partes interessadas, no governo e fora dele, para
participar da moldagem da política e das novas leis.<0} {0><}0{>Em um dos extremos, um país como a Índia tem um sistema abrangente e de
base ampla para consulta e debate públicos (que inclui cursos públicos sobre
assuntos controvertidos como a proteção da biodiversidade e do conhecimento
tradicional), bem como um alto nível de especialização nas comunidades
acadêmica, empresarial e jurídica. <0} {0><}0{>No outro extremo, em um dos países em desenvolvimento
da África subsaariana que analisamos, foi aprovada uma nova lei sobre direitos
autorais em seguida a nada mais do que a elaboração de um projeto de lei
técnico, baseado em um mínimo de consulta ou debate públicos.<0}
Quadro 7.1
Elaboração participativa de políticas em ação: África do Sul
Desde os últimos anos da década de
1990 o governo sul-africano cogita de reformar a legislação de direitos
autorais do país. No passado, o setor editorial foi o principal grupo de
interesse a participar do processo de influência sobre a política governamental
de direitos autorais. Mas nos últimos anos o setor educacional tem desempenhado
um papel cada vez mais ativo, solicitando emendas à lei para resolver a questão
dos direitos autorais nos meios eletrônicos e levar em consideração a educação
à distância, programas educacionais especiais e as necessidades dos deficientes
(como por exemplo os cegos).
Em 1998 o Departamento de Indústria
e Comércio publicou Minutas de Regulamentação destinadas a emendar as
regulamentações em vigor anexadas à Lei dos Direitos Autorais. O setor
educacional reagiu criando um Grupo de Trabalho sobre Direitos Autorais, sob os
auspícios da Associação dos Vice-Chanceleres Sul-africanos (SAUVCA) e do Comitê
dos Diretores da Technikon (CTP). As partes interessadas foram convidadas a
apresentar relatórios estratégicos sobre as Minutas de Regulamentação e
comentários sobre as mesmas. Como as minutas restringiam muito a educação, o
Grupo de Trabalho sobre Direitos Autorais apresentou um documento conjunto
contendo os comentários e objeções do setor educacional. Com isso, as Minutas
de Regulamentação foram suspensas.
Em maio de 2000 o Departamento de
Indústria e Comércio voltou a publicar propostas de emenda à Lei dos Direitos
Autorais. Estabeleceu-se o Grupo de Trabalho sobre Direitos Autorais em Meios
Eletrônicos da SAUVCA/CTP para abordar as modificações
sugeridas, assim como outras questões não incluídas nas propostas (p.ex., aquelas
mencionadas no parágrafo 1 acima). Mais uma vez as modificações sugeridas
restringiam a educação. Após as discussões do dito grupo de trabalho com quatro
departamentos governamentais, a saber, Indústria e Comércio, Educação, Comunicação
e Artes, Cultura, Ciência e Tecnologia, foram eliminadas algumas das
modificações mais controversas.
Em janeiro de 2001 os dois grupos de
trabalho foram dissolvidos a fim de permitir o estabelecimento de dois comitês
mais permanentes de Propriedade Intelectual para representar o setor
educacional, a saber, o Comitê de PI da SAUVCA e o Comitê de PI da CTP que,
desde então, têm promovido debates com o Departamento de Indústria e Comércio,
a Associação Sul-africana de Editoras, a Associação Internacional de Editoras e
a Business Software Alliance. O Comitê de PI da SAUVCA está preparando um
documento de trabalho sobre a “utilização justa” e a “reprodução múltipla para
fins educacionais” a ser discutido com as partes interessadas.
{0><}0{>Os países em desenvolvimento como o Quênia, por
exemplo, que têm uma tradição mais antiga de elaboração de políticas de PI e
uma população maior de juristas especializados em PI, acadêmicos e organizações
interessadas da sociedade civil, situam-se aproximadamente no ponto médio desse
espectro.<0} {0><}0{>Durante nossa visita, por exemplo, tivemos
oportunidade de nos reunir com a recém-criada subcomissão do Trips, responsável
pela tarefa de deliberar de que modo o Quênia implementará o Acordo Trips.<0} {0><}0{> Faziam parte da subcomissão representantes de vários
departamentos governamentais, bem como do setor privado.<0} {0><}0{>Em muitos países em desenvolvimento, no entanto,
acreditamos haver ainda muito a aperfeiçoar em termos da formação de um
processo genuinamente participativo para reforma das políticas de PI, <0}{0><}0{>objetivo que merece maior ênfase, tanto da parte de
governos quanto de doadores.<0}
{0><}100{>Os países em desenvolvimento e os
doadores devem trabalhar em conjunto para assegurar que os processos nacionais
de reforma da PI sejam adequadamente “acoplados” a áreas afins da política de
desenvolvimento.<0} {0><}98{>É preciso também maior empenho no sentido de estimular maior
participação das partes interessadas nacionais nas reformas de PI.<0} {0><}92{>Ao prestar assistência técnica os doadores devem contribuir para a
formação da capacidade das instituições locais para empreender pesquisa de
políticas de PI e dialogar com as partes interessadas, além de proporcionar
peritos internacionais e consultoria legal.<0}
{0><}0{>Os volumes de pedidos e concessões de DPI processados
pelos países em desenvolvimento variam imensamente (ver a Tabela 7.1), o que
afeta de forma importante os requisitos institucionais de administração da PI.<0} {0><}0{>Os pedidos são determinados, em parte, pelo fato do país ser membro do
TCP ou de outro acordo internacional, ou de uma organização regional.<0} {0><}0{> Mas na maioria dos países em desenvolvimento apenas
uma parcela muito pequena dos pedidos feitos em conformidade com tais acordos
atinge atualmente a “fase nacional”, em que ocorrem a concessão substantiva e o
registro.<0} {0><}0{>Outros fatores são as diferenças nas leis e regulamentos
nacionais de PI (que podem ser mais ou menos atraentes para os requerentes) e
as políticas de PI das empresas multinacionais.<0}
{0><}0{>Um estudo da OMPI feito em 1996[382]
pesquisou 96 países em desenvolvimento e constatou que, em mais de dois terços
da amostra, a administração da propriedade industrial estava a cargo de um
departamento do ministério da indústria e comércio ou do ministério da justiça.<0} {0><}0{>Em 10 países havia um órgão oficial independente com
responsabilidade pela administração da propriedade industrial.<0} {0><}0{>A administração dos direitos autorais cabia a um
departamento do ministério da educação ou cultura em um terço da amostra e a
uma agência independente de direitos autorais em 15 casos.<0} {0><}0{>É interessante observar que em outro terço dos países
amostrados não havia nenhuma entidade especial identificada no âmbito do
governo com a responsabilidade pela administração dos direitos autorais.<0}
{0><}0{>Tabela 7.1. Volumes de Pedidos e Concessões em
Oito Países em Desenvolvimento, 1996-1998<0}
{0><}0{>País<0} |
1996 |
1997 |
1998 |
|||
|
{0><}0{>Pedidos<0} |
{0><}0{>Conces.<0} |
{0><}100{>Pedidos<0} |
{0><}100{>Conces.<0} |
{0><}100{>Pedidos<0} |
{0><}100{>Conces.<0} |
{0><}100{>Patentes<0} |
||||||
{0><}0{>China*<0} |
52714 |
2976 |
61382 |
3494 |
82289 |
4735 |
{0><}0{>Guatemala<0} |
104 |
8 |
135 |
15 |
207 |
17 |
{0><}0{>Índia<0} |
8292 |
1020 |
10155 |
{0><}0{>N. D.<0} |
10108 |
1711 |
{0><}0{>Jamaica<0} |
79 |
23 |
70 |
21 |
60 |
16 |
{0><}0{>Quirguistão**<0} |
20305 |
125 |
25103 |
133 |
33905 |
91 |
{0><}0{>Malaui*<0} |
39034 |
117 |
49934 |
49 |
67760 |
80 |
{0><}0{>Sudão*<0} |
39061 |
97 |
49920 |
37 |
67719 |
64 |
{0><}0{>Vietnã*<0} |
22243 |
61 |
27440 |
111 |
35748 |
{0><}100{>N. D.<0} |
{0><}100{>Marca de produto:<0} |
||||||
{0><}76{>China*<0} |
150074 |
121475 |
145944 |
217605 |
153692 |
98961 |
{0><}100{>Guatemala<0} |
8206 |
5490 |
10588 |
6369 |
9988 |
4806 |
{0><}100{>Índia<0} |
{0><}100{>N. D.<0} |
4436 |
43302 |
{0><}100{>N. D.<0} |
36271 |
4840 |
{0><}100{>Jamaica<0} |
1537 |
1346 |
1883 |
2195 |
2005 |
1966 |
{0><}76{>Quirguistão**<0} |
2803 |
3297 |
3008 |
2592 |
3112 |
2760 |
{0><}76{>Malaui*<0} |
624 |
316 |
819 |
422 |
582 |
320 |
{0><}76{>Sudão*<0} |
1508 |
1508 |
1482 |
1482 |
1514 |
1514 |
{0><}50{>Vietnã*<0} |
8440 |
6615 |
7830 |
5174 |
2838 |
2534 |
{0><}0{>Fonte:<0} Webs{0><}0{>ite da OMPI.<0} www.wipo.int {0><}0{>*
Membro do TCP durante o período.<0} {0><}0{>** Membro do
Acordo ou do Protocolo de Madri durante o período.<0} {0><}0{>Obs:<0} {0><}0{>O custo
da designação de países de acordo com o TCP é ínfimo, uma vez que os
requerentes costumam designar um grande número de países.<0} {0><}0{>Assim, embora
os totais correspondentes aos pedidos de patentes nos países membros do TCP
indicados pareçam muito elevados, apenas um número muito menor atinge a
"fase nacional", em que é preciso ação por parte dos órgãos
nacionais relativamente à concessão de uma patente substantiva no país em
questão.<0} |
{0><}0{>Mas parece ter havido um aumento significativo do
número de países em desenvolvimento que chegou ao estágio de criar uma
instituição de PI única, semi-autônoma, responsável pela administração tanto da
propriedade industrial quanto dos direitos autorais.<0} {0><}0{>Dois exemplos são a Jamaica e a Tanzânia.<0} {0><}0{>Há bons argumentos para o estabelecimento de um único órgão
semi-autônomo para administrar a PI, sob a supervisão de um ministério
governamental adequado.<0} São e{0><}0{>les a separação
das funções políticas e administrativas; a criação de um enfoque mais voltado
para as empresas na abordagem da recuperação de custos e do controle de gastos
(inclusive estratégias de investimento de capital e remuneração do pessoal com
base no mercado); e os benefícios potenciais de uma melhor coordenação de
políticas em áreas diferentes de PI.<0}
O número de funcionários que trabalham na administração da PI em países
desenvolvidos varia muito: de um funcionário sem treinamento no Ministério de
Comércio e Indústria da Eritréia até mais de 800 funcionários em três órgãos
governamentais na Índia. Para cumprimento dos padrões administrativos mínimos
exigidos pelo Trips, o número necessário para um departamento básico que lida
com volumes muito baixos de pedidos de DPI seria talvez de 10 profissionais e
um total semelhante de funcionários administrativos/de apoio. Este requisito
deverá elevar-se no correr do tempo em função do maior volume de pedidos de
DPI.
Quase todos os países em desenvolvimento enfrentam escassez de
mão-de-obra profissional em seus órgãos nacionais de administração da PI. Nos
PMDs e nos países em desenvolvimento menores e de baixa renda, a
disponibilidade de competência técnica e jurídica tende a ser reduzida. Quando
há competência jurídica, falta a especialização em DPI. Nos países em
desenvolvimento mais avançados ou maiores tende a haver maior disponibilidade
de competência jurídica em PI, particularmente no campo das marcas comerciais.
Quadro 7.2 Fazendo a soma: o quadro de pessoal
dos escritórios de PI de 7 países em desenvolvimento
Índia: O Escritório de Patentes tem uma equipe de cerca de 300 funcionários de
um total autorizado de 530 (que inclui 40 examinadores de patentes de um total
autorizado de 190 examinadores). O Registro de Marcas tem um total de 259
funcionários de um total autorizado de 282. E o Escritório de Direitos Autorais
tem um total de 12 funcionários, dos quais 9 ocupam cargos qualificados.
Jamaica: O recém-estabelecido Escritório de Propriedade
Intelectual, subordinado ao Ministério da Indústria, Comércio e Tecnologia,
dispõe de 51 vagas das quais cerca de metade está preenchida.
Quênia: O Instituto de Propriedade Intelectual tem um quadro
efetivo de 97 funcionários, dos quais 26 ocupam cargos qualificados e 71
administrativos.
Santa Lúcia: O Registro de Empresas e
Propriedade Intelectual, subordinado ao Departamento do Procurador-Geral, tem 9
cargos dos quais um está vago.
Trinidad e Tobago: O Escritório de Propriedade
Intelectual tem no momento 23 funcionários, com 6 cargos não preenchidos. Uma
estrutura organizacional revista propõe o aumento do total para 54 cargos a fim
de lidar com a carga de trabalho atual.
Tanzânia: A Divisão de Propriedade Intelectual da Agência de
Registro de Empresas e Licenciamento tem 20 funcionários (11 em cargos
qualificados e 9 em cargos administrativos).
Vietnã: O Escritório Nacional de Propriedade Industrial tem
136 funcionários ao todo (87 qualificados e 49 funcionários de apoio) e há
outros 22 no Escritório de Direitos Autorais.
Fonte: Leesti, M. &
Pengelly, T. (2002) “Institutional
Issues for Developing Countries in Intellectual Property Policymaking,
Administration and Enforcement”, Commission Background Paper, p.27
{0><}100{>Tecnologias da
informação<0}
{0><}0{>Os sistemas de TI são um requisito fundamental para a
administração eficiente da PI.<0} {0><}0{>Permitem fácil
acesso a uma ampla variedade de informações sobre assuntos de política da PI
bem como a bancos de dados e bibliotecas on-line de organizações tais como a
OMPI e os principais órgãos de patentes sendo, portanto,<0} um {0><}0{>determinante importante da capacidade institucional.<0} {0><}0{>Embora os requisitos básicos de equipamento sejam
bastante limitados no caso de pequenos escritórios de PI e os programas
necessários estejam disponíveis, o grau de automação e de conexão à Internet é
surpreendentemente reduzido.<0}[383] {0><}0{>Embora alguns países em desenvolvimento maiores e de renda mais alta
disponham de sistemas totalmente automatizados de busca e processamento de pedidos,
um grande número de países ainda utiliza sistemas manuais, baseados em papel.<0} {0><}0{>Isso não só prejudica o processamento eficiente dos pedidos como também
complica muito a coleta de informações estatísticas e administrativas
importantes.<0}
{0><}0{>A administração dos direitos de propriedade industrial
abrange recebimento de pedidos, exame formal (se aplicável), concessão ou
registro dos DPIs, publicação e processamento das possíveis contestações.<0} {0><}0{>Como alguns
DPIs expiram após um período de tempo determinado, é preciso tomar medidas
adicionais para completar os procedimentos de renovação e a documentação da
decisão. <0} {0><}0{>O grau de administração pública necessário no caso de
direitos autorais e direitos conexos é mínimo, pois os mesmos são adquiridos
automaticamente e não requerem renovação.<0}
{0><}0{>O aspecto mais difícil é o exame substantivo dos
pedidos de patente para assegurar não apenas que a invenção alegada seja
original, inventiva e tenha aplicabilidade industrial, mas também que o
requerente cumpra as exigências de divulgação.<0} {0><}0{>Atualmente alguns pedidos de patentes têm milhares de
páginas de dados técnicos, em uma ampla variedade de campos tecnológicos, e o
exame substantivo requer competência técnica/profissional e acesso às bases de
dados internacionais computadorizadas que reúnem informações sobre patentes.<0} {0><}0{>Tais exigências de capacidade institucional estão muito além do alcance
da maioria dos órgãos administradores de DPI do mundo em desenvolvimento (com
poucas exceções).<0} {0><}0{>Pouquíssimos países em desenvolvimento têm condições de promover internamente o exame substantivo em uma
grande diversidade de setores tecnológicos.<0}
{0><}0{>Os países em desenvolvimento poderiam resolver este
problema recorrendo a um sistema de registro sob o qual as patentes
simplesmente seriam aceitas e concedidas sem análise substantiva.<0} Poderia haver{0><}0{> uma análise simples para assegurar o cumprimento das
formalidades jurídicas. <0}{0><}0{>Isto reduziria drasticamente os custos dos órgãos de
patentes e os requisitos de recursos humanos.<0} {0><}0{>Mas na ausência de um filtro para o registro é
possível que surjam práticas abusivas de patenteamento.<0} {0><}0{>Dada a suposição de validade de que tais patentes poderiam desfrutar, o
ônus da comprovação da invalidade recairia sobre o público ou os concorrentes
afetados.<0} {0><}0{> Esse ônus pode
ser pesado demais.<0} {0><}0{>Além disso, o estabelecimento de um sistema de exame local, mesmo com
recursos limitados, permite a formação de capacidade para preparar e ler
documentos de patentes e usá-los como fontes de informação.<0} {0><}0{>A grande mobilidade do pessoal dos órgãos de patentes muitas vezes
assegura a transferência de tal capacidade para o setor privado ou para
instituições de pesquisa.<0}
{0><}100{>Cooperação
regional ou internacional<0}
{0><}0{>Muitos países em desenvolvimento decidiram que a
cooperação regional e/ou internacional na administração de DPI é essencial para
reduzir custos e aumentar a eficiência.<0} {0><}0{>Para as patentes, em especial, muitos dependem em maior ou menor grau do
trabalho da EPO e dos escritórios de patentes dos Estados Unidos e Japão que,
juntos, empreendem o exame substantivo da maioria dos pedidos de patentes do
mundo inteiro. <0}{0><}0{>Na prática, há três opções principais à disposição dos
países em desenvolvimento para a cooperação regional/internacional.<0}
{0><}0{>A primeira opção é associar-se aos sistemas TCP e de
Madri.<0} {0><}0{>A afiliação ao
sistema TCP permite que os departamentos nacionais de patentes minimizem as
tarefas de busca, exame e publicação.<0} {0><}0{>Permite também que os requerentes locais solicitem
proteção internacional da patente em todos os países associados ao TCP a custo
relativamente baixo (e os residentes dos países em desenvolvimento têm redução
de 75% em todas as taxas do TCP).<0} {0><}0{> A afiliação ao sistema de Madri proporciona vantagens
semelhantes às do TCP na administração de marcas comerciais.<0}[384]
{0><}0{>Os países podem optar pela aplicação apenas do
Capítulo I (Pedido e Busca Internacionais) do
TCP, e não do Capítulo II (Exame Preliminar Internacional) caso lhes pareça
que o exame por um órgão de patentes estrangeiro acarretaria a aplicação de
normas e critérios muito diferentes daqueles que neles vigoram, especialmente
em áreas primordiais como a farmacêutica e a biotecnologia.<0}
{0><}0{>A segunda opção é terceirizar a administração da
patente a outro órgão de patentes nacional ou estrangeiro ou a uma organização
privada.<0} {0><}0{> A EPO, por
exemplo, oferece um serviço de busca e exame de patentes a alguns países do
Leste Europeu.<0} {0><}0{>Um sistema semelhante de patentes é oferecido aos países em
desenvolvimento, embora nenhum deles tenha-se beneficiado desta opção.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento também podem pedir assistência aos Serviços
de Informação sobre Patentes da OMPI (WPIS) na busca e exame de pedidos de
patente específicos.<0}[385] {0><}0{>Outra variação é a utilização da competência
especializada de universidades locais, se houver, para o exame técnico de
pedidos de patente, como é usual no Chile, por exemplo.<0} {0><}0{>De forma semelhante, no Brasil o Ministério da Saúde é
obrigado por lei a auxiliar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) no exame de patentes farmacêuticas.<0}
{0><}0{>A terceira opção é associar-se a um sistema regional
de propriedade industrial.<0} {0><}0{>Existem atualmente quatro organizações regionais de propriedade
industrial no mundo em desenvolvimento.<0} {0><}0{>No Leste Europeu e Ásia Central, o Eurasian Patent
Office (Departamento Eurasiano de Patentes) tem nove estados-membros.<0} {0><}0{>Na região árabe, o Gulf Co-operation Council Patent
Office (Departamento de Cooperação do Conselho de Patentes do Golfo) tem seis
países membros.<0} {0><}0{>Na região africana há duas organizações regionais de
propriedade industrial,<0} {0><}0{>a OAPI e a ARIPO, com 16 e 15 estados-membros
respectivamente.<0} {0><}0{>Além disso, os seis países do Pacto Andino elaboraram
uma legislação de PI comum (embora ainda administrada separadamente pelo
governo de cada país) e há iniciativas em andamento no Caribe e no Sudeste Asiático.<0} {0><}0{> No momento não
existem organizações regionais de administração de propriedade industrial na
América Latina, Caribe, Pacífico, sul da Ásia ou Sudeste Asiático.<0} {0><}0{>A maior parte dos PMDs (27 de 49) não está associada a
organizações regionais de PI.<0}
{0><}0{>Embora a cooperação regional tenha vantagens para os países em
desenvolvimento, ela se concentra principalmente na área da administração do
DPI.<0} {0><}0{>Isto ainda deixa por conta das instituições nacionais o requisito de
desempenhar as importantes funções relativas a elaboração de leis, participação
no processo internacional de criação de normas, aplicação e regulamentação dos
DPIs.<0} {0><}0{> As organizações regionais, portanto, podem complementar uma
infra-estrutura nacional de PI eficiente, mas não substituí-la.<0}
{0><}0{>Ao mesmo tempo, a cooperação regional/internacional
também tem algumas desvantagens potenciais para os países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Primeiro, a afiliação a um sistema regional,
dependendo de sua estrutura e da flexibilidade que tiver para atender aos
interesses nacionais dos membros, pode tornar mais difícil para países em
desenvolvimento específicos a aplicação de regimes de PI adaptados a suas
necessidades (por exemplo, com condições e níveis diferentes de proteção em
certos campos da tecnologia).<0} {0><}0{>Os PMDs que são membros do OAPI, por exemplo, não podem aproveitar a
prorrogação do período de transição que o Trips proporciona, nem a prorrogação
maior da proteção aos produtos farmacêuticos que lhes concede a Declaração de
Doha, a menos que o Acordo de Bangui, recentemente revisto, seja emendado para
tal fim. <0} {0><}0{>Isto não se aplica aos PMDs afiliados ao sistema ARIPO, que têm maior
flexibilidade para moldar sua própria legislação e prática de patentes.<0}[386] {0><}0{>Em segundo lugar, a afiliação a um sistema de patentes
regional ou internacional pode criar dificuldades para um país em
desenvolvimento na operação de um sistema eficiente de contestação da validade
de patentes.<0} {0><}0{>Finalmente, a dependência em relação a instituições
regionais pode prejudicar a formação da competência especializada e das
capacidades institucionais relativas a PI (ainda) necessárias em âmbito
nacional (como por exemplo em elaboração, aplicação e regulamentação de
políticas). <0}
{0><}0{>É evidente que os países em desenvolvimento precisam pesar as vantagens
e desvantagens da cooperação regional e internacional e escolher o regime de
patentes mais adequado a suas circunstâncias nacionais.<0} {0><}0{>Ao mesmo tempo, pode ser útil para os defensores da cooperação
regional/internacional em PI demonstrar como algumas das potenciais desvantagens
para os países em desenvolvimento podem ser superadas ou atenuadas na prática.<0} {0><}0{>Um debate mais ativo e informado poderia ajudar os
países em desenvolvimento a compreender as vantagens e desvantagens da
cooperação regional/internacional e chegar à conclusão acertada.<0}
{0><}0{>Estabelecer e operar a infra-estrutura de PI nos
países em desenvolvimento envolve uma série de custos, tanto isolados quanto
recorrentes.<0} {0><}0{>Os custos isolados poderiam incluir a aquisição de instalações,
equipamentos de automação (computadores e programas) e de escritório, serviços
de consultoria (para pesquisa de política, elaboração de nova legislação,
criação de estratégias de automação, reorganização da administração, etc) e
treinamento dos funcionários dos órgãos pertinentes que lidam com a elaboração
de políticas/leis, administração e aplicação.<0} {0><}0{>Os custos recorrentes seriam salários e benefícios dos funcionários,
contas de concessionários de serviços públicos, manutenção de equipamento de
tecnologia da informação, serviços de comunicação (inclusive a preparação de um
relatório anual e de um website), despesas de viagem para participação em
reuniões das organizações internacionais e regionais e contribuições anuais à
OMPI e organizações regionais.<0}
{0><}0{>É muito difícil extrair conclusões gerais sobre a escala desses custos
nos países em desenvolvimento, devido sobretudo às diferenças entre os volumes
de pedidos de DPI a ser processados, às variações nos custos locais de
mão-de-obra e moradia e às escolhas de política que diferentes países em
desenvolvimento fazem ao elaborar sua infra-estrutura de PI.<0} {0><}0{>Os custos serão muito mais elevados, por exemplo, nos
países em desenvolvimento que operam sistemas de exame substantivo de patentes
em comparação com aqueles que utilizam um sistema de registro sem exame.<0}
{0><}0{>Um estudo da UNCTAD de 1996 apresentou algumas estimativas dos custos
institucionais da aplicação do Trips em países em desenvolvimento.<0}[387] {0><}0{>No Chile os custos fixos adicionais de atualização da
infra-estrutura de PI foram calculados em US$ 718.000, enquanto os custos
recorrentes anuais aumentariam para US$ 837.000. No Egito os custos fixos foram
calculados em US$ 800.000, com custos adicionais anuais de treinamento de cerca
de US $1 milhão.<0} {0><}0{>Bangladesh
previu custos isolados de apenas US$ 250.000 (elaboração de legislação) e US$
1,1 milhão em custos anuais de trabalho jurídico, equipamento e custos de
aplicação, sem contar o treinamento.<0} {0><}0{> O Banco
Mundial calculou recentemente que uma atualização total do regime de DPI nos
países em desenvolvimento, incluindo treinamento, poderia exigir o gasto de US$
1,5 a 2 milhões, embora um estudo de 1999 sobre projetos afins do Banco Mundial
tenha indicado que tais custos poderiam ser muito maiores.<0}[388] {0><}0{>Um relatório recente sobre a modernização do sistema
de PI da Jamaica calculou que os custos iniciais apenas da automação seriam de
cerca de US$ 300.000.<0}[389]
{0><}0{>Na maioria dos países em desenvolvimento os órgãos administradores de
DPI cobram taxas variáveis para os serviços relativos ao processamento de
pedidos de direitos de PI e sua renovação após concedidos.<0} {0><}0{>Em alguns países em desenvolvimento maiores, a receita
gerada por essas taxas é significativa e supera em muito os gastos
operacionais.<0} {0><}0{>No Chile, por
exemplo, a receita resultante das taxas de administração dos direitos de
propriedade industrial atingiu US$ 6 milhões em 1995, em comparação com o gasto
recorrente de US$ 1 milhão no mesmo período.<0}[390] {0><}0{>Nos países desenvolvidos é comum os departamentos de PI alcançarem
superávits consideráveis, contribuindo normalmente com vastas somas para os
erários nacionais.<0}
{0><}0{>A pesquisa que encomendamos indica fluxos de receita mais modestos,
embora em crescimento, em muitos países em desenvolvimento.<0}[391] {0><}0{>Por exemplo, as receitas da taxas de PI
correspondentes ao ano fiscal de 1999/2000 foram de US$ 2,5 milhões na Índia,
US$ 629.000 no Quênia, US$ 230.000 em Trinidad, US$ 214.000 na Tanzânia e US$
162.000 na Jamaica.<0} {0><}0{>As taxas de administração de marcas comerciais
costumam ser as maiores fontes individuais de receita, pois a concessão de
patentes e outros DPIs produz receitas comparativamente muito menores, o que<0} {0><}0{>se aplica
sobretudo a países em desenvolvimento de baixa renda.<0}
{0><}0{>É evidente que a questão financeira principal é o
equilíbrio entre receitas e despesas.<0} {0><}0{>Como observou o Banco Mundial, não é nada conveniente
que os países em desenvolvimento desviem recursos de orçamentos de saúde e
educação já sobrecarregados para subsidiar a administração dos DPIs.<0} {0><}0{>No entanto, isso constitui um risco real em alguns países em
desenvolvimento menores ou de baixa renda que têm a probabilidade de processar
volumes muito baixos de DPIs durante muitos anos ainda.<0} Conforme indica {0><}0{>nossa pesquisa feita em oito países em desenvolvimento, quatro parecem
estar gerando receita suficiente a partir das taxas de PI para cobrir as
despesas administrativas, pelo menos em termos de custos operacionais, se não
de custos de capital.<0} {0><}0{>Contudo, o departamento de PI da Jamaica parece estar operando com
prejuízo (cerca de US$ 120.000 no ano fiscal de 1999/2000) e precisando de
subsídio dos contribuintes jamaicanos, enquanto que em três outros países
examinados não nos foram fornecidos dados suficientes para chegar a uma
conclusão.<0}[392]
{0><}0{>A maioria dos países em desenvolvimento provavelmente
precisará estruturar em etapas seus programas de injeção de capital para DPI e
cuidar para que as taxas de serviço sejam estabelecidas a um nível que permita
a recuperação da totalidade dos custos financeiros incorridos no sistema de PI.
<0}{0><}0{>Isto salienta a necessidade de gestão financeira e
sistemas de contabilidade rigorosos, bem como da revisão das taxas a intervalos
regulares.<0} {0><}0{>A evidência que analisamos sugere que tais condições
não estão presentes em alguns países em desenvolvimento:<0} {0><}0{> em Uganda, por
exemplo, a última revisão das taxas de patentes foi feita em 1993.<0}
{0><}0{>Como é possível que taxas elevadas desencorajem certos tipos de
requerentes a obter DPIs, vários países optaram pela adoção de um sistema
escalonado de taxas, em que se cobram taxas reduzidas a organizações sem fins
lucrativos, indivíduos e organizações comerciais de pequeno porte, como aquelas
em que o número de funcionários ou o nível de receita esteja abaixo de determinados
patamares.<0} {0><}0{>Parece tratar-se de uma política muito sensata de
recuperação de custos a adotar, pois deve proporcionar um meio para desenvolver
a infra-estrutura nacional de PI e prestar melhores serviços aos usuários sem
ônus adicional para as finanças públicas.<0} {0><}0{>A política de cobrar taxas mais elevadas a requerentes de países desenvolvidos pode
parecer atraente para alguns, mas não seria condizente com o princípio de
tratamento nacional requerido pela Convenção de Paris e o Trips.<0} {0><}0{>No entanto, uma vez que a esmagadora maioria dos pedidos de patentes
apresentados na maior parte dos países em desenvolvimento vem do exterior, é
possível que um sistema escalonado gere receita comparável.<0}
{0><}0{>Com o tempo, a otimização da administração de DPI em
alguns países, por meio de automação e cooperação regional ou internacional,
poderá contribuir para a geração de maior volume de pedidos de patente e das
respectivas concessões, sobre as quais incidirão taxas.<0} {0><}0{>E, é claro, parte da resposta está na provisão de
assistência técnica e financeira por parte dos doadores.<0} {0><}0{>Mas tal
assistência não é uma panacéia para os países em desenvolvimento:<0} {0><}0{>não pode ser garantida, os recursos são limitados e outras prioridades
podem ter maior urgência; além disso, a assistência está disponível apenas para
custos de investimento isolados e não para financiamento de um déficit
recorrente nos orçamentos operacionais.<0}
{0><}100{>Os países em desenvolvimento devem procurar recuperar o custo total de
atualização e manutenção de sua infra-estrutura nacional de PI por meio da
cobrança de taxas aos usuários do sistema.<0} {0><}100{>Devem também considerar a adoção de
um sistema de taxas escalonadas para registro de RPIs.<0} {0><}100{>O nível das taxas cobradas aos usuários deve
ser revisto regularmente para assegurar que permitam a recuperação total dos
custos de administração do sistema.<0}
{0><}100{>Os RPIs são valiosos para os detentores de direitos apenas se forem bem
aplicados, o que implica na necessidade de eficiência do sistema jurídico.<0} {0><}0{>Ao mesmo tempo, esses sistemas devem ter a capacidade
de anular direitos de PI inválidos, tais como patentes que tenham sido
concedidas apesar da existência de estado da técnica anterior pertinente.<0} {0><}0{>O Trips estabelece critérios específicos mínimos para aplicação dos
DPIs.<0} {0><}0{>Para muitos países em desenvolvimento, especialmente
os de renda baixa, o cumprimento das provisões do Trips apresenta dificuldades
institucionais consideráveis para os sistemas jurídicos, os procedimentos civis
e criminais e as autoridades responsáveis pela aplicação.<0} {0><}0{>Além disso, o fortalecimento da aplicação pode ser altamente sensível em
termos políticos se acarreta aumento de preços para os consumidores pobres ou
se ameaça o emprego em setores que estão infringindo ou mesmo a receita fiscal
gerada pelos mesmos.<0}
{0><}0{>Em muitos países em desenvolvimento certas áreas especializadas do
direito comercial, como a PI, são um desafio para os sistemas judiciais.<0} {0><}0{>Em tais
circunstâncias a administração da legislação de PI nos tribunais tende a
ser muito difícil, pois os juízes e
advogados precisam estar profundamente familiarizados com certos conceitos
técnicos e legais complexos.<0} {0><}0{>Este estado de coisas apresenta possíveis perigos,
tanto em termos de “sub-aplicação” quanto de “super-aplicação” dos direitos de
PI nos países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>As associações
industriais, como a Business Software Alliance e a International Intellectual
Property Alliance, muitas vezes estimam níveis muito altos de infração de DPIs
nos países em desenvolvimento.<0}[393] {0><}0{>A evidência do grau de infração de DPIs em países em desenvolvimento é
problemática, pois é comum a indisponibilidade de estatísticas oficiais.<0} {0><}0{>No entanto, a opinião geral é de que a extensão do
problema da infração de DPIs na maioria dos países de baixa renda é maior na
área dos direitos autorais (falsificação de produtos tais como programas de
computador e fitas cassete de música, que são fáceis de copiar) e das marcas
comerciais, embora seja preciso notar que, em termos de perda de receita, o uso
de produtos falsificados é mais significativo no mundo desenvolvido.<0}[394]
{0><}0{>Concordamos que os sistemas de aplicação da lei nos países em
desenvolvimento precisam abordar de forma mais eficiente o problema das
infrações graves de DPIs, o que<0} é{0><}0{> importante para a proteção dos incentivos que o
sistema oferece aos titulares de direitos de PI.<0} {0><}0{> Mas é importante também que os países em
desenvolvimento criem instituições capazes de fazê-lo de maneira equilibrada e
pró-competitiva.<0} {0><}0{>Mais especificamente, as instituições de aplicação dos
países em desenvolvimento precisam ter força suficiente para decidir se os
direitos de PI são válidos ou inválidos e resistir ao abuso potencial dos
mesmos por práticas comerciais restritivas, tais como o "litígio
estratégico."<0} {0><}0{>Por exemplo, à medida que os países em desenvolvimento
são pressionados para que proporcionem sistemas em que as medidas cautelares
sejam pronta e facilmente obtidas, surge o risco de abuso das mesmas por
titulares de direitos de PI e da conseqüente inibição da concorrência legítima.
<0} {0><}0{>À medida que os sistemas de aplicação de PI dos países
em desenvolvimento são fortalecidos em conformidade com o Trips, é essencial
ressaltar a necessidade de proteger o interesse público e desenvolver
procedimentos justos para as ambas as partes das contendas.<0}
{0><}0{>A aplicação eficiente de DPIs tende a aumentar com o
nível de renda, de forma que a fraqueza institucional nesta área provavelmente
será maior nos países mais pobres.<0} {0><}0{>Na Tanzânia e em Uganda, por exemplo, há pouca evidência de casos
envolvendo infração de DPI em andamento no sistema judicial, enquanto que no
Quênia, nos últimos anos, as autoridades alfandegárias fizeram 50 apreensões de
produtos falsificados e os tribunais julgaram 20 casos criminais relativos a
DPIs.<0}[395] {0><}0{>Alguns países em desenvolvimento, como a Tailândia e a
China, foram mais além e estabeleceram tribunais especializados para julgar os
casos relativos a DPIs como meio de aprimorar sua capacidade de aplicação da
lei em âmbito nacional, embora o Trips não exija tal medida.<0} {0><}0{>É provável que um enfoque mais atraente para os países
em desenvolvimento seja o estabelecimento (ou fortalecimento) de um tribunal
comercial que se encarregue dos casos relativos a DPI inter alia e proporcione melhor acesso à justiça ao setor
empresarial como um todo.<0} Seja
como for{0><}0{>, a maioria dos países em desenvolvimento precisará de um programa
considerável de treinamento em temas de PI para o judiciário e outras entidades
responsáveis pela aplicação. <0}[396]
{0><}83{>A natureza “privada” dos direitos de PI sugere a importância da
resolução de disputas fora dos tribunais ou pela lei civil.<0} {0><}0{>De fato, como a aplicação dos DPIs por parte do estado é atividade que
demanda recursos intensivos, existe um argumento de peso para que os países em
desenvolvimento adotem uma legislação de DPI que enfatize a aplicação por meio
do sistema da justiça civil e não da criminal.<0} {0><}0{>Isto reduziria a carga da aplicação da lei sobre o
governo na eventualidade de falsificações em larga escala, embora os órgãos
estatais responsáveis pela aplicação ainda precisariam intervir.<0} {0><}0{>Isto posto, observamos que os países em
desenvolvimento vêm sendo pressionados por setores industriais que defendem
regimes de cumprimento da lei baseados em iniciativas estatais para o processo
contra os infratores.<0} {0><}0{>Deve-se resistir a tais pressões, e os titulares dos direitos precisam
assumir a iniciativa e os custos do cumprimento de seus direitos privados.<0}
{0><}98{>A fim de minimizar os custos, os países em
desenvolvimento devem cuidar para que sua legislação e procedimentos de PI
enfatizem ao máximo possível a aplicação dos DPIs por meio de ação
administrativa e por intermédio da justiça civil e não da criminal.<0} {0><}98{>Os
procedimentos para aplicação do regime devem ser justos e eqüitativos para
ambas as partes e assegurar que as medidas cautelares e outras não sejam usadas
indevidamente pelos detentores dos direitos de PI para bloquear a concorrência
legítima.<0} {0><}100{>Os fundos
públicos e os programas dos doadores devem ser usados sobretudo para aprimorar
a aplicação do regime de PI como parte de um fortalecimento mais amplo dos
sistemas legal e judicial.<0}
{0><}0{>Até o momento esta seção se concentrou exclusivamente em assuntos
relativos à aplicação dos direitos de PI nos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Isto reflete o peso da discussão do tema da aplicação
da lei na literatura que analisamos.<0} {0><}0{>Em contraste, parece-nos que há pouquíssima discussão
ou reconhecimento dos problemas enfrentados pelos titulares de direitos dos
países em desenvolvimento para fazer valer seus direitos em países como o Reino
Unido, Estados Unidos ou Japão, por exemplo, onde os custos do litígio podem
ser proibitivos.<0} {0><}0{>Isto significa que as empresas de países em
desenvolvimento que concorrem em países desenvolvidos são vulneráveis ao litígio
estratégico envolvendo direitos de PI.<0} {0><}0{>Um problema afim, conforme indica o caso do
açafrão-da-terra (veja o Quadro 4.2 do Capítulo 4), é a concessão de direitos
de PI inválidos por terceiros países sobre conhecimento que existe como estado
da técnica nos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Os países
desenvolvidos devem considerar opções para facilitar o acesso dos países em
desenvolvimento a seus sistemas judiciais em casos relacionados a PI.<0}
{0><}100{>Os países desenvolvidos devem
implementar procedimentos destinados a facilitar o acesso eficiente a seus
sistemas de propriedade intelectual por parte de inventores de países em
desenvolvimento.<0} Tais procedimentos {0><}100{>poderiam incluir, por exemplo, diferenciais de taxa que favorecessem
inventores pobres ou sem fins lucrativos, sistemas pro bono, acordos para recuperação de custas judiciais pela parte
vencedora do litígio ou a inclusão de custos apropriados de PI em programas de
assistência técnica.<0}
{0><}0{>A regulamentação dos direitos de PI, especialmente em
relação a temas de interesse público (como o licenciamento compulsório) ou ao
controle de práticas anticompetitivas pelos titulares dos direitos, deve
receber alta prioridade na criação de política pública e infra-estrutura
institucional. <0} {0><}0{>Assim como o desenvolvimento de estruturas reguladoras
apropriadas per se, uma parte
importante da regulamentação eficiente é a promoção de exames regulares e
periódicos de todos os aspectos do regime nacional de PI a fim de assegurar sua
relevância e adequação.<0}
{0><}0{>Os fundamentos lógicos para o estabelecimento de sistemas e instrumentos
reguladores referentes aos DPIs pelos países em desenvolvimento estão bem
documentados.<0}[397] Na realidade{0><}0{>, talvez não se tenha dado atenção ao fato de que os
países em desenvolvimento introduziram uma proteção mais rigorosa à PI no
contexto de regimes de concorrência e de outros regimes reguladores elaborados
para assegurar que os direitos de PI não prejudiquem o interesse público.<0} {0><}0{>Nos Estados Unidos, em especial, mas também em outros
países desenvolvidos, a regulamentação pró-competitiva dos direitos de PI e o
controle de práticas comerciais restritivas afins constituem características
importantes da legislação antitruste e são aplicados com regularidade pelos
tribunais, órgãos reguladores da concorrência e outros organismos
governamentais pertinentes.<0}
{0><}0{>No entanto, vista a partir da perspectiva
institucional, a regulamentação eficiente dos direitos de PI segundo padrões
comuns no mundo desenvolvido provavelmente representa desafios significativos
para os criadores de políticas, administradores e órgãos de aplicação dos
países em desenvolvimento.<0} {0><}0{> Isto foi confirmado por nossa própria pesquisa em
oito países em desenvolvimento, onde verificamos não haver registro de nenhum
caso relativo a questões de PI em andamento nos tribunais em função de leis de
concorrência.<0}[398] {0><}0{> Como disse um comentarista recentemente:<0}
{0><}0{>“… na maioria dos países em desenvolvimento, os
mecanismos destinados a controlar práticas comerciais restritivas ou a
utilização indevida de direitos de PI são fracos ou inexistentes.<0} {0><}0{>Do mesmo modo, os países em desenvolvimento em geral
não estão preparados ou não têm condições de neutralizar o possível impacto dos
aumentos de preço resultantes do estabelecimento ou fortalecimento de direitos
de PI sobre o acesso a produtos protegidos, em especial pela população de baixa
renda.”<0}[399]
{0><}0{>Apenas cerca de 50 por cento dos países em desenvolvimento e das
economias em transição adotaram, até o momento, leis de concorrência
específicas.<0} {0><}0{>Contudo, mais países em desenvolvimento, inclusive
PMDs como Uganda, estão agora em processo de elaboração de tal legislação.<0} {0><}0{>Outros países em desenvolvimento talvez incluam
cláusulas relativas à regulamentação dos direitos de PI em suas leis de PI já
existentes.<0} {0><}0{>No entanto, a existência de legislação referente a questões de
concorrência num país em desenvolvimento não significa a presença de instituições
competentes, capazes de lidar de forma eficiente com assuntos complexos de PI.<0}
{0><}0{>A competência e o discernimento necessários à
administração de licenças compulsórias, como por exemplo a determinação do que
constitui “condições comerciais razoáveis” e “valor econômico da
autorização" são bastante complexos e podem ir além das atuais capacidades
institucionais de muitos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Este ponto é confirmado pelo fato de que as licenças
compulsórias praticamente nunca foram usadas por países em desenvolvimento
(embora seja possível argumentar que a simples ameaça de tais licenças pode
ter-se provado suficiente ou que as autoridades nacionais não estejam dispostas
a utilizar esse instrumento).<0}
{0><}0{>Existe aqui um dilema evidente para os países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Por um lado, criar um estrutura reguladora eficiente,
que inclua uma política de concorrência,
é etapa complementar importante para a introdução de uma proteção mais rigorosa
à PI.<0} {0><}0{>Por outro lado,
embora os países em desenvolvimento maiores (como por exemplo a Índia) estejam
fazendo esforços no sentido de fortalecer e atualizar suas capacidades
institucionais nesta área, para muitos países isto pode ser tarefa tão complexa
e difícil quanto a criação de um regime de PI.<0} {0><}0{>Uma postura comum nos países em desenvolvimento é a de
que o sistema de PI só pode funcionar da maneira visada se for complementado
por uma estrutura eficiente para a política da concorrência.<0} {0><}0{>Isto levanta a questão de ser o sistema de PI por si
só uma meta válida para os países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Não há solução fácil para esse dilema.<0} {0><}0{>Os PMDs têm boas razões para
prorrogar o período de transição para introdução de regimes de PI, como
discutimos no Capítulo 8. Para outros países em desenvolvimento, o argumento a
favor da elaboração de um regime de concorrência não se baseia apenas em seu
relacionamento com os DPIs.<0} {0><}0{>A corrente privatização de setores
industriais estatais e a maior concentração em muitos mercados nas duas últimas
décadas são outra razão poderosa a favor de uma política de concorrência
eficiente, conforme aprenderam tanto os países desenvolvidos quanto aqueles em
desenvolvimento.<0} {0><}0{>Concluímos, portanto, que é preciso conferir
prioridade maior ao fortalecimento das políticas de concorrência nos países em
desenvolvimento.<0}
{0><}98{>Os países desenvolvidos e as
instituições internacionais que proporcionam assistência à elaboração de
regimes de PI pelos países em desenvolvimento devem prestar tal assistência de
comum acordo com o desenvolvimento de políticas e instituições de concorrência
adequadas.<0}
{0><}77{>Consoante o artigo 67 do Trips, os países desenvolvidos
que são membros da OMC estão obrigados a oferecer assistência técnica e
financeira aos países em desenvolvimento para facilitar a implementação do
instrumento.<0} {0><}98{>A maioria dos países desenvolvidos proporciona algum
tipo de assistência técnica relativa a propriedade intelectual aos países em
desenvolvimento, o que é<0} {0><}0{>feito de forma bilateral (principalmente pelos órgãos
nacionais de patentes) ou multilateral.<0} {0><}0{>As principais organizações internacionais envolvidas
na prestação de assistência técnica relacionada a PI aos países em
desenvolvimento são a OMPI, a EPO, o Banco Mundial, o UNDP e a UNCTAD.<0} {0><}0{>Há também várias organizações não-governamentais ativas na promoção de
pesquisa e na provisão de assistência técnica a países em desenvolvimento na
área da PI.<0}
{0><}0{>Os tipos de assistência técnica proporcionados pelas entidades doadoras
recaem nas seguintes categorias amplas:<0} {0><}0{>treinamento geral e especializado, consultoria e assistência legal na
preparação de projetos de lei, apoio para a modernização dos departamentos de
administração de DPI e sistemas de gestão coletiva, acesso a serviços de
informação sobre patentes (inclusive busca e exame), intercâmbio de informações
entre legisladores e juízes e promoção da inovação e criatividade locais.<0} {0><}0{>Uma vez que a maioria dos doadores não tem agências
locais, consultores e missões consultivas de curta duração costumam ser
enviados aos países em desenvolvimento para planejar, desempenhar e monitorar
as atividades do programa.<0}
{0><}0{>Um dos focos principais tem sido o treinamento e o
desenvolvimento de recursos humanos, sendo exemplo importante a Academia
Mundial da OMPI estabelecida em Genebra em 1998. Mais recentemente, a
assistência para automação da administração de DPIs nos países em desenvolvimento
e em organizações regionais de DPI também têm tido papel de destaque.<0} Destacamos {0><}0{>em especial o programa WIPONet, em implementação pela OMPI no correr dos
próximos 5 anos a um custo estimado em US$ 20 milhões.<0} {0><}0{>O programa proporcionará serviços on-line, tais como
conexão à Internet, hospedagem de sites na web nacionais de PI, correio
eletrônico seguro e intercâmbio de dados de PI com 154 departamentos de PI de
todo o mundo.<0} É
evidente que{0><}0{> a WIPONet tem
potencial para proporcionar benefícios consideráveis, embora seja cedo demais
para julgar a extensão de seu impacto.<0}
{0><}100{>Avaliação do
impacto da assistência técnica<0}
{0><}0{>Dada a falta de aplicação de exercícios de avaliação,
é difícil comentar com autoridade sobre o impacto e a eficácia da cooperação técnica
empreendida pelas diversas organizações doadoras em países ou regiões
específicos.<0} {0><}0{>No entanto, a fim de assegurar a eficácia e o
custo-benefício é importante que os doadores empreendam tais exercícios de
avaliação, individual ou coletivamente, como atividade de rotina do ciclo de gestão
do programa.<0} {0><}0{>Da mesma forma, causou-nos espanto a escassez de literatura que
identifique a “melhor prática” para a assistência técnica relativa a PI.<0} {0><}0{>Isto contrasta com setores tais como meio ambiente e comércio, em que
doadores e países em desenvolvimento se uniram para desenvolver um corpo de
diretrizes acordadas no plano internacional em fóruns como o Comitê de Assistência
ao Desenvolvimento da OECD.<0} {0><}0{>A aplicação de exercícios semelhantes à assistência
técnica relativa a PI pode provar-se muito valiosa.<0}
{0><}0{>É evidente que houve realizações consideráveis nos últimos 5 a 10 anos
em termos da modernização da infra-estrutura de PI e do desenvolvimento dos
recursos humanos associados no mundo em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Grande número
de pessoas, de vários campos profissionais, recebeu treinamento geral e
especializado em assuntos de PI.<0} {0><}0{>Isso tem importância especial para o sistema
educacional e o foro judicial que capacitam os países a utilizar seus próprios
sistemas de PI e participar efetivamente de negociações internacionais e
negociações com fornecedores de tecnologia estrangeira.<0} {0><}0{>Da mesma forma, muitos países em desenvolvimento
reformaram sua legislação de PI e aproveitaram mecanismos de cooperação
internacional como os sistemas TCP e de Madri para obter maior eficiência e
proporcionar melhores serviços.<0} {0><}0{>As regiões em
que houve maior impacto foram, provavelmente, a América Latina e a Europa
Ocidental, mas também foi observado um progresso significativo das capacidades
institucionais em outros países em desenvolvimento como China, Marrocos,
Vietnã, Trinidad e Tobago, e Índia.<0}
{0><}0{>Ao mesmo tempo muitos países de baixa renda,
especialmente os PMDs, ainda se deparam com desafios consideráveis no
desenvolvimento de sua infra-estrutura de PI.<0} {0><}0{>Levando-se em consideração esse fato, existem importantes questões de
natureza geral quanto a financiamento, criação e prestação de cooperação
técnica a países em desenvolvimento, especialmente os mais pobres, que precisam
ser resolvidas de imediato.<0}
{0><}100{>Financiamento
de mais assistência técnica<0}
{0><}0{>É preciso proporcionar mais financiamento para as
necessárias reformas institucionais e a formação de capacidade nos países em
desenvolvimento à medida que muitos desses países lutam para implementar o
Acordo Trips no correr dos próximos anos.<0} {0><}0{>Muito embora acreditemos que se trate de requisito
vultoso, não é possível sugerir o montante exato.<0} A necessidade de cada país em termos de formação de {0><}0{>capacidade deve ser avaliada individualmente.<0} {0><}0{>Como magnitude
aproximada, no entanto, a estimativa recente do Banco Mundial mencionada acima,
de US$ 1,5 a US$ 2 milhões por país para uma atualização abrangente do regime
de PI, parece-nos constituir um ponto de partida razoável.<0} {0><}0{>Mas é óbvio que doadores e países em desenvolvimento
precisam trabalhar mais para determinar e quantificar as necessidades
pertinentes.<0}
{0><}0{>Uma questão paralela é, evidentemente, a de onde o
financiamento adicional necessário será obtido.<0} {0><}0{>Como demonstramos anteriormente neste relatório, a
maioria dos países em desenvolvimento tem níveis muito baixos de criação de
DPI, de modo que assistência técnica relativa ao fortalecimento da proteção à
PI é rara, pois uma parcela significativa dos benefícios diretos resultantes
caberá previsivelmente a titulares estrangeiros de DPI, a maioria de países
desenvolvidos. <0}{0><}0{>Além disso, devido aos níveis extremamente baixos de
desenvolvimento humano e econômico que apresentam, os PMDs e outros países de
baixa renda conferem prioridade, acertadamente, a maiores gastos no auxílio a serviços básicos de saúde e educação
para os pobres.<0}
{0><}0{>Levando em conta os pontos acima, acreditamos que há fortes argumentos para
que os custos da modernização da infra-estrutura nacional de PI em tais países
sejam cobertos pelos titulares dos direitos de PI.<0} {0><}0{>De fato, é isso que fazem organizações como a OMPI e a
EPO, assim como os órgãos de patentes de alguns países desenvolvidos, em grande
parte por meio da geração de
receita para seus programas de
assistência técnica a partir das taxas cobradas pelos serviços prestados aos
titulares de direitos de PI.<0}[400] {0><}0{>O financiamento adicional para assistência técnica
poderia ser gerado dessa forma com relativa facilidade e equanimidade.<0}[401]
{0><}98{>A OMPI, a EPO e
os países desenvolvidos devem expandir significativamente seus programas de
assistência técnica relativa a PI.<0} {0><}88{>O financiamento adicional necessário poderia ser
levantado por meio de pequenos aumento das taxas dos usuários de PI, tais como
as taxas de TCP, em vez de a partir de orçamentos já utilizados ao extremo.<0} {0><}100{>Os doadores devem também procurar canalizar mais
assistência técnica para os PMDs em função das necessidades especiais de tais
países quanto ao estabelecimento de um regime de PI, bem como da
infra-estrutura institucional mais ampla de que precisam para sua aplicação e
regulamentação.<0}
{0><}0{>Nossa impressão a partir de conversas com as pessoas
envolvidas é de que há muito espaço para melhoramento na aplicação e
coordenação da assistência no campo da PI.<0} {0><}0{>Muito dinheiro
já foi gasto, de várias maneiras e por muitas instituições diferentes, mas os resultados
não parecem proporcionais ao esforço.<0} {0><}0{>É preciso aperfeiçoar a elaboração e prestação de
assistência técnica sobre PI aos países em desenvolvimento, que<0}{0><}0{> precisa ser
muito mais bem integrada à estratégia geral de desenvolvimento nacional de cada
país.<0} {0><}0{>Com demasiada freqüência a assistência técnica sobre PI parece ser
planejada e prestada isoladamente em relação a outros programas de desenvolvimento.<0} {0><}0{>Por exemplo, é possível que órgãos especializados,
como a OMPI, preparem uma nova legislação de PI para certos países, mas a
infra-estrutura institucional para administração do novo regime não é
implementada devido à falta de envolvimento das organizações de desenvolvimento
principais e de maior porte.<0} {0><}0{>Por outro lado, projetos financiados pelo Banco
Mundial no Brasil, Indonésia e México adotaram um enfoque mais global da
atualização da arquitetura nacional de PI.<0} {0><}0{>Nesses casos a modernização do regime de PI foi um
componente de programas muito mais amplos de reforma de políticas e formação de
capacidade que visavam a estimular o gasto em P&D e fomentar a
competitividade.<0}
{0><}0{>Nem sempre as atividades foram bem coordenadas pelos
vários doadores envolvidos ou pelos países que receberam assistência, o que<0} {0><}0{>resultou em duplicação de esforços ou, na pior das hipóteses,
recomendações conflitantes.<0} {0><}0{>Por exemplo, no Vietnã oito agências doadoras proporcionaram assistência
ao país de 1996 a 2001.<0}[402] {0><}0{>Grande parte do
problema é que a maioria dos doadores de PI (por exemplo, a OMPI e a EPO) não
têm pessoal no país, o que prejudica até certo ponto a coordenação do
planejamento e da prestação da assistência.<0} {0><}0{>Assim sendo, talvez os doadores devam considerar a
opção de testar, em base experimental, a opção de manter gerentes de campo no
país ou na região para melhorar a coordenação de seus programas de assistência
técnica sobre PI em andamento nos países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Parece-nos que uma oportunidade decisiva de aprimoramento da coordenação
dos doadores e de melhor integração de programas de assistência sobre PI no
âmbito das estratégias nacionais de desenvolvimento seja a Integrated Framework
for Trade-Related Technical Assistance for LDCs (Estrutura Integrada para Prestação
de Assistência Técnica relativa ao Comércio a PMDs).<0} {0><}0{>Esta iniciativa reúne doadores multilaterais e bilaterais (Banco
Mundial, UNDP, UNCTAD e OMC, mas não a WIPO nem a EPO) para o empreendimento de
avaliação conjunta de necessidades e programação voltadas para o
desenvolvimento de capacidade comercial e reforma comercial.<0} {0><}0{> Como a Estrutura Integrada teoricamente já inclui apoio à implementação
do Trips nos PMDs, tudo indica que se trate do veículo apropriado para
aprofundar a coordenação entre os doadores na assistência relativa a PI.<0} {0><}0{>Em termos práticos, a primeira etapa poderia ser o
ingresso formal da OMPI e da EPO no grupo de doadores principais da Estrutura
Integrada.<0}
{0><}100{>A assistência
técnica relativa a PI deve ser organizada tendo em vista as necessidades e
prioridades específicas de um dado país.<0} {0><}98{>Um dos meios de
fazê-lo é incorporar tal assistência à Estrutura Integrada a fim de facilitar
uma melhor integração com os planos nacionais de desenvolvimento e as estratégias de auxílio dos doadores.<0}
{0><}0{>Finalmente, para enfrentar esses novos desafios os
doadores e os países em desenvolvimento precisam encontrar novas maneiras de
trabalhar juntos com mais eficiência.<0} {0><}0{>Em especial, devem fazer melhor uso dos mecanismos institucionais
existentes, a nível nacional, regional e internacional, para compreender os requisitos dos países em
desenvolvimento em termos de formação de capacidade relativa a PI, compartilhar
informações sobre projetos de assistência técnica e empreender exames conjuntos
do setor como parte de uma elaboração contínua de melhor prática. <0}
{0><}100{>Os doadores devem fortalecer os sistemas de
monitoramento e avaliação de seus programas de cooperação para o desenvolvimento
relacionado à PI.<0} {0><}98{>Como primeiro passo importante, é preciso criar um grupo de
trabalho de doadores e países desenvolvidos que se encarregue de comissionar e
supervisionar a análise do impacto, na totalidade do setor, da assistência
técnica relativa a PI prestada aos países em desenvolvimento desde 1995. O
exame deve ficar a cargo de uma equipe de avaliadores externos.<0}
{0><}0{>No próximo capítulo, retomamos a questão da adequação do conteúdo da
assistência técnica proporcionada por agências nacionais e internacionais.<0}
{0><}100{>A ESTRUTURA INTERNACIONAL<0}
{0><}100{>INTRODUÇÃO<0}
{0>The implication of our analysis is
that the interests of developing countries are best served by tailoring their
intellectual property regimes to their particular economic and social
circumstances.<}0{>Nossa análise indica que os interesses dos
países em desenvolvimento são mais bem atendidos pela adaptação de seus regimes
de propriedade intelectual às circunstâncias econômicas e socais específicas de
cada país.<0} {0><}0{>Assim como os países desenvolvidos
apresentam atualmente variações importantes na forma pela qual aplicam seus
DPIs, o que acontecia em grau muito mais acentuado no passado, também os países
em desenvolvimento deveriam ter liberdade para proceder da mesma maneira.<0} {0><}0{>Talvez isso seja, de fato, mais importante para
os países em desenvolvimento porque para eles será mais difícil arcar com
quaisquer erros de política onerosos.<0} {0><}0{>No entanto, uma questão primordial é a de como
esse objetivo se encaixa na complexa arquitetura internacional de normas e
padrões multilaterais, regionais e bilaterais de PI que impõem limites sem
precedentes à liberdade dos países para agir neste campo conforme lhes pareça
adequado.<0} {0><}0{>(O Quadro 8.1 apresenta uma visão geral).<0}
{0>This question arises not only in the
context of the existing regulations but may also be asked of the future
regulations currently under discussion.<}0{>Essa pergunta surge não apenas no
contexto das regulamentações existentes, mas pode ser feita também a respeito
das regulamentações futuras atualmente em discussão.<0} {0><}0{>Como discutimos no Capítulo 6, o debate atual
sobre uma harmonização internacional mais abrangente dos sistemas de patentes
na OMPI destaca nitidamente a questão de como os interesses dos países em
desenvolvimento podem ser adequadamente protegidos e promovidos no sistema
internacional.<0} Em termos{0>More generally, our conclusions
place a responsibility on the international community to assess whether the
mechanisms in place for negotiating intellectual property standards, both
multilaterally and bilaterally, take sufficient account of the interests of
developing countries and poor people.<}0{> mais gerais, nossas conclusões
depositam nas mãos da comunidade internacional a responsabilidade de avaliar se
os mecanismos atualmente usados na negociação de normas de propriedade
intelectual, tanto multilateral quanto bilateralmente, dedicam suficiente
consideração aos interesses dos países em desenvolvimento e dos pobres.<0} {0><}0{>Acreditamos que a estrutura
institucional não esteja perfeitamente adequada à tarefa e precise demonstrar
maior sensibilidade em relação a essas questões.<0}
{0>The central questions, which we
address below, are as follows:<}0{>As questões centrais, que consideramos abaixo,
são as seguintes:<0}
·
{0>Do the key international
institutions, in particular WTO and WIPO, provide adequate advice and analysis
based on an understanding of the particular needs of developing countries, and
poor people?<}0{>As principais organizações internacionais, em
especial a OMC e a OMPI, proporcionam orientação e análise adequadas, baseadas
na compreensão das necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos
pobres?<0}
·
{0>In their bilateral relations with
developing countries, do developed countries take sufficient account of the
impact of IPRs on developing countries and in particular poor people in them?<}0{>Em suas relações bilaterais com os
países em desenvolvimento, os países desenvolvidos dedicam suficiente
consideração ao impacto dos DPIs sobre os países em desenvolvimento e, em
particular, sobre os pobres que neles vivem?<0}
·
{0>Are developing countries themselves
sufficiently aware of where their own interests lie, and do they have the
capacity to secure those interests in bilateral and multilateral negotiations?<}0{>Os países em desenvolvimento estão
suficientemente conscientes de onde se situam seus próprios interesses e têm
capacidade para protegê-los nas negociações bilaterais e multilaterais?<0}
{0>In order to answer these questions,
it is necessary to gain some understanding of the international architecture
for IP, how rules are formulated at that level and how the institutions help in
embedding them into national law.<}0{>Para responder a estas perguntas é
necessário compreender melhor a estrutura internacional da PI, como as regras
são formuladas nesse nível e como as instituições ajudam a incorporá-las às
legislações nacionais.<0}
A estrutura do regime global de DPI
tem-se tornado cada vez mais complexa e inclui uma variedade de acordos
multilaterais, organizações internacionais, convenções regionais e ajustes
bilaterais.
A maior parte destes acordos é
administrada pela OMPI e se enquadra em três tipos:
i. Tratados de estabelecimento de padrões, que definem os padrões
básicos de proteção aprovados. Incluem a Convenção de Paris, a Convenção de
Berna e a Convenção de Roma. São exemplos
de tratados importantes desse tipo, sem participação da OMPI, a União
Internacional para Proteção de Novas Variedades Vegetais (UPOV) e o Trips.
ii. Tratados do sistema global de proteção, que facilitam a
apresentação ou registro de DPIs em mais de um país. Incluem o Tratado de
Cooperação sobre Patentes (TCP) e o Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas.
iii. Tratados de classificação, que organizam informações relativas a invenções, marcas registradas e desenhos industriais em estruturas
indexadas e de fácil administração para simplificar a busca. Um exemplo é o
Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional de Patentes.
Outros acordos internacionais que
abordam DPIs são o Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para
Alimentação e Agricultura e a Convenção sobre Diversidade Biológica.
Os exemplos destes tipos de acordo
incluem a Convenção Européia de Patentes, o Protocolo de Harare sobre Patentes
e Desenhos Industriais no âmbito da ARIPO e o Regime Comum Andino de
Propriedade Industrial.
Acordos
regionais de comércio
Os acordos regionais de comércio
costumam ter seções que regem os padrões de PI. Por exemplo,
a Associação Norte-americana de Livre Comércio, a proposta Área de Livre
Comércio das Américas e o Acordo de Cotonu da UE/ACP.
Incluem, especificamente, aqueles
acordos bilaterais que lidam dos DPIs talvez como uma entre as várias questões
abordadas. Um exemplo recente é o Acordo de Livre Comércio de 2000 entre os EUA
e a Jordânia, mas há muitos outros (veja a Tabela 8.1).
Fonte: UNCTAD/ICTSD (2002).[403]
{0><}100{>CENÁRIO NORMATIVO INTERNACIONAL:<0} {0><}0{>OMPI e OMC<0}
{0>There are several international institutions
involved in standard setting for intellectual property.<}0{>Há várias organizações
internacionais envolvidas no estabelecimento de normas sobre propriedade
intelectual.<0} {0><}100{>A OMPI é a principal instituição internacional
responsável pela organização da negociação de Tratados de PI e sua
administração.<0} {0><}0{>Com a inclusão do Trips na Rodada do
Uruguai, a propriedade intelectual também passou à égide da OMC, sucessora do
GATT, e alguns argumentariam que isso acarretou a diminuição da influência da
OMPI. <0}
Como parte {0>A special Council for TRIPS was
created within the WTO structure to administer the TRIPS Agreement.<}0{>da estrutura da OMC foi criado um conselho
especial para o Trips, encarregado da administração do Acordo Trips.<0}
{0><}0{>As secretarias da OMPI e da OMC servem às organizações
que são administradas pelos membros.<0} {0><}0{>Os governos nacionais determinam as políticas e decidem o resultado das
negociações.<0} {0><}0{>Na verdade, como em qualquer burocracia onde a
governança tem uma estrutura dispersa, a secretaria e sua liderança desempenham
um papel maior ou menor na definição de questões importantes e na determinação
da gama da soluções possíveis.<0} {0><}0{>A OMPI e a OMC também reagem a uma variedade de influências externas,
vindas de fora da estrutura formal de governança, inclusive dos
estados-membros, alguns dos quais são mais influentes que outros, e de grupos
de pressão externos, tais como setores e associações industriais, além de ONGs.<0}
{0><}0{>Os governos e outros elementos compreendem que a OMC é
muito importante como instituição para o estabelecimento de normas comerciais
legalmente obrigatórias<0} {0><}0{>devido à generalidade de seu escopo e ao fato de ter o
poder de impor sanções com potencial para afetar significativamente as
políticas nacionais.<0} {0><}0{>É por isso que os países desenvolvidos optaram pelo
GATT/OMC em vez da OMPI como mecanismo apropriado para a globalização da
proteção à PI nos termos do Trips.<0} {0><}0{>É também por
isso que, por exemplo, a Declaração de Doha sobre o Trips e a Saúde Pública foi
alvo de tanta atenção da parte da indústria, de governos e ONGs.<0} {0><}0{>A importância da OMC no contexto da criação de normas
de PI não se deve tanto a sua competência específica no estabelecimento de
normas internacionais de PI (embora a organização tenha uma divisão de
propriedade intelectual de alto nível), mas ao fato de que seu mecanismo de
solução de contendas é uma ferramenta poderosa a que os membros podem recorrer
para a aplicação das obrigações conferidas pelo Trips a seus parceiros comerciais,
respaldados na ameaça de sanções comerciais.<0} {0><}0{>Até o momento houve 24 casos de solução de contendas referentes ao Trips
na OMC, a grande maioria por iniciativa dos Estados Unidos e da UE.[404]<0}
{0><}0{>Em contraste, a OMPI tem experiência mais profunda no
campo da propriedade intelectual,<0} {0><}0{>mas é uma organização muito diferente por duas razões.<0} {0><}0{>Em primeiro lugar, cerca de 90% de seus recursos provêm não de governos
que são membros (como ocorre com a OMC e outras agências da ONU), mas do setor
privado, por meio das taxas pagas pelo requerentes de patentes nos termos do
TCP; na verdade, da comunidade de patenteadores.[405]<0} {0><}0{>Em segundo lugar, conforme seu estatuto de
constituição, a OMPI lida exclusivamente com a promoção de DPIs. <0}{0><}0{>Seus objetivos e funções não incluem um objetivo de
desenvolvimento.[406]<0}
{0><}0{>Como era de se esperar da interpretação da OMPI no
tocante a sua missão (veja o Quadro 8.2), a organização é defensora ferrenha da
proteção à PI nos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>De fato, as análises contidas em vários documentos publicados da OMPI
sobre políticas dão pouca atenção às possíveis conseqüências adversas de tal
proteção.<0} {0><}0{>Os direitos de PI são apresentados, em geral, de
maneira indubitavelmente benéfica.<0} {0><}0{>Por exemplo, uma publicação encontrada no website da
WIPO, com o título “Intellectual Property
– Power Tool for Economic Growth” , contém as seguintes idéias:<0}
{0><}0{>“… [as noções de que][A1] as patentes
não são importantes para as nações em desenvolvimento, ou de que são
incompatíveis com os objetivos econômicos das nações em desenvolvimento, são
mitos perniciosos.<0} {0><}0{>A razão pela qual tais noções são
perniciosas reside no fato de que dão a impressão de ser possível simplesmente
sair do sistema internacional de patentes e ainda atingir o desenvolvimento
econômico.<0} {0><}0{>Isto é um erro,
pois as patentes são componentes essenciais da estratégia econômica, não
importa se o país é desenvolvido ou está em processo de desenvolvimento
econômico.”[407]<0}
{0>We do not read too much into any
individual statement such as this but it is, we believe, indicative of a
particular perspective which prevails at WIPO.<}0{>Não conferimos uma determinada
interpretação a nenhuma afirmação específica como essa, mas, acreditamos que
seja indicativa de uma certa perspectiva que prevalece na OMPI.<0} {0><}0{>Como fica evidente neste relatório, é
inquestionável a existência de um vínculo bem mais complexo do que esta
afirmação sugere entre a proteção à propriedade intelectual e o
desenvolvimento.<0} {0><}0{>Reconhecemos
que a OMPI desempenha um papel na promoção dos DPIs.<0} {0><}0{>No entanto, acreditamos que precisa
fazê-lo de maneira muito mais sutil, que seja totalmente coerente com as metas
econômicas e sociais em que se empenham a ONU e a comunidade internacional.<0} {0><}0{>Uma abordagem mais equilibrada da
análise dos DPIs, e conseqüentemente dos programas da OMPI, seria benéfica para
a organização e o mundo em desenvolvimento, de onde provém a maioria de seus
membros.<0}
Quadro 8.2 A Organização Mundial de Propriedade
Intelectual (OMPI)
A OMPI surgiu em 1893 com o nome de
BIRPI (o acrônimo em francês de Departamentos Internacionais Unidos para a
Proteção da Propriedade Industrial), órgão constituído principalmente para
prestar serviços às Convenções de Paris e de Berna sobre propriedade industrial
e direitos autorais. Foi somente em 1974 que a OMPI foi reestruturada e reconstituída
como agência da ONU.
Os objetivos da OMPI, conforme
definidos na convenção que a estabeleceu, são “promover a proteção da
propriedade intelectual no mundo inteiro”. À luz de tal objetivo, sua primeira
função é “promover o desenvolvimento de medidas destinadas a facilitar a
proteção eficiente da propriedade intelectual no mundo inteiro e conciliar as
legislações nacionais neste campo”.[408] A
organização está “convencida da necessidade de garantir que os países em
desenvolvimento... sejam plenamente integrados ao sistema internacional de
propriedade intelectual”. Acredita que “deve-se buscar a conciliação das políticas nacionais para estabelecimento dos direitos de
propriedade intelectual com vistas à proteção a nível global”.[409] É
dentro desta perspectiva que a OMPI administra suas atividades de cooperação e
assistência técnica junto aos países em desenvolvimento.
Atualmente a OMPI tem as seguintes
funções principais: atuar como um fórum para negociação de tratados
internacionais de PI; administrar esses tratados e operar os sistemas de
proteção global, tais como o Tratado de Cooperação sobre Patentes (TCP) e o
sistema de Madri; e proporcionar assistência técnica e treinamento aos países
em desenvolvimento e em transição.
O TCP tem o objetivo de simplificar
e reduzir o custo da obtenção de proteção internacional de patentes. Ao
apresentar um pedido internacional de patente junto ao TCP o requerente pode,
ao mesmo tempo, solicitar proteção para uma invenção em mais de cem países. Os
pedidos apresentados recentemente ao TCP são publicados na revista “PCT
Gazette” para facilitar o acesso do público às informações técnicas.
A OMPINET é uma rede digital global
de informações que proporciona infra-estrutura de rede e
serviços para um melhor intercâmbio de informações visando à integração de
recursos, processos e sistemas de informação sobre PI das comunidades de PI do
mundo inteiro, sobretudo dos órgãos de
PI dos estados membros. A OMPINET oferecerá também um portal para outros
sistemas proporcionados pela OMPI, tais como as Bibliotecas Digitais de
Propriedade Intelectual (IPDLs) e, eventualmente, para a apresentação on-line
de pedidos ao TCP.
A Corporação da Internet para Designação de Nomes e Números (ICANN) administra um sistema de
resolução de disputas sobre nomes de domínios envolvendo marcas registradas e
um sistema de boa prática para as autoridades responsáveis pelo registro de
nomes de domínios, criado para evitar tais conflitos.
A Academia Mundial da OMPI é uma
instituição que presta serviços de ensino,
treinamento, consultoria e pesquisa na área da propriedade intelectual.
Fonte: http://www.wipo.int
{0>WIPO should give more explicit
recognition to the fact that IP protection has both benefits and costs, and give
greater emphasis to the need for IP regimes to be appropriately tailored to the
individual circumstances of developing countries.<}0{>A OMPI deveria reconhecer de forma
mais explícita o fato de que a proteção da PI acarreta tanto benefícios quanto
custos e dar maior ênfase à necessidade de uma adaptação adequada dos regimes
de PI às circunstâncias específicas dos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Acreditamos que isto certamente
envolveria maior sensibilidade na prestação de assistência aos países em
desenvolvimento na implementação do Trips e de outras medidas destinadas a
assegurar que os direitos de PI funcionem no interesse público.<0}
{0>As a means to this end, we also
believe that WIPO would benefit from drawing a wider group of constituencies
with an interest in the IP system into its policy-making process, such as
consumer organisations.<}0{>Como meio para esse fim, acreditamos também que
seria benéfico para a OMPI atrair para seu processo de elaboração de políticas
um grupo maior de afiliados interessados no sistema de PI, como por exemplo
organizações de consumidores.<0} {0><}0{>A OMPI sempre foi sensível às
necessidades dos setores industriais que usam intensamente a PI.<0} {0><}0{>Não estamos convencidos de que a organização
seja igualmente sensível aos interesses dos consumidores ou usuários de
produtos protegidos por PI.<0} A esse respeito, {0>It is of crucial importance in this
respect that WIPO is not perceived as being receptive primarily to those
organisations which have an interest in stronger IP protection.<}0{>é fundamental não perceber a OMPI
como uma entidade receptiva sobretudo àquelas organizações que têm interesse em
uma proteção mais rigorosa da PI.[410]<0}
{0>Quite recently, WIPO set up two
advisory bodies:<}0{>A OMPI estabeleceu recentemente dois órgãos
consultivos:<0} {0><}0{>um Policy Advisory Commission (PAC – Comitê de
Consultoria Política) e um Industry Advisory Commission (IAC – Comitê de
Consultoria Industrial).<0} {0><}0{>Aplaudimos a criação destes grupos,
cujo papel é proporcionar consultoria especializada à OMPI.<0} {0><}0{>Aplaudimos também o reconhecimento, comentado
abaixo, da necessidade de representação de maior variedade de perspectivas na
elaboração de políticas.<0} {0><}0{>No entanto, em nossa opinião, a
afiliação a esses órgãos deveria refletir mais sistematicamente os diversos
elementos da sociedade que têm interesse em PI, tanto como produtores quanto
como usuários.<0} {0><}0{>Assim, a participação de
representantes da indústria, cientistas e associações de consumidores e outras
organizações da sociedade civil, bem como de especialistas em PI e
representantes de governos, permitiria à OMPI desempenhar um papel mais
eficiente na facilitação do diálogo com o vasto grupo de partes interessadas.<0} {0><}0{>Este maior envolvimento com uma
representação mais ampla de usuários e grupos de interesse poderia ser bem
complementado por uma cooperação mais estreita com outras organizações
internacionais pertinentes, tais como a OMS (em especial para implementar a
Declaração de Doha), FAO, UNCTAD e o Banco Mundial.[411]<0}
{0><}100{>A OMPI deve
atuar no sentido de integrar objetivos de desenvolvimento a seu enfoque da promoção de proteção à PI nos
países em desenvolvimento.<0} {0><}100{>Deve reconhecer
explicitamente tanto os benefícios e custos da proteção da PI quanto a
correspondente necessidade de ajuste dos regimes nacionais dos países em
desenvolvimento de modo a assegurar que os custos não superem os benefícios.<0} {0><}98{>É
responsabilidade da OMPI determinar os passos essenciais necessários para
atingir este objetivo, mas, como providência mínima, deve assegurar que seus
comitês consultivos incluam representantes de uma variedade de grupos e, além
disso, buscar uma cooperação mais estreita com outras organizações
internacionais pertinentes.<0}
{0><}0{>Se a OMPI adotar a abordagem que sugerimos, caberá perguntar se seus
estatutos atuais permitiriam fazê-lo de maneira legítima.<0} {0><}0{>Os objetivos estabelecidos para numerosas organizações
internacionais são amplos e multifacetados, permitindo grande flexibilidade de
interpretação caso os estados membros desejem alterar as atividades da
organização em resposta a circunstâncias mutáveis.<0} {0><}0{>Ao contrário de muitas dessas organizações, a OMPI tem definido um
mandato muito específico em sua constituição: promover a proteção da
propriedade intelectual em todo o mundo, o que inclui a harmonização das
legislações nacionais.<0} {0><}0{>Não temos certeza de que se possa interpretar este mandato de forma a
permitir que a OMPI ajuste sua abordagem nos países em desenvolvimento para
refletir a necessidade econômica de equilibrar os benefícios e custos da
proteção da PI. <0}
{0><}97{>A menos que
sejam claramente capazes de integrar o necessário equilíbrio às respectivas
operações por meio de uma re-interpretação adequada dos estatutos, os estados
membros da OMPI devem revisar os estatutos da mesma de forma que lhes permita
fazê-lo.<0}
{0><}0{>O ACORDO TRIPS<0}
{0>There has been much debate about
whether the subject matter of the TRIPS agreement belongs in WTO.<}0{>Tem havido muita discussão sobre se
a questão do Acordo Trips compete à OMC.<0} {0><}0{>Alguns comentaristas consideram a OMC
essencialmente uma organização de livre comércio, afirmando que a aplicação
global das normas de PI a nações que se encontram em estágios muito diferentes
de desenvolvimento social e econômico não deve estar entre seus termos de
referência.<0} {0><}0{>Argumentam que a propriedade
intelectual não é assunto relativo a comércio e que como o Trips beneficia
sobretudo os países desenvolvidos, a credibilidade da OMC como instrumento de
promoção do livre comércio no interesse de todos os países ficaria prejudicada.<0} {0><}0{>Um desses comentaristas é Jagdish
Bhagwati:<0}
{0><}0{>“O Trips não envolve ganho mútuo, pelo contrário, posiciona a OMC
primeiramente como uma coletora de taxas relativas à propriedade intelectual em
nome de corporações multinacionais (CMNs).<0} {0><}0{>Isto é uma péssima imagem para a
OMC e, segundo muitos, especialmente as organizações não-governamentais,
reflete a ’captura’ da OMC pelas CMNs.”[412]<0}
{0><}0{>Outros rebatem este argumentam afirmando que a
proteção da PI sempre foi parte integrante do comércio e da diplomacia
comercial.<0} {0><}0{>Nesta
ótica, o Trips surgiu em resultado de uma barganha entre estados soberanos como
parte de um pacote maior de benefícios supostamente destinado a todos.<0} {0><}0{>Embora nem todos os países em desenvolvimento
tenham participado das negociações do Trips, todos estavam livres para fazê-lo
e assim os países em desenvolvimento mais importantes, como a Índia e o Brasil,
tiveram participação ativa.<0}
{0><}0{>Parece-nos
que, apesar do histórico das negociações da Rodada do Uruguai e das assimetrias
em termos de poder e capacidade de negociação entre países desenvolvidos e em
desenvolvimento, o Trips provavelmente continuará sendo parte integrante da
estrutura da OMC.<0} {0><}0{>Embora tenhamos reservas quanto à
extensão das normas do Trips a todos os países em desenvolvimento, reconhecemos
ser muito pouco provável que algum membro da OMC tenha interesse em renegociar
o acordo.<0} {0><}0{>Muitos membros temem que, se
buscassem emendas específicas, seriam obrigados a fazer concessões mútuas que
talvez não lhes trouxessem benefícios líquidos.<0} {0><}0{>O Acordo Trips, assim como outros instrumentos
da OMC, está sujeito a revisão periódica e é essencial que as propostas
genuínas de aperfeiçoamento de suas disposições em benefício dos países em
desenvolvimento recebam a devida consideração.<0} {0><}0{>Mas além destes pontos gerais nós
gostaríamos de extrair duas outras conclusões específicas a partir da evidência
e das consultas que fizemos sobre o Trips.<0}
{0><}0{>Ajuda aos países em
desenvolvimento na implementação do Trips<0}
{0><}0{>Em primeiro lugar, é primordial que
os membros da OMC concluam seu trabalho de esclarecimento das flexibilidades
que o Trips proporciona a respeito da saúde pública e que se proporcione aos países em desenvolvimento as condições de
utilizá-as, bem como as demais flexibilidades contidas no Acordo. <0}{0><}0{>Os países em desenvolvimento
adotaram muitas leis novas sobre PI desde 1995 e alguns analistas[413]
expressaram a preocupação de que as flexibilidades disponíveis segundo o Trips
não tenham sido plenamente utilizadas para refletir as necessidades locais.<0} O estudo que fizemos {0><}0{>dos atuais projetos de lei de PI de
cerca de 70 países em desenvolvimento e PMDs revelou, por exemplo, que apenas
um quarto destes países excluiu especificamente plantas e animais da proteção
de patentes, menos da metade incluiu disposições sobre a exaustão internacional
de direitos de patente e menos de um quinto proporcionou especificamente uma
"exceção” Bolar aos direitos de patente.[414]<0} {0><}0{>É evidente que um país em
desenvolvimento pode ter boas razões para não querer recorrer a tais
flexibilidades, tendo tomado uma decisão bem fundamentada no sentido de não
fazê-lo.<0} É
possível também que {0>Their freedom to manoeuvre may also
be constrained by other commitments, such as bilateral agreements.<}0{>sua liberdade de ação seja tolhida
por outros compromissos, tais como acordos bilaterais.<0}
{0>But it might also be because those in
charge of the legislative process are unaware of the options available, or the
full implications of these options.<}0{>Pode ser também que os responsáveis
pelo processo legislativo não estejam cientes das opções disponíveis ou de
todas as implicações dessas opções.<0} {0><}0{>Como observamos no Capítulo 7, os
países em desenvolvimento recebem assistência na área de PI de diversas
instituições nacionais e internacionais, como a EPO, o USPTO e os órgãos de PI
dos países desenvolvidos.<0} {0><}0{>Mas
a OMPI, como instituição internacional responsável pela promoção da PI, tem um
papel fundamental a desempenhar no estabelecimento das normas nesta área por
meio de seus modelos de lei e da natureza da assistência técnica que
proporciona.<0} {0><}0{>Nossos comentários a respeito do
assunto são, portanto, dirigidos à OMPI, mas se aplicam também a outros órgãos
envolvidos na orientação de países em desenvolvimento em matéria de PI. <0}
{0>We found that while some,
particularly in developing country IP offices, highly value WIPO’s technical
assistance, substantial concerns have been raised by a number of individuals
and organisations, about whether the assistance provided by WIPO has always
been appropriately tailored to the circumstances of the developing country
concerned.<}0{>Concluímos
que embora alguns, sobretudo nos órgãos de PI dos países em desenvolvimento,
valorizem muito a assistência técnica da OMPI, vários indivíduos e organizações
levantaram questões fundamentais sobre se a assistência técnica oferecida pela
OMPI é sempre adequadamente adaptada às circunstâncias do país em
desenvolvimento envolvido.[415]<0} {0><}0{>Até este ponto, a natureza
confidencial das consultas entre os funcionários da OMPI e o país em
desenvolvimento, juntamente com a ausência de uma declaração formal de política
da OMPI sobre a natureza da assistência técnica, dificulta a avaliação de tais
preocupações. <0} {0><}0{>Além disso, a OMPI não divulgou seus
modelos e anotações sobre leis de PI que poderiam indicar em que grau a
organização estava oferecendo recomendações condizentes com todas as
flexibilidades que o Trips proporciona.<0} {0><}0{>Há também evidência de que, em casos
em que a assistência da OMPI foi admitida, o resultado não tenha incorporado
todas as flexibilidades do Trips.<0} {0><}0{>Por exemplo, o Acordo de Bangui revisto para os
países da OAPI, em que a assistência da OMPI é admitida, foi criticado em
vários setores por ir além do Trips.<0} {0><}0{> O acordo obriga os PMDs (a maioria
dos membros da OAPI) que o ratificaram a aplicar o Trips por antecipação da
necessidade, restringe a emissão de licenças compulsórias além do exigido pelo
Trips, não permite de maneira explícita as importações paralelas, incorpora os
elementos do UPOV de 1991 e prevê um prazo de direitos autorais de 70 anos após
a morte do autor.<0}
{0>However, very recently WIPO has
introduced a page on its website which describes the legislative assistance it
provides in relation to TRIPS and the Doha Declaration.<}0{>No entanto, a OMPI acrescentou muito
recentemente uma página a seu website descrevendo a assistência legislativa que
proporciona em relação ao Trips e à Declaração de Doha, o que tem o efeito de<0} {0><}0{>atenuar algumas dessas preocupações.<0} {0><}0{>Além de disponibilizar os modelos de
lei de PI que utiliza, a OMPI também observa que:<0}
{0><}0{>“A orientação da OMPI leva em conta todas as flexibilidades à disposição
dos membros segundo o Acordo Trips,
inclusive aquelas confirmadas pela Declaração Ministerial de Doha sobre
o Acordo Trips e a Saúde Pública (‘a Declaração Ministerial de Doha’).<0} {0><}0{>A recomendação considera a situação
específica de cada país, uma vez que os Estados-Membros possuem sistemas
jurídicos diferentes e estruturas políticas e culturais diversas.<0} Segue-se {0><}0{>à orientação
jurídica prestada por escrito pela OMPI um processo interativo entre a
organização e as principais partes interessadas do Estado-Membro em questão.<0} {0><}0{>Para fortalecer
o processo de implementação do Trips durante os últimos quatro anos, a OMPI
promoveu a interação entre os interessados a nível nacional de modo a incluir,
por exemplo, funcionários de comissões de reforma jurídica, câmaras de comércio
e federações de indústrias, instituições de pesquisa e desenvolvimento,
parlamentares, altos funcionários dos ministérios de comércio, agricultura,
saúde, ciência e tecnologia, cultura, justiça, meio ambiente, entre outros.[416]<0}
{0>We welcome this statement of WIPO’s
commitment to provide advice to developing countries which takes account of the
flexibilities in TRIPS, and the particular circumstances of each country.<}0{>Aplaudimos esta afirmação do empenho
da OMPI na prestação de consultoria aos países em desenvolvimento considerando
as flexibilidades contidas no Trips e as circunstâncias específicas de cada
país.<0} {0><}0{>Além disso conferimos importância, como
comentado no capítulo anterior, a um processo consultivo de amplo alcance como
parte do desenvolvimento e evolução da legislação de PI de cada país.<0} {0><}0{>Tal consulta é essencial para que as
leis de PI sejam elaboradas em linha com os objetivos de desenvolvimento em
agricultura, saúde e indústria.<0} {0><}0{>No entanto, acreditamos que este seja o início do
processo exigido para tornar a OMPI realmente sensível às necessidades
específicas dos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Por exemplo, o atual modelo de lei sobre
patentes da OMPI requer mais trabalho, a nosso ver, para ter condições de
proporcionar a melhor orientação sobre como os países em desenvolvimento podem
utilizar as flexibilidades contidas no Trips.[417]<0} {0>Other organisational and procedural
changes may also be necessary to embed these new policies operationally.<}0{>É possível que outras alterações
organizacionais e procedimentais também sejam necessárias para incorporar
operacionalmente essas novas políticas.<0} {0><}0{>Outros provedores de assistência técnica
sobre PI também precisam examinar suas
políticas sob a mesma ótica.<0}
{0><}100{>A OMPI deve
agir a fim de fazer vigorar sua política declarada de maior sensibilidade à
necessidade de adaptar a orientação que presta sobre PI às circunstâncias
específicas do país em desenvolvimento específico que esteja assessorando.<0} {0><}91{>Recomendamos
que a organização e o governo interessado incluam na elaboração das leis de PI
uma variedade maior de partes interessadas, oriundas de dentro e de fora do
governo, como também produtores e
usuários potenciais da PI.<0} {0><}100{>Outros
provedores de assistência técnica aos países em desenvolvimento devem tomar
medidas equivalentes.<0}
{0><}100{>Cronograma para implementação do Trips<0}
{0><}0{>Nossa segunda conclusão relativa ao
Trips é que, de modo condizente com a análise geral deste relatório, não nos
convencem os argumentos de que países em
desenvolvimento em diferentes estágios de desenvolvimento devam adotar um data
específica (janeiro de 2000 para os países em desenvolvimento, janeiro de 2006
para os PMDs) para integrar os padrões de proteção do Trips a seus regimes
nacionais de PI, seja qual for seu grau de avanço na criação de uma base
tecnológica viável.<0} {0><}0{>Pelo contrário, acreditamos na existência de
argumentos sólidos a favor de maior flexibilidade na determinação de um momento
favorável para o fortalecimento da proteção à PI, considerando o nível de
desenvolvimento econômico, social e tecnológico do país.<0}
{0><}0{>O Trips contém disposições sobre a
prorrogação do período de transição para os PMDs pelo Conselho do Trips, embora
a lógica de nosso argumento se aplique a uma gama mais ampla de países em
desenvolvimento de baixa renda.[418]<0}
{0><}0{>Acreditamos que o Trips seria
aperfeiçoado pela utilização dessas cláusulas destinadas a levar ainda mais em
conta as necessidades especiais dos PMDs.<0} {0><}0{>Tais países precisam de mais tempo para
elaborar regimes de PI adequados e criar a necessária infra-estrutura
administrativa e institucional, bem como as devidas estruturas reguladoras, inclusive
legislação complementar, com por exemplo a lei da concorrência.<0} {0><}78{>Os desafios são enormes e os países em
desenvolvimento incorrerão em altos gastos se adotarem às pressas um regime de
PI inadequado a seu nível de desenvolvimento.<0} {0><}0{>E é óbvio que os governos de muitos
PMDs, especialmente na África subsaariana, enfrentam demandas muito mais
imediatas em áreas de importância fundamental como saúde, educação e segurança
alimentar.<0}
{0><}0{>Não nos parece que a concessão aos
PMDs da opção de um período de transição mais longo para o Trips prejudique de
maneira concreta os interesses dos países desenvolvidos.<0} {0><}0{>A Declaração de Doha deu início a
esse processo concordando com a prorrogação até pelo menos 2016 do período de
transição para que os PMDs proporcionem proteção às patente de produtos
farmacêuticos. Parece lógico que a prorrogação desse período de transição seja
agora ampliada de forma a cobrir a implementação do Trips como um todo, o que<0} {0><}0{>seria prontamente implementado pelo
Conselho do Trips em conformidade absoluta com as provisões do artigo 66.1 do
acordo.<0} {0><}0{>Além disso, acreditamos que o
Conselho do Trips deveria considerar também a adoção de critérios para
determinar a base sobre a qual os PMDs aplicariam as obrigações do Trips a
partir de 2016. Tais critérios incluiriam indicadores de desenvolvimento
econômico e capacitação científica e tecnológica referentes ao critério, especificado
no artigo, “da necessidade de flexibilidade para criar uma base tecnológica
viável.”[419]<0}
{0><}98{>Deve-se conceder aos
PMDs uma prorrogação do período de transição para a implementação do Trips até
2016 no mínimo. O Conselho do Trips deve considerar a adoção de critérios
baseados em indicadores de desenvolvimento econômico e tecnológico para
determinar as bases para outros casos de prorrogação desse prazo.<0} {0><}100{>Os PMDs que já tiverem
adotado as normas do Trips sobre proteção à PI devem ter liberdade para emendar
sua legislação, se o desejarem, dentro do período de transição prorrogado.<0}
{0><}100{>PI EM ACORDOS BILATERAIS E REGIONAIS <0}
{0><}0{>Os países desenvolvidos, em particular os
Estados Unidos e a UE, procuraram encorajar os países em desenvolvimento a
acatar tratados internacionais de PI ou adotar padrões mais elevados de
proteção da PI.<0} {0><}0{>No passado houve casos de retenção de
concessões comerciais e implantação de sanções comerciais contra certos países
em desenvolvimento cujos regimes de PI não correspondiam às expectativas de
seus parceiros comerciais do mundo desenvolvido.[420]<0} {0><}0{>Em época mais recente observa-se
entre os países desenvolvidos a tendência a solicitar compromissos relativos a
normas de PI da parte de um crescente número de países em desenvolvimento em
acordos bilaterais ou regionais de comércio ou investimento que vão além do
Trips.[421]<0} {0><}0{>A Tabela 8.1 abaixo apresenta alguns exemplos.<0}
{0><}90{>Aceitamos que, até certo ponto, os
países desenvolvidos têm um interesse legítimo nos padrões de PI de seus
parceiros comerciais.<0} {0><}0{>Em nossa opinião, os acordos regionais e
bilaterais são muito menos preferíveis do que o estabelecimento de normas multilaterais,
em que as capacidades de negociação dos países desenvolvidos e em
desenvolvimento, embora permaneçam assimétricas, são contrabalançadas pela
vantagem numérica e a habilidade de formar alianças.<0} {0><}0{>Além disso, há o risco de que os
acordos regionais/bilaterais possam solapar o sistema multilateral ao limitar
de forma mais geral o uso das flexibilidades e exceções contidas no Trips pelos
países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Em especial, o Princípio do País Mais
Favorecido significa que quaisquer condições acordadas bilateral ou
regionalmente devem ser oferecidas a todos os demais membros da OMC na mesma
base.<0}
{0><}0{>Não é realista pensar que o
estabelecimento de normas de PI desaparecerá por completo da diplomacia
comercial bilateral ou regional.<0} {0><}0{>É imperativo, portanto, que os
países desenvolvidos assegurem que seus objetivos de política para as normas de
PI em acordos comerciais regionais/bilaterais sejam demonstravelmente
condizentes com seus objetivos mais amplos de promoção do desenvolvimento
internacional e redução da pobreza.<0} {0><}0{>Para tal fim nós incentivaríamos os
países desenvolvidos, tal como fazemos com os países em desenvolvimento (veja o
Capítulo 7), a incorporar uma variedade mais ampla de partes interessadas,
oriundas de dentro e de fora do governo, ao processo de elaboração de políticas
de PI.<0} {0><}0{> A política de PI deve também
integrar considerações sobre desenvolvimento, o que deve ser feito tanto pelos
países desenvolvidos quanto por aqueles em desenvolvimento.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento não
devem ser obrigados a aceitar direitos de PI impostos pelo mundo desenvolvido
além dos compromissos que têm para com acordos internacionais.<0} {0><}0{>Os negociadores dos países
desenvolvidos precisam considerar os custos que padrões mais altos de PI
acarretariam para os países em desenvolvimento, assim como os benefícios para
suas próprias indústrias.<0}
{0><}0{>Tabela 8.1. Exemplos de Acordos Bilaterais que exigem Padrões além do
Trips[422]<0}
{0><}0{>Acordo<0}
|
{0><}0{>Data<0} |
{0><}0{>Exemplos de provisões além do Trips<0} |
{0><}0{>Acordo de
Livre Comércio<0} {0><}0{>entre Estados
Unidos e Jordânia<0} |
2000 |
{0><}0{>Cada parte
deve aplicar disposições selecionadas do Tratado sobre Direitos Autorais da
OMPI, do Tratado sobre Apresentações ao Vivo e Fonogramas da OMPI e da Convenção UPOV (1991).<0} {0><}0{>As
partes não podem excluir plantas e animais da proteção à patente e devem
conceder uma prorrogação do período da patente em compensação por qualquer
demora não razoável da aprovação reguladora.<0} |
{0><}50{>Acordo de
Relações Comerciais e DPIs entre<0} {0><}0{>Estados
Unidos e Camboja<0} |
1996 |
{0><}0{>Cada parte
deve aceitar a Convenção UPOV, bem como prorrogar a vigência da proteção de
direitos autorais, em certos casos, para
75 anos a partir da publicação e 100 anos a partir da concepção (o
Trips exige apenas um mínimo de 50 anos em ambos os casos), e as partes não
devem permitir que terceiros tomem por base dados apresentados para fins de
regulamentação farmacêutica por um período adequado que, em geral, não será
inferior a 5 anos.<0} |
{0><}50{>Acordo sobre
Relações Comerciais entre <0} {0><}90{>Estados
Unidos e Vietnã<0} |
2000 |
{0><}0{>As
partes não podem excluir da proteção à patente as invenções que englobem mais
de uma variedade de animal ou planta.<0} |
{0><}0{> Na medida em que se tenha conferido
prioridade mais alta aos objetivos de desenvolvimento na estrutura de políticas
dos países desenvolvidos (como parece ter sido demonstrado em Doha e
Monterrey), seria desaconselhável permitir que a política de PI fosse
influenciada predominantemente por grupos de interesse industriais e comerciais
nacionais dos países desenvolvidos, cuja idéia do que é apropriado para os
países em desenvolvimento é profundamente influenciada pela percepção de seus
próprios interesses. <0} {0><}0{>Os governos dos países desenvolvidos devem
formar suas próprias opiniões, à luz da totalidade da evidência, sobre como conciliar
os interesses do desenvolvimento nos países em desenvolvimento e seus próprios
interesses comerciais.<0} {0><}0{>Finalmente, isso não deveria ser um
jogo de soma zero. <0} {0><}0{>Em nossa opinião, a maioria dos países
desenvolvidos não leva muito em conta os objetivos de desenvolvimento ao
formular suas políticas de PI em base internacional.<0} {0><}0{>Mais especificamente, acreditamos
que os países desenvolvidos deveriam abolir a prática do uso de acordos
regionais/bilaterais como meio de criar regimes de PI que vão além do Trips nos
países em desenvolvimento.[423]<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento devem ter
liberdade para escolher, dentro dos limites do Trips, o grau de rigor que
conferem a seus regimes de PI.<0}
{0><}98{>Embora os países em desenvolvimento tenham o direito de optar pelo
cumprimento acelerado do Trips ou pela adoção de normas que vão além do mesmo,
se acreditarem ser de seu interesse fazê-lo, os países desenvolvidos devem
rever suas políticas de diplomacia comercial regional/bilateral com os países
em desenvolvimento de modo a assegurar a não imposição a tais países de normas
ou cronogramas que ultrapassem o alcance do Trips.<0}
{0><}64{>PARTICIPAÇÃO DOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO<0}
{0><}91{>A participação ativa dos países em
desenvolvimento nas discussões sobre o futuro do sistema de PI é essencial para
assegurar a legitimidade tanto do estabelecimento de padrões quanto sua
adequação e importância para nações em diferentes estágios de desenvolvimento.<0} A concretização{0><}0{> da Declaração de Doha, em parte,
refletiu o fato de que os países em desenvolvimento conseguiram apresentar
propostas específicas, cuidadosamente elaboradas, que puderam ser levadas em
conta na elaboração das normas da OMC.<0} {0><}0{>Uma implicação evidente desse fato, e um tema
que emergiu de boa parte de nosso trabalho de campo, é que os países em
desenvolvimento precisam de capacidade para participar muito mais efetivamente
das negociações internacionais sobre PI,
de forma regular e não esporádica. <0}
{0>To participate effectively,
developing countries require a combination of four factors.<}0{>Para participar efetivamente os
países em desenvolvimento precisam de uma combinação de quatro fatores.<0} {0><}0{>São
eles a representação permanente em Genebra, delegações compostas de
especialistas capacitados para participar de reuniões e negociações, apoio
técnico adequado para a análise de políticas e mecanismos funcionais de
coordenação de políticas e discussão nas capitais.<0} {0><}0{>No Capítulo 7 tratamos da questão da
necessidade de uma elaboração mais “conjunta” de políticas nos países em
desenvolvimento e do requisito fundamental do desenvolvimento de competência
especializada em elaboração de políticas de PI em suas instituições nacionais.<0} {0><}0{>Tratamos aqui das duas outras questões.<0}
{0><}0{>A representação permanente em
Genebra é importante para assegurar bons fluxos de informação em direção às
capitais, participação em consultas e negociações informais, formação de
alianças com países com idéias semelhantes, elegibilidade para presidir
reuniões e melhor acesso aos serviços e assistência disponíveis nas
secretarias.<0} {0><}0{>Um
estudo recente encomendado pelo Commonwealth Secretariat[424]
revelou que há 46 países em desenvolvimento, membros da OMC ou em processo de
admissão, que não têm representação permanente em Genebra porque não podem
arcar com os altos custos do estabelecimento e administração de uma missão.[425]<0} {0><}0{>Nossa própria análise mostra que 20 dos 45 PMDs
que são membros da OMPI ou da OMC, ou que estão em processo de ingresso na OMC,
não dispõem de representação permanente em Genebra.<0} Os {0><}0{>países em desenvolvimento com
representação permanente mantêm missões que têm, em média, metade do tamanho
das representações dos países desenvolvidos.[426]<0} {0><}0{>Há uma dualidade entre os países em
desenvolvimento quanto à capacidade de participar.<0} {0><}0{>Cerca de 30-35 países em desenvolvimento, o que
inclui Brasil, Egito, Índia e alguns PMDs, como Bangladesh, são participantes
efetivos e ativos da OMC e da OMPI e, conseqüentemente, exercem influência
sobre os processos de elaboração de leis nessas organizações.<0} {0><}0{>O restante dos países em
desenvolvimento, inclusive muitos PMDs, são atualmente pouco mais que espectadores
na OMC e na OMPI, quando têm alguma
presença.<0}
{0><}0{>O ideal seria que os países em desenvolvimento
enviassem delegações especializadas de suas capitais para participar das
negociações e reuniões internacionais sobre os diversos assuntos referentes a
PI.<0} {0><}0{>Para a maioria dos países em desenvolvimento um
obstáculo importante é a falta de recursos financeiros para custear viagens, a
despeito dos esquemas de assistência financeira disponíveis na OMPI.[427]<0} {0><}0{>Mesmo quando as delegações das capitais participam,
sua competência especializada se limita à administração do DPI e não abarca o
conhecimento da PI como ferramenta de política de desenvolvimento.<0} {0><}0{>Acreditamos que seria útil se mais países em
desenvolvimento pudessem incluir especialistas em economia, saúde, meio
ambiente e agricultura nas delegações que enviam às reuniões e negociações
pertinentes sobre PI.<0}
{0><}0{>Acreditamos ser esta uma questão importante,
que pode ter conseqüências indesejáveis e precisa ser solucionada.<0} {0><}0{>Alguns doadores apóiam iniciativas
importantes, baseadas em projetos.[428]<0} {0><}0{>E vários países em desenvolvimento estão
fazendo grandes progressos (por exemplo, Botsuana estabeleceu uma missão em
Genebra em 2001 e agora participa regularmente das reuniões do Conselho do
Trips).<0} {0><}0{> Mas é preciso fazer mais a fim de
acarretar melhorias importantes para um
número significativo de países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Apresentamos abaixo duas
recomendações que visam a ampliar significativamente a participação dos países
em desenvolvimento no estabelecimento de normas internacionais de PI.<0} {0><}0{>A primeira recomendação tem por
objetivo assegurar que os países em desenvolvimento mais pobres, em especial os
PMDs, tenham oportunidade de enviar representantes das capitais para as
reuniões importantes da OMPI e do Conselho do Trips da OMC.<0} {0><}0{>Propomos
que isso pode ser feito, com facilidade relativa e sem custo excessivo, pela
expansão do atual esquema de subsídios operado pela OMPI para certas reuniões.<0} {0><}0{>O novo esquema seria dirigido
sobretudo aos PMDs, pois são os países de menor representação em Genebra e que
enfrentam as limitações financeiras mais severas quanto ao envio de delegações
às reuniões e negociações internacionais sobre PI.<0} {0><}0{>Mas o esquema deveria ser aberto a
todos os países em desenvolvimento de baixa renda.<0}
{0><}100{>A OMPI deve expandir seus atuais esquemas de financiamento de
representantes dos países em desenvolvimento para que estes países possam ter
representação efetiva em todas as reuniões importantes da OMPI e da OMC que
afetem seus interesses.<0} Caberia à {0><}100{>OMPI e a seus estados-membros considerar a forma mais eficiente de
fazê-lo e a maneira de financiar a iniciativa com base nos próprios recursos
orçamentários da OMPI.<0}
{0><}0{>A segunda recomendação que fazemos
refere-se a opções para melhorar a qualidade da participação dos países em
desenvolvimento cujos representantes talvez não tenham competência especializada
nem experiência no estabelecimento de normas internacionais de PI e no exame do
relacionamento entre a PI e os interesses nacionais, e que talvez não estejam
familiarizados com alguns dos assuntos técnicos em discussão na OMPI e no
Conselho do Trips.<0} {0><}0{>Para
solucionar esse problema propomos a criação na UNCTAD, em Genebra, de dois
cargos em tempo integral para Consultores de PI (um para propriedade
industrial, o outro para direitos autorais, conhecimento tradicional e
outras questões de PI).<0} {0><}0{>Após
um exame cuidadoso, concluímos que a UNCTAD está melhor posicionada para
desempenhar este papel graças a seu mandato abrangente de prestação de
assistência técnica e empreendimento de pesquisa, não apenas em PI mas em todo
o espectro das questões comerciais e de desenvolvimento.<0} {0><}0{> Parece-nos também que a UNCTAD
conta com a confiança dos países em desenvolvimento que provavelmente serão os
clientes principais de tal serviço, o que é muito importante.<0} {0><}0{>Existe, de fato, um nítido precedente para essa
medida, pois a UNCTAD criou recentemente um cargo semelhante para os países em
desenvolvimento nas negociações sobre "Trade in Services" da OMC, com
financiamento do DFID.<0}
{0><}100{>A UNCTAD deve criar dois novos
cargos para Consultores de Propriedade Intelectual a fim de prestar consultoria
aos países em desenvolvimento nas
negociações internacionais sobre PI.<0} {0><}98{>Sugerimos que o DFID considere o financiamento
inicial desses postos como um acompanhamento de seu projeto de financiamento
relativo ao Trips na UNCTAD.<0}
{0><}0{>Enfatizamos que de forma alguma tais
medidas pretendem substituir o fortalecimento das capacidades administrativas e
analíticas relativas a PI no âmbito das instituições nacionais dos países em
desenvolvimento.<0} {0><}0{>De fato, nossa intenção é que tais
recomendações sustentem aquelas feitas no Capítulo 7.<0}
{0><}100{>O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL<0}
{0><}0{>Ficamos impressionados com a influência e o alcance
recentes das atividades das ONGs no campo da PI.<0} {0><}0{>Acreditamos que as ONGs fizeram, e pode continuar a fazer no futuro, uma
contribuição positiva para a promoção dos interesses dos países em desenvolvimento.<0} {0><}85{>Por exemplo, as campanhas de conscientização pública
das ONGs ligadas a desenvolvimento e saúde foram fatores importantes no apoio a
países em desenvolvimento nas negociações da Declaração Ministerial de Doha.<0} {0><}0{>Nos campos da agricultura, recursos genéticos e
conhecimento tradicional certos grupos de ONGs desempenham um papel importante
de destaque e exame de temas de interesse para os países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Existe, evidentemente, uma ampla diversidade na
comunidade das ONGs em termos dos interesses que tais organizações representam,
do equilíbrio de atividades entre defesa e pesquisa e do grau de intensidade
que demonstram na representação de seus interesses.<0} {0><}81{>Alguns questionam, com legitimidade, exatamente quem
as ONGs representam e a quem reportam.<0} {0><}0{>Às vezes nos parece que é preciso uma abordagem mais
reflexiva de certos temas.<0} {0><}0{>Mas o fato é que as ONGs contribuíram para destacar o
perfil das questões de PI e que algumas delas têm acesso a mais especialização
nesse campo do que muitas autoridades de países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>As questões primordiais são assegurar que o papel
desempenhado pelas ONGs seja construtivo em relação à avaliação adequada dos
interesses dos países em desenvolvimento e que lhes seja conferido um papel
adequado em relação ao diálogo internacional sobre tais temas.<0}
{0><}0{>Há também certa preocupação a respeito do
problema de que certas ONGs atuam como “representantes autorizados” dos
governos de países em desenvolvimento em conversações internacionais.<0} {0><}0{>Outros, entretanto, enfatizam que os países em
desenvolvimento são, ou deveriam ser, seletivos ao procurar a ajuda das ONGs.<0} {0><}0{>Qualquer que seja a forma que tal
apoio possa tomar, é importante que os países em desenvolvimento estejam
capacitados e sejam auxiliados na identificação e formulação de seus próprios
interesses.<0} {0><}0{>Acreditamos que os países em desenvolvimento
estarão melhor servidos se dispuserem de uma diversidade de recursos para
ajudá-los na elaboração de políticas de PI e na participação em negociações.<0}
{0><}0{>As ONGs são certamente uma fonte de
auxílio, mas o papel que atualmente desempenham reflete o fato de que, até
certo ponto, tais organizações preenchem uma lacuna.<0} {0><}0{>Como observado acima, consideramos
fundamental que outras fontes desse tipo de assistência, especialmente as
instituições internacionais interessadas, como a OMS e FAO, reconheçam de que
forma podem tornar suas recomendações sobre política e assistência técnica mais
bem sintonizadas com as necessidades dos países em desenvolvimento na área da
PI.<0} {0><}0{>Mas é possível, ao mesmo tempo, obter um papel
mais construtivo para as ONGs, juntamente com outros grupos da sociedade civil,
oferecendo-lhes maiores oportunidades de participação nos procedimentos.<0}
{0><}100{>A OMC e a OMPI devem
ampliar as oportunidades para que os organismos da sociedade civil desempenhem
seu papel legítimo da maneira mais construtiva possível.<0} {0><}100{>Isto pode ser feito,
por exemplo, convidando-se as ONGs e outros grupos interessados da sociedade
civil a participar dos comitês consultivos apropriados, ou observar o trabalho
dos mesmos, e organizando diálogos públicos regulares sobre assuntos atuais dos
quais as ONGs possam participar.<0}
{0><}100{>POR UMA
COMPREENSÃO MAIS PROFUNDA DA PI E DO DESENVOLVIMENTO<0}
{0><}98{>As normas internacionais de PI vêm-se desenvolvendo rapidamente.<0} {0><}0{>Como foi observado no Capítulo 5, pouco mais de um ano após a decisão
sobre o Trips a OMPI finalizou dois novos tratados internacionais sobre
direitos autorais e a Internet.<0} {0><}0{>A Comissão Intergovernamental sobre Propriedade
Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore está
lidando com esses assuntos complexos na OMPI.<0} {0><}0{>Mais recentemente, alguns membros da OMPI passaram a
se concentrar na questão do futuro do sistema de patentes em âmbito
internacional.<0} {0><}100{>À medida que as normas evoluem, é fundamental que se
compreenda adequadamente seu impacto real e potencial para que a legislação
possa basear-se mais solidamente na evidência e menos em pressupostos do valor
ou na ausência de valor de tais normas para os países em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>Este desafio
tem dois aspectos.<0} {0><}0{>Primeiro, como observamos, é preciso mais evidência do
efeito da introdução de uma proteção mais rigorosa da PI nos países em
desenvolvimento, especialmente aqueles de baixa renda e sem uma base
tecnológica viável.<0} {0><}0{>Em segundo lugar, é muito mais extensa a gama de temas
emergentes em que a relação entre a proteção da PI e as necessidades de
desenvolvimento precisa ser analisada e compreendida.<0} U{0><}0{>ma amostra de lista com apenas alguns dos temas para a
pauta futura poderia incluir, nos próximos cinco anos, os seguintes:<0}
·
{0><}0{>As conseqüências da plena implementação do Trips no
mundo em desenvolvimento, inclusive as provisões relativas a aplicação.<0}
·
{0><}0{>As implicações do movimento em direção à harmonização
e integração dos sistemas de patentes a nível internacional.<0}
·
{0><}0{>Os impactos das patentes e outros DPIs sobre campos de
tecnologia novos ou de avanço acelerado, tais como biotecnologia e programas de
computador.<0}
·
{0><}0{>O impacto sobre o acesso via Internet à informação
fundamental para o desenvolvimento, inclusive proteção tecnológica por editores
e outros provedores de conteúdo e legislação antiviolação.<0} {0><}0{>Além disso, haverá questões sobre como reagir quando
os países tentam processar judicialmente servidores estrangeiros com o objetivo
de afetar a maneira pela qual os mesmos distribuem informação pela Internet.<0}
·
{0><}0{>Modelos alternativos de proteção ao DPI adequados aos países em
desenvolvimento.<0}
·
{0><}0{>A melhor maneira de formar capacidade para elaboração,
administração e aplicação de políticas de PI em países em desenvolvimento, e
como os doadores podem proporcionar apoio de maneira mais eficiente.<0}
{0><}0{>Atualmente o trabalho de pesquisa sobre PI é patrocinado e empreendido
por várias organizações do setor público e privado: universidades, ONGs,
associações industriais, institutos de PI e agências de desenvolvimento.<0} {0><}0{>A OMPI encomenda estudos sobre temas específicos (a
organização completou, por exemplo, um programa muito útil de estudo de casos
no campo do conhecimento tradicional) e trabalhos ocasionais de pesquisa, mas
surpreende-nos que não apóie um programa de pesquisa mais substancial e
extenso, dirigido às questões emergentes
nesse campo.<0} {0><}0{>No momento a
Academia Mundial da OMPI concentra-se principalmente no treinamento, mas a
pesquisa faz parte de seu mandato.<0} {0><}0{>Consideramos valioso que a OMPI promova o trabalho de
pesquisa da Academia como um meio para melhor se informar, e a seus membros, a
respeito do impacto da PI sobre os países em desenvolvimento em diferentes
estágios de desenvolvimento.<0} {0><}0{>Como já comentamos, pouquíssimo trabalho de pesquisa tem como foco os
países em desenvolvimento de baixa renda; menos ainda é feito pelas próprias
organizações dos países em desenvolvimento como parte de seus programas de
âmbito nacional.<0}
{0><}0{>Acreditamos que o sistema só tem a melhorar do ponto
de vista do desenvolvimento se pudermos aprofundar a compreensão das relações
entre PI e desenvolvimento.<0} {0><}0{> Assim sendo, é importante que a comunidade dos patrocinadores da
pesquisa e os pesquisadores do mundo inteiro enfrentem esse desafio.<0} Não resta dúvida de que{0><}0{> é preciso haver mais pesquisa e comparação entre estudos de casos
nacionais sobre temas tais como aqueles apresentados acima.<0} Mas não se trata de {0><}0{>uma lista definitiva.<0} {0><}0{>Além das questões de recursos e prioridades de
pesquisa, contudo, acreditamos que haveria benefícios com uma maior colaboração
e coordenação neste campo entre os patrocinadores da pesquisa e os
pesquisadores dos países desenvolvidos e em desenvolvimento.<0}
{0><}0{>O que temos em mente é uma rede internacional e
iniciativa de parceria, que reuniria agências de desenvolvimento, governos de
países em desenvolvimento, pesquisadores de PI e ONGs.<0} {0><}0{>Os objetivos seriam identificar prioridades e promover a coordenação de programas de
pesquisa, aperfeiçoar o compartilhamento de conhecimento entre os parceiros e
facilitar a difusão mais ampla das descobertas por meio de publicações
patrocinadas e recursos baseados na Internet.<0} {0><}0{>Um comitê de direção poderia supervisionar as
operações da iniciativa e seriam formados grupos de trabalho sobre assuntos
específicos.<0} {0><}0{> A iniciativa provavelmente requereria uma pequena
secretaria para ser mais eficiente, mas o ideal seria que fosse alojada no
âmbito de uma das organizações parceiras.<0}
{0><}100{>Os patrocinadores de pesquisa, inclusive a OMPI, devem proporcionar
fundos para o fomento de mais pesquisa sobre o relacionamento entre PI e
desenvolvimento nas áreas temáticas que identificamos em nosso relatório.<0} {0><}100{>A criação de uma rede internacional e de uma iniciativa de parceria
entre patrocinadores de pesquisa, governos de países em desenvolvimento,
agências de desenvolvimento e organizações acadêmicas do campo da PI poderia
ajudar, identificando e coordenando prioridades de pesquisa, compartilhando
conhecimento e facilitando uma difusão mais ampla das conclusões.<0} Em primeira instância {0><}100{> recomendamos que o
DFID, em colaboração com outros, leve adiante a definição de tal iniciativa.<0}
SIGLAS
AIDS –
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
ARIPO –
Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual
ARV –
Anti-retroviral
BDCT –
Biblioteca Digital do Conhecimento Tradicional
CAP – Consentimento autorizado prévio
CBD –
Convenção sobre Diversidade Biológica
CGIAR –
Grupo Consultor sobre Pesquisa Agrícola Internacional
CMH –
Comissão sobre Macroeconomia e Saúde (OMS)
CT –
Conhecimento tradicional
DFID –
Departamento de Desenvolvimento Internacional (Reino Unido)
DMCA –
Lei sobre Direitos Autorais Digitais do Milênio
DPIs –
Direitos de Propriedade Intelectual
DPP – Direitos dos Cultivadores de Variedades
Vegetais
DST –
Doenças Sexualmente Transmissíveis
EPO
– Organização Européia de
Patentes
FAO –
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura
FDA –
Administração de Alimentos e Drogas (EUA)
FIDA –
Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola
GATT –
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
GM –
Geneticamente modificado
GSK –
GlaxoSmithKline Plc
HIV –
Vírus da Imunodeficiência Humana
ICTSD –
Centro Internacional para o Comércio e Desenvolvimento Sustentável
IG0} –
Indicações geográficas
IPC –
Classificação Internacional de Patentes
IPGRI –
Instituto Internacional de Recursos Fitogenéticos
ITPGR –
Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos
IUPGR –
Compromisso Internacional sobre Recursos Fitogenéticos
MRC –
Conselho de Pesquisa Médica do Reino Unido
MSF –
Médicos sem Fronteiras
NIH –
Institutos Nacionais da Saúde – EUA
OAPI –
Organização Africana de Propriedade Intelectual
OAU –
Organização da Unidade Africana
OECD –
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OMC –
Organização Mundial do Comércio
OMS –
Organização Mundial da Saúde
ONG –
Organização Não-Governamental
ONU –
Organização das Nacionais Unidas
P&D –
Pesquisa e Desenvolvimento
PI –
Propriedade Intelectual
PMD – Países Menos Desenvolvidos
PME –
Pequenas e Médias Empresas
PVP –
Proteção às Variedades Vegetais
TB –
Tuberculose
TCP –
Tratado de Cooperação sobre Patentes
TRIPS –
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
UE –
União Européia
UNAIDS –
Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids
UNCTAD –
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
UNDP –
Programa das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
UNESCO –
Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas
UNIDO –
Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial
UPOV –
União Internacional para a Proteção de Novas Variedades Vegetais
USDA –
Ministério de Agricultura dos Estados Unidos
USPTO –
Escritório de Marcas e Patentes dos Estados Unidos
WIPO –
Organização Mundial de Propriedade Intelectual
GLOSSÁRIO
Biopirataria: não há uma
definição aceita do termo “biopirataria”. O Action Group on Erosion, Technology
and Concentration (Grupo de Ação sobre a Erosão, Tecnologia e Concentração -
Grupo ETC) o define como a “apropriação do conhecimento e dos recursos
genéticos de comunidades de agricultores
e comunidades indígenas por indivíduos ou instituições que buscam o controle
exclusivo do monopólio (geralmente dos direitos de patente e dos cultivadores
de variedades vegetais) de tais recursos e conhecimento”.
Busca: Uma busca do estado
da técnica pelo examinador da patente, que leva ao conhecimento do
requerente da patente documentos que determinam se a invenção do requerente é
nova e original. O principal material de busca são as revelações feitas em
outras solicitações de patente, mas, em princípio, todas as
formas de estado da técnica devem ser abrangidas.
Conhecimento
tradicional (CT): Apesar de ainda não haver uma definição mais
comumente aceita, o CT inclui, por exemplo, criações baseadas na tradição,
inovações, obras literárias, artísticas ou científicas, performances e
desenhos. Tal conhecimento é freqüentemente transmitido de geração em geração e
geralmente está associado a um povo ou território específico.
Consentimento
Autorizado Prévio (CAP): Consentimento, dado por uma das partes, a uma
determinada atividade após ter sido informada de todos os fatos materiais
relacionados a tal atividade. A CDB exige que o acesso aos recursos genéticos
seja submetido ao Consentimento Autorizado Prévio do país provedor dos recursos.
Cultura
primitiva: Uma cultivar ou espécie animal, desenvolvida e geneticamente
modificada por agricultores tradicionais, mas que não foi influenciada por
práticas modernas de cultivo/criação.
Declaração
de Doha (sobre o Trips e a saúde pública): (Veja Quadro 2.1)
Declaração assinada durante a Reunião Ministerial da OMC em Doha em 2001 que
estabelece que o Acordo Trips deve ser interpretado e implementado de maneira a
apoiar a saúde pública e deve explicar certas flexibilidades previstas pelo
acordo para tal fim.
Direitos
autorais: (Veja Quadro 1.1) Direitos exclusivos dos criadores de obras
literárias, científicas e artísticas originais, que
se originam, sem formalidades, com a criação da obra e duram (em regra
geral) toda a vida do criador, mais 50 anos (70 anos nos EUA e UE). Impedem a
reprodução, apresentação pública, gravação, transmissão, tradução ou adaptação
não autorizadas e permitem a arrecadação de royalties pelo uso autorizado.
Direitos
de Propriedade Intelectual (DPIs): (Veja Quadro 1.1) Direitos concedidos pela
sociedade a indivíduos e organizações para proteger suas invenções, obras
artísticas e literárias, bem como símbolos, imagens, nomes e desenhos usados no
comércio. Dão ao criador o direito de evitar que outros utilizem sua propriedade sem
autorização durante um período limitado.
Direitos
dos Cultivadores de Variedades Vegetais<0} (DCVV):
(Veja Quadro 1.1) São os direitos concedidos a cultivadores de variedades
vegetais novas, distintas, uniformes e estáveis.<0} {0><}0{>Normalmente proporcionam proteção pelo período mínimo
de vinte anos. A maioria dos países mantém exceções para que os agricultores
possam estocar e replantar as sementes em suas terras e para uso em pesquisa e
reprodução posterior.
Direitos dos agricultores: (Veja Quadro 3.2) Direitos originados de
contribuições passadas, presentes e futuras por parte dos agricultores
para conservação, aperfeiçoamento e
disponibilidade de recursos fitogenéticos, principalmente aqueles que se
encontram nos centros de origem/ diversidade.
Engenharia reversa: Processo de avaliação que visa a entender como algo
funciona a fim de reproduzi-lo ou aperfeiçoá-lo. Particularmente importante na
área dos direitos autorais, em que a engenharia reversa de programas de
computador pode ser necessária para assegurar a interoperabilidade de
programas. É também de importância, por exemplo, para semicondutores e para a
produção de medicamentos genéricos.
Estado da técnica: Publicações ou outras divulgações públicas feitas
antes da data de apresentação do pedido (ou prioridade) de solicitação de uma
patente e com base nas quais a novidade e a não-obviedade da invenção para a
qual se solicita a patente serão julgadas.
Exame (Exame substantivo): Um exame completo, feito por um examinador, do pedido
de patente para determinar se a solicitação obedece aos requerimentos legais de
patenteabilidade estabelecidos pela legislação. O exame leva em conta todo e
qualquer documento encontrado durante a busca.
Exaustão de direitos: Princípio segundo o qual os direitos de PI do
titular dos direitos de um produto são considerados exauridos (i.e., o titular
não poderá mais exercer seus direitos) quando o produto em questão é colocado no
mercado pelo titular da PI ou por qualquer parte autorizada.
Exceção “Bolar”: Uma exceção aos direitos de patente que permite que
terceiros empreendem, sem a autorização do requerente da patente, atos referentes a um produto patenteado,
necessários à obtenção de aprovação regulatória de um produto.
Ferramentas de pesquisa: Todas as fontes, métodos e técnicas utilizados na
pesquisa.
Fonte aberta:
Programas de computador cujos códigos-fonte são disponibilizado ao público.
Genômica:
Disciplina científica que envolve o mapeamento, seqüenciamento e análise dos
genomas.
Importações paralelas: A importação de um produto patenteado de outro país
após ter sido colocado no mercado daquele país pelo detentor do título ou por
pessoas autorizadas. Por exemplo, nos EUA é ilegal comprar um produto de um
atacadista em Portugal para vendê-lo no varejo no Reino Unido, mesmo que o
produto tenha sido patenteado em ambos países. Cabe a cada país decidir a
legalidade das importações paralelas. Tal decisão está relacionada à questão da
Exaustão dos Direitos.
Indicações geográficas (IGs): (Veja Quadro 1.1) Nome que identifica a origem
geográfica específica de um produto para os casos em que certas qualidades,
reputação ou outras características do produto sejam associadas a essa origem.
Por exemplo, os produtos alimentares por vezes possuem qualidades que derivam
de seu local de produção e de fatores ambientais locais. A indicação geográfica
evita que terceiros não autorizados utilizem uma IG protegida para produtos que
não sejam daquela região ou iludam o público quanto à verdadeira origem do
produto.
Licença compulsória: Uma licença para explorar uma invenção patenteada
concedida pelo Estado, mediante solicitação de terceiros, por exemplo,
para controlar o abuso de direitos por
parte do requerente da patente.
Licenciamento cruzado: Intercâmbio mútuo de licenças entre titulares de
patentes.
Marca de produto: (Veja Quadro 1.1) Direitos exclusivos ao uso de
sinais distintivos, tais como símbolos, cores, letras, formas ou nomes para
identificar o produtor e proteger sua reputação. O período de proteção varia,
mas a marca de produto pode ser renovada indefinidamente.
Medicamentos ou drogas genéricas: Uma droga genérica é o equivalente químico de uma
droga patenteada.
Modelos de utilidade: (Veja Quadro 1.1) Um modelo de utilidade é um
direito registrado que confere a seu proprietário proteção exclusiva para uma
invenção, de maneira semelhante a uma patente. Muitos países
desenvolvidos e vários menos desenvolvidos têm alguma forma de sistema de
modelo de utilidade além do sistema de patentes, mas as formas exatas dos
mesmos variam muito. Em geral, assim como com a patente, para ser protegida por
um modelo de utilidade uma invenção deve ser nova, envolver uma etapa inventiva
e prestar-se a aplicação industrial. Contudo, o nível de inventividade exigido
é geralmente mais baixo do que para uma patente. Além disso, os modelos de utilidade podem ser concedidos sem
exame anterior para determinar se as exigências
mencionadas acima foram respeitadas.
Patente:
(Veja Quadro 1.1) É um direito exclusivo concedido a um inventor para evitar
que outros fabriquem, vendam, distribuam, importem ou utilizem sua invenção,
sem licença ou autorização, por um período fixo de tempo. Em troca, a sociedade
exige que o requerente da patente apresente a invenção ao público. Há três
requisitos que determinam a patenteabilidade de uma invenção:<0} {0><}0{>novidade
(características novas que não sejam “estado da técnica”), etapa inventiva ou
não-obviedade (conhecimento não-óbvio para alguém especializado na área) e
utilidade (EUA) ou aplicação industrial.
Preço diferenciado ou em níveis: É a prática de estabelecer preços diferentes para
mercados distintos, geralmente preços mais altos para mercados de maior poder
aquisitivo e preços mais baixos para mercados de poder aquisitivo mais baixo.
Proteção de bases de dados: (Veja Quadro 1.1 e 5.2) Um sistema de proteção sui generis que evita o uso não
autorizado de compilações de dados, mesmo que não sejam originais.
Proteção de
Variedades Vegetais (PVV): Veja Direito dos Cultivadores de Variedades
Vegetais.
Proteção
tecnológica: Refere-se a
maneiras de introduzir, por meios tecnológicos, proteção contra a reprodução ou
uso não autorizado. Os exemplos mais comuns são formas de criptografia na
mídia digital e a introdução de características em espécies vegetais que tornem
as sementes colhidas menos produtivas ou até mesmo estéreis.
Registro: Procedimento formal para obtenção de um direito de PI que geralmente requer um pedido e o exame do mesmo.
Certos direitos de PI, tais como os direitos autorais, estão disponíveis
automaticamente sem a necessidade de registro. Os pedidos de patentes em alguns países
podem ser registrados sem complicações após algumas verificações básicas.
Revelação de origem: (Veja Quadro 4.4) Os requerentes de patentes devem
revelar, nos pedidos de patente, a origem geográfica do material biológico em
que se baseia a invenção.
Segredos comerciais: (Veja Quadro 1.1) Informações com valor comercial
sobre métodos de produção, planos comerciais, clientela, etc.<0} {0><}0{>São protegidos,
desde que permaneçam secretos, por leis que impedem a aquisição por meios
comercialmente injustos e a revelação não autorizada.
Sui
Generis: Expressão em latim que significa “único no seu gênero”. Um sistema de
proteção sui generis do conhecimento
tradicional, por exemplo, seria um sistema de proteção separado do sistema de
PI existente.
Uso
justificado ou conduta justa: (Veja Quadro 5.1) Uma exceção aos direitos
autorais que permite que terceiros usem o material protegido por direito
autoral em determinadas circunstâncias. As leis nacionais de direitos autorais
da maioria dos países incorporam exceções em casos de cópia para uso pessoal,
em pesquisa, uso educacional, reprodução de arquivos, uso por bibliotecas e em
reportagens, baseadas no princípio de “conduta justa” ou “uso justificado”
(EUA).
Variedades
híbridas: Variedades comercializadas através de sementes surgidas do cruzamento
de duas variedades diferentes de plantas.
AGRADECIMENTOS
A Comissão agradece a todas
as pessoas a quem consultamos durante
nossas investigações, que nos concederam seu discernimento, perícia e
tempo valiosos e cujas opiniões foram levadas em conta na elaboração deste
relatório. Somos gratos a todas as pessoas com quem nos encontramos em nossas
visitas à China, Índia, Brasil, Quênia, África do Sul, Genebra, Bruxelas,
Washington e Londres. Ficamos muito satisfeitos com a contribuição de todos
aqueles que participaram de nossa conferência internacional em fevereiro de
2002. Somos particularmente gratos aos autores dos relatórios da Comissão e
àqueles que participaram de nossos workshops especializados.
BRASIL: A2R Fundos Ambientais,
ABAPI, ABES, ABRASEM, Action Aid Brasil, Bioamazônia, Biblioteca Nacional
brasileira, CREA, Daniel & Cia, Dannerman, Siemsen & Ipanema Moreira,
EMPRAPA, Extracta, FAPESP, FINEP, FIOCRUZ, Fórum de ONG/Aids, GlaxoSmithKline,
Grupo Pela Vidda, IBAMA, IBPI, INPI, Instituto Sócio-Ambiental, Interfarma,
Ministério da Agricultura, Ministério da Cultura, Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério do Meio Ambiente,
Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Saúde, Ministério da Ciência
e Tecnologia, Monsen, Leonardos & Cia., SBACEM, SOCIMPRO, Sun Microsystems.
BRUXELAS, BÉLGICA:
Association Internationale de la Mutualité (AIM), EFPIA (Federação Européia de
Indústrias e Associações Farmacêuticas), Comissão Européia – DG
Desenvolvimento, Comissão Européia – DG Comércio.
ÍNDIA: Abbott, Anand & Anand,
BDH Biotech Ltd, Centro de Tecnologia Bioquímica, CIPLA Ltd, Grupo de Direito
Empresarial, Departamento dos Sistemas de Medicina e Homeopatia da Índia,
Departamento de Política e Promoção Industrial, Departamento de Ciência e
Tecnologia, GlaxoSmithKline plc, ICI India Ltd, ICRIER, IDMA, IPA, Kumaran
& Sagar, Instituto Nacional de Pesquisa Botânica, Fundação Nacional para
Inovação, Instituto Nacional de Comunicação Científica, Grupo Nacional
Trabalhista das Leis de Patente, Nicholas Piramal India Ltd, Novartis Ltd,
OPPI, Pfizer Ltd, Ranbaxy Laboratories Ltd, Subramaniam, Nateraj &
Associates, Themis Medicare Ltd, Unichem.
QUÊNIA: Centro Africano de
Estudos Tecnológicos (ACTS), Organização
Regional Africana de Propriedade Industrial
(ARIPO), Associação Africana para o Comércio de Sementes (AFSTA), Fundação para
a Pesquisa Cafeeira, Cosmos Pharmaceuticals Limited, GlaxoSmithKline (GSK),
Instituto de Assuntos Econômicos (IEA), Instituto de Pesquisa Agrícola do
Quênia (KARI), Escritório de Propriedade Industrial do Quênia (KIPO), Serviço
de Inspeção da Saúde das Variedades Vegetais do Quênia (KEPHIS), Coalisão
Queniana para Acesso aos Medicamentos Essenciais (KCAEM), Sindicato Nacional dos
Fazendeiros do Quênia (KNFU), Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde –
Farmacêutico-chefe, Ministério do Turismo e Comércio, Escritório Geral do
Oficial de Registro, Associação Queniana para o Comércio de Sementes (STAK),
Fundação para Pesquisa do Chá.
LONDRES, REINO UNIDO (Commission’s International Conference and
Workshops): ActionAid, Actions Jeunesse,
African Centre for Technology Studies, AIPPI, Amersham PLC, Amsterdam Center
for International Law, Animal Diseases Research Institute, Aslib-IMI, Assinsel,
Association of University Teachers, AstraZeneca, Australian National
University, Authors’ Licensing and Collecting Society Ltd, Berne Declaration,
Biogenerics Inc, BioIndustry Association, Bowdoin College, Brazilian Embassy to
the UK, British Computer Society, British Computer Society, British Copyright
Council, British Music Rights, British Phonographic Industry, Buko
Pharma-Kampagne, Burns, Doane, Swecker and Mathis, LLP, CAB International,
Cafod, Cambridge Economic Policy Associates Ltd, Caribbean Regional Negotiating
Machinery, Centre for International Development at Harvard University, Centre
for International Programmes and Links, CGIAR–ISNAR, Chartered Institute of
Patent Agents, CIPLA Ltd, CISAC, Commonwealth Secretariat, Confederation of
British Industry, Conserve Africa International, Consumer Project on
Technology, Consumers International, DEFRA, DOH, DFID, Dow Jones Newswires,
Drug Study Group, Duke University School of Law, ECHO International Health
Services, Economic Commission for Africa, EPSRC, Essential Drugs Project,
e-TALC, European Medicines Evaluation Agency, European Patent Office,
Falco-Archer, Inc, FCO, Florida State University College of Law, Foga, Daley
& Co, Food Right, Forum for Biotechnology and Food Security, Foundation for
International Environmental Law and Development (Field), Free Software
Foundation European, French Embassy Economic Service, GENE CAMPAIGN, Genetic
Engineering Alliance, Genewatch UK, German Patent and Trade Mark Office,
GlaxoSmithKline, Global Alliance for TB Drug Development, Herbert Smith, HM
Treasury, Honeybee Network, House of Lords, IFPI, Indian Institute of
Management, Indian National Botanical Research Institute, Indigenous Peoples
Biodiversity Network, Information Waystations and Staging Posts, Institute for
Agriculture and Trade Policy, Institute for Global Health, Institute of Arable
Crops Research, Institute of Development Studies, International Association for
the Protection of Intellectual Property (AIPPI), International Centre for Trade
and International Chamber of Commerce, International Federation of
Pharmaceutical Manufacturers’ Associations, International Federation of Red
Cross and Red Crescent Societies, International Indian Treaty Council,
International Policy Network, International Union for the Protection of New
Varieties of Plants (UPOV), International Vaccine Institute, IPPPH - Global
Forum for Health Research, ITDG, John Innes Centre, Kent Law School, Kenya
Mission to WTO, Kenya Plant Health Inspectorate Service, Kenyan Plant Breeders
Rights Office, Ketchua-Aymara Association for Sustainable Livelihoods,
Lakhanpal Productions, Library Association, Light Years IP, Limbe Botanic
Garden, Linklaters and Alliance, Liverpool University, Max Planck Institute for
Foreign and International Patent, Copyright and Competition Law, McDermot, Will
and Emery, Médecins Sans Frontières, Merck & Co Inc, Microsoft Corporation,
Monsanto, National Centre for Genetic Engineering and Biotechnology (Thailand),
Natural Resources Institute, Natural Resources International Limited, Nigerian
Coalition for Access to Essential Medicines, Nigerian Federal Medical Centre,
NM Rothschild & Sons Limited, No Patents on Life Coalition, Non Profit
Library, Congo DR, OECD, Open University, Oxfam, Oxford IP Research Centre,
PATH, Pfizer Inc, Portuguese Institute of Industrial Property, Prospect, Quaker
United Nations Office, Queen Mary Intellectual Property Research Institute,
Research & Information System for Developing Countries, Reuters, Rothamsted
International, Rouse and Co. International Ltd, Royal Botanic Gardens Kew,
Royal Courts of Justice, SCF, SciDev.Net, Science Centre for Social Research
Berlin, Sheffield University, Sociedad Peruana de Derecho Ambiental, South
Centre, SSL International plc, Stanford University, Steptoe and Johnson, Stop
AIDS Campaign, Sustainable Development, Swiss Federal Institute of Intellectual
Property, The Association of the British Pharmaceutical Industry, The British
Council, The British Society of Plant Breeders, The Burnhams Group, The
Economist, The Journal Server Trust, The Lancet, The Patent Office, The
Rockefeller Foundation, The Royal Society, The World Bank, Third World Network,
Trade Marks Patents and Designs Federation, UNAIDS, UNCTAD, UNDP, Unique
Solutions, United Nations Association, University College London School of
Public Policy, University of the West of England, UNU/INTECH, US National
Science Foundation, USTR, VSO, Wellcome Trust, Catalyst Biomedica, Willoughby
& Partners, World Health Organization, World Intellectual Property
Organisation, World Markets Research Centre, World Press Centre, Zambian
Mission in Geneva, Zikonda and Associates.
WASHINGTON DC, EUA: AEI, BIO,
CPTech, Dept Health and Human Services, House Judiciary Committee, IIPA, IIPI,
Merck, National Institute of Health, PGFM, PhRMA, Senate Judiciary Committee,
State Department, USTR, Venable, World Bank.
[1] Banco Mundial (2001) “Global Economic Prospects and the Developing
Countries 2002: Making Trade Work for the World’s Poor”, Banco Mundial,
Washington DC, p.30. Fonte: http://www.worldbank.org/prospects/gep2002/full.htm
[2] UNAIDS & WHO (2001) “Aids Epidemic Update”, UNAIDS/WHO,
Genebra.<0} {0><}0{>Fonte:<0} http://www.unaids.org/worldaidsday/2001/Epiupdate2001/Epiupdate2001_en.pdf
[3] OMS (2001) “Global Health Report 2001”, OMS, Genebra.<0} {0><}0{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths by cause, sex and mortality stratum
in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://www.who.int/whr/2001/main/en/pdf/annex2.en.pdf
[4] Dados do Banco Mundial.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.developmentgoals.org/Hiv_Aids.htm
[5] OMS (2001).
[6] Dados do Banco Mundial.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.developmentgoals.org/Education.htm
[7] Dados do Banco Mundial.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.worldbank.org/data/databytopic/GDP.pdf.
{0>In this report, we define developing
countries as those classified by the World Bank as low income, lower middle
income and upper middle income.<}0{>Neste relatório definimos países em
desenvolvimento como aqueles que recebem classificação de renda baixa, renda
média baixa e renda média alta do Banco Mundial.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.worldbank.org/data/countryclass/classgroups.htm
[8] Veja nota 12 abaixo.
[9] O gasto da OECD em 1999 foi de US$
553 bilhões.<0} {0><}0{>OECD (2001) “OECD Science,
Technology and Industry Scoreboard 2001 - Towards a knowledge-based
economy”, OECD, Paris.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www1.oecd.org/publications/e-book/92-2001-04-1-2987/A.2.htm.
{0>India’s national income was $440
billion.<}0{>A receita nacional da Índia foi de US$ 440
bilhões.<0} {0><}100{>Dados do Banco Mundial.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.developmentgoals.org/Data.htm
[10] Uma medida da capacidade
tecnológica é o número de patentes americanas obtidas anualmente.<0} {0><}0{>Os países em desenvolvimento que
receberam mais de 50 patentes norte-americanas em 2001 foram:<0} {0><}0{>China
266, Índia 179, África do Sul 137, Brasil 125, México 87, Argentina 58, Malásia
56. A China (Taiwan) recebeu 6.545 e Coréia, 3.763, mas estes não são países em
desenvolvimento segundo a classificação do Banco Mundial.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.uspto.gov/web/offices/ac/ido/oeip/taf/cst_all.pdf
[11] Esta região recebeu um total de
apenas 10 patentes americanas em 2001. Fonte:<0} http://www.uspto.gov/web/offices/ac/ido/oeip/taf/cst_all.pdf
[12] Em 1994, a China era responsável
por 4,9% do gasto mundial com P&D, a Índia e Ásia Central por 2,2%, a
América Latina por 1,9%, o Pacífico e Sudeste Asiático por 0,9% (excluindo
países recentemente industrializados) e a África Subsaariana, 0.5%.<0} {0><}0{>UNESCO (1998) “World Science Report 1998”, UNESCO, Genebra, pp.<0}{0><}0{>20-21.
Fonte http://www.unesco.org/science/publication/eng_pub/wsr98en.htm
[13] Quadro 0.<0}1.
[14] Diretiva 98/44/EC do Parlamento
Europeu e do Conselho de 6 de julho de 1998 sobre a proteção jurídica das
invenções biotecnológicas., Official
Journal L 213, 30 de julho de 1998, p.13-21. Fonte:<0} http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=EN&numdoc=31998L0044&model=guichett
[15] Veja definição no Glossário.
[16] O texto completo do Acordo Trips
está em:<0} http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips.pdf
[17] Segundo a ONU, o número de países
classificados como menos desenvolvidos é de 49.<0}
{0><}0{>Destes, 30 são membros da OMC.<0} {0><}60{>Veja definição no Glossário.<0} http://www.unctad.org/en/pub/ldcprofiles2001.en.htm
[18] Encontra-se em andamento uma
investigação da US National Academies (Fonte:<0} http://www7.nationalacademies.org/step/STEP_Projects_IPR_Phase_II_Description.html).
{0>The other enquiry is being
undertaken by the US Federal Trade Commission (FTC) and the Department of
Justice (DOJ) on the relationship between intellectual property and competition
policy.<}0{>Outra investigação está sendo conduzida pela
Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos (FTC) e do Ministério da
Justiça (DOJ) sobre o relacionamento entre propriedade intelectual e política
de concorrência.<0} {0><}0{>O
discurso do Presidente da FTC em 15 de novembro de 2001, “Competition and Intellectual Property Policy:<0} {0><}0{>The Way Ahead”, apresenta de maneira concisa
essas questões atuais.<0} {0><}100{>Fonte: http://www.ftc.gov/speeches/muris/intellectual.htm
[19] Hardin, G.<0} {0><}0{>(1968)
“The Tragedy of the Commons” Science,
vol.<0} {0><}0{>162,
pp.<0} 1243-1248.
[20] Heller, M. & Eisenberg, R.<0} {0><}0{>(1998)
“Can Patents Deter Innovation?<0} {0><}0{>The Anticommons in Biomedical Research”, Science, vol.<0} {0><}100{>280, pp.<0}{0><}86{>698-701. Fonte <0} http://www.sciencemag.org/cgi/content/full/280/5364/698
[21] Jewkes, J.<0}{0><}0{>,
Sawers, D. & Stillerman, R.<0} {0><}0{>(1959) “The Sources of Invention”, St Martins Press, New York, p.255.
[22] Estes incluem:<0} {0><}0{>UNCTAD (1996) “The TRIPS Agreement and Developing Countries”, UNCTAD, Geneva; UNDP
(2001) “Human Development Report 2001”,
UNDP, Genebra.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.undp.org/hdr2001/{0><}0{>; Banco Mundial (2001), Capítulo 5;
e Bystrom, M. & Einarsson, P. mimeo
(2001) “TRIPS:<0} {0><}0{>Consequences for Developing
Countries:<0} {0><}0{>Implications for Swedish Development
Cooperation”, SIDA,
Estocolmo.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.grain.org/docs/sida-trips-2001-en.PDF
[23] Organização das Nações Unidas
(1948) “Declaração Universal dos Direitos
da Pessoa Humana”, ONU, Genebra, Artigo 27. Fonte:<0} http://www.un.org/Overview/rights.html
[24] Subcomitê da ONU para Promoção e
Proteção dos Direitos Humanos (2001) “Intellectual
Property Rights and Human Rights”, UN, Genebra, p.6, parágrafo 14,
Documento No<0} {0><}0{>E/CN.<0}{0><}0{>4/Sub.<0}{0><}100{>2/2001/12. Fonte<0} http://www.unhchr.ch/Huridocda/Huridoca.nsf/(Symbol)/E.CN.4.Sub.2.2001.12.En?Opendocument
[25] Veja definição no Glossário.
[26] Consenso de Monterrey, março de
2002. Fonte:<0} http://www.un.org/esa/ffd/aac257L13-E.doc
[27] Veja definição no Glossário.
[28] O papel exato do conhecimento e das
mudanças técnicas tem sido tema de discussões entre economistas, mas esta é a
idéia predominante.<0}
{0><}0{>Para uma discussão não técnica do
debate, ver a publicação do Banco Mundial (1999)“World Development Report 1998/99:<0} {0><}0{>Knowledge for Development”, Banco Mundial, Washington DC, pp.<0}{0><}100{>18-22. Fonte:<0} http://www.worldbank.org/wdr/wdr98/
[29] Banco Mundial (1999), p.20.
[30] Maskus, K.<0} {0><}0{>(2000a) “Intellectual Property Rights in the Global Economy”, Institute for
International Economics, Washington DC, pp.<0}73-79.
[31] Mansfield, E.<0} {0><}0{>(1986) “Patents and Innovation”, Management Science, vol.<0}
32:{0>2, pp.<}100{>2, pp.<0}173-81.
[32] Radovesic, S.<0} {0><}0{>(1999)
“International Technology Transfer and
Catch-up in Economic Development”, Elgar, Cheltenham, p.242. Também Saggi,
K.<0} {0><}0{>(2000) “Trade, Foreign Direct Investment and International Technology Transfer:<0} {0><}0{>A Survey”,
World Bank, Washington DC (Source:<0} http://www1.worldbank.org/wbiep/trade/papers_2000/saggiTT-fin.pdf{0><}0{>), and Rosenberg, N.<0} {0><}0{>(1982) ”Inside
the Black Box; Technology and Economics”, Cambridge University Press,
Cambridge.
[33] Consulte a explicação de TCP no
Glossário.
[34] Os países em desenvolvimento que
receberam mais de 50 patentes em 2001 foram:<0} {0><}100{>China 266, Índia 179, África do Sul
137, Brasil 125, México 87, Argentina 58, Malásia 56. A China (Taiwan) recebeu
6.545 e Coréia, 3.763, mas estes não são países em desenvolvimento segundo a
classificação do Banco Mundial.<0}
{0><}0{>Segundo nossa contagem, foram concedidas 1560
patentes americanas aos países em desenvolvimento da lista do Banco Mundial,
num total de 184.057 concessões em 2001. Fonte:<0} http://www.uspto.gov/web/offices/ac/ido/oeip/taf/cst_all.pdf
[35] Informação fornecida pela OMPI.<0} {0><}0{>4816
pedidos apresentados entre 1999-2001 vieram destes cinco países, de um total de
5.014 pedidos de países em desenvolvimento. O total de pedidos foi de 26.8918 entre
1999-2001. Coréia do Sul (4622) e Cingapura (640) foram os que mais
apresentaram pedidos.
[36] Veja definição no Glossário.
[37] Stiglitz, J.<0} {0><}0{>“Knowledge
as a Global Public Good”, in Kaul, I.<0} {0><}0{>Grunberg, I.<0} {0><}0{>& Stern, M. (eds) (1999) “Global Public Goods in the 20th
Century:<0} {0><}0{>International
Cooperation in the 20th Century”, Oxford University Press, Oxford.
[38] Discutimos estas questões mais
detalhadamente no Capítulo 6.
[39] A experiência das economias
“emergentes” como a Coréia é que, inicialmente, o setor público lidera, mas à
medida que o setor privado se torna mais inovador, este tende a predominar.<0} {0><}0{>Assim, na Coréia a maioria das patentes
norte-americanas é obtida pelo setor privado, sobretudo relativamente a
produtos eletrônicos.<0} {0><}0{>Na Índia o setor público ainda
predomina, mas há sinais de aumento da atividade patenteadora no setor privado.<0} {0><}0{>Por exemplo, em 2001 duas das principais
companhias farmacêuticas da Índia receberam 11 patentes nos Estados Unidos, em
comparação com as 58 concedidas ao Conselho de Pesquisa Científica e Industrial
da Índia. <0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.uspto.gov/web/offices/ac/ido/oeip/taf/asgstc/inx_stc.htm
[40] Penrose, E.<0} {0><}0{>(1951) “The Economics of the International Patent System”, The John Hopkins
Press, Baltimore, pp.<0}116-117.
[41] Machlup, F.<0} {0><}0{>(1958) “An Economic Review of the Patent System”, US Government Printing
Office, Washington DC, p.80.
[42] Thurow, L.<0} {0><}0{>(1997)
“Needed:<0} {0><}0{>A New System of Intellectual Property Rights“, Harvard Business Review, Sept.<0}-{0><}0{>Out.<0} {0><}88{>20-21. Fonte: http://harvardbusinessonline.hbsp.harvard.edu/b01/en/hbr/hbr_home.jhtml
[43] Lessig, L.<0} {0><}0{>(1999) “The Problem with Patents”, Industry Standard, 23 de abril de 1999. Fonte:<0} http://www.thestandard.com/article/display/0,1151,4296,00.html
[44] Sachs, J.<0} {0><}0{>“The Global Innovation Divide”, in
Jaffe, A.<0}, {0><}0{>Lerner, J. and Stern, S. eds.<0} {0><}0{>(forthcoming) “Innovation Policy and the Economy:<0} {0><}0{>Volume 3”,
MIT Press, Cambridge MA.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.nber.org/books/innovation3/
[45] Veja definição no Glossário.
[46] O Brief of the Petitioners
(Declaração dos Autores) resume o caso como segue:<0} {0><}0{>“Estas repetidas prorrogações
abrangentes dos termos de direitos autorais existentes excedem o poder do
Congresso de acordo com a Cláusula de Direito Autoral, pois infringem a
exigência de “Períodos limitados” bem como a exigência de "originalidade”
desse tribunal.<0} {0><}0{>Infringem
a exigência de “tempos limitados” em primeiro lugar porque períodos sujeitos a
prorrogações abrangentes e repetidas não são “limitados” e, em segundo lugar,
porque um período concedido a uma obra que já existe não “promove o Progresso
da Ciência” e, em terceiro lugar, porque a concessão de um período mais longo a
obras já existentes infringe a exigência de compensação da Cláusula de Direito
Autoral, de que os direitos de monopólio devem ser concedidos em troca do retorno de benefício ao
público.”<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://eon.law.harvard.edu/openlaw/eldredvashcroft/supct/opening-brief.pdf
[47] Fonte:<0} {0><}0{>http:<0}/{0><}0{>/www.<0}m{0><}0{>youtbox.<0}n{0><}0{>et/poar1858.htm
[48] Veja definição no
Glossário.
[49] Machlup, F.<0} {0><}0{>& Penrose, E.<0} {0><}0{>(1950) “The Patent Controversy in the Nineteenth
Century”.<0} {0><}0{>The Journal of Economic History, vol.<0} 10:{0><}0{>1, p.<0}20.
[50] Embora os
examinadores de patentes e outros possam questionar se a concessão de uma
patente não deixa “algo ao critério de alguém.”
[51] Machlup & Penrose (1950), p.24.
[52] Machlup & Penrose (1950), p.24.
[53] A exploração obrigatória
proporcionava uma obrigação de vários tipos, nos termos da lei de patentes,
para assegurar a fabricação nacional dos bens patenteados em vez da importação
dos mesmos para o país onde a patente foi concedida.
[54] Schiff, E.<0} {0><}0{>(1971) “Industrialisation Without National Patents:<0} {0><}0{>The Netherlands 1869-1919, Switzerland, 1850 – 1907”,
Princeton University Press, Princeton.
[55] Veja definição no
Glossário.
[56] A Lei previa, inter allia, apenas a proteção ao
processo (por um período de sete anos) quanto a alimentos, medicamentos e
produtos químicos.<0} {0><}0{>Isto
permite que as drogas patenteadas passem pelo processo de engenharia reversa,
desde que um processo diferente seja usado na fabricação.
[57] Veja definição no
Glossário.
[58] Kumar, N.<0} {0><}0{>(2002) “Intellectual
Property Rights, Technology and Economic Development:<0} {0><}0{>Experiences of Asian
Countries”, Commission Background Paper 1b, London, pp.<0}2{0><}100{>7-35. Fonte<0} http://www.iprcommission.org
[59] Banco Mundial
(2001a) “Global Economic Prospects and
the Developing Countries 2002:<0} {0><}0{>Making Trade Work for the World’s Poor”, World
Bank, Washington DC, p. 133. Fonte:<0} http://www.worldbank.org/prospects/gep2002/
[60] Departamento de
Comércio dos Estados Unidos, Escritório de Análise Econômica, várias
publicações
[61] Banco Mundial
(2001b) “World Development Indicators
2001”, World Bank, Washington DC, Table 5.11. Fonte:<0} http://www.worldbank.org/data/wdi2001/
[62] Consulte no
Glossário a definição dos termos usados nesta frase.
[63] Khan, Z.<0} {0><}86{>(2002) “Intellectual Property and Economic
Development:<0} {0><}0{>Lessons from American and European History”,
Commission Background Paper 1a, London. p.16. Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[64] Maskus, K.<0} {0><}0{>& McDaniel, C.<0} {0><}0{>(1999) “Impacts of the Japanese Patent System on
Productivity Growth”.<0} {0><}0{>Japan and the World Economy, vol.<0} {0><}100{>11, pp.<0}557-574.
[65] Dahab, S.<0} {0><}0{>(1986) “Technological Change in the Brazilian
Agriculture Implements Industry”, tese de doutorado não publicada, Yale
University, New Haven; and Mikkelsen, K.<0} {0><}0{>(1984) “Inventive Activity in Philippines Industry”,
Unpublished PhD dissertation, Yale University, New Haven.
[66] Isto se refere a
Maskus and McDaniel (1999) e Kumar (2002).
[67] Mansfield (1986).
[68] Thomas, S.<0} {0><}0{>“Intellectual Property in Biotechnology SMEs”,
in Blackburn, R.<0} {0><}0{>(ed.)<0} {0><}0{>(in
press) “Intellectual Property and
Innovation Management in Small Firms”, Routledge, London.
[69] Conclusões sobre o
ESRC Intellectual Property Research Programme.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://info.sm.umist.ac.uk/esrcip/background.htm
[70] Leia a discussão em
Kumar (2002), p.6 e em Maskus (2000a), p.169.
[71] Gould, D. &
Gruben, W.<0} {0><}0{>(1996) “The Role of
Intellectual Property Rights in Economic Growth”, Journal of Development Economics, vol.<0} {0><}88{>48, pp 323-350.
[72] Leia a discussão em
Maskus (2000a), pp.<0}102-109.
[73] Estatísticas da
OMPI.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.wipo.int.
[74] {0><}100{>Com renda per capita entre US$ 2.976
e US$ 9.205 em 2001, o grupo de renda média alta para países em desenvolvimento
do Banco Mundial.<0} {0><}100{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths
by cause, sex and mortality stratum in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://www.worldbank.org/data/countryclass/countryclass.html
[75] {0><}100{>Maskus, K.<0} {0><}100{>& Penubarti, M. (1997) “How
Trade-Related Are Intellectual Property Rights?”<0} {0><}100{>Journal of International Economics, vol.<0} {0><}100{>39, pp.<0} {0><}100{>227-248; e Smith, P. (1999) “Are
Weak Patent Rights a Barrier to US Exports?”<0}, {0><}100{>Journal of International Economics, vol.<0} {0><}97{>48, pp.<0}151-177.
[76] {0><}100{>Maskus (2000a), p.113.<0}
[77] {0><}100{>Discussões sobre esta literatura
encontram-se em Maskus (2000a), pp.<0}1{0><}100{>19-142; e Kumar (2002), pp.<0}11-18.
[78] {0><}97{>Maskus (2000a), p.113.<0}
[79] {0><}100{>Maskus, K.<0} {0><}100{>(2000b) “Intellectual Property
Rights and Foreign Direct Investment”, Policy Discussion Paper No.<0} {0><}100{>0022, University of Adelaide,
Adelaide, pp.<0}2{0><}97{>-3. Fonte:<0} http://www.adelaide.edu.au/CIES/0022.pdf
[80] {0><}100{>Uma breve menção enquanto descreve o acordo de
Donha em Banco Mundial (2002) “Global Development Finance 2002”, World Bank,
Washington DC.<0} {0><}100{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths by cause,
sex and mortality stratum in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://www.worldbank.org/prospects/gdf2002/
[81] {0><}100{>Assembléia Geral das Nações Unidas, trabalho
A/55/1000, 26 de junho de 2001. Os DPIs são mencionados mas não na discussão
dos fluxos de capital privado ou investimento estrangeiro direto.<0} {0><}100{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths
by cause, sex and mortality stratum in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://www.un.org/esa/ffd/a55-1000.pdf
[82] {0><}100{>World Bank/Confederation of Indian
Industries (2002) “Improving the Investment Climate in India” Draft, World Bank
Group, Washington DC.<0} {0><}100{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths by cause,
sex and mortality stratum in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://www.worldbank.org/wbi/corpgov/core_course/core_pdfs/roger_india.pdf
[83] {0><}100{>Mansfield, E.<0} {0><}100{>(1994) “Intellectual Property
Protection, Foreign Direct Investment, and Technology Transfer”, International
Finance Corporation Discussion Paper 19, IFC, Washington DC.<0} {0><}100{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths
by cause, sex and mortality stratum in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://www.ksg.harvard.edu/dvc/ifcintellprop.pdf.
[84] {0><}100{>O histórico e implicações atuais são
analisados em Patel, S.<0}, {0><}100{>Roffe, P. & Yusuf, A.<0} {0><}100{>(2001) “International Technology
Transfer:<0} {0><}100{>The Origins and Aftermath
of the United Nations Negotiations on a Draft Code of Conduct”, Kluwer Law
International, The Hague.<0}
[85] {0><}100{>Consulte:<0} http://www.wto.org/english/tratop_e/dda_e/dohaexplained_e.htm#technologytransfer
[86] {0><}100{>Os Institutos Nacionais da Saúde
(NIH) nos Estados Unidos recentemente propuseram uma política para conceder
direitos de PI mundiais derivados de colaboradores estrangeiros de pesquisa no
governo norte-americano, exceto no próprio país do colaborador.<0}
{0><}100{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths by cause,
sex and mortality stratum in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://grants.nih.gov/grants/guide/notice-files/NOT-OD-02-039.html.
[87] {0><}100{>Statistical Annex, Table 2. “Deaths
by cause, sex and mortality stratum in WHO Regions, estimates for 2000”. Fonte:<0} http://www.research-alliance.net
[88] {0><}100{>O USTR (Escritório Comercial dos
Estados Unidos) fez investigações (de acordo com Seção 301 da Lei de Comércio)
sobre a omissão dos países de proporcionar proteção adequada a produtos
farmacêuticos no Brasil (1987), Argentina (1988) e Tailândia (1991). Fonte:<0} http://www.ustr.gov/html/act301.htm#301_52
[89] {0><}100{>Ryan, M. (1998) “Knowledge
Diplomacy:<0} {0><}100{>Global Competition and the Politics
of Intellectual Property”, Brookings Institution, Washington DC, pp.<0}6{0><}97{>7-72. Fonte:<0} http://brookings.nap.edu/books/0815776535/html/
[90] {0><}100{>Análise da evidência em Scherer, F.<0}M. {0><}100{>(2001) “The Patent System and
Innovation in Pharmaceuticals”, Revue Internationale de Droit Economique,
(Special Edition, “Pharmaceutical Patents, Innovations and Public Health”), pp.<0}109-112
[91] {0><}100{>Apresentação por Sir Richard Sykes no Royal
Institute of International Affairs (Instituto Real de Assuntos Internacionais),
Londres, 14 de março de 2002.<0}
[92] {0><}100{>Oxfam (2001) “Priced Out of Reach”, Oxfam
Briefing Paper No.<0} {0><}100{>4, Oxfam International, Oxford.<0}
{0><}100{>Fonte:<0} http://www.oxfam.org.uk/policy/papers/priced/priced.html
[93] {0><}100{>OMS (2002) “Infectious Disease Report 2002”,
OMS, Genebra.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.who.int/infectious-disease-report/2002/framesintro.html
[94] {0><}100{>Médecins sans Frontière (2001)
“Fatal Imbalance:<0} {0>”, MSF, Brussels.<}100{>The Crisis in Research and Development for Drugs for Neglected
Diseases”, MSF, Bruxelas.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.msf.org/source/access/2001/fatal/fatal.pdf
[95] Consulte, por
exemplo, “Courting Trouble” The Economist,
8 June 2002. Fonte:<0} http://www.economist.com/
[96] Comissão sobre
Macroeconomia e Saúde (2001) “Macroeconomics
and Health:<0} {0><}0{>Investing
in Health for Economic Development”, OMS, Genebra, p.56. Fonte:<0} http://www3.who.int/whosis/menu.cfm?path=whosis,cmh&language=english{0><}0{>; e
Médecins sans Frontière (2002) “Untangling
the Web of Price Reductions:<0} {0><}0{>A Pricing Guide for the Purchase of ARVs for
Developing Countries”, MSF, Genebra.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.who.int/medicines/organization/par/edl/access-hivdrugs.shtml
[97] Comunicado à
Imprensa da OMS (OMS/58), 9 de jullho de 2002. Fonte:<0} www.who.int/inf/en/pr-2002-58.html
[98] Consulte UNAIDS
(2002) “Report on the Global HIV/AIDS
Epidemic 2002”, UNAIDS, Genebra, p.151. Fonte:<0} http://www.unaids.org/barcelona/presskit/report.html
[99] Comissão sobre
Macroeconomia e Saúde (2001).
[100] Comissão sobre
Macroeconomia e Saúde (2001), p. 77,
[101] Veja definição no
Glossário.
[102] Comissão sobre
Macroeconomia e Saúde (2001), pp.<0}86-91
[103] Comissão sobre
Macroeconomia e Saúde (2001), p. 79 e rodapé 103 sobre a discussão de várias
estimativas.
[104] MSF (2001), p. 16.
[105] Scrips
Pharmaceutical R&D Compendium 2000. Fonte:<0} www.inpharm.com/intelligence/largesize/cmr020801al.gif.
{0><}0{>Observe,
porém, que as estimativas variam.<0} {0><}0{>A
estimativa desta fonte para 1998 é de US$ 38 bilhões, enquanto o Fórum Global
para Pesquisa em Saúde estima US$ 30.5 bilhões em 1998. Global Forum for Health
Research (2002) “The 10/90 Report on
Health Research 2001-2002” Global Forum for Health Research, Genebra, p.
107. Fonte:<0} http://www.globalforumhealth.org/pages/index.asp
[106] Trouiller, P. et al
(2002) “Drug Development for Neglected Diseases:<0} {0><}0{>a
Deficient Market and a Public Health Policy Failure” The Lancet, vol.<0} {0><}100{>359, pp.<0}2{0><}95{>20-21.
Fonte:<0} http://www.thelancet.com
[107] MSF (2001), p. 12.
[108] Pharmaceutical
Research and Manufacturers of America (2001) “PhRMA Industry Profile 2001”, PhRMA, Washington DC, p.16.
[109] Global Forum for Health Research
(2002), p.107
[110] Global Forum for Health Research
(2002), p.107
[111] MSF (2001), p. 21. É
pouco provável que mais de US $1,2 bilhão seja gasto além dos US$ 2,5 bilhões
registrados para países em desenvolvimento com renda baixa e média.
[112] Entre eles,
Medicines for Malaria Venture (MMV), the Global Alliance for TB Drug
Development GATB, a International Aids Vaccine Initiative (IAVI), os propostos
Medicines for Leishmanisias e Trypanosomiasis Initiative (MLT).
[113] Lanjouw, J.<0} {0><}0{>&
Cockburn, I.<0} {0><}0{>(2001) “New Pills
for Poor People?<0} {0><}0{>Empirical
Evidence after GATT”, World Development,
vol.<0} 29:{0><}100{>2, pp.<0}265-289.
[114] Consulte UNAIDS
(2002), p.105.
[115] A Malaria Vaccine
Initiative (MVI) é outra parceria entre o setor público e o privado. <0} {0><}0{>As
complexidades da pesquisa estão explicadas em:<0} http://www.malariavaccine.org/mal-vac2-challenge.htm.
{0><}76{>Consulte
também Clark, A.<0} {0><}76{>(2002) “Population Genetics:<0} {0><}0{>Malaria Varorium” Nature 418, pp.<0}2{0><}97{>83-285.
Fonte:<0} http://www.nature.com/cgi-taf/Dynapage.taf?file=/nature/journal/v418/n6895/full/418283a_fs.html
[116] Kremer, M. &
Snyder, C.<0} {0><}0{>(2002) “The Revenue Consequences of Vaccines versus
Drug Treatments”, minuta de trabalho, p.3. Fonte:<0} http://www.iaen.org/files.cgi/6913_vaccines_snyder.pdf
[117] O bacilo pode
permanecer latente, sem ser detectado no corpo durante meses ou semanas.
[118] The Global Alliance
for TB Drug Development (2001) “The
Economics of TB Drug Development”, The Global Alliance for TB Drug
Development, Nova York.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.tballiance.org/pdf/rpt_per.PDF
[119] O setor ressalta que
a descoberta e o desenvolvimento de um novo medicamento bem-sucedido pode levar
de 10 a 15 anos e que talvez apenas três em cada dez medicamentos tenham bom
retorno financeiro.<0} {0><}0{>O desenvolvimento de
cada fármaco chega a custar entre US$ 500-800 milhões.<0} {0><}0{>No
entanto, estes totais são contestados.<0} {0><}0{>Para
conhecer a opinião do setor, leia, por exemplo:<0} http://www.phrma.org/publications/publications/primer01
[120] Kettler, H.<0} {0><}0{>(2002) “Using Innovative Action to Meet Global
Health Needs through Existing Intellectual Property Regimes”, Commission
Background Paper 1a, London, pp.<0}2{0><}100{>4-26.
Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[121] Comissão sobre
Macroeconomia e Saúde (2001), p. 85
[122] Sabe-se que as
empresas farmacêuticas estrangeiras relutam em ampliar P&D devido à
ausência de proteção aos produtos no setor farmacêutico.<0} {0><}0{>Por outro
lado, há evidência de investimento crescente nos últimos anos em benefício dos
pesquisadores experientes da Índia.<0} {0><}0{>Por
exemplo, a AstraZeneca criou recentemente um Centro de Pesquisa em Bangalore
para pesquisar, entre outras, a tuberculose.<0} {0><}66{>Leia, por
exemplo, Kumar, N.<0} {0><}100{>(2002) “Intellectual
Property Rights, Technology and Economic Development:<0} {0><}88{>Experiences of Asian Countries”, Commission Background Paper 1b, London,
pp. 35, Fonte:.<0} http://www.iprcommission.org
Ver também{0><}0{> Express
Pharma Pulse, 2 de maio de 2002. Fonte:<0} http://www.expresspharmapulse.com/20020502/story3.shtml
[123] The Consultative
Group on International Agricultural Research (Grupo Consultor de Pesquisa
Agrícola Internacional), coordenado por uma Secretaria no Banco Mundial.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.cgiar.org/
[124] Leia, por exemplo,
Advisory Committee on Health Research (2002) “Genomics and World Health”, OMS, Genebra, p.138. Fonte: http://www3.who.int/whosis/genomics/genomics_report.cfm
[125] Attaran, A.<0} {0><}0{>&
Gillespie-White, L.<0} {0><}0{>(2001)
“Do Patents for Antiretroviral Drugs Constrain Access to AIDS Treatment In
Africa”, JAMA, vol.<0} 286:15. {0><}100{>Fonte:<0} http://jama.ama-assn.org/issues/v286n15/ffull/jsc10222.html
[126] Attaran, A.<0} {0><}100{>&
Gillespie-White, L.<0} {0><}73{>(2001),
p.1891.
[127] Consulte UNAIDS
(2002), pp.<0}189-201.
[128] Comunicado à Imprensa
da IFMPA, Genebra, 20 de dezembro de 2001. Fonte:<0} www.ifpma.org/pdfifpma/CMH%20report-news%20release.pdf.
{0><}0{>Embora a
condição da patente não seja critério de seleção dos medicamentos para a lista,
o custo total do tratamento e a relação custo/efetividade são critérios para a
inclusão, de modo que alguns medicamentos patenteados de importância
terapêutica podem ser omitidos com base em tais aspectos.<0} Ver o{0><}71{>s
critérios em:<0} http://www.who.int/medicines/organization/par/edl/procedures.shtml#4
[129] Em sua maior parte a
ausência de patentes indica também ausência de pesquisa recente sobre tais
doenças.<0} {0><}0{>Veja Trouiller, P. et al (2002).
[130] Pharmaceutical
Research and Manufacturers of America (2002) “Health Care in the Developing World”, PhRMA, Washington DC.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://world.phrma.org/ip.access.aids.drugs.html
[131] Pharmaceutical
Research and Manufacturers of America (2001), p.61.
[132] Por exemplo,
atualmente a GSK encontra-se em litígio nos Estados Unidos para determinar a
validade de patentes de seu medicamento Augmenti, que expira em 2017 e 2018. Os
produtores genéricos estão procurando ingressar no mercado após o término das
primeiras patentes do medicamento em 2002. A patente do medicamento mais
vendido da empresa, Paxil, foi rejeitada recentemente pelo Supremo Tribunal em
Londres.<0} {0><}0{>Leia “GSK Suffers
from Paxil Patent Ruling” Financial Times,
13 July 2002. Fonte:<0} http://www.ft.com.
{0><}0{>Para um resumo de
litígios sobre patentes no setor farmacêutico, consulte “Pharma Sector Loses
its Defensive Edge”, Investors Chronicle,
19 June 2002. Fonte:<0} http://investorschronicle.ft.com/IC/home
[133] Reiffen, D. &
Ward, M. (2002) “Generic Drug Industry
Dynamics”, US Federal Trade Commission Working Paper 248. Fonte:<0} http://www.ftc.gov/be/workpapers/industrydynamicsreiffenwp.pdf
[134] Kumar, N.<0} {0><}100{>(2002),
p.28.
[135] Scherer, F.<0} {0><}0{>M.<0} {0><}0{>&
Watal, J.<0} {0><}0{>(2001) “Post-TRIPS Options for Access to Patented
Medicines in Developing Countries”, Commission on Macroeconomics and Health
Background Paper, p.45. Fonte:<0} http://www.icrier.res.in/pdf/schrerwatal62.PDF
[136] Scherer, F.<0} {0><}100{>M.<0} {0><}100{>&
Watal, J.<0} {0><}100{>(2001),
p.45.
[137] MSF (2002), p.6.
[138] Fink, C.<0} {0><}0{>(2000) “How Stronger Patent Protection in India
Might Affect the Behaviour of Transnational Pharmaceutical Industries”,
World Bank Policy Research Paper No.<0} {0><}79{>2553,
Banco Mundial, Washington, DC.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://wbln0018.worldbank.org/research/workpapers.nsf/0/5d9b67dfa0777405852568e80065f3c4/$FILE/wps2352.pdf{0><}88{>; and
Watal, J.<0} {0><}0{>(2000)
“Pharmaceutical Patents, Prices and Welfare Losses:<0} {0><}0{>A Simulation Study
of Policy Options for India under the WTO TRIPS Agreement”, The World Economy, vol.<0} 23:{0><}100{>5, pp.<0}733-752.
[139] “Continent in Crisis”, Relatório de
McKinsey & Company sobre maior acesso a ARVs em Uganda, 2000. Fonte: http://www.mckinsey.com/firm/people/feature/uganda/main/index.asp
[140] Oxfam (2002) “Generic Competition, Price and Access to Medicines”
Oxfam Briefing Paper No.<0} {0><}79{>26, Oxfam
International, Oxford.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.oxfam.org.uk/policy/papers/26generic/26generic.html
[141] Borrell, J-R.<0} {0><}100{>&
Watal, J.<0} {0><}0{>(2002) “Impact of Patents on Access to HIV/AIDS
Drugs in Developing Countries”, CID Working Paper No.<0} {0><}0{>92,
Centre for International Development, Harvard University, Cambridge MA, p.5.
Fonte:<0} http://www2.cid.harvard.edu/cidwp/092.pdf
[142] Consulte Scherer,
F.M.<0}M. {0><}98{>2001, pp.<0}1{0><}0{>16 -118 sobre a análise da experiência no Canadá
e Itália.
[143] No Canadá, 16,1% do
total de P&D em 2001 foram destinados à pesquisa básica; 44,1% a ensaios
clínicos, 7,9% a melhorias nos processos de fabricação, 7,9% a estudos
pré-clínicos e 24% a pedidos de regulamentação de medicamentos droga, estudos
de biodisponibilidade e testes clínicos da Fase IV.<0} {0><}0{>Patented Medicines
Prices Review Board (2002) “Annual Report
2001”, PMPRB, Ottawa, p. 28. Fonte:<0} http://www.pmprb-cepmb.gc.ca/english/06_e/06ann01_e.htm
[144] Trachtenberg, J.<0} {0><}0{>&
Sande M. (2002) “Emerging Resistance to Nonnucleoside Reverse Transcriptase
Inhibitors:<0} {0><}0{>A Warning and a
Challenge”, JAMA 288:<0}2{0><}59{>, pp.<0}2{0><}100{>39-241.
Fonte:<0} http://jama.ama-assn.org/issues/v288n2/ffull/jed20035.html
[145] Veja, por exemplo
“India’s Plague:<0} {0><}0{>Cheaper
drugs may help millions who have AIDS – but how many will they hurt?”<0} {0><}0{>The New Yorker, 17 December, 2001.
Fonte:<0} http://www.newyorker.com/
[146] Pharmaceutical
Research and Manufacturers of America (2001).
[147] Leia, por
exemplo, ‘Report on the East African
Access to Essential Medicines Conference’, “Improving Access to Essential
Medicines in East Africa:<0} {0><}73{>Patents
and Prices in a Global Economy”, organizado pela Médecins Sans Frontières (MSF)
e a Health Action International (HAI), Nairobi, 15-16 de junho de 2000. Fonte:<0} http://www.haiweb.org/mtgs/nairobi200006.html
[148] Leia os Comunicados
à Imprensa da OMS no<0} {0><}0{>19, 20 de março de 2002 e no <0}2{0><}82{>8, 22 de
abril de 2002. Fonte:<0} http://www.who.int/inf/en/index-pr-2002.html
[149] Apresentação feita
por Sisule Musungu em ‘Session on Medicines, Commission Conference’, London,
21-22 February 2002. Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[150] Consulte no
Glossário a definição dos termos usados nesta frase.
[151] Leia a explicação na
discussão abaixo sobre proteção a dados de testes.
[152] O argumento teórico
é mais complexo do que indicado, dependendo das elasticidades da demanda
relativa.<0} {0><}0{>Há uma
boa discussão em Scherer and Watal (2001), pp.<0}45-49.
[153] Sobre o que existe uma documentação
útil relativa a medicamentos contra HIV/Aids em MSF (2002) pp.<0}11-15.
[154] Maskus, K.<0} {0><}91{>(2000)
“Intellectual Property Rights in the Global Economy”, Institute for
International Economics, Washington DC, pp. 210.
[155] Scherer and Watal
(2001), p. 28.
[156] O HHS nos informou
que:<0} {0><}0{>“Os Estados Unidos
podem adquirir itens sem primeiro obter uma licença, desde que paguem
‘indenização razoável e integral.’<0} {0><}0{>Não era preciso que o Ministro exercesse esse
poder.<0} {0><}0{>O Ministro teve
condições de negociar um acordo histórico com a Bayer, que assegurou uma
produção de Cipro sem precedentes.<0} {0><}0{>Quando as
negociações com a Bayer ainda estavam em andamento, o Ministro deixou claro que
se precisasse de poderes para adquirir genéricos, solicitaria ao Congresso.<0} {0><}0{>O
oferecimento de trabalhar com o Congresso em questão de tal monta não é o mesmo
que ‘ameaçar’ uma empresa.<0} {0><}0{>O
Ministro agiu com propriedade e deliberação no caso da patente da Bayer para o
Cipro.”<0} {0><}0{>Comunicado pessoal
do Dr. Stuart Nightingale of HHS, 10 de fevereiro de 2002.
[157] UNAIDS (2002),
p.145.
[158] Apresentação feita
por Christopher Garrison, Assesor Jurídico da MSF, na conferência da MSF,
CPTech, OXFAM e HAI, “Implementation of
the Doha Declaration on the TRIPS Agreement and Public Health:<0} {0><}0{>Technical
Assistance – How to Get it Right”, Genebra, 28 março de 2002.
[159] Section 55(1) of
Patents Act (Lei de Patentes).<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.piperpat.co.nz/patlaw/crown.html#s55
[160] Isto se apóia
marcadamente em Engelberg, A.<0} {0><}0{>(2002) “Implementing the Doha Declaration - A
Potential Strategy for Dealing with Legal and Economic Barriers to Affordable
Medicines”.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.cptech.org/ip/health/pc/engelberg.html
[161] Inclui uso
governamental não comercial, regulado pelo artigo 31 do Trips com outras licenças
compulsórias.
[162] As opiniões dos
países/grupos expressas neste ponto e no restante desta seção foram retiradas
de nota da Secretaria da OMC, de 11 de julho de 2002, que resume as declarações
e trabalhos apresentados pelo membros (OMC, Documento no<0} {0><}95{>IP/C/W/363).
Fonte:<0} http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/IP/C/W363.doc.
[163] “Canada – Patent Protection Of Pharmaceutical
Products”, Documento da OMC no<0} {0><}0{>WT/DS114/R.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/WT/DS/114R.DOC
[164] No caso de
moratória, ademais, outro Membro não pode promover ação contra o Membro que
dela se beneficia, mas o titular da patente pode requerer que um tribunal do
país aplique a obrigação contida no tratado de que o Membro ainda está obrigado
a cumprir (ao contrário do caso de uma dispensa, em que a própria obrigação
fica suspensa).
[165] “The Odyssey Continues:<0} {0><}0{>Charting
a path towards Pharma 2010”, apresentação feita por Simon Hughes, PwC
Consulting, por ocasião da DIA Euro Meeting, Barcelona, março de 2001. Fonte:<0} http://www.pwcconsulting.com/us/pwccons.nsf/viewwebpages/PharmaIandTIndustry#Odyssey
[166] Website da USPTO.<0} {0><}100{>Fonte:<0} www.uspto.gov
[167] NIHCM (2002) “Changing Patterns of Pharmaceutical
Innovation”, NIHCM, Washington DC.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.nihcm.org/innovations.pdf
[168] Artigo 27 3 (a) do
Trips.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/t_agm0_e.htm
[169] Tais pedidos do tipo
de uso primeiro e posterior são aceitos na UE e em vários países em
desenvolvimento, inclusive aqueles da ARIPO e OAPI.<0} {0><}0{>Veja por
exemplo a patente ARIPO no<0} {0><}0{>AP868 e a
patente da OAPI no<0} OA09495.
[170] “Canada – Patent
Protection Of Pharmaceutical Products”, Documento da OMC no<0} {0><}100{>WT/DS114/R.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/WT/DS/114R.DOC
[171] Thorpe, P. (2002) “Implementation of the TRIPS agreement by
Developing Countries”, Commission Background Paper 7, London, p.20. Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[172] Thorpe (2002), p.8.
[173] IFAD (2001) “Rural Poverty Report 2001 - The Challenge of Ending Rural Poverty”,
IFAD, Rome, pp. 14-15. Fonte: http://www.ifad.org/poverty/
[174] Veja definição no Glossário.
[175] Veja a próxima seção
[176] Veja Nuffield Council on Bioethics
(2002) “The Ethics of Patenting DNA: A
Discussion Paper”, Nuffield Council on Bioethics, Londres, pp.21-23. Fonte:
http://www.nuffieldbioethics.org/filelibrary/pdf/theethicsofpatentingdna.pdf
[177] Veja definição no Glossário.
[178] Veja definição no Glossário.
[179] Esta tecnologia ainda não foi
implementada comercialmente.
[180] Pardey, P. & Beintema, M.
(2001) “Slow Magic: Agricultural R&D
a Century After Mendel” International Food Policy Research Institute,
Washington DC, p. 10. Fonte: http://www.ifpri.cgiar.org/pubs/fps/fps36.pdf.
Observe que estes dados se baseiam na paridade do poder de compra das taxas de
câmbio que os autores acreditam refletir mais precisamente as magnitudes
relativas. Em termos de US$ simples, a porcentagem dos países desenvolvidos é
consideravelmente maior (69%, e não 44%, veja p.5).
[181] Pardey, P. & Beintema, M.
(2001), p.4
[182] Para dados de P&D na área de
saúde, consulte a Comissão de Macroeconomia e Saúde (2001) “Macroeconomics and Health: Investing in
Health for Economic Development”, WHO, Geneva, nota de rodapé 103, p.124.
Fonte: http://www3.who.int/whosis/cmh/cmh_report/e/report.cfm?path=cmh,cmh_report&language=english
[183] Pardey, P. & Beintema, M. (2001),
p.8.
[184] Discurso de Geoffrey Hawtin no
World Food Summit, 13 de junho de 2002. Fonte: http://www.fao.org/worldfoodsummit/top/detail.asp?event_id=12899
[185] Butler L. & Marion, B. (1985) “The Impacts of Patent Protection on the US
Vejad Industry and Public Plant Breeding”, Food Systems Research Group
Monograph 16, University of Wisconsin, Madison.
[186] Shoemaker, R. et al (2001) “Economic Issues in Biotechnology”, ERS
Agriculture Information Bulletin No. 762, USDA, Washington DC, p. 36.
[187] Alston, J. & Venner, R. (2000)
“The Effects of the US Plant Variety
Protection Act on Wheat Genetic Improvement”, , EPTD Discussion Paper No.
62, International Food Policy Research Institute, Washington DC. Fonte: http://www.grain.org/docs/eptdp62.pdf
[188] Van Wijk, J. & Jaffe, W. (1995)
“Impact of Plant Breeders Rights in
Developing Countries” Inter-American Institute for Cooperation on Agriculture,
San Jose, e University of Amsterdam.
[189] Rangnekar, D. (2002) “Access to Genetic ReFontes, Gene-based
Inventions and Agriculture”, Commission Background Paper, 3a, Londres,
p.39. Fonte: http://www.iprcommission.org
[190] Louwaars, N. & Marrewijk, G.
(1996), “Vejad Supply Systems in
Developing Countries”,
Technical Centre for Agricultural and Rural Cooperation, Wageningen
Agricultural University, Wageningen, p. 99.
[191] UPOV 1978. Fonte: http://www.upov.int/eng/convntns/1978/pdf/act1978.pdf.
UPOV 1991. Fonte: http://www.upov.int/eng/convntns/1991/pdf/act1991.PDF
[192] O IPGRI produziu um documento útil
que discute os assuntos que os países desenvolvidos deveriam abordar ao adotar
os regimes sui generis. IPGRI (1999)
“Key Questions for Decisionmakers:
Protection of Plant Varieties under the WTO TRIPS Agreement”, IPGRI,
Roma. Fonte:
http://www.ipgri.cgiar.org/publications/pubsurvey.asp?id_publication=41. Recorremos neste ponto a uma
revisão mais detalhada em Leskien, D. & Flitner, M. (1997) “Intellectual Property Rights and Plant
Genetic Resources: Options for a Sui Generis System“, Assuntos sobre
Recursos Genéticos No. 6, IPGRI, Roma. Fonte: http://www.ipgri.cgiar.org/publications/pubfile.asp?ID_PUB=497
[193] Veja, por exemplo, o website GRAIN.
Fonte: http://www.grain.org/publications/nonupov-en.cfm
[194] “African Model Legislation for the
Protection of the Rights of Local Communities, Farmers and Breeders and for the
Regulation of Access to Biological ReFontes”, Organisation of African Unity,
2000, Artigo 26. Fonte: http://www.grain.org/publications/oau-model-law-en.cfm
[195] “Protection of Plant Varieties and
Farmer's Rights Act”, Governo da Índia, 2000. Fonte: http://www.grain.org/brl/pvp-brl-en.cfm
[196] Esta idéia vem de Leskien e Flitner
(1997).
[197] Diretiva 98/44/EC do Parlamento
Europeu e do Conselho de 6 de julho de 1998 sobre a proteção legal de invenções
biotecnológicas, Official Journal L 213,
30 de julho de 1998, pp.13-21, (Artigos 11 and 12). Fonte: http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=EN&numdoc=31998L0044&model=guichett.
Estas provisões foram implementadas no Reino Unido em 2002. Veja: http://www.patent.gov.uk/about/ippd/notices/biotech.htm
[198] Veja a Diretiva 98/44EC, artigo 9
(e também o artigo 8).
[199] Barton, J. & Berger, P. (2001)
“Patenting Agriculture”, Issues in
Science and Technology, Summer 2001, p.4. Fonte: www.nap.edu/issues/17.4/p_barton.htm
[200] Os benefícios e riscos potenciais
das culturas transgênicas para os países em desenvolvimento são discutidos em
Nuffield Council on Bioethics (1999) “Genetically
Modified Crops: The Ethical and Social Issues” Nuffield Council on
Bioethics, London, Chapter 4. Fonte: http://www.nuffieldbioethics.org/filelibrary/pdf/gmcrop.pdf
[201] Veja, por exemplo, Normile, D.
(2002) “Syngenta Agrees to Wider Release” Science,
vol. 296, pp.1785-1787. Fonte: http://www.sciencemag.org/cgi/content/full/296/5574/1785b?ijkey=pUrgaGgEb0z7.&keytype=ref&siteid=sci
[202] Pardey, P. & Beintema, M.
(2001), p.19.
[203] Barton, J. & Berger, P. (2001)
p.4.
[205] Veja definição no Glossário.
[206] Veja, por exemplo, dois acordos
recentes, anunciados a 2/3 de abril de 2002, entre a Monsanto e a DuPont e
entre a Monsanto e a Ceres. Fonte: http://www.monsanto.com/monsanto/media/02/default.htm
[207] As seis grandes empresas que antes
eram a AstraZeneca, Aventis, Dow, DuPont, Monsanto e Novartis tornaram-se cinco
em 2000 com a fusão dos setores agrícolas da Novartis e da AstraZeneca.
[208] De Janvry, A., Graff, G., Sadoulet,
E. & Zilberman, D. (2000) “Technological
Change in Agriculture and Poverty Reduction” University of California,
Berkeley. Concept paper for WDR on Poverty and Development 2000/2001, pp.6-7.
Fonte: http://www.worldbank.org/poverty/wdrpoverty/background/dejanvry.pdf
[209] Wilkinson, J. & Castelli, P.
(2000) “The Internationalisation of
Brazil’s Seed Industry: Biotechnology, Patents and Biodiversity”, ActionAid
Brazil, Rio de Janeiro, p.49. Fonte: http://www.actionaid.org.br/e/pdf/seed.pdf
[210] Byerlee, D. & Fischer, K.
(2001) “Accessing Modern Science: Policy and Options for Agricultural
Biotechnology in Developing Countries”, IP
Strategy Today, No. 1, p.2. Fonte: http://www.biodevelopments.org/ip/ipst1hr.pdf
[211] Shoemaker, R. et al (2001), p.37.
[212] Genes não são microorganismos, nem,
em sentido restrito, linhagens celulares, embora a Lei de Patentes do Reino
Unido, por exemplo, considere estas últimas microorganismos. Veja UK Patent
Office Manual of Patent Practice Section 1.40. Veja também Adcock, M. &
Llewelyn, M. (2000) “Microorganisms,
Definitions and Options under TRIPS”, Occasional Paper 2, QUNO, Genebra.
[213] Veja definição no Glossário.
[214] Resolução do IUPGR 5/89. Fonte: http://www.mtnforum.org/resources/library/iupgr91a.htm
[215] Resolução do IUPGR 4/89
[216] Texto do ITPGR. Fonte: http://www.fao.org/ag/cgrfa/IU.htm
[217] ITPGRFA Artigo 18.5
[218] ITPGRFA Artigo 12.3 d)
[219] Um acordo contratual entre o
fornecedor e o destinatário do material estabelecendo as condições que regem a
transferência.
[220] No
restante deste capítulo, as referências a “conhecimento tradicional” devem
englobar também o folclore, a menos que esteja indicado de outra maneira.
[221] WHO
Fact Sheet No. 271, June 2002. Fonte: http://www.who.int/medicines/organization/trm/factsheet271.doc
[222] O
artigo 8j da CBD prevê que: "Os Membros devem respeitar, preservar e
manter o conhecimento, as inovações e práticas das comunidades nativas e locais
que incorporem os estilos de vida tradicionais primordiais para a conservação e
o uso sustentável da diversidade biológica e promover sua aplicação mais ampla,
com a aprovação e o envolvimento dos detentores de tal conhecimento, inovações
e práticas e encorajar o compartilhamento eqüitativo dos benefícios originados
da utilização dos ditos conhecimento, inovações e práticas”. Fonte: http://www.biodiv.org/convention/articles.asp
[223]Veja
definição no Glossário.
[224]Veja
definição no Glossário.
[225] Para
mais informações sobre os debates em andamento leia, por exemplo, The State of the Debate on TK ”, nota de
Informações Preliminares preparada pela secretaria da UNCTAD para o Seminário
Internacional sobre Sistemas de Proteção e Comercialização do Conhecimento
Tradicional, sobretudo medicamentos tradicionais, 3-5 abril de 2002, Nova
Délhi. Fonte: http://www.unctad.org/trade_env/test1/meetings/delhi/statedebateTK.doc
[226] O
parágrafo 19 da Declaração Ministerial de Doha da OMC (Documento da OMC no
WT/MIN(01)/DEC/1), adotada em 14 de
novembro de 2001, solicita ao Conselho do Trips que examine a questão de
proteção do conhecimento tradicional e do folclore. Fonte: http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_e.doc
[227] WIPO
(1999) “Intellectual Property Needs and
Expectations of traditional knowledge Holders”, Relatório da OMPI sobre
Missões para Levantamento de Dados 1998-1999, OMPI, Genebra (Publicação número
768E). Fonte: http://www.wipo.int/globalissues/tk/report/final/index.html
[228]
Correa, C. (2001) “Traditional Knowledge
and Intellectual Property”, QUNO, Genebra.
Fonte: http://hostings.diplomacy.edu/quaker/new/doc/tkcol3.pdf
[229]
Minutas do Workshop da Comissão sobre Conhecimento Tradicional, 24 de janeiro
de 2002. Fonte: http://www.iprcommission.org
[231] WIPO Reviews of Existing Intellectual Property Protection of TK (WIPO Document No. WIPO/GRTKF/IC/3/7) 25 March 2002. Fonte: http://www.wipo.org/eng/meetings/2002/igc/doc/grtkfic3_7.doc) e Folclore (WIPO Document No. WIPO/GRTKF/IC/3/10), 25 de março de 2002. Fonte: http://www.wipo.org/eng/meetings/2002/igc/doc/grtkfic3_10.doc).
[232] McDonald, S. (2001) “Exploring the hidden costs of Patents –
notes of a talk given at Quakers House Geneva 16 May 2001”, QUNO Occasional
Paper 4, QUNO, Genebra. Fonte: http://hostings.diplomacy.edu/quaker/new/doc/OP4.pdf
[233] O
sistema de proteção sui generis é um sistema específico, criado ou
alterado para acomodar as características especiais do conhecimento tradicional
ou folclore. Os sistemas de proteção sui
generis já existem em áreas como a proteção de variedades vegetais (sistema
UPOV) e a proteção de bases de dados (Diretiva CE 96/9/EC,
11 de março de 1996. Fonte: http://www.eurogeographics.org/WorkGroups/WG1/eu_directive.pdf).
[234] The Indigenous Peoples Rights Act of
1997, Republican Act No. 8371. Fonte: http://www.grain.org/docs/philippines-ipra-1999-en.pdf, e The Community Intellectual Rights
Protection Act 1994 Senate Bill No. 1841 (ainda pendente). Fonte:
http://www.grain.org/docs/philippines-cirpa-1994-en.pdf
[235] Cultural Heritage Protection National Law (No. 26-97, emendada em 1998), explicada no WIPO Document No. WIPO/GRtraditional knowledge F/IC/3/7. Fonte: http://www.wipo.org/eng/meetings/2002/igc/doc/grtkfic3_7.doc
[236]
“African Model Legislation for the
Protection of the Rights of Local Communities, Farmers and Breeders, and for
the Regulation of Access to Biological Resources”, OAU Model Law, 2000. Fonte: http://www.grain.org/publications/oau-model-law-en.cfm
[237]
Milpurrurru e outros v. Indofurn Pty Ltd e outros (1995) 30 IPR 209
[238] Minutes of the Commission Workshop on Traditional Knowledge, 24 de janeiro de 2002. Fonte: http://www.iprcommission.org
[239] A Sixth Meeting of the
Conference of the Parties to the Convention on Biological Diversity, Haia,
Holanda, 7-19 de abril de 2002. A Decisão VI/24 C
3(b) requer exame mais detalhado do papel das leis e práticas consuetudinárias
relativas à proteção dos recursos genéticos e ao conhecimento, inovações e
práticas tradicionais e seu relacionamento com os DPIs. Fonte: http://www.biodiv.org/decisions/default.asp?lg=0&m=cop-06&d=24
[240]
Declaração Conjunta da Reunião de Especialistas do G-15 sobre Ciência e
Tecnologia, “Sustainable Use of
Biodiversity, traditional knowledge and Protection Systems”, 3-5 de abril
de 2002, Caracas. Fonte: http://www.mct.gov.ve/g15/declaracionbioingles.htm
[241]
Inventário das bases de dados on-line existentes que contêm dados de
documentação sobre conhecimento tradicional (WIPO Document No
WIPO/GRtraditional knowledge F/IC/3/6 – 10 de maio de
2002). Fonte: http://www.wipo.org/eng/meetings/2002/igc/doc/grtkfic3_6.doc
[242] Como
exemplo, a Fundação para Inovação Nacional da Índia procura obter o PIC de
inovadores e detentores locais de conhecimento tradicional antes de divulgar
suas inovações ou conhecimento a terceiros. Foram também acordadas as
modalidades de compartilhamento de benefícios. Fonte: http://www.nifindia.org/benefit.htm
[243] WIPO Intergovernmental Committee on
Intellectual Property and Genetic Resources, Traditional Knowledge and
Folklore, Third Session, June 2002, Genebra. Fonte: http://www.wipo.int/eng/meetings/2002/igc/index_3.htm
[244] Riley, M. (2000) “Traditional Medicine Research Centre – A Potential Tool for Protecting Traditional and Tribal Medicinal Knowledge in Laos”, Cultural Survival Quarterly, vol. 24:4. Fonte: http://www.cs.org/publications/CSQ/244/riley.htm
[245] WHO Traditional Medicine Strategy for
2002-2005 (WHO Document No. WHO/EDM/TRM/2002.1). Fonte: http://www.who.int/medicines/library/trm/trm_strat_eng.pdf
[246] A
propósito do debate sobre a Trademark Bill, leia: http://www.ruddwatts.com/newsroom/publications/ip/newtrademarksbill2001.asp
[247] CBD
artigo 1
[248] CBD
artigo 15
[249] Veja
nota 3 acima.
[250] CBD
artigo 16
[251] Bonn
Guidelines on Access to Genetic Resources and Fair and Equitable Sharing of the
Benefits Arising out of their Utilisation.
Fonte: http://www.biodiv.org/decisions/default.asp?lg=0&m=cop-06&d=24
[252]
Revkin, A. “Biologists Sought a Treaty; Now They Fault It”, New York Times, 7 de maio de 2002. Fonte: http://www.nytimes.com
[253] “Should
patent applicants disclose the origin of biological materials on which they
file patents? Should they demonstrate Prior Informed Consent (PIC) for their
use?” ICC Policy statement, abril de 2002 (Document No.
450/941 Rev. 10). Fonte: http://www.iccwbo.org/home/statements_rules/statements/2002/should%20patent%20applicants.asp
[254] CBD
artigo 2
[255]
Artigo 13(3) ‘Biodiversity and Community Knowledge Protection Act of
Bangladesh’, minuta proposta pela Comissão Nacional sobre Recursos
Fitognéticos, 29 de setembro de 1998. Fonte: http://www.grain.org/docs/bangladesh-comrights-1998-en.pdf
[256] Veja
Common Policy Guidelines for Participating Botanic Gardens e outros exemplos
apontados por Laird, S. (ed.) (2002) “Biodiversity
and Traditional Knowledge – Equitable Partnerships in Practice”, Earthscan,
Londres. pp. 51-53
[257] Pires de Carvalho, N. (2000) “Requiring Disclosure of the Origin of Genetic Resources and Prior Informed Consent in Patent Applications without Infringing the Trips Agreement: The Problem and the Solution”, Washington University Journal of Law and Policy, vol. 2, pp.371-401. Fonte: http://www.law.wustl.edu/Journal/2/p371carvalho.pdf
[258] Precision Instrument Mfg. Co v Auto.
Maint. Mach. Co. 324 US 806 (1945)
[259]
Keystone Driller Co. v. General Excavator Co., 290 U.S. 240, 245 (1933) citando
Deweese v. Reinhard, 165 U.S. 386, 390 (1887).
[260]
Escudero, S. (2001) “International
Protection of Geographical Indications and Developing Countries” TRADE
Working Papers No. 10, South Centre, Genebra. Fonte: http://www.southcentre.org/publications/geoindication/toc.htm
[261] WTO
Document No. IP/C/W/308/Rev.1. Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/IP/C/W308R1.doc
[262] WTO
Document No. IP/C/W/278/Add.1 Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/ip/c/w278a1.doc e
IP/C/W/231 Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/ip/c/w231.doc
[263] WTO
Document No. IP/C/W/107/Rev.1. Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/ip/c/w107R1.doc
[264] WTO
Document No. IP/C/W/255. Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/ip/c/w255.doc
[265] WTO
Document No. IP/C/W/133/Rev.1. Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/ip/c/w133R1.doc
[266] ”Summary
of the responses to the checklist of questions”, WTO Document No. IP/C/W/253.
Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/ip/c/w253.doc
[267] Banco
Mundial (2001) “Global Economic Prospects and the Developing Countries 2002: Making Trade Work for the World’s Poor”,
World Bank, Washington DC, pp. 143-4. Fonte: http://www.worldbank.org/prospects/gep2002/full.htm
[268] Uma
denominação de origem é o “nome geográfico de um país, região ou localidade,
que serve para designar um produto lá originado, a qualidade e as
características devidas exclusiva ou essencialmente ao ambiente geográfico,
inclusive fatores naturais e humanos”, artigo 2 do Acordo de Lisboa para
Proteção das Denominações de Origem. Fonte: http://www.wipo.org/treaties/reIGstration/lisbon/
[269]
Blakeney, M. (2001) “Geographical
Indications and TRIPS”, QUNO Occasional Paper 8, Quaker United Nations
Office, Genebra. Fonte: http://www.geneva.quno.info/new/doc/OP8%20Blakeney.pdf
[270] “Issues for discussion in the negotiations
under TRIPS Article 23.4”, apresentação ao Conselho do TRIPS, 10 de abril
de 2002, WTO Document No. TN/IP/W/2. Fonte: http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/tn/ip/W2.doc).
[271]
Argentina, Sudão, Malásia e México. WIPO Standing Committee on the Law of
Trademarks, Industrial Designs and Geographical Indications, Seventh Session,
dezembro de 2001. WIPO Document No. SCT/7/4 Prov.2. Fonte: http://www.wipo.org/sct/en/documents/session_7/pdf/sct7_4.pdf
[272] Rangnekar, D. (2002) “Geographical Indications: A review of proposals at the TRIPS Council
“ Draft paper, UNCTAD/ICTSD, Genebra.
Fonte: http://www.ictsd.org/unctad-ictsd/docs/GI
paper.pdf
[273] Story, A. (2002) “Copyright, Software and the Internet”, Commission Background Paper 5, Londres, p.11. Fonte: http://www.iprcommission.org
[274] UNESCO (1998) “World Information Report 1997/98”, UNESCO, Paris, p.320. Fonte: http://www.unesco.org/webworld/com_inf_reports/wirenglish/chap23.pdf
[275] Veja, por exemplo,Oman, R (2000) “Copyright – engine of development”, UNESCO, Paris. Notar que existe na web um livro em formato eletrônico com taxa de acesso de €10.67. Esta taxa permite ler o livro on-line, mas não imprimir em papel. Este é um bom exemplo de proteção tecnológica na Internet. Fonte: http://upo.unesco.org/ebookdetails.asp?id=3004
[276] Estes dados são da Associaçao Nacional de Empresas de Programa de computador e Serviços da Índia (NASSCOM) http://www.nasscom.org/it_industry/sw_industry_home.asp
[277] Bgoya, W. et al (1997) “The Economics of Publishing Educational Materials in Africa”, Perspectives on African Book Development series, ADEA Working Group on Books and Learning Materials, London. Fonte: http://www.adeanet.org/trans/Econ%20of%20publishing_ENG/Economic%20eng.pdf
[278] Story, A. (2002) p.53.
[279] Banco Mundial (1999) “World Development Report 1998/99: Knowledge for Development”, Banco Mundial, Washington DC, p14. Fonte: http://www.worldbank.org/wdr/wdr98/
[280] Correa, C. M. (2000) “Fair Use in the Digital Era”, UNESCO, Paris. Fonte: http://webworld.unesco.org/infoethics2000/documents/paper_correa.rtf
[281] Para uma história do protocolo e do apêndice, consultar Ricketson, S. (1987) “The Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works: 1886-1986”, Kluwer, Londres, Capitulo 11.
[282] Ricketson, S. (1987), p. 591
[283] Por exemplo , o Business Software Alliance estima que, em 2000, as infrações a programa de computador alcançaram níveis de 97% e 94% no Vietnã e na China, respectivamente.
Business Software Alliance (2001) “Sixth Annual BSA Global Programa de computador Piracy Study”, BSA. Fonte: http://www.bsa.org/reFontes/2001-05-21.55.pdf
[284] Por exemplo, programas de computador ilegalmente obtidos representam, nos América do Norte, Europa Ocidental e o Japão, mais de 65% dos prejuízos totais nas receita globais de programas de computador, conforme o Business Software Alliance (2001). Deve-se notar que a metodologia aplicada a estes estudos foi criticada. A descrição estima que são baseados na diferença entre a estimativa de programas de computador instalados e a estimativa de programas de computador legitimamente comercializados, valorizados pelos preços comercialmente aplicados. Não se faz referência ao fato de que, na ausência de “pirataria”, as vendas legalmente feitas teriam sido muito inferiores. Nessa base, alguns chegaram a afirmar que os valores em questão excedem em muito o valor real da receita perdida.
[285] A variedade e o número de tais
iniciativas torna inviável descrevê-las aqui, mas o exemplo mais conhecido
talvez seja o daquela patrocinada pela Organização Mundial da Saúde, o Acesso à
Saúde via Internet para Iniciativas de Pesquisas (HINARI), que oferece acesso
on-line gratuito a cerca de 1.000 periódicos médicos para 100 paises em
desenvolvimento. Uma listagem mais abrangente dessas iniciativas de acesso pode
ser vista em: http://www.alpsp.org/htp_dev.htm ou http://www.library.yale.edu/~llicense/develop.shtml
[286] Relatório do comitê considerando a legislação sobre Direitos Autorias e Designs, sob a égide do Juiz Whitford (o Relatório Whitford), apresentado ao Parlamento Britânico em 1977; decisão interina do Tribunal Britânico de Direitos Autorais, em Universidades Britânicas, v. CLA Setembro 2001 Fonte: http://www.patent.gov.uk/copy/tribunal/uukvcla.pdf
[287] Veja, por exemplo, UNESCO (2001) “Monitoring Report on Education for All”, UNESCO, Paris. Fonte: http://www.unesco.org/education/efa/monitoring/pdf/monitoring_report_en.pdf
[288] Altbach, P. (1995) “Copyright and Development: Inequality in the Information Age”, Bellagio Publishing Network, Boston MA; e Bgoya, W. et al (1997).
[289] The Association for Development of Education in Africa (ADEA) Working Group on Books and Learning Materials. Fonte: http://www.adeanet.org/workgroups/en_wgblm.html
[290] Durante a década de 1980, o gasto público por estudante terciário na África subsaariana caiu de US$ 6.300 para US$ 1.500 em termos reais e a década de 1990 presenciou uma queda adicional estimada em 30%. Saint, W. (1999) “Tertiary Distance Education and Technology in Sub-Saharan Africa”, ADEA Working Group on Higher Education, Washington DC.
[291] Por exemplo, de acordo com a UNESCO (1998), o Banco Mundial concedeu US$ 15.8 milhões ao governo senegalês para melhorar os serviços bibliotecários da Universidade Cheikh Anta Diop em Dacar.
[292] Por exemplo, na Universidade de Dar es Salaam na Tanzânia, é comum ter classes de 100 estudantes procurando um exemplar de um livro didático na biblioteca e os livros didáticos nas prateleiras costumam estar desatualizados em uma ou duas edições. Rosenberg, D. (1997) “University Libraries in Africa: A Review of their Current State and Future Potential”, International African Institute, Londres.
[293] UNESCO (1998), Capítulo 4.
[294] Vide “Journal Wars” The Economist, 10 de maio de 2001.
[295] Altbach, P. (1995), p.7
[296] É pouco provável que essa situação mude rapidamente. Existem barreiras consideráveis, não relacionadas a PI, que bloqueiam o ingresso, em volume significativo, de empresas de programas de computador de países em desenvolvimento no mercado de produtos comerciais, pelo menos a curto e médio prazo. Essas barreiras incluem as pequenas dimensões do mercado doméstico dos países em desenvolvimento, que totaliza menos que 5% do mercado mundial de programas de computador. OECD (2000) "Information Technology Outlook 2000", OECD, Paris, p.67. Fonte: http://www.oecd.org/dsti/sti/it/prod/it-out2000-e.htm
[297] Para citar um exemplo, divulga-se
que a suíte de programas de computador comerciais “StarOffice”, produzida pela
Sun Corporation, é completamente interoperável com o produto Office da
Microsoft, de ampla utilização; o primeiro pode ser obtido gratuitamente no site da companhia.
[298] Veja a definição no glossário.
[299] Um exemplo famoso de programa de computador de fonte aberta é o Linux, um sistema operacional do tipo Unix para uso em computadores pessoais, desenvolvido na Universidade de Helsinque em 1991 e distribuído gratuitamente. O Linux é fornecido com seu código-fonte sob uma “licença pública genérica”.
[300] Lyman, P. (1996) “What is a Digital Library? Technology, Intellectual Property, and the Public Interest”, Daedalus: Journal of the American Academy of Arts and Sciences, vol. 125 No. 4, p. 12
[301] Para maiores informações, vide www.avu.org
[302] A Conferência Diplomática do OMPI em dezembro de 1996 levou à adoção de dois novos tratados, o “WIPO Copyright Treaty” (Fonte: http://www.wipo.org/eng/diplconf/distrib/94dc.htm) e o “WIPO Performance and Phonograms Treaty” (Fonte: http://www.wipo.org/eng/diplconf/distrib/95dc.htm), que versam, respectivamente, sobre a proteção de autores e a proteção de artistas e produtores de fonogramas.
[303] Diretriz da UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, sob a proteção legal de bases de dados. Fonte: http://europa.eu.int/ISPO/infosoc/legreg/docs/969ec.html
[304] {0><}0{>Embora este caso tenha sido um marco, os processos que envolvem organismos vivos e versões isoladas de produtos naturais já haviam sido patenteados.<0} {0><}0{>Nuffield Council on Bioethics (2002) “The Ethics of Patenting DNA:<0} {0><}0{>A Discussion Paper”, Nuffield Council on Bioethics, Londres, pp.<0}2{0><}97{>3-28. Fonte:<0} http://www.nuffieldbioethics.org/filelibrary/pdf/theethicsofpatentingdna.pdf
[305] {0><}0{>National Science Foundation (2002) “Science and Engineering Indicators 2002”, NSF, Washington DC, Chapter 4, Appendix Table 4.6. Fonte:<0} http://www.nsf.gov/sbe/srs/seind02/c4/c4s1.htm. {0><}0{>Dados de patentes do USPTO.<0} {0><}100{>Fonte:<0} www.uspto.gov
[306] {0><}70{>Reportando-se a Merges, R.<0} {0><}0{>& Nelson, R.<0} {0><}0{>(1990) "On the Complex Economics of Patent Scope", Columbia Law Review, vol.<0} {0><}95{>90, pp.<0}8{0><}100{>39-916. Fonte:<0} http://sp.uconn.edu/~langlois/E382/Scope.html
[307] {0><}0{>Carta a Robert Hooke, 5 de fevereiro de 1676<0}
[308] {0><}67{>Merges and Nelson (1990), p.916<0}
[309] {0><}100{>Veja definição no Glossário.<0}
[310] {0><}0{>National Science Foundation (2002) Chapter 5. Fonte:<0} http://www.nsf.gov/sbe/srs/seind02/c5/c5h.htm
[311] ‘{0><}0{>Rent- seeking’ (receita de favorecimento político) é um termo usado por economistas para indicar como os participantes de mercados podem experimentar incentivos perversos (do ponto de vista social), criados pelas “rupturas de monopólio” que resultam de intervenções diversas do governo no mercado.<0} {0><}0{>Os DPIs são um exemplo de tal intervenção.<0} {0><}60{>O texto fundamental é.<0} {0><}0{>Krueger, A (1974) "The Political Economy of the Rent-Seeking Society," American Economic Review, 291-303 Vol.<0} {0><}95{>64 (3) pp.<0} 291-303.
[312] {0><}0{>Reichman, J.<0} {0><}0{>(1997) “From Free Riders to Fair Followers:<0} {0><}0{>Global Competition under the TRIPS Agreement”, NYU Journal of International Law and Politics, vol.<0} 29. {0><}100{>Fonte:<0} http://www.nyu.edu/pubs/jilp/main/issues/29/b.html
[313] {0><}83{>Veja Trips, artigo 27(1). Fonte<0} http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/t_agm0_e.htm
[314] {0><}72{>Por exemplo, UNCTAD (1996) "The TRIPS Agreement and Developing Countries", UNCTAD, Genebra, Doc.<0} {0><}0{>No<0} {0><}0{>UNCTAD/ITE/1; Correa, C.<0} {0><}0{>(2000) “Intellectual Property Rights, The WTO and Developing Countries”, Zed Books, London & Third World Network, Penang; Heald, P. (2002) “Intellectual Property Strategies for Developing Countries:<0} {0><}0{>Flexibility, Leverage, and Self Help Within the Framework of the TRIPS Agreement” (mimeo).<0}
[315] {0><}98{>TRIPS, artigo 27(1).<0}
[316] {0><}0{>Por
exemplo, o artigo 54(5) da RPC prevê que a exigência de novidade não impedirá o
patenteamento de qualquer substância ou composto, incluído no estado da
técnica, para uso em um método referido no artigo 52, parágrafo 4, desde que
seu uso para este método não esteja contido no estado da técnica.<0} {0><}0{>Os tribunais confirmaram
que o segundo uso e os usos médicos posteriores de compostos conhecidos são
também permitidos.<0}
{0><}0{>Para
chegar a essas decisões os tribunais assumiram "uma perspectiva especial
do conceito de estado da técnica", EPO Decision G83/0005. Fonte:<0} http://www.european-patent-office.org/legal/epc/gdechtml/en/g583.htm
[317] {0><}0{>Como permitem os artigos 27(3)(b) e (a) do Trips, respectivamente.<0}
[318] {0><}0{>Artigo
15(b) da Decisão 486 do Regime Comum de Propriedade Intelectual da Comunidade
Andina.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.comunidadandina.org/ingles/treaties/dec/D486e.htm
[319] {0><}0{>Recebemos pedidos sobre este assunto da parte de várias ONGs que gostariam de ver emendas ao Trips com relação ao patenteamento de seres vivos.<0}
[320] {0><}100{>Diretiva 98/44/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de julho de 1998 sobre a proteção jurídica das invenções biotecnológicas., Official Journal L 213, 30 July 1998, p.13-21. Fonte:<0} http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=EN&numdoc=31998L0044&model=guichett
[321] {0><}0{>Os artigos 5 e 6 da Diretiva da UE sobre Biotecnologia (Diretiva UE 98/44) limitam o patenteamento de material genético humano e animal.<0}
[322] {0><}0{>Artigo 56 EPC, 35USC S103. De acordo com a EPC, a pessoa competente em uma área deve ser um profissional comum, ciente do que constitui conhecimento comum na arte mas incapaz de atividade inventiva.<0} {0><}0{>A prática canadense se refere a uma pessoa “competente na arte mas sem qualquer centelha de inventividade ou imaginação; um modelo de dedução e destreza, totalmente desprovido de intuição; um triunfo do hemisfério esquerdo sobre o direito.”<0} {0><}0{>Beloit Canada Ltd v Valmet OY 1986, 8 CPR (3d) 289<0}
[323] {0><}0{>Barton, J.<0} {0><}0{>(2001) “NonObviousness” (trabalho em andamento).<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://emlab.berkeley.edu/users/bhhall/ipconf/Barton901.pdf
[324] {0><}0{>USPTO Utility Examination Guidelines Federal Register vol.<0} {0><}0{>66 No 4 January 5, 2001. Fonte:<0} http://www.uspto.gov/web/offices/com/sol/notices/utilexmguide.pdf
[325] {0><}0{>EPO Opposition Decision revogando EP0630405 (ICOS Corporation) 20 de junho de 2001 (não relatado).<0}
[326] {0><}0{>The UK Patent Office Manual of Patent Practice Section 14.143. Fonte:<0} http://www.patent.gov.uk/patent/reference/mpp/s14_16.pdf
[327] {0><}0{>Biogen Inc v Medeva plc House of Lords [1997] RPC 1<0}
[328] {0><}0{>Nuffield Council on Bioethics (2002) pp.<0}73-74.
[329] {0><}0{>No Japão, qualquer pessoa pode apresentar uma contestação à concessão de uma patente no prazo de seis meses da publicação da concessão. <0} {0><}0{>Perante o EPO, o período para apresentação de contestação começa após a concessão dos direitos de patentes e dura nove meses.<0} {0><}0{> Perante o USPTO, pode-se requerer reexame da patentes quando surgem questões importantes a qualquer tempo durante a vida da patente.<0} {0><}0{>Na Indonésia existem procedimentos de contestação pré-concessão, segundo o artigo 45 da lei de patentes local (no<0} {0><}0{>14, 2001) e nas Comunidades Andinas, segundo artigo 42 da Decisão 486, de 14 setembro de 2000.<0}
[330] {0><}100{>Scherer, F.<0}M. {0><}95{>(2001) “The Patent System and Innovation in Pharmaceuticals”, Revue Internationale de Droit Economique, (Special Edition, “Pharmaceutical Patents, Innovations and Public Health”), p. 119.<0}
[331] {0><}0{>Por exemplo, os artigos 48 e 49 da lei chinesa sobre patentes de 2000 prevê a possibilidade de concessão de licença compulsória a uma entidade que tenha feito pedidos de autorização em nome do titular da patente de uma invenção a fim de explorar dessa patente em termos e condições adequadas se tais esforços não tiverem sido bem-sucedidos num período de tempo apropriado ou quando o interesse público assim o exigir.<0}
[332] {0><}0{>Minuta da lei do Egito, como informado à OMC no documento IP/C/W/278 (Fonte:<0} http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/IP/C/W278.doc; {0><}77{>Minuta da lei da Jamaica, como informado à OMC no documento P/N/1/JAM/I/1 (Fonte:<0} http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/IP/N/1JAMI1.doc).
[333] {0><}0{>O procedimento DSP da OMC (IP/D/23) que poderia ter esclarecido a compatibilidade de um requisito prático local com o Trips foi encerrado antes que um painel pudesse emitir opinião.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://docsonline.wto.org/DDFDocuments/t/G/L/385.DOC
[334] {0><}100{>Fonte:<0} http://www.iavi.org/press/63/p20010824a.asp
[335] {0><}86{>Correa, C.<0} {0><}0{>(a ser publicado) “Protection and promotion of traditional medicine” South Centre, Genebra.<0}
[336] {0><}0{>O artigo 62 do Trips permite aos Membros requerer, como condição para aquisição dos direitos de PI, o cumprimento de procedimentos adequados.<0} {0><}0{> No Caso de Solução de Contendas da OMC, na Seção 211 da Omnibus Appropriations Act dos Estados Unidos, a comissão observou que o Trips não proíbe aos Membros negar o registro de uma marca comercial com base no fato do requerente não ser o detentor da marca comercial, como definido em seu respectivo sistema jurídico nacional (parágrafo 9.56 do Documento no<0} {0><}0{>WT/DS176/R) da OMC.<0} {0><}0{>Ao que parece, isto se aplica também em relação a patentes.<0}
[337] {0><}0{>Atualmente a OMPI identifica 49 países que proporcionam tal proteção.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.wipo.int/sme/en/ip_business/utility_models/where.htm
[338] {0><}0{>Em algumas jurisdições, como por exemplo a Alemanha, o nível de etapa inventiva necessário à obtenção de uma pequena patente é o mesmo que para uma patente completa.<0}
[339] {0><}73{>Veja o Capítulo 1.<0}
[340] {0><}100{>Reichman, J.<0} {0><}0{>(2000) “Of Green Tulips and Legal Kudzu:<0} {0><}0{>Repackaging Rights in Subpatentable Innovation”, Vanderbilt Law Review, vol.<0} {0><}97{>53, pp.<0}1{0><}100{>743-1798. Fonte:<0} http://law.vanderbilt.edu/lawreview/vol536/reichman.pdf
[341] {0><}0{>Veja, por exemplo, o artigo 76 da Lei de Propriedade Industrial do Brasil, no 9279/96 de 1996 com emendas.<0}{0><}0{>Fonte:<0} http://www.inpi.gov.br/idiomas/conteudo/law.htm
[342] {0><}0{>State Intellectual Property Office,
China (2001) “Annual Report 2000”,
SIPO, e Beijing, p.29. Fonte:http://www.sipo.gov.cn/sipo_English/gftx_e/ndbg_e/2000nb_e/nbbg_2000_e/12-1-b2-e.htm<0}
[343] {0><}0{>Os institutos
chineses “podem manter a propriedade intelectual”, Jia Hepeng, 21 de maio de 2000. Fonte:<0} http://www.scidev.net
[344] {0><}0{>Informação fornecida pela OMPI, derivada de estatísticas de pedidos de 2001.<0}
[345] {0><}0{>Dasgupta, P. and David, P. (1994) “Towards a New Economics of Science”, Research Policy, vol.<0} {0><}100{>23, pp.<0}487-521
[346] {0><}0{>Association of University Technology Managers (2002) “AUTM Annual Survey FY 2000:<0} {0><}0{>Summary”, AUTM, Northbrook IL.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.autm.net/surveys/2000/summarynoe.pdf
[347] {0><}0{>Mowery, D. et al (2001) “The Growth of Patenting and Licensing by US Universities:<0} {0><}0{>An Assessment of the Effects of the Bayh-Dole Act of 1980”, Research Policy, vol.<0} {0><}100{>30, pp.<0}9{0><}100{>9-119. Fonte:<0} http://www.sipa.columbia.edu/RESEARCH/Paper/99-5.pdf
[348] {0><}85{>National Science Foundation (2002), Appendix Table 4.04. Fonte:<0} http://www.nsf.gov/sbe/srs/seind02/append/c4/at04-04.xls
[349] {0><}87{>Association of University Technology Managers (2002), p.10:<0}
[350] {0><}0{>Colyvas, J. et al (2002) “How Do University Inventions Get into Practice”, Management Science, vol.<0} {0><}100{>48, p.<0}6{0><}95{>7. Fonte:<0} http://www.vannevar.gatech.edu/pdfs%20of%20publications/mans126.pdf
[351] {0><}70{>Colyvas, J. et al (2002)<0}
[352] {0><}0{>Annual Report 2000, University of California, Office of Technology Transfer.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.ucop.edu/ott/ttimport.html
[353] {0><}77{>National Science Foundation (2002) Chapter 5, Text Table 5-25. Fonte:<0} http://www.nsf.gov/sbe/srs/seind02/c5/c5h.htm
[354] {0><}0{>Sampaio, M. and Brito da Cunha, E.<0} {0><}70{>“Managing Intellectual Property in Embrapa:<0} {0><}0{>A Question of Policy and a Change of Heart”, in Cohen, J.<0} {0><}100{>(ed.)<0} {0><}0{>(1999) “Managing Agricultural Biotechnology:<0} {0><}0{>Addressing Research Program Needs and Policy Implications”, ISNAR/CABI, The Hague, pp.<0}240-248.
[355] {0><}0{>Veja o requerimento de David Martin à Rodada de Discussões do Congresso em 10 de maio de 2001, em que ele afirma que mais de 30% das patentes norte-americanas podem compartilhar uma ou mais alegações com outras patentes. <0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.house.gov/judiciary/martin_051001.htm
[356] {0><}0{>Shapiro, C.<0} {0><}75{>“Navigating the Patent Thicket:<0} {0><}0{>Cross Licenses, Patent Pools, and Standard-Setting”, in Jaffe, A.<0}, {0><}100{>Lerner, J. and Stern, S. eds.<0} {0><}95{>(2001) “Innovation Policy and the Economy:<0} {0><}85{>Volume I”, MIT Press, Cambridge MA, p.3. Fonte:<0} http://haas.berkeley.edu/~shapiro/thicket.pdf
[357] {0><}0{>Depoimento em 28 de fevereiro de 2002. Fonte:<0} {0><}100{>http:<0}/{0><}100{>/www.<0}f{0><}0{>tc.<0}g{0><}0{>ov/opp/intellect/barrrobert.<0}d{0><}0{>oc<0}
[358] {0><}0{>National Institutes of Health (1998) “Report of Working Group on Research Tools”, NIH, Washington DC.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.nih.gov/news/researchtools/
[359] {0><}0{>Walsh.<0} {0><}0{>J. et al (2000) “The Patenting of Research Tools and Biomedical Innovation”, National Academies of Sciences, Washington DC.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www7.nationalacademies.org/step/Walsh_et_al_paper.pdf
[360] {0><}0{>“Patent Applications - Utility Examination Guidelines”, Federal Register, 5 de janeiro de 2001 (Vol.<0} {0><}0{>66, No<0} {0><}95{>4), pp.<0} {0><}97{>1092-1099. Fonte:<0} http://www.uspto.gov/web/offices/com/sol/notices/utilexmguide.pdf
[361] {0><}0{>National Institute of Health (1998); NIH Guidelines for Implementation, 1999 (Fonte:<0} http://ott.od.nih.gov/NewPages/RTguide_final.html#guide).
[362] {0><}100{>Walsh.<0} {0><}83{>J. et al (2000) p.31<0}
[363] {0><}0{>Apresentação feita por Greg Galloway (Falco-Archer) à Conferência da Comissão, Londres, 21-22 de fevereiro de 2002; e apresentação feita por Melinda Moree (PATH) ao workshop da Comissão sobre Ferramentas de Pesquisa, Londres, 22 de janeiro de 2002. Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[364] {0><}0{>Exemplos extraídos da apresentação feita por Victoria Henson-Appolonio ao workshop da Comissão sobre Ferramentas de Pesquisa, London, Londres, 22 de janeiro de 2002. Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[365] Kryder, R., Kowalski, S. & Krattinger, A. (2000) “The Intellectual and Technical Property Components of Pro-Vitamin A Rice (Golden Rice): A Preliminary Freedom-to-Operate Review”, ISAAA Briefs No. 20, International Service for the Acquisition of Agri-biotech Application, New York. Fonte: http://www.isaaa.org/publications/briefs/Brief_20.htm
[366] Pardey, P. et al (2000) “South-North Trade, Intellectual Property Jurisdictions and Freedom to Operate in Agricultural Research on Staple Crops”, EPTD Discussion Paper No. 70, International Food Policy Research Institute, Washington DC. Fonte: http://www.ifpri.cgiar.org/divs/eptd/dp/papers/eptdp70.pdf
[367] {0><}0{>The SNP Consortium Ltd. Fonte:<0} http://snp.cshl.org/
[368] {0><}0{>SNP é abreviatura de ‘single nucleotide polymorphisms’ (polimorfismos simples de nucleotídeos ), que<0} {0><}0{>são alterações no componente básico do DNA (o par de base único), que pode estar ligado à causa de doenças ou outras variações genéticas.<0}
[369] {0><}60{>The International Genetics Consortium.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.intgen.org/
[370] {0><}0{>Wheeler, C.<0} {0><}0{>& Berkley, S.<0} {0><}0{>(2001) “Initial Lessons from public-private partnerships in drug and vaccine development”, Bulletin of the World Health Organisation, vol.<0} 79:8. {0><}100{>Fonte:<0} http://www.who.int/bulletin/pdf/2001/issue8/vol79.no.8.728-734.pdf
[371] {0><}0{>Center for the Application of Molecular Biology to International Agriculture (Centro para Aplicação de Biologia Molecular à Agricultura Internacional) (CAMBIA).<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.cambia.org/
[372] {0><}98{>International Service for the Acquisition of Agri-biotech Application (ISAAA).<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.isaaa.org/
[373] {0><}50{>& Krattinger, A.<0} {0><}0{>(2002) “Public-Private Partnerships for Efficient Proprietary Biotech Management and Transfer, and Increased Private Sector Investments”, IP Strategy Today, No.<0} 4. {0><}100{>Fonte:<0} http://binas.unido.org/binas/reviews/Krattiger.pdf
[374] Conferência da {0><}0{>WIPO sobre o Sistema Internacional de Patentes, Genebra, 25-27 de março de 2002. Fonte:<0} http://patentagenda.wipo.int/meetings/2002/program/index.html
[375] {0><}0{>Minuta do Tratato de Lei Substantiva preparada pelo Escritório Internacional da OMPI (WIPO Document No<0} {0><}97{>SCP/7/3). Fonte:<0} http://www.wipo.org/scp/en/documents/session_7/pdf/scp7_3.pdf
[376] {0><}0{>O sistema de primeiro requerente concede a patente à primeira pessoa a apresentar o pedido de patente.<0} {0><}0{>A grande maioria dos países já opera tal sistema.<0} {0><}0{>Em contraste, os Estados Unidos empregam o sistema de primeiro a inventar, em que a patente pertence ao primeiro autor da invenção.<0}
[377] {0><}0{>Veja “Agenda for Development of the International Patent System”, Memorandum of the Director General, WIPO, 6 August 2001 (WIPO Document No<0} {0><}100{>A/36/14). Fonte:<0} http://www.wipo.int/eng/document/govbody/wo_gb_ab/pdf/a36_14.pdf
[378] {0><}0{>Deve-se
observar que muitos países em desenvolvimento também consideram difícil a
coordenação da política de PI, mas isto não costuma ser agravado pela falta de
competência técnica especializada.<0}
[379] {0><}0{>Um estudo de caso interessante na área dos
recursos fitogenéticos é Petit, M. et al (2001) “Why Governments Can’t Make Policy:<0} {0><}0{>The Case of Plant Genetic Resources
in the International Arena”, CIP, Lima.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.cipotato.org/market/whygov/FlyerGR1.pdf
[380] {0><}0{>De
janeiro de 1996 a dezembro de 2000, 119 países em desenvolvimento e
organizações regionais receberam ajuda da OMPI por meio da preparação de
projetos de lei de PI.<0} {0><}0{>Veja
WIPO (2001a) “WIPO’s Legal and Technical
Assistance to Developing Countries For the Implementation of the TRIPS
Agreement From January 1 1996 to December 31 2000”, WIPO, Genebraa.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.wipo.org/eng/meetings/2000/ace_ip/pdf/wipo_trips_2000_1.pdf
[381] {0><}0{>Drahos, P. (2002) “Developing Countries and International Intellectual Property
Standard-Setting”, Commission Background Paper 8, Londres, p 21. Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[382] {0><}0{>Institute for Economic Research
(1996) “Study on the Financial and Other
Implications of the Implementation of the TRIPS Agreement for Developing
Countries”, WIPO, Genebra.<0}
[383] {0><}0{>Segundo a OMPI, atualmente 154
escritórios de PI em todo o mundo não têm conexão à Internet, WIPO (2001b) “Revised Draft Program and Budget 2002-2003”, WIPO, Genebra.<0} {0><}100{> Fonte:<0} http://www.wipo.org/eng/document/govbody/budget/2002_03/rev/pdf/introduction.pdf
[384] {0><}0{>Na época da redação deste relatório, o número de associados ao sistema
de Madri (70 países) é muito menor que o dos membros do TCP (115 países).<0}
[385] {0><}0{>Segundo o
website da OMPI, a "WIPS proporciona uma via para a canalização de pedidos
de busca - originados de uma grande variedade de usuários de países em
desenvolvimento - aos Órgãos de Propriedade Industrial daqueles países que
concordaram em colaborar nessa tarefa de busca.<0} {0><}0{>As
pesquisas são grátis para quem as solicita.<0} {0><}0{> No
caso de alguns pedidos de busca, como por exemplo os da ARIPO, o exame também é
feito.<0} {0><}0{>Desde o início do programa em 1975 e até o final de julho de 2001 foram
processados gratuitamente quase 15.000 pedidos de busca, apresentados por mais
de 90 países em desenvolvimento e 14 organizações intergovernamentais e países
em transição.<0} {0><}0{>No ano 2000 foram recebidos 1.315 pedidos de busca de 39 países em
desenvolvimento.<0} {0><}0{>Esses
relatórios abrangeram também solicitações especiais de pesquisa de novidade e
exame substantivo da patenteabilidade dos pedidos de patente nos países em
desenvolvimento, bem como pedidos especiais de busca e exame de pedidos de
patente apresentados pela ARIPO.<0} {0><}0{>No início da década de
1990 a maioria dos pedidos veio de usuários da região da Ásia e do Pacífico;
mais recentemente, os usuários de países latino-americanos tornaram-se mais
ativos.”<0}
[386] {0><}0{>Para maior discussão dos sistemas regionais de
propriedade industrial da ARIPO e da OAPI veja Leesti, M. & Pengelly, T.<0} {0><}0{>(2002) “Institutional Issues for Developing Countries in Intellectual Property
Policymaking, Administration and Enforcement”, Commission Background Paper
9, Londres, pp.<0}3{0><}0{>8-39. Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[387] {0><}0{>UNCTAD (1996) “The TRIPS Agreement and the Developing Countries”, UNCTAD, Genebra.<0}
[388] {0><}0{>World Bank (2002) “Global Economic Prospects and the Developing Countries 2002”, World
Bank, Washington DC, chapter 5, “Intellectual Property:<0} {0><}0{>Balancing Incentives with
Competitive Access”.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.worldbank.org/prospects/gep2002/full.htm
[389] {0><}0{>Lehman, B.<0} {0><}0{>(2000) “Modernizing
Jamaica’s Intellectual Property System”, International Intellectual
Property Institute, Washington DC, p.62. Fonte:<0} http://www.iipi.org/activities/research.htm
[390] {0><}0{>UNCTAD (1996).<0}
[391] {0><}0{>Leesti, M. & Pengelly, T.<0} {0><}0{>(2002),
p.109<0}
[392] {0><}100{>Leesti, M. & Pengelly, T.<0} {0><}0{>(2002), Section 3.5.<0}
[393] {0><}0{> Foi estimado, por exemplo, que os
níveis de infração de programas de computador no Vietnã e na China em 2000
foram de 97% e 94%, respectivamente.<0} {0><}0{>Business Software Alliance (2001) “Sixth Annual BSA Global Software Piracy
Study”, BSA.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.bsa.org/resources/2001-05-21.55.pdf
[394] Por exemplo, {0><}0{>América do Norte, Europa Ocidental e Japão,
respondem sozinhos por mais de 65% da perda de receita global decorrente da
falsificação de programas de computador, Business Software Alliance (2001).<0}
[395] {0><}100{>Leesti, M. & Pengelly, T.<0} {0><}98{>(2002), p.95<0}
[396] {0><}0{>Nos
Estados Unidos, por exemplo, os tribunais aplicam um teste tradicional de
jurisprudência eqüitativa de quatro partes para decidir se devem ou não emitir
uma media cautelar, o que inclui uma análise para determinar se há
probabilidade razoável de que a patente, caso contestada pelo réu como sendo
inválida, seja declarada válida.<0} {0><}0{>Presume que haverá dano para o
titular da patente, mas compensa esse fato pelo dano que o suposto infrator sofrerá caso a medida tenha sido
concedida erroneamente.<0} {0><}0{>O efeito da concessão de uma medida
cautelar por interesse público (por exemplo, acesso a medicamentos) também é
considerado. <0} {0><}0{>As medidas cautelares são concedidas
muito excepcionalmente inaudita parte.<0} {0><}0{>Veja Chisum, D. (2000) “Chisum on patents.<0} {0><}0{>A treatise of the law
of patentability, validity and infringement”, Lexis Publishing, US.<0}
[397] {0><}0{>Por exemplo, UNCTAD (1996), e
Correa, C.<0} {0><}0{>(1999) “Intellectual
Property Rights and the Use of Compulsory Licenses:<0} {0><}0{>Options for the Developing Countries”, South Centre, Genebra.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.southcentre.org/publications/complicence/toc.htm
[398] {0><}100{>Leesti, M. & Pengelly, T.<0} {0><}97{>(2002), p.32<0}
[399] {0><}0{>Correa, C.<0} {0><}100{>(1999), p.1<0}
[400] {0><}0{>A renda
global prevista da OMPI é de 530 milhões de francos suíços em 2002/3 e inclui
receitas de taxas em montante superior a 455 milhões de francos suíços.<0}
[401] {0><}0{>Se apenas as taxas do TCP tivessem permanecido no
nível do biênio 1996-1997 – em vez de sofrerem uma redução substancial – a
receita das taxas do TCP prevista para o biênio 2002/2003 teria sido de mais
279 milhões de francos suíços; vide WIPO (2001b).<0}
[402] {0><}100{>Leesti,
M. & Pengelly, T.<0} {0><}100{>(2002),
p.44<0}
[403] UNCTAD/ICTSD (2001),
“Intellectual Property Rights and
Development”, UNCTAD, Genebra, pp.<0}5{0><}0{>7-62. Fonte:<0} http://www.ictsd.org/unctad-ictsd/outputs/policypaper.htm
[404] Veja Quadro 0.<0}1 {0><}0{>em Perspectiva Geral
sobre o Trips,
[405] WIPO (2001) “Revised Draft Program and Budget 2002-2003”,
WIPO, Genebra.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.wipo.org/eng/document/govbody/budget/2002_03/rev/pdf/introduction.pdf
[406] Convenção que Cria a
Organização Mundial de Propriedade Industrial, conforme emendada em 1979,
artigos 3 e 4. Fonte:<0} http://www.wipo.int/clea/docs/en/wo/wo029en.htm
[407] No website da OMPI.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.wipo.int/about-wipo/en/dgo/abstract_ip_pub.htm
[408] Veja artigo 4o da
Convenção.
[409] Citações da World Intellectual
Property Declaration, WIPO (2000). Fonte: http://www.wipo.int/about-wipo/en/
[410] Por exemplo, os
observadores de ONG internacionais nas Assembléias da OMPI são em sua maioria
grupos industriais.<0} {0><}0{>Veja WIPO
Document No<0} {0><}0{>A/36/INF/3 (October 3, 2001). Fonte:<0} http://www.wipo.int/news/en/index.html?wipo_content_frame=/news/en/conferences.html
[411] Esta é também a
opinião da OMS e da UE, que emitiram uma declaração conjunta após uma reunião em Bruxelas em 6 de junho de 2002,
que afirma:<0} {0><}0{>“A OMS procurará
também cooperar estreitamente, quando apropriado, com a OMC e a OMPI na
assistência técnica aos países em desenvolvimento para a implementação do
Acordo Trips conforme determina a Declaração de Doha”.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.who.int/inf/en/pr-2002-45.html
[412] Bhagwati, J.<0} {0><}0{>(2000) “What It
Will Take to Get Developing Countries into a New Round of Multilateral Trade
Negotiations”, Columbia
University, New York, p.21. Fonte:<0} http://www.dfait-maeci.gc.ca/eet/02-e.pdf
[413] Por exemplo, Correa,
C.<0} {0><}78{>(2000) “Intellectual Property Rights, the WTO and
Developing Countries:<0} {0><}0{>the TRIPS Agreement and Policy Options”, Zed
Books, New York & Third World Network, Penang.
[414] Veja Thorpe, P.
(2002) “The Implementation of the TRIPS
Agreement by Developing Countries”, Commission Background Paper 7, Londres.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[415] Conferência
organizada pela MSF, CPTech, HAI e Oxfam, “Implementation
of the Doha Declaration on the TRIPS Agreement and Public Health:<0} {0>”, 28 March 2002, Geneva.<}0{>Technical Assistance – How to get it right”, 28
March 2002, Genebra.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.haiweb.org/campaign/access/ReportPostDoha.pdf
[417] O modelo de lei
atualizado, embora seja um aperfeiçoamento da versão anterior que analisamos,
ainda não trata especificamente de certos assuntos fundamentais, seja no texto,
seja nos comentários que o acompanham.<0} {0><}0{>Tais
temas incluem a patenteabilidade de programas de computador ou material
biológico, tal como genes ou outros materiais pré-existentes na natureza.<0} {0><}0{>Sugeriríamos, por
exemplo, que a lei deveria ressaltar, pelo menos nos comentários, as diversas
posições assumidas também em relação a outros assuntos, tais como os direitos
dos agricultores, direitos com respeito à progênie de material patenteado e
outras exceções aos direitos de patentes, como por exempolo para uso
educacional.<0} {0><}0{>Poderiam ser
discutidas também as várias bases em que os países concedem licenças
compulsórias, com as devidas ressalvas determinadas pela possível
incompatibilidade com acordo internacionais.<0} {0><}0{>Outras questões que
também podem ser abordadas mais abertamente seriam as possíveis interpretações
dos conceitos de novidade, etapa inventiva e aplicabilidade industrial (veja
Capítulo 6), bem como a divulgação da origem de material biológico (Capítulo 4)
[418] Artigo 66.1 do
Trips.
[419] Veja Lall, S.<0} {0><}0{>& Albaladejo, M.
(2001) “Indicators of the Relative
Importance of IPRs in Developing Countries”, UNCTAD/ICTSD, Genebra.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.ictsd.org/unctad-ictsd/docs/Lall2001.pdf.
{0><}0{>Este relatório
estabelece várias medidas de capacidade científica e técnica em países em
desenvolvimento.<0}
[420] Drahos, P. (2001) “Developing Countries and International
Intellectual Property Standard-Setting”, Commission Background Paper 8,
Londres.<0} {0><}100{>Fonte:<0} http://www.iprcommission.org
[421] Segundo
a Trade Act (Lei de Comércio) de 2002 (permissão de fast-track), HR3009:<0}
{0><}0{>"Os objetivos principais da negociação dos Estados
Unidos com relação a propriedade intelectual relativa ao comércio são:<0}
{0><}0{>(A) promover a proteção adequada e eficiente dos direitos
de propriedade intelectual, das seguintes formas <0}
{0><}0{>(i) (I) assegurando a implementação rápida e plena do Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio citado na seção 101(d)(15) da Lei dos
Acordos da Rodada do Uruguai (19 u. <0}S.{0><}0{>C.<0} {0><}0{>11 3511(d)(15)), em especial com relação ao cumprimento das
obrigações de aplicação do mesmo, segundo o acordo; e<0}
{0><}0{>(II) assegurando que as disposições de qualquer acordo
comercial multilateral ou bilateral que governe os direitos de propriedade
intelectual assinado pelos Estados Unidos reflitam um padrão de proteção
semelhante ao encontrado na legislação dos Estados Unidos;<0}
{0><}0{>(ii) proporcionando proteção rigorosa a tecnologias novas e
emergentes e novos métodos de transmissão e distribuição de produtos que
incorporem propriedade intelectual,<0}
{0><}0{>(iii) prevenindo ou eliminando a discriminação a respeito
de assuntos que afetem disponibilidade,
aquisição, escopo, manutenção, uso e aplicação de direitos de propriedade
intelectual;<0}
{0><}0{>(iv) assegurando que os padrões de proteção e aplicação
acompanhem os avanços tecnológicos e, em especial, assegurando que os titulares
de direitos disponham dos meios jurídicos e tecnológicos para controlar o uso
de suas obras por meio da Internet e de outros meios globais de comunicação, e
para evitar o uso não autorizado de suas obras; e <0}
{0><}0{>(v) aplicar rigorosamente os direitos de propriedade
intelectual, inclusive por meio de mecanismos administrativos civis e criminais
acessíveis, rápidos e eficientes;<0}
{0><}0{>(B) assegurar oportunidades de acesso ao mercado justas,
equânimes e não discriminatórias a cidadãos dos Estados Unidos que dependem de
proteção da propriedade intelectual; e<0}
{0><}0{>(C)
respeitar a Declaração sobre o Acordo Trips e a Saúde Pública, adotado pela
Organização Mundial do Comércio na Quarta Conferência Ministerial de Doha,
Catar, em 14 de novembro de 2001.<0}
{0><}100{>Fonte:<0} http://waysandmeans.house.gov/
[422] Acordo entre os
Estados Unidos da América e o Reino do Camboja sobre Relações Comerciais e
Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual (Fonte:<0} http://199.88.185.106/tcc/data/commerce_html/tcc_documents/cambodiatrade.html{0><}0{>); Acordo
de Livre Comércio entre os Estados Unidos e a Jordânia (Fonte:<0} http://www.ustr.gov/regions/eu-med/middleeast/textagr.pdf{0><}0{>); Acordo
entre os Estados Unidos da América e o Vietnã (Fonte:<0} http://www.ustr.gov/regions/asia-pacific/text.pdf).
[423] Esta é a política
atual do Escritório de Representação Comercial dos Estados Unidos, refletida na
Lei de Comércio de 2002.
[424] {0><}0{>Weekes,
J. et al (2001) “A Study on Assistance
and Representation of the Developing Countries without WTO Permanent
Representation in Geneva”, Commonwealth Secretariat, Londres.
[425] O estudo do
Commonwealth Secretariat estima que o custo total de criação e administração de
uma missão com 3 a 4 pessoas em Genebra é de cerca de US$ 340.000 por ano.
[426] Michalopoulos, C.<0} {0><}0{>(2001) “Developing countries in the WTO”,
Palgrave, Londres.
[427] As Assembléias dos
Sindicatos estabelecidos segundo o TCP e o Acordo de Madri, dois tratados
administrados pela OMPI, concordaram em financiar as despesas de viagem e
subsistência para participação de um funcionário do governo de cada
Estado-Membro nas reuniões em sessão ordinária ou extraordinária.<0} {0><}0{>Além disso, após
decisão das Assembléias dos Estados-Membros da OMPI em 1999, a organização
passou a patrocinar a participação de 26 funcionários do governo de países em
desenvolvimento e países em transição (cinco de cada da África, Ásia, América
Latina e Caribe, dos países árabes, de certos países da Ásia e Europa e mais um
da China) nas reuniões de um número selecionado de comitês (que tratam de
patentes, marcas comerciais, direito autoral e conhecimento tradicional).<0} {0><}96{>Veja
Leesti, M. & Pengelly, T.<0} {0><}87{>(2002)
“Institutional Issues for Developing Countries in Intellectual Property
Policymaking, Administration and Enforcement”, Commission Background Paper 9,
Londres, pp.<0} http://www.iprcommission.org
[428] Por exemplo, o
UNCTAD, em colaboração com o Centro Internacional para o Comércio e
Desenvolvimento Sustentável, está implementando no momento um projeto de
criação de um manual sobre a implementação do Trips e as próximas revisões do
Acordo, destinado aos países em desenvolvimento.<0} {0><}0{>O projeto é
financiando pelo Departamento de Desenvolvimento Internacional do Reino Unido.<0} {0><}100{>Veja
Leesti, M. & Pengelly, T.<0} {0><}0{>(2002),
pp.<0}39-41.
[429] {0><}100{>Veja definição no Glossário.<0}
[A1]Vera, inseri isto aqui, pois estava
totalmente sem sentido